REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

1/2009

Procedimentos de certificação da origem do Café de Timor-Leste





Compete ao Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, na prossecução das suas atribuições legais e no desenvolvimento harmonioso do programa do IV Governo Constitucional e da sua lei orgânica, a missão de facilitar a actividade económica das trocas internacionais no comércio externo, bem como de defender os consumidores;

Neste quadro e em desenvolvimento das normas assumidas no âmbito dos procedimentos da Organização Internacional do Café (ICO), de que Timor-Leste é membro de pleno direito,



Assim, o Governo manda, pelo Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, ao abrigo das normas legais acima identificadas, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Âmbito de aplicação



O presente diploma tem por objectivo a certificação da origem do Café de Timor-Leste, como produto exclusivamente na-cional, para todos os efeitos de comércio externo e de acordo com as normas da Organização Internacional do Café (ICO), de que Timor-leste é membro.



Artigo 2.º

Empresas autorizadas



1. O produto designado de Café de Timor-Leste só pode ser exportado por empresas aprovadas e registadas no Minis-tério do Turismo, Comércio e Indústria, adiante abreviado para MTCI, designadas por “empresas autorizadas”.



2. A aprovação e registo a que se refere o número anterior são válidos por tempo indeterminado, desde que a empresa autorizada mantenha a sua actividade como exportador e cumpra as leis e regulamentos em vigor.



3. O estatuto de empresa autorizada extingue-se no caso de inactividade de exportação de café por mais de um ano consecutivo.



4. Para obter o estatuto de empresa autorizada, o exportador deve submeter o requerimento ao MTCI, juntando os documentos seguintes:



a) Licença de actividade ou documento equivalente emitido pelo Governo;



b) O número de identificação fiscal;



c) Cópia dos estatutos da empresa.



5. A decisão do requerimento será emitida no prazo máximo de 7 dias úteis, a partir da data de entrega do requerimento acompanhado dos documentos referidos no número anterior no MTCI, salvo se tais documentos suscitarem dúvidas sérias ou contradições com a actividade económica.



Artigo 3.º

Exportação de Café deTimor-Leste



1. Para efeitos do presente diploma, por café exportado en-tende-se a operação de comércio externo, iniciada em Timor-Leste, dos produtos a que se referem as posições do Sistema Harmonizado de Pautas Aduaneiras 09.01 e 21.01, melhor identificados no Anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante.



2. O café só pode ser exportado se acompanhado pelos formu-lários dos certificados de origem em uso ou de uma cópia do formulário constante no Anexo II, devidamente visada e carimbada pela Direcção Nacional do Comércio Externo (DNCE), neste caso válido por 30 dias, renovável uma só vez.



3. Os formulários dos certificados de origem seguem as nor-mas da ICO e servem como documentos comprovativos de que o café exportado a partir de Timor-Leste foi produzido e, ou processado em Timor-Leste, por uma empresa reco-nhecida.



4. Os certificados de origem do Anexo I ou do documento equivalente do Anexo II, são emitidos num original e 3 cópias:



a) O original carimbado pelas Alfândegas é dado ao Expor-tador.



b) A primeira cópia carimbada pelas Alfândegas é arquivada na DNCE para ICO;



c) A segunda cópia vai para as Alfandegas



d) A terceira cópia fica na DNCE.

5. Os documentos referidos na presente disposição devem ficar arquivados pelo período mínimo de 5 anos.



Artigo 4.º

Deveres de cooperação e informação



1. As empresas autorizadas a exportar café são obrigadas a apresentar na DNCE mapas resumo das exportações que efectuarem mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte.



2. Os mapas resumo a apresentar, obedecem aos formulários constantes no documento “icc-102-10 rules statistics” nos Anexos I-A, I-B e I-C (para os Membros exportadores). A falta de apresentação pode implicar a suspensão do estatuto de empresa autorizada no caso de reincidência injustificada, por decisão do Director-Geral do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, sob proposta da DNCE, admitindo recurso hierárquico para o Ministro.



Artigo 5.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





Díli, 18 de Setembro de 2009





O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,







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Gil da Costa A. N. Alves











Anexo I