REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial n.º 39/2014

de 3 de Dezembro

Estatuto Orgânico da Direcção-Geral de Alfândegas

 

O Decreto-Lei n.º 44/2012, de 21 de Novembro, aprovou a Orgânica do Ministério das Finanças. Esta prevê, entre outros serviços integrados na Administração Directa do Estado, a Direcção-Geral de Alfândegas.

 

Pelo que importa, nos termos do artigo 44.º do referido diploma, regulamentar a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral de Alfândegas.

 

Assim, o Governo, pela Ministra das Finanças, manda, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 44/2012, de 21 de Novembro, publicar o seguinte diploma orgânico:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma orgânico estabelece a estrutura organic funcional da Direcção-Geral de Alfândegas do Ministério das Finanças.

 

Artigo 2.º

Natureza

A Direcção-Geral de Alfândegas, abreviadamente designada por DGA, integra a Administração Directa do Estado, no âmbito do Ministério das Finanças.

 

Artigo 3.º

Missão e atribuições

A DGA é responsável pela administração e colecta de impostos e taxas aduaneiras cobrados à entrada do território nacional.

 

A DGA prossegue as seguintes atribuições:

 

Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação, de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;

 

Exercer acções de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob acção fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e, no âmbito do processo de desalfandegamento, atribuir às mercadorias um destino aduaneiro;

 

Elaborar estudos, sugerir propostas legislativas e regulamentares e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;

 

Participar na definição e gestão da política fiscal relativa aos direitos aduaneiros, ao imposto sobre vendas e ao imposto selectivo de consumo, assegurando a liquidação e a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições cuja percepção lhe caiba por lei;

 

Regulamentar os regimes aduaneiros aplicáveis à movimentação de pessoas e bens, na entrada, permanência, trânsito e saída do território aduaneiro, e velar pela sua aplicação;

 

Exercer a acção de fiscalização aduaneira sobre as pessoas e bens, nos portos, aeroportos e fronteiras nacionais, nos termos da lei;

 

Participar na definição da política de fiscalização externa e coordenar a sua aplicação, promovendo a articulação dos serviços aduaneiros com outros organismos de fiscalização da Administração Pública para maximização dos resultados;

 

Combater a evasão e a fraude fiscais, o contrabando e o descaminho e o tráfico ilícito de estupefacientes e armas bem como de outros artigos proibidos e colaborar com outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais na luta contra tais actividades;

 

Manter uma colaboração permanente com outros serviços e organismos nacionais, bem como com instituições internacionais relevantes no âmbito de Alfândegas;

 

Emitir parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de character aduaneiro ou que contenham disposições com incidência aduaneira;

 

Colaborar com outros departamentos do Estado na prossecução dos seus objectivos próprios, designadamente nos domínios da economia, defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo, controlo veterinário e fitopatológico, protecção de marcas e patentes e defesa do património cultural e artístico nacional, desde que essa cooperação seja indispensável à realização daqueles objectivos;

 

Promover o esclarecimento dos utentes dos serviços, nomeadamente sobre o conteúdo e a interpretação da legislação aduaneira, de modo a facilitar o seu correcto cumprimento;

 

Exercer a tutela sobre os despachantes oficiais;

 

Emitir sanções administrativas nos termos da legislação alfandegária;

 

Exercer vigilância sobre outras actividades que podem resultar em ofensa à legislação alfandegária;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Artigo 4.º

Superintendência

A superintendência da DGA é assegurada pelo Director-Geral, que é nomeado nos termos da lei.

 

O Director-Geral responde perante o Ministro das Finanças.

 

O Director-Geral é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL

 

SECÇÃO I

ESTRUTURA ORGÂNICA

 

Artigo 5.º

Estrutura geral

Integram a estrutura da DGA:

 

Direcção Nacional de Operações;

 

Direcção Nacional de Conformidade;

 

Direcção Nacional de Administração.

 

SECÇÃO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS DIRECÇÕES

NACIONAIS

 

Subsecção I

Direcção Nacional de Operações

 

Artigo 6.º

Atribuições

A Direcção Nacional de Operações, abreviadamente designada por DNOP, prossegue as seguintes atribuições:

 

Aplicar os regimes aduaneiros relativos ao movimento de pessoas, bens, transportes rodoviários, embarcações e aeronaves a entrar, a transitar ou a sair do território aduaneiro;

 

Combater e detectar o contrabando, em especial a evasão ao pagamento de direitos aduaneiros e a fraude, bem como o movimento ilegal de armas de fogo, drogas e outros bens proibidos;

 

Combater a falsificação de descrições, quantidades e valores de cargas comerciais;

 

Inspecionar documentos comerciais e imagens de raio X de modo a detectar irregularidades;

 

Efectuar patrulhas aduaneiras;

 

Relatar todas as infrações verificadas no terreno;

 

Assegurar a implementação do sistema ASYCUDA;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.



