REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 37/2014

de 17 de Dezembro

APROVA O PROJETO DE INVESTIMENTO DA HEINEKEN E A MINUTA DE ACORDO ESPECIAL DE

INVESTIMENTO

 

Ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 14/2011, de 28 de Setembro (Lei do Investimento Privado), o Estado pode autorizar a celebração de Acordos Especiais de Investimento com investidores privados, definindo regimes jurídicos especiais para projetos de investimento ou reinvestimento que, pela sua escala ou natureza ou pelo respetivo impacto económico, social, ambiental ou tecnológico, possam ter grande interesse para o País no quadro da estratégica do Plano de Desenvolvimento Nacional.

 

Considerando a relevância que o projeto de investimento apresentado pela Heineken vai ter na economia nacional, nomeadamente através da substituição das importações pela produção nacional, criação de postos de trabalho, capacitação de recursos humanos, estímulo, arranque e promoção de várias atividades económicas conexas.

 

Tendo em consideração a necessidade de atrair investidores internacionais para Timor-Leste que possam contribuir, de forma sustentada, para o desenvolvimento social e económico, incluindo a qualificação dos quadros nacionais e que possam, ainda, servir de estímulo para a evolução e desenvolvimento das empresas Timorenses.

 

O projeto de investimento da Heineken recebeu parecer favorável da Secretaria de Estado para o Apoio e Promoção do Sector Privado e da TradeInvest Timor-Leste.

 

Assim, o Governo resolve, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 116.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 14/2011, de 28 de Setembro, o seguinte:

 

1. Aprovar o projeto de investimento da Heineken e a minuta de Acordo Especial de Investimento, anexa à presente Resolução e da qual é parte integrante, a celebrar com a sociedade HEINEKEN TIMOR, S.A., sociedade estabelecida em Timor-Leste pela sociedade HEINEKEN ASIA PACIFIC PTE. LTD., relativo ao desenvolvimento, construção, exploração e gestão de uma unidade industrial de produção de bebidas;

 

2. Mandatar a Secretaria de Estado para o Apoio e Promoção do Sector Privado para, em nome e representação do Governo, assinar o referido acordo.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Novembro de 2014

 

Publique-se.

 

O Primeiro-Ministro,

 

 

______________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

 

ACORDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO

 

Nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo Vinte e

Nove da Lei n.º 14/2011, de 28 de Setembro (“Lei do

Investimento Privado”)

 

entre

 

O ESTADO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE

TIMOR-LESTE

 

 

representado por Sua Excelência a Secretária de Estado

para o Apoio e Promoção do Sector Privado

 

Dra. Veneranda Lemos e

 

HEINEKEN TIMOR, S.A.

 

representada pelo Administrador-Delegado da Heineken

Asia Pacific PTE. LTD.

 

Dr. Roland Pirmez

 

ACORDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO

Entre:

 

1.º - O ESTADO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE, neste ato representado por Sua Excelência a Secretária de Estado para o Apoio e Promoção do Sector Privado, a Dra. Veneranda Lemos, (doravante designado por “ESTADO”), e

 

2.º - HEINEKEN TIMOR, S.A., neste ato representada pelo Dr. Roland Pirmez (doravante designada por “HEINEKEN”).

 

O ESTADO e a HEINEKEN serão também designados individualmente por “Parte” e, conjuntamente, por “Partes”.

 

CONSIDERANDO QUE:

 

A). O preâmbulo da Lei n.º 14/2011, de 28 de Setembro (Lei do Investimento Privado) destaca a essencialidade do investimento privado como fator gerador de riqueza e emprego fora do quadro das atividades do Estado;

 

B). A referida Lei foi criada e desenvolvida enquanto motor para atrair investimento privado, concedendo benefícios e incentivos de natureza fiscal e aduaneira tendentes à criação de condições favoráveis ao investimento e maior flexibilidade de adaptação às necessidades dos investidores;

 

C). No mesmo quadro legal é prevista a possibilidade de o Estado celebrar com investidores Acordos Especiais de Investimento, definindo regimes especiais para projetos de investimento que, pela sua escala ou natureza ou pelo respetivo impacto económico, social, ambiental ou tecnológico, possam ser de grande interesse para o País, justificando a concessão de outros benefícios ou incentivos não previstos no referido diploma;

 

