REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

468/GMTCI/VIII/2010

Regularização dos Jogos Bola Guling, Kuru-Kuru e

Futu-Mano





Considerando que importa evitar a impunidade e o desenvolvi-mento ilegal de actividades marginais que tem gerado um ambiente de reprovação pública;



Considerando que o combate aos jogos ilegais passa necessariamente pela sua regularização permitindo o acesso à sua monitorização, controlo e fiscalização;



Considerando que a regularização dos jogos Bola Guling, Kuru-Kuru e Futu Mano, pode gerar tributação ao Estado através da Contribuição Social 15%, taxa sobre premios de 10% e tributação ao concessionário de através do rendimento anual bruto, a canalização para o jogo ilegal dos montantes que os cidadãos estão dispostos a aplicar em jogo, significa que se está a fazer reverter ilegalmente para proveito privado o que de outra forma reverteria para o Estado;



O bom curso da actividade e a necessidade em garantir uniformidade na execução da actividade o presente Diploma vem ordenar e clarificar à agilização da prática do jogo.



Assim e nos termos do disposto no Capítulo I, Secção I, Artigo 1º. do Decreto-Lei No. 6/2009, de 15 de Janeiro, sobre a regularização dos jogos sociais e recreativos e com o parecer favorável da Inspecção-Geral de Jogos, manda o Governo, pelo Ministério da tutela, autorizar a regularização dos jogos Bola Guling, Kuru-kuru e Futo Mano/Luta de Galo, cuja actividades serão orientados por regulamento próprio.



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte apôs a sua publicação no Jornal da República.



Díli, 23 de Agosto de 2010.





O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,





Gil da Costa A.N. Alves



REGULAMENTO DO JOGO BOLA GULING

Regras de execução dos jogos sociais e recreativos designado por Bola Guling



CAPÍTULO I



Artigo 1°-

Objecto



As presentes regras específicas estabelecem as normas da participação no jogo denominado por Bola Guling, bancado e praticado em banca manual simples, e explorado por concessionária nos termos da Lei.



Artigo 2°-

Bola Guling



O jogo de Bola Guling é explorado sob forma de banca e é accionado mediante o lançamento de uma bola sobre uma mesa plana e numerada de 1 a 12.



Artigo 3°-

Equipamento



1. O equipamento para Bola Gulin é constituido por :



a) Uma mesa quadrada de plástico ou madeira com medida exterior de 62cm de lado;



b) Espaço interior da mesa onde a bola irá rolar contém uma medida de 46cm x 46 cm;



c) Uma bola de borracha ou marfim com diâmetro de 14 cm e 12 - 25 gramas de peso para bola de boracha e Marfim;



d) Dez mesas de apostas por cada mesa de jogo.



2. O salão de jogo tem câmaras de vigilância, com capacidade de cobertura de toda a área do jogo.



3. A superfície da mesa do jogo onde se encontra escritos os números de aposta de 1 - 12, existe uma concavidade de 2 mm por baixo de cada número, para efeitos de paragem da bola quando esta se encontra no fim da velocidade.



4. Os números da aposta são compostos por 3 pares de 1 - 12, que no total são 36 locais de aposta. Os números são escritos com as seguintes cores:



i) Números 1, 2, 3 são pintados a cor vermelha;



ii) Números 4, 5, 6, são pintados a cor amarela;



iii) Números 7, 8, 9, são pintados a cor verde;



iv) Números 10, 11, 12 são pintados a cor preta.



Artigo 4°-

Lançamento da bola



1- Para iniciar o jogo, a bola é lançada a partir de qualquer margem da mesa do jogo.

2 - É considerado fim da sessão de cada jogo, quando a bola parar num determinado número, ou no espaço neutro, sendo este um espaço vazio entre os numeros.



3 - Caso a bola parar no espaço neutro, o jogo é repetido efectuando o novo lançamento da bola, e não é permitido a alteração das apostas até sair o número premiado.



4 - O número onde a bola pára após o fim do seu percurso é considerado o número premiado.



5 - No caso de defeito, fractura ou desaparecimento da bola em acção, proceder-se-á à sua substituição por outra de idêntica qualidade/material, diâmetro e peso.



6 - Logo que a bola perde velocidade, o pagador anunciará em voz audível "Jogo feito nada mais.", o que não são permitidas mais marcações nem alteração de apostas das já efectuadas/realizadas.



7 - Se, após o lançamento da bola e até à sua definitiva imobilização num dos compartimentos dos números ou num espaço considerado neutro, cair algum objecto estranho ou outra bola, a banca tem de parar a sessão do jogo e anunciar, em voz audível, "jogo anulado". Efectua-se o novo lançamento sem alterar as apostas ja efectuadas.



Artigo 5°-

Apostas



As apostas devem obedecer as seguintes regras:



a). As apostas são feitas em dolares americanos;



b). A aposta é feita, colocando o dinheiro no número escolhido, disponíveis na mesa da aposta, podendo o apostador colocar mais de um numero;



c). Só é permitido 10 mesas de apostas para cada mesa principal de jogo, colocados em redor de cada mesa do jogo;



c). O valor máximo de cada aposta é de 50.00 dolares americanos para cada número.



