REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Diploma Ministerial

2/2013

Sobre intervenção no abastecimento público de arroz em Oecussi



O Governo estabeleceu as políticas, princípios e regulamento da intervenção no abastecimento público de arroz e da respectiva reserva alimentar, através da Resolução do Governo n.º 20/2008; do Decreto-lei n.º 28/2008 e do Decreto n.º 13/2008, respectivamente, todos publicados em 13 de Agosto;



Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 8.º do Decreto-lei n.º 28/2008, a Comissão Interministerial aprovou os preços de venda ao público e o subsídio aos custos do transporte do arroz, aos grossistas, em função da média das distâncias territoriais dos locais a que se destinam;

Sendo o objectivo principal da política de abastecimento público do Governo, aprovada pela Resolução do Governo n.º 20/2008, de 13 de Agosto, proporcionar este bem alimentar, essencial às famílias, a preço acessível e justo, assumindo a garantia de abastecimento público de bens essenciais, como uma obrigação constitucional e moral adequada, com prioridade às zonas populacionais remotas,



Assim:



O Governo manda, pelo Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente, ao abrigo das disposições legais e da política de abastecimento público, acima identificadas, e do artigo 28º do Decreto-Lei N.º 41/2012, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1º

Âmbito e critérios da intervenção



1. Para colmatar a situação de insuficiência e de preços do mercado em Oecussi, a intervenção de venda ao consumidor, será igual em todo o Distrito, com prioridade às zonas remotas.



2. O preço de venda ao consumidor é de $USD 12 (doze dólares norte-americanos) por cada saca de 25 quilos, em todo o Distrito.

Artigo 2º

Preço e condições de venda às empresas certificadas



1. O arroz será vendido às empresas certificadas ao preço glo-bal e unitário de $USD 9 (nove dólares norte-americanos) por cada saca de 25 quilos, em conformidade com a selecção conjunta da Direcção-Geral de Administração e Finanças e a Auditoria Interna do MCIA.



2. O MCIA apenas suporta os custos de colocação da merca-doria no Porto de Díli, sendo todas as demais despesas por conta das empresas certificadas.



3. O preço a pagar pelas empresas transportadoras, será depo-sitado na Conta Oficial, antes do levantamento e carga de cada partida de arroz a partir do Porto de Díli.



4. Nenhuma quantidade de arroz de intervenção é carregada sem a apresentação do talão do respectivo depósito bancário e da respectiva carta anexa, com a menção da respectiva quantidade e peso das sacas.



Artigo 3º

Requisitos para as empresas a contratar e coordenação



1. As empresas contratadas pagarão e, para além dos requi-sitos a inscrever nos respectivos Termos de Referência, a elaborar pelos Serviços do MCIA referidos no número anterior são, à partida, obrigadas e responsáveis por:



a) Estar devidamente licenciadas e registadas para efeitos fiscais (Licença MCIA e TIN), com certidão de dívidas ao Estado;



b) Distribuição do arroz por todo o Distrito de Oecussi, com prioridade para as localidades remotas, segundo o plano aprovado;

c) Ter meios de transporte adequados a aceder aos locais remotos;



d) Não vender mais de 2 sacos de 25 quilos por pessoa;



e) Responsabilização pelo arroz, incluindo, perdas, furto, roubo ou acidentes rodoviários, desde o Porto de Díli até à venda final;



f) Outros requisitos constantes dos Termos de Referência e dos contratos.



2. As empresas que no momento da selecção sejam devedoras ao Estado e, em particular, não tenham cumprido as suas obrigações em operações de intervenção de arroz anteriores, são liminarmente desclassificadas do processo de adjudicação, não podendo assinar o contrato público.



3. Sendo em localidades onde se possa aplicar, antes da colo-cação à venda, as autoridades locais, nomeadamente a Administração do Distrito ou do Subdistrito e dos Sucos, além da PNTL, serão previamente notificadas para coordenação conjunta da venda do arroz à população.



4. Os Serviços inspectivos do MCIA prestam toda a colabo-ração, com particular atenção aos aspectos preventivos de fraudes e desvios que possam desvirtuar a acção de intervenção, desde o transporte, até à entrega efectiva dos bens essenciais à população.



Artigo 4º

Prevenção contra fraudes e desvios e sanções



Serão imediatamente cancelados os contratos firmados com empresas que cometam infracções contra as regras estipuladas no presente diploma, sem prejuízo da aplicação das coimas e sanções acessórias, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei Nº 23/2009, de 5 de Agosto que aprovou o Regime das Infracções Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar.



Artigo 5º

Entrada em vigor e produção de efeitos



O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde a data da sua assinatura.





Publique-se.





Díli, 14 de Fevereiro de 2013





O Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente





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António da Conceição