REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO - LEI No. 23 /2014

de 3 de Setembro

Aprova o Estatuto do Instituto Nacional de Ciências e Tecnologia (INCT)

 

Nos últimos anos Timor-Leste alcançou um crescimento económico impressionante sendo atualmente na ordem dos 2 dígitos (10,6%). Estes dados tornam o país num caso interessante a acompanhar na sua luta contra a pobreza e rumo ao desenvolvimento económico.

A capacitação dos recursos humanos e a promoção da inovação científica e tecnológica – e sua aplicação aos diferentes setores da economia –, são elementos chave para a garantia de um desenvolvimento sustentável do país.

Neste sentido, reveste importância fundamental a criação de uma entidade independente designada por “Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia”, para nomeadamente: Trabalhar em parceria com o Governo no sentido de promover, acompanhar, avaliar e articular a incorporação dos planos anuais na área da ciência e tecnologia, nomeadamente os relacionados com o PED 2011 – 2030; Promover a formação e qualificação dos recursos humanos; Promover a criação e o reforço de infraestruturas de apoio à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico nas instituições superiores;

Promover a difusão e a divulgação da cultura e do conhecimento científico e tecnológico, e do ensino da ciência e da tecnologia; e Disponibilizar dados e informações de interesse nacional.

A criação do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia justifica-se ainda pela mudança que se verifica na organização económica ao nível global. A capacidade de um país criar riqueza depende cada vez menos dos seus recursos naturais, e cada vez mais da sua capacidade de transformar recursos em bens de produção e de consumo e serviços. É nesta transformação que a pesquisa, a ciência e a tecnologia ocupam um lugar fulcral. De facto, o valor da maior parte dos bens depende principalmente da ciência e tecnologia neles incorporados.

A criação do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia justifica-se ainda pela mudança que se verifica na organização económica ao nível global. A capacidade de um país criar riqueza depende cada vez menos dos seus recursos naturais, e cada vez mais da sua capacidade de transformar recursos em bens de produção e de consumo e serviços. É nesta transformação que a pesquisa, a ciência e a tecnologia ocupam um lugar fulcral. De facto, o valor da maior parte dos bens depende principalmente da ciência e tecnologia neles incorporados.

Com efeito, para que Timor-Leste se possa tornar mais competitivo numa sociedade global de conhecimentos, urge investir de uma forma estratégica nas suas capacidades científicas e tecnológicas. Por essa razão, o programa do V Governo Constitucional prevê o estabelecimento do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia com as responsabilidades de desenvolver estudos de investigação e análise sobre ciências aplicadas.

De salientar que a Lei Orgânica do Ministério da Educação consagra no n.o 2 do artigo 8.o e artigo 11.o a criação do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por INCT, como Instituto de apoio à investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, dotado de autonomia administrativa, técnica e científica, sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da ciência.

 

Assim,

O Governo decreta, nos termos da al. d) do artigo 116.o da Constituição e em desenvolvimento da Lei n.o 14/2008, de 29 de outubro, que aprovou a lei de bases da educação, e n.o 2 do artigo 8.o e artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 6/2013, de 15 de maio, para valer como lei, o seguinte:

 

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL

DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA (INCT)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAIS

Artigo l.o

Denominação

É aprovado o presente Estatuto do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia que adota esta denominação e, abreviadamente, a de INCT, regendo-se pelo presente estatuto, regulamentos que o venham a complementar e demais legislação em vigor.

 

Artigo 2.o

Natureza

O INCT é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como de autonomia científica e editorial, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Estado, nos termos da lei e do presente Estatuto.

 

Artigo 3.o

Sede

O INCT tem a sua sede em Díli.

O INCT pode criar delegações ou quiasquer outras formas de representação noutros locais, sempre que conveniente e necessário para o cumprimento da sua missão.

 

Artigo 4.o

Missão

O INCT compromete-se a promover continuadamente o avanço do conhecimento científico e tecnológico em Timor-Leste, explorando oportunidades que se revelem em todos os domínios científicos e tecnológicos com potencial para atingir os mais elevados padrões internacionais de criação de conhecimento, e estimular a sua difusão e aplicação prática enquanto fator de desenvolvimento e de melhoria do bem- estar da população.