D). A Heineken deseja investir em Timor-Leste através da construção e operação de uma unidade industrial de produção de bebidas no País com um valor estimado de investimento entre USD 30.000.000,00 e USD 45.000.000,00 e este Projeto de Investimento foi aprovado na reunião do Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 2014;

 

E). O plano de investimento da Heineken para Timor-Leste prevê a criação de cerca de 1000 postos de trabalho (diretos e indiretos), a diminuição das importações através da sua substituição por produção nacional, funcionar como catalisador para o sector produtivo nacional e maior investimento estrangeiro, um aumento da receita fiscal do Estado e o estabelecimento de uma plataforma de qualificação de trabalhadores nacionais e transferência de conhecimento;

 

F). Para que o investimento da Heineken seja viável, é necessário que ocorra um realinhamento no regime fiscal, uma vez que, atualmente, um reduzido imposto de importação e um elevado imposto seletivo de consumo beneficiam as importações em detrimento da produção local;

 

G). É intenção do Estado dar total apoio e assistir a Heineken na implementação do Projeto de Investimento e cumprir com as obrigações previstas neste Acordo Especial de Investimento, tendo em consideração e aceitando a relevância do referido investimento para a economia Timorense, criação de postos de trabalho e bem-estar da população nacional;

 

H). É intenção da Heineken cumprir com todas as obrigações decorrentes da Lei e do Acordo Especial de Investimento;

 

I). As Partes encontram-se devidamente representadas para os efeitos do presente Acordo.

 

Nestes termos, as Partes, conjuntamente e de boa-fé, celebram o presente Acordo Especial de Investimento (doravante o “Acordo”), o qual se rege pelas seguintes Cláusulas, mutuamente acordadas e aceites:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO

Para efeitos do presente Acordo, sempre que utilizadas em letra maiúscula, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, os seguintes termos e expressões terão o significado que a seguir lhes é atribuído:

 

Acordo Especial de

 

Investimento ou Acordo:

este Acordo e todos os seus anexos, bem como quaisquer    alterações ao mesmo efectuadas nos termos da Cláusula Vigésima- Quinta;

 

Heineken:

Heineken Timor, S.A., a sociedade estabelecida pela Heineken Asia Pacific PTE. LTD. Para deter os seus interesses em Timor-Leste;

 

Anexos:

quaisquer documentos complementares ao presente Acordo Especial de Investimento        e que dele fazem parte integrante para todos os efeitos legais ou contratuais;

 

Cláusulas:

       as disposições deste Acordo, excluindo os considerandos;

 

Data Efetiva:

       a data da assinatura deste Acordo;

 

Projeto de Investimento:

       o projeto de investimento da Heineken conforme detalhado no

       Anexo I (Investment Plan), e parte integrante deste Acordo;

 

Contrato de Arrendamento:

o contrato de arrendamento a ser celebrado entre o Estado e a Heineken nos termos da Cláusula Quarta deste Acordo;

 

Estado:

   o Estado da República Democrática de Timor-Leste;

 

Lei do Investimento Privado:

a Lei n.º 14/2011, de 28 de Setembro e quaisquer alterações à mesma;

 

País: Timor-Leste;

 

Partes: a Heineken e o Estado;

 

 

Governo: o Governo da República Democrática de Timor-Leste, atuando enquanto

      representante do Estado.

 

2. Para além das definições constantes desta Cláusula, sempre que o presente Acordo utilizar definições previstas na Lei do Investimento Privado, estas terão o significado que lhes é atribuído pela referida Lei na Data Efetiva.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

NATUREZA E OBJETO

1. O presente Acordo tem natureza administrativa.

 

2. O objecto do presente Acordo é regular os direitos e obrigações das Partes no âmbito da implementação do Projeto de Investimento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

BENEFÍCIOS FISCAIS

1. Através do presente Acordo, o Estado concede à Heineken todos os benefícios e todas as isenções constantes da Lei do Investimento Privado por um período de 5 anos após o início da produção comercial com exceção dos benefícios previstos nos artigos 21.º n.º 2, 21.º n.º 3 a) e 22.º n.º 1 a) que entram em vigor na Data Efetiva.

