REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N.º 35 /2014

de 12 de Dezembro

Pagamento Extraordinário de um mês de salário base ao

sector público

 

O V Governo Constitucional pretende levar a cabo uma política
de preservação dos recursos humanos ligados à actividade
do Estado de Timor-Leste e pretende reconhecer, à semelhança
de anos anteriores, o desempenho dos funcionários e agentes
e trabalhadores contratados do Estado e melhorar o seu
desempenho.
 
Trata-se de uma medida equitativa, ainda que de caracter
excepcional que tende a aproximar os funcionários, agentes e
trabalhadores contratados do Estado a outros trabalhadores
nacionais, colocando-os ao mesmo nível.
 
O Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo
67.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, e na Lei n.º 2/2014, de 5
de Fevereiro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o
ano de 2014, para valer como lei, o seguinte:
 
Artigo 1.º
Natureza e âmbito de aplicação
1. É efectuado, com carácter único, o pagamento extraordinário
de um mês de salário base, nos termos do presente di-
ploma, que constitui uma medida inserida no objectivo
governamental de melhoramento e recuperação social dos
trabalhadores do Estado.
2. O presente diploma abrange os funcionários, agentes e
trabalhadores, ainda que temporários mas contratados há
pelo menos um ano na data do pagamento definido pelo
presente diploma, os dirigentes da Função Pública, os
elencados no artigo 2.º, os membros dos órgãos de
soberania do Estado, assim como os beneficiários do re-
gime transitório de segurança social na velhice, invalidez e
morte para os trabalhadores do Estado.
3. Este pagamento extraordinário único não confere direitos
adquiridos para além da prestação única, nem expectativas
de renovação ou prorrogação e não vincula o sector
privado.
4. O valor do pagamento extraordinário é equivalente a um
mês de salário base ou pensão.
5. Os beneficiários estão sujeitos à tributação do pagamento
extraordinário que for aplicável por lei.
Artigo 2.º
Destinatários do pagamento extraordinário
1. Têm direito a receber o pagamento extrordinário:
a) Presidente da República;
b) Presidente, Vice-Presidente e membros do Parlamento
Nacional;
c) Primeiro-Ministro, Vice Primeiro-Ministro, Ministros,
Vice-Ministros e Secretários de Estado;
d) Presidente do Tribunal de Recurso;
e) Procurador-Geral e respectivo Adjunto;
f) Juízes, Procuradores e Defensores Públicos;
g) Provedor dos Direitos Humanos e de Justiça e respec-
tivos Vices;
h) Dirigentes e funcionários da Comissão Anti-Corrupção;
i) Inspetor-geral;
j) Ex-titulares e ex-membros dos órgãos de soberania;
k) Oficiais, Sargentos e Praças das F-FDTL e Oficiais,
Sargentos e Agentes da PNTL, bem como dirigentes e
funcionários que integram o Sistema Nacional de
Inteligência;
l) Pessoal em serviço junto das embaixadas e postos
consulares;
m) Funcionários públicos, agentes e trabalhadores tem-
porários contratados há pelo menos um ano na data do
pagamento definido no presente diploma, na
Administração Pública directa e indirecta do Estado,
cujos salários correspondam às tabelas salariais das
carreiras geral e especiais da função pública, bem como
contratados de nomeação política, nos termos do
Decreto-Lei n.º 12/2006, de 26 de Julho.
2. Exceptuam-se do disposto do número anterior os
assessores, nacionais e estrangeiros, bem como os
consultores da administração pública e outros prestadores
de serviços por conta própria que não têm uma relação de
dependência ou funcional hierárquica no âmbito da
Administração Pública.
Artigo 3.
o
Regime transitório de segurança Social na velhice,
invalidez e morte para os trabalhadores do Estado
O disposto no presente diploma abrange os benificiários nos
termos da Lei n.
o
6/2012, de 29 de Fevereiro e do Decreto-Lei
n.
o
23/2012, de 23 de Maio.
Artigo 4.º
Pagamento do benefício
O pagamento extraordinário será efectuado durante o mês de
Dezembro 2014.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 11 de Novembro de
2014.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
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Emília Pires
Promulgado em 11 - 12 - 2014
Publique-se.
O Presidente da República,
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Taur Matan Ruak