 

Artigo 5.o

Autonomia administrativa

No âmbito da sua autonomia administrativa o INCT pode:

a) Emitir regulamentos próprios;

b) Praticar atos administrativos, gerir os seus assuntos e serviços próprios;

c) Celebrar contratos administrativos nos termos definidos na lei.

 

Artigo 6.o

Autonomia financeira e patrimonial

No âmbito da sua autonomia financeira e patrimonial, o INCT pode:

Gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento Geral do Estado;

Elaborar os seus planos anuais e plurianuais;

Angariar e gerir receitas próprias, devendo transferi-las de imediato para a Conta Oficial no quadro da legislação financeira em vigor;

Arrendar diretamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

As receitas próprias obrigatoriamente transferidas para a Conta Oficial são tidas em conta para o cálculo do montante a inscrever no Orçamento do ano seguinte.

No âmbito da sua autonomia patrimonial, o INCT dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei e no presente Estatuto.

 

Artigo 7.o

Autonomia Científica

No âmbito da sua autonomia científica o INCT pode livremente definir, programar e executar atividades de investigação de natureza científica, a nível nacional e internacional, necessárias à prossecução dos seus fins.

 

Artigo 8.o

Autonomia Editorial

No âmbito da sua autonomia editorial o INCT pode selecionar e publicar textos e outras matérias que contribuam, nomeadamente, para divulgação da pesquisa, e para a promoção e divulgação da ciência e da tecnologia enquanto fator de desenvolvimento económico, social e cultural.

 

Artigo 9.o

Tutela e Superintendência

No desempenho da sua missão e na prossecução dos seus fins, o INCT está sujeito à tutela e superintendência do responsável máximo do Governo pela área da Ciência e Tecnologia, a quem compete, nomeadamente:

Superintender as atividades do Instituto;

Fiscalizar o cumprimento da lei e a defesa do interesse público;

Aprovar os projetos de orçamento do INCT dependentes do Orçamento Geral do Estado, bem como todas as propostas que envolvam aumentos da despesa orçamentada;

Autorizar o plano anual e plurianual de atividades, e apreciar os relatórios de atividades e de contas do Instituto, aprovados pelo Conselho Geral;

Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição expressa na lei;

Autorizar o regulamento de funcionamento e organização dos serviços que integram o Instituto, aprovados pelo Conselho Geral;

O mais que lhe seja cometido por lei ou que resulte do presente Estatuto e regulamentos aprovados pelo INCT.

O INCT está sujeito à inspeção e fiscalização do órgão da tutela, podendo este ordenar inquéritos e sindicâncias para a verificação da legalidade da atuação dos respetivos órgãos, unidades orgânicas e serviços.

No caso de situação de grave crise institucional que não possa ser superada no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do órgão da tutela, e ouvido o órgão máximo do INCT, pode intervir no Instituto e tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão de órgãos estatutários e a nomeação de personalidade independente para a gestão do mesmo, pelo tempo estritamente necessário para repor a normalidade institucional e o autogoverno do Instituto.

A intervenção, referida no número anterior, não pode afetar a autonomia científica e editorial do INCT.

 

Artigo 10.o

Atribuições

São atribuições do INCT:

Promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral do conhecimento científico e tecnológico e da pesquisa em Timor-Leste, identificando as áreas prioritárias, e submetendo ao órgão da tutela recomendações de políticas a serem implementadas;

Definir anualmente as áreas prioritárias para pesquisas e demais atividades científicas e tecnológicas levadas a cabo pelo Instituto;

Definir anualmente a alocação dos recursos financeiros segundo as áreas prioritárias para pesquisa e demais atividades;

Promover investigações científicas e tecnológicas por iniciativa própria ou em colaboração com outras instituições do País ou do exterior;

Cooperar com as universidades e com os demais institutos de pesquisa e de ensino tecnológico no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de pesquisadores;