 

2. Não obstante o disposto no número um da presente Cláusula, durante um período de 20 anos após o início da produção comercial, os únicos impostos e taxas aplicáveis à Heineken, relativamente à produção e venda de cerveja, sidra e outras bebidas alcoólicas à base de malte, serão os seguintes:

 

a). Imposto seletivo de consumo de USD 0,40/litro sobre cerveja, sidra e outras bebidas alcoólicas à base de malte produzidas pela Heineken, com 4,5% ou menos de teor alcoólico ou o imposto estabelecido na lei geral se inferior;

 

b). Imposto seletivo de consumo de USD 0,80/litro sobre cerveja, sidra e outras bebidas alcoólicas à base de malte produzidas pela Heineken com mais de 4,5% de teor alcoólico ou o imposto estabelecido na lei geral se inferior;

 

c). Imposto sobre vendas ou imposto ou taxa equivalente a um máximo de 2,5% do preço;

 

d). Imposto seletivo de consumo, imposto sobre vendas e direitos aduaneiros de importação, conforme disposto na lei geral, sobre as bebidas importadas pela Heineken;e

 

e). Imposto seletivo de consumo, imposto sobre vendas e direitos aduaneiros de importação sobre as matérias primas importadas pela Heineken para a produção de bebidas, conforme disposto na lei geral.

 

3. Sem prejuízo da aplicação das taxas do imposto seletivo de consumo e direitos aduaneiros de importação em vigor na Data Efetiva, o Estado, no sentido de promover a produção nacional, o desenvolvimento económico e a criação de postos de trabalho em Timor-Leste, bem como, assegurar a viabilidade do investimento no País, compromete-se a, durante o período previsto no número 2 da presente Cláusula, assegurar a proteção à produção nacional de cerveja, sidra e outras bebidas alcoólicas à base de malte face às importações, assegurando que a aplicação combinada de imposto seletivo de consumo, imposto sobre vendas e direitos aduaneiros ou quaisquer outros impostos e/ou taxas que venham a ser criados, é num montante mínimo de USD 1,50/litro (um dólar norte-americano e cinquenta centavos por litro) mais alta para a importação dos referidos produtos.

 

4. Para efeitos do número 1 da presente Cláusula, considerase a lista de bens isentos consoante definida pelo Relatórioparecer da Comissão de Investimento Externo ou documentos anexos.

 

5. O Estado compromete-se a não atribuir um regime fiscal mais favorável do que o previsto na presente cláusula a qualquer produtor de cerveja, sidra e outras bebidas alcoólicas à base de malte.

 

6. A Heineken compromete-se a envidar os melhores esforços para recorrer preferencialmente aos produtos nacionais e, sempre que disponíveis com as especificidades de qualidade aplicáveis, recorrendo a importações quando tal não seja possível.

 

CLÁUSULA QUARTA

TERRENO

O Estado arrendará à Heineken, a preços de mercado, um terreno industrial de cerca de dez hectares, não onerado, por um período de 50 + 50 (cinquenta mais cinquenta) anos, em/perto de Díli em localização aceitável à Heineken, com acesso por estrada, acesso a e fornecimento adequado de água, para um consumo máximo de 500 metros cúbicos por dia, quer de fornecimento natural quer de fornecimento público (um mínimo de linha de 8 polegadas), e com fornecimento adequado de energia (mínimo de 33KVA de linha eléctrica).

 

CLÁUSULA QUINTA

UTILIZAÇÃO DO TERRENO

1. Para efeitos do cumprimento do estabelecido na Cláusula Quarta, o Estado confere à Heineken o direito a demolir o edificado, se algum, existente no terreno, a conceber, desenvolver, construir, explorar e gerir a unidade industrial de produção de bebidas bem como a prestar os serviços necessários a assegurar a utilização, manutenção, exploração, gestão e rentabilização dessa mesma unidade industrial.

 

2. Em relação ao número anterior, o Estado assegura que o terreno industrial se encontra livre de quaisquer ónus e que as edificações no mesmo, se alguma, são propriedade do Estado e o Estado prestará toda a assistência necessária à Heineken na defesa de quaisquer reclamações em contrário e deverá compensar a Heineken no caso de perdas ou prejuízos derivados dessas reclamações.

 

3. O Estado autoriza a Heineken a recorrer a fontes alternativas de água para a sua produção, tais como água do mar e / ou água subterrânea.

 

CLÁUSULA SEXTA

PROPRIEDADE DO TERRENO E DAS INSTALAÇÕES

1. Terminado o prazo do Contrato de Arrendamento estabelecido na Cláusula Quarta, a totalidade das instalações e benfeitorias realizadas no terreno, reverte para o Estado.

