REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N.o 27 /2014

de 10 de Setembro

(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.o 21/2010, de 1 de

dezembro, que aprova o regime geral de avaliação do ensino

superior e cria a Agência Nacional para a Avaliação e

Acreditação Académica - ANAAA)

 

O Programa do V Governo Constitucional para o Ensino Superior prevê a implementação de um sistema sólido de garantia de qualidade, com o registo de todas as qualificações nacionais no Quadro Nacional de Qualificações, previsto no Decreto- Lei n.o 36/2011, de 17 de agosto.

 

Simultaneamente, o Programa do V Governo reconhece a necessidade de desenvolvimento do órgão nacional de garantia de qualidade, nomeadamente da Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica (ANAAA), responsável por determinar padrões e critérios que garantam a qualidade do ensino superior.

 

Assim, tendo em conta a necessidade de harmonização terminológica resultante da aprovação do Sistema Nacional de Qualificações de Timor-Leste (SNQ-TL), através do referido Decreto-Lei n.o 36/2011, bem como a experiência já adquirida pela ANAAA desde a sua constituição em 2010, e a urgência de dotar a mesma de uma estrutura orgânica e de mecanismos que a permitam fazer face aos desafios atuais do país, levando a cabo eficazmente a sua missão;

 

O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.o da Constituição, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.o

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto- Lei n.o 21/2010, de 1 de dezembro, que aprova o regime geral de avaliação do ensino superior e cria a Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica (ANAAA).

Procede-se ainda à republicação, em Anexo ao presente decreto-lei, constituindo parte integrante do mesmo, o Decreto-Lei n.o 21/2010, de 1 de dezembro, que aprova o regime geral de avaliação do ensino superior e cria a Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica (ANAAA), e respetivos Anexos I, II e III, com as alterações ora introduzidas.

 

Artigo 2.o

Alteração ao Decreto-Lei n.o 21/2010, de 1 de dezembro

Os artigos 3.o, 5.o, 9.o, 13.o, 14.o, 17.o, 18.o, 19.o, 21.o, 23.o, 24.o e 28.o do Decreto-Lei n.o 21/2010, de 1 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 3.o

[...]

[...].

[...].

[...].

A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria, bem como a conformidade ao Sistema Nacional de Qualificações adiante designado SNQ-TL, regulado pelo Decreto-Lei n.o 36/2011, de 17 de agosto.

 

Artigo 5.o

[...]

A acreditação visa o cumprimento dos requisitos mínimos de garantia da qualidade, em conformidade ao SNQ-TL, conduzindo ao reconhecimento oficial das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudo.

A acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos é realizada com base na avaliação da qualidade no âmbito do SNQ-TL.

 

Artigo 9.o

[...]

[...]:

[...] ;

[...];

[...].

[...].

[...].

[...]:

[...];

[...];

Das estatísticas estabelecidas no SNQ-TL.

 

Artigo 13.o

[...]

O procedimento de avaliação da qualidade inclui as associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas, nacionais e estrangeiras.

A avaliação externa integra obrigatoriamente a participação de peritos e/ou de instituições estrangeiras ou internacionais nos respetivos painéis para ela competentes.

[...].

 

Artigo 14.o

[...]

[...].

Conjuntamente com os relatórios de avaliação externa é sempre obrigatório juntar a resposta da instituição de ensino superior, elaborada ao abrigo do Princípio do Contraditório, caso esta tenha lugar.

[...]:

[...];

[...];

Uma classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos parâmetros considerados na avaliação, quer em relação à avaliação global, numa escala que permita ordenar e comparar o objeto da avaliação, nos termos do SNQ-TL.

[Revogada].

 

Artigo 17.o

[...]

A tramitação processual do licenciamento e acreditação segue as fases cronológicas seguintes:

 

A Avaliação Preliminar, com o objetivo de conceder o licenciamento da instituição de ensino superior, que é conduzida pelo competente serviço do Ministério da Educação;

[...];

[...].

[...];

[...];

[...].

 

Artigo 18.o

[...]

[...].

A emissão da licença depende da avaliação preliminar referida na alínea a) do artigo anterior, conduzida pelo competente serviço do Ministério da Educação.