Estabelecer entendimento com instituições que desenvol- vam pesquisas, com a finalidade de articular as atividades, para melhor aproveitamento de esforços e recursos;

Manter relações com instituições nacionais e estrangeiras, a fim de facilitar o intercâmbio de documentação técnico- científica e participação em reuniões e congressos, promovidos no País ou no exterior, com a finalidade de estudar temas de interesse comum;

Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes às suas atividades e que sejam solicitados por órgão oficial;

Recomendar às entidades competentes quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos;

Colaborar na elaboração e/ou participação da execução e monitorização de programas ou projetos do governo, a nível nacional, distrital ou municipal, quando solicitado;

Promover a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento, buscando a interação com Universidades locais ou regionais;

Estimular a atualização do conhecimento e o intercâmbio de técnicos e pesquisadores nacionais e estrangeiros por meio de concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisas no País e no Exterior, nomeadamente através de um fundo destinado a esse fim, segundo regulamento próprio;

Incentivar a difusão dos resultados de pesquisas, instituir e conferir prémios para trabalhos de natureza científica e tecnológica que contribuam para o desenvolvimento da sociedade e do bem-estar em Timor-Leste;

Apoiar projetos de ensino, pesquisa e extensão de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições do ensino superior e de pesquisas científica e tecnológica;

Custear, total ou parcialmente, a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;

Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros que conceder a pesquisadores de outras entidades, podendo suspendê-los nos casos de inobservância das especificações estabelecidas nos projetos aprovados;

Estabelecer padrões nacionais e éticas de investigação científica;

Efetuar o registo obrigatório de estudos científicos nacionais e internacionais efetuados em Timor Leste, bem como dos resultados de levantamentos realizados;

Servir como repositório de ciência e tecnologia do Estado;

Promover conferências, colóquios, jornadas, seminários, encontros e em geral quaisquer eventos de interesse científico e tecnológico;

Participar na definição e acompanhamento da política nacional de pós-graduação tanto no país como no exterior, nas áreas da ciência e tecnologia, em colaboração com o Órgão da Tutela, as ordens profissionais e outros organismos públicos.

Outras competências que não contrariem a sua missão e fins estatutários.

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO

 

Secção I

Órgãos

Artigos 11.o

Órgãos de governação

São órgãos de governação do INCT:

a) Conselho Geral;

b) Conselho Executivo;

c) Conselho Científico;

d) Conselho Fiscal.

Aos órgãos de governação compete dirigir o INCT na sua atividade em prol da ciência e tecnologia, e de interação com a sociedade, bem como assegurar o planeamento, gestão administrativa e financeira, e fiscalização.

 

Artigos 12.o

Órgão Consultivo

O Conselho Nacional para a Ciência e a Tecnologia é o órgão intersectorial e de consulta do INCT, coordenado pelo responsável máximo do Governo pela área da Ciência e Tecnologia, maioritariamente constituído por membros oriundos das comunidades Científica e Tecnológica, com vista a estudar, analisar, recomendar e dar parecer sobre as políticas mais adequadas no domínio da ciência e tecnologia.

 

Subsecção I

Conselho Geral

Artigo 13.o

Âmbito e Competências

O Conselho Geral é o órgão colegial permanente do Instituto que define as grandes linhas de atividade do INCT e ao qual compete:

Aprovar o plano anual e plurianual, os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INCT;

Apreciar o projeto de orçamento dependente do Orçamento Geral do Estado, bem como todas as propostas que envolvam aumentos da despesa orçamentada e ordenar a sua submissão ao órgão da tutela para aprovação final;

Aprovar ou modificar a organização técnica e administrativa, bem como o regulamento interno do INCT;

Proceder ao acompanhamento sistemático da atividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

Eleger o Presidente Executivo, de entre três candidatos propostos pelo Presidente Executivo cessante;

Apreciar os atos do Presidente Executivo e entidades coadjuvantes;

Aprovar e nomear os membros do Conselho Científico, sob proposta do Presidente Executivo;

Propor ao Governo a revisão do presente estatuto do INCT, obtendo a votação de, pelo menos, dois terços dos membros.

