REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

2/2009

Concede licenciamento e acreditação inicial ao Instituto Católico para Formação de Professores



Assistiu-se no período pós-independência, e na ausência de quadro legal para o sector da educação, à proliferação, sem qualquer controlo ou fiscalização, de Universidades, Institutos e Academias, dos sectores privado e cooperativo, fornecedoras de ensino pós-secundário de nível superior. Tendo como objec-tivo principal a credibilização do ensino ministrado, o Governo da República Democrática de Timor-Leste iniciou, em 2006, um processo de avaliação e acreditação baseado em padrões in-ternacionais, com o objectivo de proceder a uma avaliação da qualidade do ensino superior.

Em resultado do trabalho desenvolvido, foi elaborado o docu-mento intitulado "Padrões e Processos de Licenciamento e Acreditação Inicial, 2007-2008", distribuído a todas as insti-tuições que operavam no ensino superior em 2007, ano em que lhes foi solicitado que apresentassem candidatura ao processo de Licenciamento e Acreditação Inicial, em conformidade com os 78 Padrões e Indicadores dos Padrões de Acreditação con-tidos no referido documento.



Apresentaram candidatura 14 instituições que, em 2008, foram sujeitas a avaliação externa internacional, com assistência técnica do Banco Mundial, para efeitos de licenciamento e acreditação inicial. 7 das instituições avaliadas foram acre-ditadas, 5 ficaram em período probatório e 2 foram rejeitadas.



Importa agora autorizar o funcionamento do Instituto Católico para Formação de Professores, uma das instituições com acreditação institucional, sem prejuízo de uma posterior avaliação ao plano curricular, seus programas e respectivos conteúdos, com vista à acreditação da formação nele realizada.



Assim:



O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, pu-blicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Atribuição de licença de funcionamento e acreditação inicial



1. É concedida licença de funcionamento e acreditação inicial ao Instituto Católico para Formação de Professores.



2. A licença de funcionamento é válida por cinco anos, po-dendo ser revogada caso deixem de existir condições e re-quisitos, nomeadamente técnicos ou pedagógicos, sufi-cientes para o regular funcionamento do estabelecimento de ensino.



3. A análise das condições técnicas e pedagógicas in-dispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino é efectuada através de um processo de avaliação anual.



4. O processo de avaliação referido no número anterior compete à Comissão Nacional de Avaliação e Acreditação Académica.



5. Em caso de degradação das condições técnicas e pedagógicas, os responsáveis pelo estabelecimento de ensino serão notificados para no prazo de noventa dias proceder à sua correcção.



Artigo 2.º

Local de actividade



Ao abrigo da licença de funcionamento concedida pelo presente diploma ministerial, o Instituto Católico para Formação de Professores exerce exclusivamente a sua actividade na cidade de Baucau.

Artigo 3.º

Curso autorizado



1. O Instituto Católico para Formação de Professores fica au-torizado a realizar o Curso de Formação de Professores para o Ensino Básico (Bachelor of Teaching), conferente do grau de bacharel.



2. A abertura de cursos diferentes do referido no número anterior, fica dependente de autorização prévia do Minis-tério da Educação.



3. Não serão reconhecidos os cursos realizados em inobser-vância do disposto no número anterior.



Artigo 4.º

Avaliação do plano curricular, programas e respectivos conteúdos



1. No decurso do ano de 2010 será efectuada uma avaliação ao plano curricular e aos programas e respectivos con-teúdos do curso identificado no n.º 1 do artigo anterior.



2. O Instituto Católico para Formação de Professores deve proceder a alterações e correcções nos planos curricular e programático para os efeitos previstos no número anterior.



Artigo 5.º

Deveres



1. Durante o período referido no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma ministerial, o Instituto Católico para Formação de Professores fica obrigado a elaborar um relatório anual re-lativo ao seu funcionamento integral.



2. Tendo obtido a percentagem máxima na maioria dos padrões avaliados, mas apenas 6,27% no que se refere aos critérios mínimos de Desenvolvimento Curricular, fica ainda obri-gado a manter os níveis dos padrões considerados satis-feitos e a melhorar o nível do padrão parcialmente satisfeito.



3. O relatório referido no n.º 1 do presente artigo é entregue à Comissão Nacional de Avaliação e Acreditação Aca-démica.



Artigo 6.º

Graduação



1. O Instituto Católico para Formação de Professores fica ob-rigado a solicitar autorização ao Ministério da Educação para efectuar a graduação dos formandos que concluírem o curso de bacharelato.



2. A autorização referida no número anterior deve ser requerida até trinta dias antes da cerimónia de graduação, devendo o pedido ser acompanhado de uma lista, em suporte de papel e em suporte electrónico, com o nome completo dos graduandos, denominação do curso e identificação do grau académico a atribuir.



Artigo 7.º

Entrada em vigor



O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado pelo Ministro da Educação aos 23 de Janeiro de 2009





O Ministro da Educação





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João Câncio Freitas, Ph.D