[...].

 

Artigo 19.o

[...]

[...].

A acreditação realiza-se no âmbito do SNQ-TL, competindo à ANAAA a decisão final.

[...].

A acreditação de um ciclo de estudos consiste na verificação do preenchimento dos critérios e requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento.

Por avaliação preliminar, entende-se aquela que precede e informa o Ministério da Educação para efeitos de licenciamento, sendo esta avaliação efetuada por uma equipa mista, composta por elementos do Ministério e por um elemento da ANAAA.

[...].

 

Artigo 21.o

Requisitos para a acreditação programática

1. São requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos, observadas as normas do SNQ-TL:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2. [...].

3. [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4. [...]:

a) Recomendam as decisões de acreditação das instituições de ensino superior e seus ciclos de estudos; b) [...].

 

Artigo 23.o

[…]

[...].

A base de dados dos registos é partilhada com o Ministério da Educação, através do competente serviço do Ministério da Educação.

A ANAAA, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 12.o do decreto-lei n.o 36/2011, de 17 de agosto, deve integrar o registo que venha a ser criado no âmbito do quadro internacional de garantia da qualidade do ensino superior.

 

Artigo 24.o

[...]

É estabelecida a Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica-ANAAA, com a missão de avaliar e acreditar as instituições de ensino superior e seus ciclos de estudos em Timor-Leste e são aprovados os respetivos Estatutos, constantes no Anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

 

Artigo 28.o

Independência e princípios gerais de atuação

A ANAAA é independente no exercício das suas funções de avaliação e acreditação académicas, no quadro da lei e dos seus Estatutos, sem prejuízo dos princípios orientadores da política educativa, fixados pelo Estado através dos seus órgãos próprios.

Os princípios gerais de atuação a adotar nos procedimentos de garantia da qualidade do ensino superior, previstos no Decreto-Lei n.o 36/2011, de 17 de agosto, no presente di- ploma e demais legislação aplicável, podem ainda ser regulamentados por Diploma Ministerial, mediante proposta da ANAAA.»

 

Artigo 3.o

Aditamento ao Decreto-Lei n.o 21/2010, de 1 de dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.o 21/2010, de 1 de dezembro, os artigos 20.o A , 21.o A , 23.o A, 23.o B, 23.o C e 23.o D, com a seguinte redação:

 

«Artigo 20.o A

Requisitos mínimos para a atribuição de licença e acreditação inicial

São requisitos mínimos para a atribuição da licença e acreditação inicial, os previstos no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 36/2011, de 17 de agosto (SNQ-TL).

 

Artigo 21.o A

Procedimentos para a acreditação Institucional e Programática

Os procedimentos para a acreditação institucional e programática são aprovados pelo Conselho Diretivo da ANAAA, com base nos requisitos previstos na Lei de Bases da Educação, critérios previstos no presente diploma e demais legislação relevante.

 

Artigo 23.o A

Critérios para o registo

Para efeitos de registo das instituições de ensino superior, são considerados os seguintes critérios:

Visão e missão institucional;

Estrutura institucional;

Programa académico adequado à missão institucional;

Currículo conforme ao Currículo Mínimo Nacional para o Ensino Superior, desenvolvido pelo Ministério da Educação;

Corpo docente qualificado;

Recursos de aprendizagem;

Título de propriedade e instalações adequadas;

Recursos financeiros.

Para efeitos de registo de novos programas e/ou ciclos de estudos em todos os níveis, implicando o registo a acreditação programática dos referidos programas e/ou ciclos de estudos, são considerandos os seguintes critérios:

Avaliação das necessidades do novo programa e/ou ciclo de estudos;

Programa académico;

Condições de admissão dos estudantes;

Currículo conforme ao Currículo Mínimo Nacional para o Ensino Superior, desenvolvido pelo Ministério da Educação;

Estrutura e pessoal docente qualificado;

Resultados da aprendizagem;

Instalações e equipamentos adequados;

Recursos de aprendizagem e biblioteca;

Avaliação de docentes e alunos;

Recursos financeiros.