 

Artigo 14.o

Composição

O Conselho Geral é composto pelos seguintes elementos:

membro do governo responsável pela área da ciência e tecnologia, ou representante por si designado, que preside;

Presidente Executivo;

Os Vice-Presidentes Executivos, sem direito a voto;

Um representante dos docentes investigadores das instituições de ensino superior públicas;

Um representante dos docentes investigadores das instituições de ensino superior privadas;

Dois representantes da sociedade civil, podendo ser designados religiosos, representantes do setor privado, ordens ou associações profissionais e organizações não-governamentais;

Dois representantes eleitos de entre os membros do conselho científico, sendo um da área das ciências naturais e outro da área das ciências sociais e humanas;

Um representante dos departamentos dos assuntos científicos;

Os membros referidos nas alíneas d) e e) do número anterior são indicados pelo Conselho de Reitores de Timor-Leste.

Os membros referidos na alínea f) são aprovados pelo Conselho Geral sob proposta do membro do governo responsável pela área da ciência e tecnologia.

Os membros mencionados nas alíneas g) e h) são escolhidos de entre os seus pares.

 

Artigo 15.o

Reuniões

O Conselho Geral funciona com o número mínimo de sete dos seus membros com direito a voto e reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu Presidente ou quando solicitado pela maioria simples dos seus membros.

A convocatória das reuniões é feita por escrito, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, devendo conter a respetiva ordem de trabalhos e ser acompanhada de todos os documentos relativos aos assuntos sobre os quais o Conselho é chamado a deliberar.

 

Subsecção II

Conselho Executivo

Artigo 16.o

Âmbito e Competências

O Conselho Executivo é o órgão de gestão permanente do INCT, competente para a gestão administrativa, patrimonial e financeira, e para a gestão dos seus recursos humanos, e que responde perante o Conselho Geral pela atividade desenvolvida pelo Instituto e por tudo quanto ocorra no seu âmbito.

O Conselho Executivo é dirigido por um Presidente Executivo, coadjuvado por um número máximo de dois Vice- Presidentes Executivos, para o mandato de quatro anos.

O Presidente e entidades coadjuvantes são apoiados por Serviços Administrativos e Serviços de Apoio Técnico Especializado.

Compete ao Presidente:

O Presidente Executivo é equiparado para efeitos salariais a Secretário de Estado.

Compete aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente Executivo, podendo este delegar naqueles as competências que entender convenientes, nomeadamente o poder hierárquico sobre Departamentos e Unidades específicos.

 

Artigo 17.o

Departamentos e Unidades

O Conselho Executivo integra Departamentos, hierarquicamente dependentes do Presidente Executivo ou entidades coadjuvantes no âmbito da delegação de competências, podendo os mesmos incluir diferentes Unidades de Pesquisa, correspondentes a áreas científicas ou tecnológicas específicas.

Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento e as Unidades por um Coordenador;

São Departamentos do INCT:

Departamento de Ciências Sociais e Humanas, com a missão de promover e desenvolver pesquisa no âmbito das Ciências Sociais e Humanas;

Departamento de Ciências Exatas e de Ciências Naturais com a missão de promover e desenvolver pesquisa no âmbito das Ciências Exatas e das Ciências Naturais;

Departamento de Tecnologia e Inovação, com a missão de promover e desenvolver pesquisa no âmbito do conhecimento tecnológico, novas tecnologias e inovação;

Departamento de Ética, com uma atividade transversal a todos os departamentos, e com a missão de avaliar as pesquisas que envolvam os seres humanos e defender os interesses dos sujeitos da pesquisa e a sua integridade e dignidade, contribuindo para o desenvolvimento da pesquisa dentro dos seus padrões éticos;

Outros que venham a ser necessários, não podendo o número de Departamentos ser superior a seis.

Os Departamentos e Unidades de Pesquisa poderão funcionar também a nível regional ou distrital, sendo dirigidos, neste caso, respetivamente por Chefes de Departamento ou Coordenadores, que reportam ao Presidente Executivo ou entidades coadjuvantes no âmbito da delegação de competências.