 

2. A fim de excluir qualquer dúvida, quaisquer equipamentos, maquinaria e instalações removíveis, tais como tanques, etc., propriedade ou construídos pela Heineken, pertencem à Heineken e não reverterão, excepto se expressamente acordado entre as Partes, para o Estado nos termos desta Cláusula.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E

GESTÃO DO PROJETO DE INVESTIMENTO

 

A Heineken é a única parte responsável pela concepção, desenvolvimento, construção, exploração e gestão da unidade industrial de produção de bebidas.

 

CLÁUSULA OITAVA

TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

1. A Heineken pode subcontratar a outra entidade, total ou parcialmente, a realização dos trabalhos e estudos necessários à concepção, desenvolvimento e construção da unidade industrial de produção de bebidas.

 

2. Caso a Heineken opte pela faculdade prevista no número anterior, a mesma continua a ser a única responsável perante o Estado e responde pelas ações e omissões do terceiro.

 

3. A Heineken obriga-se a comunicar ao Estado a entidade que realizará as obras e os estudos necessários à concepção, desenvolvimento e à construção da unidade industrial.

 

4. A Heineken compromete-se a ter um quadro de pessoal, materiais e máquinas necessários à correta e atempada execução dos trabalhos de construção civil.

 

5. A Heineken compromete-se a registar todos os trabalhadores, a pagar pontualmente os salários, comprometendose a respeitar as normas laborais, de segurança do trabalho, responsabilizando-se por todas as despesas e prejuízos decorrentes deste serviço.

 

CLÁUSULA NONA

ALTERAÇÕES AOS TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

A Heineken carece de autorização escrita do Estado no caso de ser necessário proceder a alterações substanciais ao projeto de construção da unidade industrial de produção de bebidas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

1. A Heineken compromete-se a requerer as licenças e autorizações necessárias à demolição do edificado existente, se algum, no terreno e construção da unidade industrial de produção de bebidas e compromete-se a iniciar a demolição do referido edificado, se algum, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de concessão das licenças e autorizações atrás referidas.

 

2. A Heineken compromete-se a iniciar as obras de construção da unidade industrial de produção de bebidas no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da obtenção das licenças e autorizações previstas no número um da presente Cláusula.

 

3. As Partes podem, por acordo escrito, prorrogar os prazos previstos nos números anteriores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA

INSPEÇÃO DAS OBRAS

1. O Estado pode, se necessário, inspecionar as obras de demolição do edificado existente, se algum, no terreno e de construção da unidade industrial de produção de bebidas.

 

2. Para efeitos do previsto no número anterior, a Heineken obriga-se a facultar ao Estado, o livre acesso ao local das obras o qual deverá ocorrer em horas de expediente, em condições de segurança e deverá ser realizado com o mínimo de perturbação dos trabalhos.

 

3. Em caso de detecção de defeitos substanciais ou a não conformação substancial da construção com os termos e as condições deste Acordo ou os seus Anexos, o Estado tem a faculdade de pedir à Heineken que corrija os defeitos ou a não conformidade dos trabalhos.

 

4. A Heineken deverá iniciar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a correção dos defeitos e a conformação dos trabalhos de construção civil nos termos e condições do Acordo e respectivos Anexos e terminar num prazo razoável.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA

NORMAS DE SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO

Para efeitos no previsto na Cláusula Oitava, a Heineken sera sempre responsável pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho no local de construção, mesmo que a execução dos trabalhos seja feita por outra entidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA

VISTOS DE TRABALHO, LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E APROVAÇÕES

1. O Estado concederá à Heineken Autorizações de Estada Especial, para até 20 (vinte) trabalhadores estrangeiros qualificados e desde que os referidos trabalhadores cumpram os requisitos estabelecidos na legislação Timorense.

 

2. O Estado concederá à Heineken vistos de trabalho para um máximo de 60 (sessenta) consultores, técnicos e trabalhadores estrangeiros durante o período de construção da unidade industrial.

 

3. O Estado assistirá a Heineken e colaborará na obtenção de todas as licenças, autorizações e aprovações necessárias à implementação do Projeto de Investimento nos termos da legislação Timorense.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA

PRAZO

O presente Acordo entra em vigor na Data Efetiva e manter-seá em vigor pelo período de 50 (cinquenta) anos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA

RESOLUÇÃO DO ACORDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO

1. Sem prejuízo do direito de resolução previsto nos termos da legislação geral, o Estado poderá resolver o presente Acordo Especial de Investimento, nomeadamente, quando se verifique:

 

a). situação de insolvência da Heineken; ou

 

b). no caso de a Heineken, deliberadamente, atrasar a implementação do Projeto de Investimento, em qualquer uma das suas fases, por um período superior a 12 (doze) meses excepto quando tal atraso se deva a demora na obtenção das licenças e autorizações de demolição e construção ou se deva a ato ou omissão do Estado ou a incumprimento por parte deste de qualquer uma das obrigações aqui estabelecidas.