 

Artigo 23.o B

Formulários

A ANAAA disponibiliza às instituições de ensino superior interessadas os formulários relativos ao pedido de registo, sendo o mesmo instruído com a documentação necessária à verificação do preenchimento dos requisitos e critérios previstos na lei.

A falta de documentação necessária à instrução do pedido, por razões imputáveis à instituição de ensino superior, determina a rejeição liminar do mesmo.

 

Artigo 23.o C

Prazos

O prazo máximo de decisão da ANAAA quanto ao pedido de registo de um programa e/ou ciclo de estudos é de um ano.

O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que sejam formalmente requeridos elementos à instituição de ensino superior, devendo a instituição, neste caso, responder no prazo máximo de 15 dias úteis.

 

Artigo 23.o D

Pedidos de registo recusados

As instituições de ensino superior podem apresentar pedido de reapreciação da decisão de recusa do pedido, através de exposição devidamente fundamentada, dirigida ao Diretor Executivo da ANAAA, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da decisão, findo o qual a mesma se considera final.

As instituições de ensino superior cujo pedido de registo tenha sido objeto de decisão final de recusa, podem apresentar novo pedido de registo após o decurso de 1 ano.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consideram-se definitivamente recusados os pedidos de registo que tenham merecido decisão final negativa da ANAAA três vezes consecutivas.»

 

CAPÍTULO IV

CRIAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL PARA A

AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO ACADÉMICA

Artigo 24.o

Instituição

É estabelecida a Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica-ANAAA, com a missão de avaliar e acreditar as instituições de ensino superior e seus ciclos de estudos em Timor-Leste e são aprovados os respetivos Estatutos, constantes no Anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

 

Artigo 25.o

Natureza e regime

A ANAAA é uma pessoa coletiva de direito público com personalidade jurídica e capacidade judiciária, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

A capacidade judiciária da ANAAA abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.

A ANAAA é constituída por tempo indeterminado.

A ANAAA é reconhecida como instituição de utilidade pública,

A ANAAA rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos Estatutos publicados em anexo e, subsidiariamente, pela demais legislação que lhe for aplicável.

 

Artigo 26.o

Missão

Compete à ANAAA, nos termos previstos na lei e no respetivo Estatuto, a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Timor- Leste no sistema internacional de garantia da qualidade.

A ANAAA tem ainda a seu cargo a avaliação institucional de todas as universidades estabelecidas em Timor-Leste, a acreditação de estudos de pós-graduação e cursos regulados, assim como a formulação de recomendações sobre os projetos de novas instituições de ensino superior.

Estão sujeitas aos procedimentos de avaliação e de acreditação, da responsabilidade da ANAAA, todas as instituições de ensino superior que confiram e emitam graus académicos.

A ANAAA pode igualmente participar na realização de outras avaliações de natureza científica, designadamente de instituições que integrem o sistema científico nacional.

 

Artigo 27.o

Património e contribuição financeira

O património da ANAAA é constituído pelos bens indicados no artigo 5.o dos seus Estatutos.

Em caso de extinção da ANAAA, todo o seu património reverte para o Estado, salvo quando seja fundida ou incorporada noutra entidade, situações em que o património pode reverter, total ou parcialmente, para esta.

Pelo Ministério da Educação são transferidas para a ANAAA:

A título de dotação inicial, a que lhe couber no Orçamento Geral do Estado para o ano financeiro de 2011;

A título de subvenção pública, as quantias que lhe caibam segundo os critérios legais.

Ao Estado incumbe assegurar quaisquer outras dotações à ANAAA, a título de remuneração dos serviços que não caibam nas atribuições normais da ANAAA e de cuja prestação lhe solicite.

 

Artigo 28.o

Independência e princípios gerais de atuação

A ANAAA é independente no exercício das suas funções de avaliação e acreditação académicas, no quadro da lei e dos seus Estatutos, sem prejuízo dos princípios orientadores da política educativa, fixados pelo Estado através dos seus órgãos próprios.

