REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DIPLOMA MINISTERIAL

8/2009/MAEOT

Estabelece a Unidade de Aprovisionamento do Ministério da administração Estatal e Ordenamento do Território





Tendo em conta a Circular de Aprovisionamento N.o 13 do Ministério das Finanças, de 2 de Setembro de 2008, relativa ao estabelecimento de Unidade de Aprovisionamento Desentra-lizado a Nível ministerial;

Considerando que nos termos da alínea a) do artigo 14.o da Orgânica do Ministério da Administração Estatal e Ordena-mento do Território, aprovada pelo Decreto-lei 6/2008, de 5 de Março, compete à Direcção Nacional de Finanças do MAEOT exercer a gestão do aprovisionamento desentralizado;



O Governo, pelo Ministro da Administração Estatal e Ordena-mento do Território, manda, ao abrigo do previsto no artigo 26.o da Orgânica do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, aprovada pelo Decreto-Lei 6/2008, de 5 de Março, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.o

Objecto e natureza



1. O presente diploma estabelece as competências e a compo-sição da Unidade de Aprovisionamento do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território (doravante, MAEOT), serviço na dependêcia da Direcção de Administrção e Finanças do MAEOT.



2. A Unidade de Aprovisionamento é o serviço responsável por executar as operações de aprovisionamento, incluindo obras públicas e serviços de consultoria, para todos os serviços da Administração directa e indirecta do Estado que integram a estrutura do MAEOT.



Artigo 2.o

Competência



Compete à Unidade de Aprovisionamento :



a) Gerir e Executar as operações de Aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto na lei ;



b) Registar, enviar e acompanhar os procrssos de Aprovisio-namento da competência do Ministério das Finanças ;



c) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entidades compe-tentes:



d) Manter um registo completo e actualizado de todos os pro-cessos de aprovisionamento ;



e) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e os relatórios periódicos da respectiva execução :



f) Assegurar a prática dos actos procedimentos relativos à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços;



g) Garantir a gestão, actualização e renovação dos contratos de bens e serviços, em coordenação com os departamentos competentes dos serviços da Administração directa e indirecta do Estado que integram a estrutura do MAEOT :



h) Propor ao Director Nacional de Administração e Finanças a iniciativa e o tipo de procedimento a adoptar em cada operação de aprovisionamento, mantendo-o informado sobre o andamento dos processos ;

i) Submenter à apreciação do Director nacional de Adminis-tração e Finanças as propostas de adjudicação de contratos de aprovisionamento;



j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional de Administração e Finanças.



Artigo 3.o

Composição e funções



1. A Unidade de Aprovisionamento é composto por :



a) Um chefe da Unidade de Aprovisionamento;



b) Dois Técnicos Administrativos, responsáveis pelo pro-cesso de abertura dos concursos públicos e pela solicitação de cotação a potenciais fornecedores ;



c) Três Técnicos Administrativos, responsáveis pela ava-liação dos documentos recebidos, relativos aos concursos públicos abertos ;



d) Um Assistente responsável pela criação das Ordens de Compra ;



e) Um Assistente responsável pelas recepção das cotações dos Fornecedores e as propostas de licitação relativas aos concursos públicos abertos ;



f) Um Assistente responsável pela logística, pelo transpor-te e pela elaboração do relatório de inspecção.



2. O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território pode determinar, a qualquer momento e sempre que possível, a rotatividade das funções dos funcionários definidas no número anterior.



3. Será solicitada, sempre que necessária, a colaboração de um representante do serviço do MAEOT que requisita o bem ou serviço junto da Unidade de Aprovisionamento.



Artigo 4.o

Relatórios



A Unidade de Aprovisionamento apresenta relatórios semestrais de actividades ao Director Nacional de Adminis-tração e Finanças do MAEOT que os aprova e envia para o Director Geral do MAEOT, que, por sua vez, os reencaminha para o Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território.



Artigo 11.o

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,





Arcângelo Leite





Dili, 1 de Outubro de 2009