REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DIPLOMA MINISTERIAL

2/2010/MAEOT

Estabelece Regras de Atribuição de Incentivos aos Chefes de Suco, Chefes de Aldeia e aos Membros do Conselho de Suco





Tendo em conta que o artigo 15.º da Lei 3/2009, de 8 de Julho, que aprova as Lideranças Comunitárias e Sua Eleição, estabelece que os Chefes de Suco, os Chefes de Aldeia e os membros do Conselho de Suco, têm direito a receber incentivos pelo desempenho das suas funções, cujo valor é proposto pelo MAEOT;



Considerando que a alínea a) do art. 13.º da Orgânica do MAEOT estabelece que compete à Direcção Nacional de Apoio à Administração de Sucos fornecer apoio adequado à Administração dos Sucos de forma a garantir a adequada gestão administrativa e financeira dos Sucos;



O Governo, pelo Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território, manda, ao abrigo do previsto no artigo 25.º da Orgânica do IV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, e com a redacção que lhe foi dada pela 4.ª Alteração à Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 14/2009, de 4 de Março, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Objecto e definições



1. O presente diploma estabelece as regras relativas à atribui-ção de incentivos pelo MAEOT aos Chefes de Suco, aos Chefes de Aldeia e aos membros dos Conselhos de Suco.



2. Os incentivos a que se refere o número anterior traduzem-se, no caso dos Chefes de Suco e dos Chefes de Aldeia, num subsídio fixo e em senhas de presença nas reuniões, e, no caso dos membros dos Conselhos de Suco, em senhas de presenças nas reuniões.



Artigo 2.º

Subsídio fixo



1. Os Chefes de Suco, pelo desempenho das funções que lhes são cometidas pela lei, têm direito a receber um subsídio fixo em montante de USD 60, 00 por mês.



2. Os Chefes de Aldeia, pelo desempenho das funções que lhes são cometidas pela lei, têm direito a receber um subsídio fixo em montante de USD 40, 00 por mês.



3. A atribuição do subsídio fixo aos Chefes de Suco e aos Chefes de Aldeia, previsto nos números anteriores, está dependente do cumprimento das competências que lhes são impostas pela Lei 3/2009 de 8 de Julho, que aprova as Lideranças Comunitárias e Sua Eleição.



Artigo 3.º

Senhas de presença



1. Os Chefes de Suco e os Chefes de Aldeia têm direito a re-ceber senhas de presença nas reuniões do Conselho de Suco em montante de USD 3, 00 por reunião.



2. Os membros do Conselho de Suco, independentemente do número de reuniões em que participem em cada mês, têm direito a receber uma senha de presença nas reuniões do Conselho de Suco, em montante global de USD 30, 00 mensais.



3. Para que as senhas de presença sejam atribuídas, devem verificar-se, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:



a) Os Chefes de Suco, os Chefes de Aldeia e os membros do Conselho de Suco devem participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Suco;



b) Deve ser apresentada à Direcção Nacional de Apoio à Administração de Sucos lista de presenças nas reuniões, devidamente assinada pelos participantes.



Artigo 4.º

Pagamento dos incentivos



1. O Chefe de Suco e o Pessoal de apoio à Administração do Suco procedem ao levantamento dos montantes relativos aos incentivos e procedem ao pagamento a cada beneficiário, não podendo delegar.



2. O registo do recebimento, por cada beneficiário, consta de documento criado para o efeito, devidamente assinado pelo beneficiário aquando do recebimento.



Artigo 5.º

Relatório de contas



1. O Conselho de Suco deve apresentar e aprovar em reunião do Conselho de Suco o seu relatório de contas.



2. O relatório de contas aprovado pelo Conselho de Suco deve ser enviado à Direcção Nacional de Apoio à Admi-nistração de Sucos.



Artigo 6.º

Regras de pagamento dos incentivos e de elaboração do relatório de contas



As regras relativas aos mecanismos de pagamento dos incentivos e ao procedimento de elaboração do relatório de contas serão definidas em diploma próprio, a emitir conjuntamente pela Direcção Nacional de Apoio à Administração de Sucos e pela Direcção Nacional de Administração e Finanças.



Artigo 7.º

Revogações



É revogada a Directiva n.° 42/2008, AF 2008, sobre as Despesas com os fundos da Administração do Suco.



Artigo 8.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,





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Arcângelo Leite





Dili, 10 de Janeiro de 2010