Os princípios gerais de atuação a adotar nos procedimentos de garantia da qualidade do ensino superior, previstos no Decreto-Lei n.o 36/2011, de 17 de agosto, no presente diploma e demais legislação aplicável, podem ainda ser regulamentados por Diploma Ministerial, mediante proposta da ANAAA.

 

Artigo 29.o

Competências da ANAAA

A acreditação de instituições de ensino superior e seus ciclos de estudos é obrigatória, e pode ser:

Da iniciativa da ANAAA;

A pedido do Governo;

A pedido das instituições de ensino superior interessadas.

Compete à ANAAA, em função dos resultados da avaliação e do cumprimento, pelas instituições de ensino superior nela interessadas, a decisão de acreditação, que pode ser:

Favorável, tendo por consequência a autorização da entrada em funcionamento, numa instituição de ensino superior, de um ciclo de estudos conducente a determinado grau académico e o reconhecimento do mesmo grau;

Favorável, mas condicionada à tomada, pela instituição de ensino superior interessada no procedimento, de medidas no âmbito do Quadro de garantia da qualidade julgadas necessárias pela ANAAA, dentro do prazo por esta fixado e com sujeição à respetiva verificação, e sob pena de conversão em decisão desfavorável;

Desfavorável, tendo por consequência a não produção dos efeitos referidos na alínea a).

A decisão favorável no âmbito de um processo de acreditação é válida por um prazo inicial, a fixar por regulamento da ANAAA, que não pode exceder cinco anos, findo o qual carece de sucessivas revalidações, em prazo a fixar naquele regulamento, podendo ser cancelada antes do decurso dos prazos, quando tal seja consequência dos resultados de avaliação extraordinária superveniente, determinada por circunstâncias específicas que a exijam.

O montante devido à ANAAA por cada avaliação e acreditação é fixado por regulamento desta e deve:

Refletir os custos médios dos serviços prestados;

Conter-se em valores determinados a partir de critérios de economia, eficiência e eficácia, bem como das melhores práticas internacionais na matéria.

As normas complementares atinentes ao procedimento de acreditação e à sua relação com o procedimento de avaliação são aprovadas pelo Conselho Diretivo da ANAAA.

Os procedimentos de acreditação:

Incluem necessariamente a contribuição de entidades externas relevantes para o processo, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas;

Podem integrar os resultados de avaliações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Nos procedimentos de acreditação de ciclos de estudos são obrigatoriamente ouvidas as entidades mais representativas das profissões para cujo exercício os ciclos de estudos em causa visem habilitar, abrangendo ordens ou associações profissionais e ainda os ministérios interessados.

Sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7, é interdita a qualquer entidade que não a ANAAA a acreditação, para efeitos profissionais, de qualquer instituição de ensino superior ou ciclo de estudos.

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento dos montantes devidos pela acreditação realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida para o efeito pela ANAAA.

 

Artigo 30.o

Dever de cooperação

As instituições de ensino superior têm o dever de colaboração e cooperação com a ANAAA, bem como o dever de comunicação da informação que lhes seja solicitada, no quadro do sistema de garantia da qualidade do ensino superior.

 

Artigo 31.o

Pessoal

O mapa de pessoal é aprovado pelos membros e instâncias competentes do Governo.

O Conselho Diretivo, através do Diretor Executivo, pode solicitar às instituições públicas com atribuições no âmbito do ensino superior, ciência e tecnologia, a cedência de trabalhadores para o exercício de funções na ANAAA, nos termos da legislação aplicável.

 

Artigo 32.o

Benefícios específicos

A ANAAA goza de todas as isenções e benefícios fiscais e emolumentares aplicáveis aos Institutos e às pessoas coletivas de utilidade pública, em igualdade de circunstâncias, nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 33.o

Alteração dos Estatutos

A alteração dos Estatutos da ANAAA efetua-se por decreto- lei.

 

Artigo 34.o

Extinção

A ANAAA extingue-se por decreto-lei, nos termos e situações previstos na lei.

 

Artigo 35.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Outubro de 2010.

 

O Primeiro-Ministro,

 

________________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

O Ministro da Educação,

 

________________ __

João Câncio Freitas

 

Promulgado em 18/11/2010

 

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

_______________ _

José Ramos Horta