Os Chefes de Departamento propõem os seus planos anuais de atividades científicas e tecnológicas ao Presidente Executivo, e apresentam semestralmente relatórios de atividade, sendo estes documentos remetidos pelo Presidente ao Conselho Científico a fim de serem avaliados por este órgão.

 

Artigo 18.o

Secretariado

O Secretariado é um serviço instrumental e de apoio ao Presidente Executivo e entidades coadjuvantes, a quem compete nomeadamente:

Administrar e garantir o funcionamento normal da atividade do Conselho Executivo;

Planear e organizar a agenda do Presidente e das entidades coadjuvantes;

Coordenar e efetuar o enquadramento do planeamento geral do INCT;

Assegurar a coordenação entre o INCT e outras entidades públicas e privadas, nacionais internacionais;

Garantir a articulação administrativa entre o Presidente Executivo, os Departamentos e Unidades de Pesquisa e o Conselho Científico;

Proceder à elaboração do projeto de orçamento dependente do Orçamento Geral do Estado, prevendo todas as receitas e despesas do INCT;

Garantir o cumprimento obrigatório das disposições financeiras previstas no presente Estatuto, regulamentos que venham a ser aprovados, e demais legislação em vigor;

Assegurar o expediente geral do Instituto e a execução das atividades de Relações Públicas e de informática;

Elaborar os cadernos de encargos e realizar concursos de adjudicação de obras e acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos;

Assegurar o funcionamento e a manutenção do parque automóvel;

Elaborar e manter atualizado o cadastro do pessoal do INCT;

Incorporar técnicos especializados em diversos domínios nomeadamente jurídico, financeiro, comunicação e media, e estatística, com vista a apoiar a atividade do Conselho Executivo.

O Secretariado pode integrar unidades técnicas específicas, e é chefiado por um Secretário Executivo, equiparado para efeitos salariais a Diretor-Geral.

 

Artigo 19.o

Eleição e mandato do Presidente Executivo

O Presidente Executivo é eleito pelo Conselho Geral, de entre três candidatos membros do Conselho Científico, propostos pelo Diretor Executivo cessante.

Os três candidatos, a que se refere o número anterior, devem preencher cumulativamente os requisitos seguintes:

Serem detentores do grau académico mínimo de doutor há pelo menos cinco anos;

Serem detentores de experiência técnica e científica comprovada;

Serem autores e/ou co-autores de publicações científicas de reconhecido mérito.

O mandato do Presidente Executivo é de quatro anos, podendo ser reeleito uma única vez.

 

Artigo 20.o

Nomeação e mandato dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes são nomeados pelo Presidente Executivo, após a sua eleição pelo Conselho Geral, de entre os membros do Conselho Científico que preencham os requisitos cumulativos referidos no número 2 do artigo anterior.

O mandato dos vice-presidentes é igual ao mandato do Presidente Executivo.

 

Subsecção III

Conselho Fiscal

Artigo 21.o

Natureza e Competência

O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da gestão económica-financeira do INCT.

Compete ao Conselho Fiscal:

Fiscalizar a gestão económico-financeira do Instituto, nomeadamente através da promoção de auditorias internas e externas;

Examinar contas, balanços e documentos da contabilidade, emitindo parecer que será encaminhado ao Conselho Geral;

Exercer o controlo interno, podendo, para tanto, proceder ao exame de livros, documentos, escrituração contabilistica e administrativa, demais providências que sejam consideradas necessárias;

Deliberar sobre as contas respeitantes ao ano anterior remetidas pelo Presidente Executivo, nos termos da alínea f) do artigo 16.o, até 30 (trinta) dias após a sua apresentação;

Deliberar, semestralmente, sobre o balancete das contas acompanhadas de informações sumárias sobre as atividades do INCT.

 

Artigo 22.o

Composição

O Conselho Fiscal é constituído por três membros designados pelo Conselho Geral, não podendo os mesmos integrar qualquer outro órgão do Instituto.