Artigo 7.º

Direcção e supervisão

A DNOP é dirigida por um Director Nacional, que é nomeado nos termos da lei.

 

O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGA.

 

O Director Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.



Artigo 8.º

Estrutura

A DNOP engloba as seguintes unidades:

 

A Unidade de Operações em Díli; e

 

A Unidade de Operações na Fronteira.



Artigo 9.º

Unidade de Operações em Díli

A Unidade de Operações em Díli, abreviadamente designada por UOD, prossegue as seguintes atribuições:

 

Assegurar a cobrança, colecta e pagamento dos direitos aduaneiros de importação, imposto sobre vendas, imposto selectivo de consumo, taxas e outros pagamentos;

 

Assegurar a implementação plena do sistema ASYCUDA;

 

Aplicar a legislação aduaneira sobre valoração, classificação e origem dos bens;

 

Aplicar a legislação aduaneira no processamento de tripulação, passageiros e respectiva bagagem;

 

Gerir o risco associado a determinadas embarcações, aeronaves, bagagem e correio;

 

Utilizar os recursos marítimos adequados para recolher informação e controlar o movimento de embarcações;

 

Cooperar com as restantes entidades fronteiriças para reduzir o perigo de entrada e saída de pessoas e mercadorias de forma ilegal;

 

Gerir a movimentação de cargas importadas, exportadas e reimportação temporária;

 

Inspecionar documentos comerciais e imagens de Raio-X para detectar irregularidades;

 

Controlar e supervisionar o carregamento e descarregamento de mercadorias no Porto e no Aeroporto;

 

Confiscar bens proibidos, incluindo drogas ilícitas, armas ilegais e outros bens perigosos de acordo com a legislação vigente;

 

Colaborar com as autoridades policiais na detenção de pessoas suspeitas de terem violado dispositivos criminais relevantes;

 

Aplicar sanções administrativas;

 

Manter reuniões periódicas sobre matérias de interesse comum com outros departamentos;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando assim o justifique, as Unidades podem ser substituídas por Departamentos por despacho do Ministro das Finanças.

 

Podem ser criados grupos de trabalho com competência para tarefas específicas no âmbito da Unidade.

 

Artigo 10.º

Unidade de Operações na Fronteira

A Unidade de Operações na Fronteira, abreviadamente designada por UOF, prossegue as seguintes atribuições:

 

Assegurar a cobrança, colecta e pagamento dos direitos aduaneiros de importação, imposto sobre vendas, imposto selectivo de consumo, taxas e outros pagamentos;

 

Assegurar a implementação plena do sistema ASYCUDA;

 

Aplicar a legislação aduaneira sobre valoração, classificação e origem dos bens;

 

Aplicar a legislação aduaneira no processamento de correio, passageiros e respectiva bagagem;

 

Gerir o risco associado a determinadas veículos motores, motorizadas, embarcações, mercadorias e bagagem;

 

Utilizar os recursos marítimos adequados para recolher informação e controlar o movimento de embarcações;

 

Cooperar com as restantes entidades fronteiriças para reduzir o perigo de entrada e saída de pessoas e mercadorias de forma ilegal;

 

Gerir a movimentação de cargas importadas, exportadas e reimportação temporária;

 

Inspecionar documentos comerciais e imagens de Raio-X para detectar irregularidades;

 

Controlar e supervisionar o carregamento e descarregamento de mercadorias nos Portos, Aeroportos e nas fronteiras terrestres;

 

Confiscar bens proibidos, incluindo drogas ilícitas, armas ilegais e outros bens perigosos de acordo com a legislação vigente;

 

Colaborar com as autoridades policiais na detenção de pessoas suspeitas de terem violado dispositivos criminais relevantes;

 

Aplicar sanções administrativas;

 

Manter reuniões periódicas sobre matérias de interesse comum com outros departamentos;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando assim o justifique, as Unidades podem ser substituídas por Departamentos por despacho do Ministro das Finanças.

 

Podem ser criados grupos de trabalho com competência para tarefas específicas no âmbito da Unidade.

