REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.o 25 /2014

de 1 de Setembro

Comissão de Transição para Oe-cusse Ambeno

 

A aprovação da Lei n.o 3/2014, de 18 de Junho, que cria a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, implica a necessidade de gerir a passagem de responsabilidades aos diferentes níveis de administração do território. Do mesmo modo importa estruturar formalmente o relacionamento entre a

Autoridade da Região, agora criada, e os orgãos centrais da Administração, em particular, o Governo.

 

Face a isto, é urgente estabelecer uma entidade que integre membros do Governo e elementos da Autoridade de Oe-cusse, bem como elementos da Administração Central e Distrital, cujas competências sejam relevantes para este processo de transferência de atribuições. Por este motivo, e tendo em consideração a experiência e conhecimento nestas matérias, serão também integrados nesta Comissão elementos do grupo de trabalho para a pré-desconcentração.

 

Assim, o Governo resolve, nos termos do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da República, o seguinte:

 

Criar a Comissão de Transição para Oe-cusse Ambeno, adiante designada abreviadamente por CTOA a quem compete assegurar a transferência das funções do Governo e da Administração Pública, central e desconcentrada, para a Autoridade da Região Administrativa Especial de Oecusse Ambeno, nos termos da Lei n.o 3/2014, de 18 de Junho.

 

À CTOA, na prossecução da sua missão, compete:

 

Definir um plano com determinação de etapas, incluindo prazos de transferência de atribuições, meios financeiros e recursos humanos;

Definir mecanismos de transferência das actividades dos vários orgãos da administração envolvidas em programas de desenvolvimento e projectos implementados na Região de Oe-cusse Ambeno;

Assegurar a boa coordenação interministerial com a Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe- cusse Ambeno, na implementação e execução do plano referido na alínea a);

Coordenar e assegurar com os parceiros de desenvolvimento no sentido de uniformizar e compatibilizar os seus programas com relevância na execução do plano de transição;

 

A CTOA é presidida pelo Primeiro-Ministro, que pode delegar as respectivas competências no Presidente da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, que actua como Vice Presidente da Comissão.

 

Para além do Presidente e do Vice Presidente indicados no número anterior, os restantes membros da Comissãosão são os seguintes:

 

Por parte do Governo:

 

Ministro da Presidência do Conselho de MInistros;

Ministro das Finanças;

Ministro da Justiça;

Ministro da Saúde;

Ministro da Educação;

Ministro da Administração Estatal;

Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente;

Ministro da Solidariedade Social;

Ministro das Obras Públicas;

Ministro dos Transportes e Comunicações;

Ministro da Agricultura e Pescas;

Ministro do Turismo;

xiii. Secretário de Estado de Terras e Propriedades.

 

Por parte da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno:

 

i. Arsénio Paixão Bano;

ii. Leónia da Costa Monteiro;

iii. Pedro Sousa Xavier

iv. Francisco Lelan;

v. João Maria F. Coimbra;

vi. Juvita Maria Odete Ximenes Sequeira;

vii. Régio Servante Romeo da C. Salu;

viii. Bernardo Rosa.

 

O Presidente da CTOA, ou quem o substitua pode convidar para participar nas reuniões da Comissão qualquer pessoa cujos conhecimentos ou experiência profissional sejam relevantes relativamente aos assuntos a discutir.

 

A CTOA reúne mensalmente e quando for necessário, por convocatória do seu Presidente, com a presença de todos os seus membros que, caso não possam comparecer, devem indicar e enviar um seu representante.

 

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Agosto de 2014.

 

 

Publique-se.

 

 

O Primeiro–Ministro,

 

 

______________________ ___

Kay Rala Xanana Gusmão