Os três membros do Conselho Fiscal designam entre si o Presidente deste Conselho.

 

Artigo 23.o

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente ou extraordinariamente.

São reuniões ordinárias as realizadas anualmente para deliberar e aprovar as contas respeitantes ao ano anterior, remetidas pelo Presidente Executivo, emitindo o respetivo Parecer, bem como as reuniões realizadas semestralmente sobre o balancete das contas do INCT.

São reuniões extraordinárias as realizadas por convocação do Presidente, ou a pedido dos restantes membros do Conselho Fiscal.

 

Subsecção IV

Conselho Científico

Artigo 24.o

Âmbito e Competência

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica, investigação e desenvolvimento da ciência e da tecnologia do INCT.

Compete ao Conselho Científico:

Apreciar o plano de atividades científicas e tecnológicas de cada Departamento;

Aprovar propostas de criação, fusão ou extinção de Unidades de Pesquisa de determinadas áreas

científicas;

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de prémios aos investigadores e jovens investigadores, nomeadamente concedidos através de concursos de natureza científica nas áreas da ciência e tecnologia de âmbito nacional e internacional;

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares no ensino básico, secundário e superior;

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

Dar parecer, a ser submetido ao Presidente Executivo, sobre a nomeação definitiva dos investigadores, sob proposta do Chefe do respetivo Departamento;

Dar parecer, a ser submetido ao Presidente Executivo, sobre a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento;

Emitir parecer sobre os projetos de orçamento, de plano e de relatório anuais de atividades do INCT;

Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do INCT;

Aprovar os pedidos de colaboração de investigadores nacionais e estrangeiros e recomendar a sua eventual contratação;

Pronunciar-se sobre a renovação de contratos e a nomeação definitiva de investigadores nomeados provisoriamente;

Pronunciar-se sobre a renovação de contractos ou de comissões de serviço extraordinárias de investigadores convidados

Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projetos, tendo em vista nomeadamente o fortalecimento das relações do INCT com a comunidade científica e empresarial;

Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem submetidas pelo Conselho Geral e pelo Conselho Executivo;

Pronunciar-se sobre os relatórios de atividade científica dos departamentos e respetivas unidades;

Apreciar os pedidos de permuta e transferência de investigadores;

Designar os vogais dos júris nos concursos de recrutamento de assistentes de investigação, com a aprovação do Presidente Executivo;

Designar dois investigadores ou professores da especialidade para emitirem parecer sobre o relatório pormenorizado da atividade científica desenvolvida pelos investigadores dos Departamentos e Unidades;

Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e a formação de pessoal de investigação.

Pronunciar-se sobre a orientação geral das ações de cooperação científica, técnica e tecnológica externa e transferências de tecnologias;

Pronunciar-se sobre as propostas de pedidos de subsídios para reuniões científicas e para publicações de caráter científico ou técnico;

Pronunciar-se sobre a proposta de programa plurianual de aquisição de equipamento científico e de material bibliográfico e a sua afetação;

Propor ou dar parecer sobre propostas do lançamento de novos projetos e linhas de atividade, bem como pronunciar-se sobre projetos e linhas de atividade em curso, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente do INCT;

Pronunciar-se sobre a política de gestão de recursos humanos do INCT, no âmbito das atividades de investigação;

Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento de infraestruturas técnicas e serviços de apoio do INCT;

Elaborar e propor à tutela, através do Presidente Executivo do INCT, o seu regulamento interno, bem como todas as alterações que lhe venham a ser introduzidas.

 

Artigo 25.o

Composição

O Conselho Científico é composto pelo Presidente, que a ele preside, e por um número mínimo de seis professores ou investigadores, e máximo de doze, assim distribuídos conforme as áreas existentes:

Professores ou investigadores doutorados de carreira;

Representantes das instituições de ensino superior públicas e privadas;

Representantes das áreas de investigação dos Departamento previstos no artigo 17.o do presente estatuto.

 

Artigo 26.o

Eleição e nomeação

Os membros do Conselho Científico são propostos pelo Presidente Executivo ao Conselho Geral, ouvidos os Departamentos e Unidades do INCT e com o conhecimento do Presidente do Conselho Científico.

O Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os pares.

 

Artigo 27.o

Reuniões

O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros.

 

Secção II

Estruturas de Pesquisa Associadas

Artigo 28.o

Outras estruturas

O Presidente Executivo pode promover a criação de outras estruturas de pesquisa associadas ao INCT nas áreas científica e tecnológica, com regulamento aprovado pelo Conselho Geral, ouvido o Conselho Científico.

Constam obrigatoriamente do regulamento das estruturas de pesquisa os seguintes elementos:

Objetivos da estrutura de pesquisa;

Gestão da estrutura de pesquisa;

Recursos humanos e materiais atribuídos à estrutura de pesquisa;

Unidade operacional, caso aplicável, responsável pelo acolhimento administrativo e financeiro da estrutura de pesquisa.

 

CAPÍTULO III

PESSOAL E ORGANOGRAMA

Artigo 29.o

Admissão de pessoal e Organograma

A admissão do pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal será feita de forma progressiva, de acordo com as necessidades do INCT.

O organograma do INCT é o constante do Anexo I do presente Estatuto, do qual constitui parte integrante.

 

Artigo 30.o

Modalidades de recrutamento

O recrutamento dos funcionários do INCT será efetuado através das seguintes modalidades:

Para pessoal técnico e administrativo, preferencialmente por concurso público, no cumprimento da legislação em vigor para a função pública;

No caso de contratação de serviços técnicos especializados, em que haja impossibilidade de recrutar por concurso, o recrutamento será efetuado através da celebração de contrato individual de trabalho, a termo certo, de acordo com as necessidades do INCT;

No caso de docentes e investigadores, incluindo os recémgraduados que desejem seguir carreira académica, e que pretendam colaborar no INCT, o recrutamento será efetuado, sem prejuízo dos disposto na alínea f) do artigo 24.o, e com a salvaguada das regras estabelecidas na lei para a carreira académica e a respetiva progressão na carreira, não podendo os mesmos, neste caso, ser prejudicados neste âmbito.

 

Artigo 31.o

Responsabilidade por danos e infrações

Os titulares de órgãos de governação, e os funcionários do INCT, são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis nos termos da lei.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 32.o

Regulamento Interno

O INCT deverá elaborar um regulamento interno prevendo o funcionamento dos seus órgãos e serviços, no prazo de 30 dias úteis, após a entrada em vigor do presente estatuto, e propor a sua aprovação ao órgão da tutela.

 

Artigo 33.o

Nomeações transitórias

Dada a inexistência de órgãos de governação do INCT à data da entrada em vigor do presente estatuto:

órgão da tutela responsável pela área da ciência e tecnologia propõe ao Conselho de Ministros uma lista de três candidatos a Presidente Executivo do INCT, com vista à respetiva seleção e nomeação, sendo que os restantes dois candidatos serão indicados como Vice-Presidentes.

órgão da tutela responsável pela área da ciência e tecnologia propõe ainda ao Conselho de Ministros uma lista de três candidatos a Presidente do Conselho Científico, com vista à respetiva seleção e nomeação.

Presidente Executivo e o Presidente do Conselho Científico nomeados nos termos dos números anteriores propõem, na primeira reunião do Conselho Geral do INCT, uma lista de membros a integrar o Conselho Científico com vista à respetiva aprovação e nomeação.

Até a efectiva constituição do Conselho de Reitores, os representantes das Instituições de Ensino Superior referidas no n.o 2 do artigo 14.o são nomeados pelo responsável máximo do Governo pela área da Ciência e Tecnologia, tendo em conta critérios de antiguidade, dimensão e comprovada experiência de pesquisa das instituições.

 

Artigo 34.o

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.

 

Artigo 35.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 24 de Junho de 2014.

 

O Primeiro-Ministro,

 

________________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

O Ministro da Educação,

 

______________

Bendito Freitas

 

Promulgado em 19 . 08 . 2014

 

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

_______________ __

Taur Matan Ruak