 

Artigo 11.º

Chefia e Estrutura Organizacional das Unidades e Grupos

As Unidades são coordenadas por um Coordenador de Unidade, nomeado por despacho do Ministro.

 

Ouvido o Coordenador da Unidade, o Ministro cria Grupos de Trabalho por despacho, nomeando o respectivo Coordenador de Grupo.



Subsecção II

Direcção Nacional de Conformidade

 

Artigo 12.º

Atribuições

A Direcção Nacional de Conformidade, abreviadamente designada por DNC, prossegue as seguintes atribuições:

 

Aplicar a legislação aduaneira sobre avaliação e classificação tarifária de bens;

 

Garantir a aplicação correcta dos sistemas harmonizados de tarifas e avaliação;



 

Gerir a movimentação de cargas, tanto das importações como das exportações;

 

Gerir os regimes de entreposto aduaneiro e entreposto franco;

 

Garantir que as isenções são aplicadas de acordo com a lei;

 

Investigar alegações e possíveis infracções de controlo aduaneiro, fraude e contrabando;

 

Aplicar os métodos “target and profile” a fim de identificar passageiros, bens e meios de transporte de alto risco;

 

Garantir a aplicação de princípios de gestão de riscos, de modo a minimizar as intervenções aduaneiras;

 

Gerir o relacionamento com despachantes oficiais aduaneiros, incluindo o seu registo e monitorização;

 

Assegurar a implementação do sistema ASYCUDA;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.



Artigo 13.º

Direcção e supervisão

A DNC é dirigida por um Director Nacional, que é nomeado nos termos da lei.

 

O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGA.

 

O Director Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.

 

Artigo 14.º

Estrutura

A DNC engloba as seguintes unidades:

 

A Unidade de Gestão de Riscos e Conformidade; e

 

A Unidade de Gestão de Garantia e Conformidade Comercial.

 

Artigo 15.º

Unidade de Gestão de Riscos e Conformidade

A Unidade de Gestão de Riscos e Conformidade, abreviadamente designada por UGRC, prossegue as seguintes atribuições:

 

Assegurar a cobrança, colecta e pagamento dos direitos aduaneiros de importação, imposto sobre vendas, imposto selectivo de consumo, taxas e outros pagamentos;

 

Assegurar a implementação plena do sistema ASYCUDA;

 

Garantir que as isenções são aplicadas de acordo com a lei;

 

Recolher, arquivar, analisar e distribuir informação relevante;

 

Utilizar as melhores práticas de investigação a infracções aduaneiras incluindo fraude fiscal, importação e exportação ilícita, contrabando e descaminho;

 

Aplicar os métodos “target and profile” a fim de identificar passageiros, mercadorias e meios de transporte de alto risco;

 

Realizar auditorias pós-desalfandegamento para identificar casos de descrição incorrecta de bens, fraude fiscal e bens não declarados;

 

Colaborar com entidades alfandegárias internacionais para assegurar o intercâmbio de informações;

 

Confiscar bens proibidos, incluindo drogas ilícitas, armas ilegais e outros bens perigosos de acordo com a legislação vigente;

 

Colaborar com as autoridades policiais na detenção de pessoas suspeitas de terem violado dispositivos criminais relevantes;

 

Aplicar sanções administrativas;

 

Manter reuniões periódicas sobre matérias de interesse comum com outros departamentos;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.



Quando assim o justifique, as Unidades podem ser substituídas por Departamentos por despacho do Ministro das Finanças.

 

Podem ser criados grupos de trabalho com competência para tarefas específicas no âmbito da Unidade.

 

Artigo 16.º

Unidade de Gestão de Garantia e Conformidade Comercial

A Unidade de Gestão de Garantia e Conformidade Comercial, abreviadamente designada por UGGCC, prossegue as seguintes atribuições:

 

Assegurar a cobrança, reembolso, colecta e pagamento dos direitos aduaneiros de importação, imposto sobre vendas, imposto selectivo de consumo, taxas e outros pagamentos;

 

Assegurar a implementação plena do sistema ASYCUDA;

 

Aplicar a legislação aduaneira sobre valoração, classificação e origem dos bens;

 

Gerir o regime de entrepostos aduaneiros e entrepostos francos;

 

Garantir que as isenções são aplicadas de acordo com a lei;

 

Gerir a movimentação de cargas importadas, exportadas e reimportação temporária;

 

Gerir o relacionamento com despachantes oficiais aduaneiros, incluindo o seu registo e monitorização;

 

Reconciliar actos de cobrança com extractos bancários;

 

Aplicar sanções administrativas;

 

Manter reuniões periódicas sobre matérias de interesse comum com outros departamentos;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

Quando assim o justifique, as Unidades podem ser substituídas por Departamentos por despacho do Ministro das Finanças.