Artigo 6°-

Modalidades de apostas



1 - As apostas tem duas modalidades:



a) Aposta normal: o apostador coloca a sua aposta no número que escolher;



b) Apostas fraccionadas que se fraccionam em:



i) Dois números em que o apostador coloca a sua aposta em cima de três 3 números, vertical, horizontalmente ou inclinado para direita/esquerda, que pretende apostar, não contando o número do meio, cujo valor do prêmio corresponde metade do volume da aposta. Os números de aposta são os dois números localizados nos extremos;



ii) Três números em que o apostador coloca a aposta em cima dos três números escolhidos, dobrando a ponta da nota. A assentação da dobragem da nota sobre o número, sinaliza a aposta maior cuja quantia a preferir pelo apostador;



iii) Quatro números em que o apostador coloca o dinheiro sobre os quatro números, sendo o valor da aposta igual para os quatros números.



2 - A prossecução da nova sessão do jogo só se efectua após a banca proceder todo o pagamento do prémio ao vencedor, retendo 10% sobre o valor do prémio para efeitos fiscais e do pagamento das taxas do 15% para contribuição social.



Artigo 7°-

Prémio



1 - O valor do número premiado corresponde ao pagamento de 10 vezes sobre o valor da aposta, com direito ao reem-bolso do dinheiro apostado.



2 - A aposta em dois números, o valor do premio corresponde metade 1/2.



3 - A aposta em três números, a quantia maior do prémio in-cide sobre o numero onde a dobragem da ponta da nota recai, cujo valor da aposta tera que ser pronunciada previamente pelo apostador.



4 - A aposta em quatro números, o valor do premio é de 1/4 sobre o dinheiro em aposta.



5 - Todos os valores dos prémios são multiplicados por 10.



6 - As apostas em fracções, o rembolso do dinheiro apostado corresponde apenas a fracção premiada.



Artigo 8°-

Anúncios e avisos obrigatórios



1 - Na entrada do salão autorizado para a implementação do Jogo Bola Guling são obrigatórios os anúncios e avisos seguintes:



a) Proibição de entrada a pessoas sem documentos de identificação;



b) Proibição de entrada de menores;



c) Proibição de entrada de forças militares ou policias fardadas, com ou sem armas;



d) Proibição de transporte de armas cortantes ou de fogo pelas pessoas que frequentam o salão do jogo.



2 - Os licenciados submetem os anuncios a afixar a Inspecção Geral dos Jogos, adiante IGJ, que aprova ou impõe alterações, no prazo máximo de 5 dias úteis.



Artigo 9º-

Restrição de acesso aos locais dos Jogos



1 - Os concessionários e licenciados podem cobrar bilhetes de entrada, não devendo o preço de tais bilhetes exceder um montante maximo a fixar anualmente pelo Ministro da Tutela.



2 - O acesso aos locais é reservado, devendo os conces-sionários e licenciados recusá-lo aos individuos cuja presença seja considerada inconveniente, designadamente quando dêem mostras de se encontrarem em estado de embriaguez, só o efeito de estupefacientes ou de sofrerem de enfermidade mental, bem como os que de algum modo perturbem a ordem.



3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tambem é vedado o acesso aos locais de jogo, indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:



a) Portadores de armas brancas ou de fogo;



b) Membros das Forças armadas, Policias ou de coorpo-rações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentam fardados, a menos que em perseguição suspeitos em flagrante delito;



c) A quem tenha sido proibido pela IGJ.



Artigo 9°-

Caução



1 - A caução deve ser prestada através de depósito, constitui-do em qualquer Banco situado em Dili, de montante equivalente a obrigação a garantir, a ordem do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria.



2 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantias bancárias ou seguros-caução irrevogáveis.



3 - As cauções que por qualquer causa se tornem insuficientes, devem ser reforçadas pela entidade obrigada no prazo de 30 dias contadas da data da notificação da Inspecção Geral dos Jogos para o efeito.



Artigo 10°-

Fraudes e conflitos



1 - A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, será objecto de participação, para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.



2 - As irregularidades cometidas pelos jogadores, ou pelos agentes ou mediadores dos jogos da concessionária no exercicio das suas funções, bem como quaisquer danos daí resultantes para aqueles, não podem ser imputados á concessionária, salvo fortes indícios de conluio.



3 - A concessionária e a Tutela não intervêm em eventuais conflitos entre jogadores nomeadamente para efeito de pagamento de prémios.



Artigo 11°-

Subsidiariedade de casos omissos



1 - Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo membro do Governo da Tutela, devendo a questão ser apresentada na Inspecçãp Geral dos Jogos, pera efeitos de informação e parecer prêvios.



2 - Em caso de conflito normativo entre o presente Regulamento e o Diploma que aprovou o Regulamento dos Jogos Recretativos e Sociais, prevalece este último que se aplica subsidiariamente.



Artigo 12°-

Policiamento no local do jogo



1 - O local/salão onde decorre a actividade do jogo será devidamente policiado pela autoridade competente, a custos da concessionária.



2 - Os agentes da autoridade, Policia Nacional de Timor Leste ou outras entidades de segurança, devem permanecer no local durante o funcionamento da actividade.



Artigo 13º

Reclamações



1 - Os jogadores presentes no salão do jogo podem reclamar verbalmente à concessionária ou aos inspectores da IGJ contra qualquer aspecto que reputem ser irregular.



2 - O responsável da Concessionária ou Inspector da IGJ, atenta a reclamação, decide imediatamente, podendo, se assim o entender, solicitar que a mesma seja formulada por escrito, para proseguimento do processo de solução do conflito.



Artigo 14°-

Calendário da Actividade do Jogo



O calendário para a actividade do Jogos Bola Guling será estabelecido pelo Ministro da Tutela e suprevisionada pela Inspecção Geral dos Jogos (IGJ) como rege a legislação.



Artigo 15°-

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Díli, 23 de Agosto de 2010





O Ministro de Comércio Turismo e Indústria





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Gil da Costa A.N. Alves