 

Podem ser criados grupos de trabalho com competência para tarefas específicas no âmbito da Unidade.

 

Artigo 17.º

Chefia e Estrutura Organizacional das Unidades e Grupos

As Unidades são coordenadas por um Coordenador de Unidade , nomeado por despacho do Ministro.

 

Ouvido o Coordenador da Unidade, o Ministro cria Grupos de Trabalho por despacho, nomeando o respective Coordenador de Grupo.



Subsecção III

Direcção Nacional de Administração

 

Artigo 18.º

Atribuições

A Direcção Nacional de Administração, abreviadamente designada por DNA, prossegue as seguintes atribuições:

 

Suportar as acções de cobrança, recuperação e reembolso de direitos aduaneiros, impostos sobre vendas, impostos selectivos sobre o consumo, taxas e demais pagamentos;

 

Apoiar o programa ASYCUDA;

 

Assegurar a formação de funcionários e despachantes oficiais aduaneiros segundo as prioridades definidas pelo Director-Geral;

 

Estabelecer práticas e procedimentos consistentes com as melhores práticas a nível mundial e com os modelos da Organização Mundial de Alfândegas;



Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Artigo 19.º

Direcção e supervisão

A DNA é dirigida por um Director Nacional, que é nomeado nos termos da lei.

 

O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGA.

 

O Director Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.

 

Artigo 20.º

Estrutura

A DNA engloba as seguintes unidades:

 

A Unidade de Formação e Coordenação;

 

A Unidade de Secretariado e Logística.



Artigo 21.º

Unidade de Formação e Coordenação

A Unidade de Formação e Coordenação, abreviadamente designada por UFC, prossegue as seguintes atribuições:

 

Providenciar opções de formação e desenvolvimento aos funcionários alfandegários segundo os planos de desenvolvimento pessoal identificados durante a avaliação de desempenho;

 

Formar os despachantes oficiais aduaneiros;

 

Apoiar a implementação plena do sistema ASYCUDA;

 

Manter reuniões periódicas sobre matérias de interesse comum com outros departamentos;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando assim o justifique, as Unidades podem ser substituídas por Departamentos por despacho do Ministro das Finanças.

 

Podem ser criados grupos de trabalho com competência para tarefas específicas no âmbito da Unidade.

 

Artigo 22.º

Unidade de Secretariado e Logística

A Unidade de Secretariado e Logística, abreviadamente designada por USL, prossegue as seguintes atribuições:

 

Promover e publicitar as actividades da DGA;

 

Estabelecer contactos bilaterais e multilaterais com entidades alfandegárias internacionais para assuntos de interesse mútuo;

 

Estabelecer práticas e procedimentos de acordo com as melhores práticas a nível mundial, considerando a ratificação das convenções promovidas pela Organização Mundial de Alfândegas e Organização Alfandegária da Oceânia;

 

Participar em reuniões com outros ministérios de modo a formular políticas governamentais em material alfandegária;

 

Dar apoio logístico para o prosseguimento cabal das atribuições e competências da DGA;

 

Assegurar o sistema de arquivo e pesquisa de documentos da DGA;

 

Receber e distribuir a correspondência;

 

Manter reuniões periódicas sobre matérias de interesse comum com outros departamentos;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando assim o justifique, as Unidades podem ser substituídas por Departamentos por despacho do Ministro das Finanças.

 

Podem ser criados grupos de trabalho com competência para tarefas específicas no âmbito da Unidade.

 

Artigo 23.º

Chefia e Estrutura Organizacional das Unidades e Grupos

As Unidades são coordenadas por um Coordenador de Unidade, nomeado por despacho do Ministro.

 

Ouvido o Coordenador da Unidade, o Ministro cria Grupos de Trabalho por despacho, nomeando o respective Coordenador de Grupo.



CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

 

Artigo 24.º

Do Director-Geral da DGA

O Director-Geral da DGA é a entidade do Ministério das Finanças que superintende tecnicamente as Direcções Nacionais desta Direcção-Geral, supervisionando o rigor técnico da execução das políticas, planos, programas, orçamentos, normas e procedimentos aprovados para a área de competência da DGA.

 

Compete ao Director-Geral, nomeadamente:

 

Superintender os serviços da DGA, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Ministro ou do Vice-Ministro das Finanças, conforme os casos;

 

Gerir, em particular, os Postos Integrados na Fronteira, segundo a Resolução do Governo n.º 20/2012, de 13 de Junho;

 

Garantir a monitorização e avaliação das políticas, planos, programas, orçamentos e procedimentos aprovados para a área de competência da DGA;

 

Aprovar as normas administrativas e/ou instruções necessárias ao funcionamento da DGA, incluindo em matéria de aplicação da legislação aduaneira;

 

Decidir sobre a aplicação de sanções administrativas e recursos hierárquicos;

 

Participar no processo de nomeação de funcionários para cargos de direcção e chefia no âmbito da DGA, nos termos da lei;

 

Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal do DGA, incluindo processar a avaliação de desempenho, a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções, nos termos da lei;

 

Administrar a aplicação do Código de Conduta Alfandegário;

 

Implementar uma estratégia de comunicação correcta entre funcionários alfandegários;

 

Participar nas reuniões do Conselho Consultivo do Ministério das Finanças;

 

Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e, em particular, ao Ministro ou ao Vice-Ministro das Finanças;

 

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Ministro ou Vice-Ministro das Finanças.

 

No âmbito do cumprimento das suas atribuições e competência, o Director-Geral é apoiado por um Gabinete de Apoio Executivo, composto por profissionais divididos nos seguintes grupos:

 

Grupo de Políticas e Procedimentos;

 

Grupo de Recursos Humanos e Finanças, com-posto por funcionários da Direcção-Geral de Serviços Corporativos;

 

Grupo de Sistemas de Informação, composto por funcionários da Unidade de Sistemas de Informação de Gestão Financeira;

 

Grupo Jurídico, composto por funcionários do Gabinete Jurídico;

 

Grupo de Auditoria Interna e Padrões Éticos, compost por funcionários do Gabinete de Inspecção e Auditoria.

 

Os profissionais previstos no número anterior devem executar as tarefas determinadas pelo Director-Geral de Alfândegas, reportando resultados ao superior hierárquico mais elevado da Direcção, Departamento ou Unidade de origem.

 

Artigo 25.º

Dos Directores Nacionais da DGA

Os Directores Nacionais da DGA são entidades do Ministério das Finanças que gerem e supervisionam tecnicamente as unidadess na Direcção Nacional que lhes compete, garantindo o rigor técnico na implementação das competências atribuídas a sua respectiva Direcção Nacional.

 

Compete ao Director Nacional, nomeadamente:

 

Assegurar a liderança técnica e garantir a gestão operacional da Direcção Nacional que lhe compete, de forma a garantir uma cabal execução das competências e atribuições da mesma Direcção Nacional, nos termos da lei e em consonância com as orientações do Director-Geral;

 

Preparar as instruções necessárias ao funcionamento das unidades que integram a Direcção Nacional que lhe compete, e apresentá-las para decisão superior;

 

Reportar quaisquer infracções ao Código de Conduta Alfandegário e apoiar o Director-Geral no exercício da autoridade disciplinar;

 

Participar nas reuniões de rotina estabelecidas para a DGA;

 

Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director-Geral;

 

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Director-Geral.

 

Artigo 26.º

Dos Cordenadores das Unidades

Os Coordenadores das Unidades são entidades da DGA, os quais gerem a unidade que lhes compete, garantindo a implementação das atribuições da sua respectiva unidade.

 

Compete aos Coordenadores das Unidades, nomeadamente:

 

Superintender os serviços da respectiva unidade, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Director Nacional;

 

Propor às autoridades competentes normas administrativas e/ou instruções necessárias à implementação das atribuições e competências da respectiva unidade;

 

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.

 

Os Coordenadores de Unidade respondem directamente perante o Director Nacional.

 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 27.º

Pessoal

O pessoal necessário para o exercício dos cargos de direcção e chefia constantes deste diploma é nomeado nos termos da lei ou por despacho do Ministro.

 

Em casos lacunares, devido à falta de funcionários competentes para o exercício dos cargos de direcção e chefia, a respectiva substituição é efectuada nos termos da lei.

 

Após a entrada em vigor do presente diploma deve-se imediatamente proceder à definição do quadro de pessoal das respectivas unidades, bem como à definição do respectivo conteúdo funcional, e processar o recrutamento, confirmação ou transferência de funcionários para o preenchimento das vagas.



 

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado pela Ministra das Finanças e mandado publicar no Jornal da República em Díli, em Timor-Leste, a 28 de Outubro de 2014.

 

 

Emília Pires

Ministra das Finanças