 

2. Sem prejuízo do direito de resolução previsto nos termos da legislação geral, a Heineken poderá resolver o presente Acordo Especial de Investimento no caso de os termos do contrato de arrendamento previstos na Cláusula Quarta não serem acordados entre as Partes e o contrato de arrendamento não ser celebrado dentro dos 6 (seis) meses posteriores à Data Efetiva.

 

3. Sem prejuízo dos números anteriores e em adição aos mesmos, qualquer uma das Partes pode resolver o presente Acordo em caso de incumprimento substancial pela outra Parte de qualquer uma das obrigações materiais aqui constantes e, no caso de esse incumprimento não ser sanado no prazo de 90 (noventa) dias após a sua ocorrência.

 

4. Nos casos previstos no número anterior, as Partes são obrigadas a comunicar à outra Parte, por escrito, os motivos da resolução.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA

OBRIGAÇÕES

No âmbito do presente Acordo, a Heineken obriga-se a:

 

a). dar formação a trabalhadores locais conforme descrito no Projeto de Investimento;

 

b). respeitar e cumprir, em qualquer momento, a legislação e regulamentação Timorense sobre higiene e segurança no trabalho, condições de trabalho e proteção ambiental;

 

c). colaborar com o Estado na promoção de um consumo de álcool moderado e responsável;

 

d). promover, respeitar e defender, no local de trabalho e na empresa, a cultura e tradições Timorenses;

 

e). garantir a disponibilidade técnica e financeira necessária à correta e atempada execução deste Acordo;

 

f). garantir a disponibilidade dos equipamentos e materiais necessários à correta e atempada execução deste Acordo;

 

g). autorizar o Estado a inspecionar os trabalhos de demolição do edificado existente no terreno, se algum, e os trabalhos de construção no âmbito do Projeto de Investimento;

 

h). cumprir as demais obrigações legais;

 

No âmbito do presente Acordo, o Estado obriga-se a:

 

a). conceder à Heineken uma licença de atividade não revogável, após cumprimento, por esta, das condições legais e regulamentares;

 

b). conceder à Heineken uma declaração e garantia de nãonacionalização e não expropriação do negócio ou dos bens da Heineken em Timor-Leste;

 

c). proteger e garantir o investimento da Heineken em caso de agitação social;

 

d). assegurar, dentro do quadro legal e regulamentar aplicável, um rápido desalfandegamento de materiais, equipamentos e matérias-primas ou outras importações da Heineken, nos portos e/ou aeroportos nacionais;

 

e). reforçar a vigilância nos portos, aeroportos e nas fronteiras terrestres e tomar todas as medidas adequadas ao cumprimento da legislação local por todas as importações de cerveja para Timor-Leste;

 

f). não revogar a Lei do Investimento Privado ou, caso a mesma seja revogada, manter perante a Heineken todas as obrigações previstas no presente Acordo;

 

g). facilitar prontamente a emissão de quaisquer vistos ou autorizações necessárias à entrada, permanência e exercício de trabalhadores estrangeiros necessários à implementação do Projeto de Investimento;

 

h). promover em tempo útil os atos administrativos e legislativos que se revelem necessários a assegurar o cumprimento diligente e atempado das obrigações previstas neste Acordo;

 

i). assistir, prontamente, a Heineken na emissão de licenças e autorizações e em quaisquer outros atos administrativos necessários à constituição, pela Heineken, de uma sociedade comercial de direito local;

 

j). proporcionar à Heineken um ambiente de investimento seguro para a execução deste Acordo e do Projeto de Investimento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA

TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL

Caso ocorra qualquer alteração legislativa ou regulamentar que estabeleça condições aplicáveis à atividade da Heineken, mais favoráveis do que as constantes do presente Acordo, tais condições serão automaticamente aplicáveis à Heineken.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA

CONFIDENCIALIDADE

1. Todos os atos de execução do presente Acordo são estritamente confidenciais, não podendo em nenhuma circunstância o seu conteúdo ser divulgado a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.

 

2. Adicionalmente, durante a vigência deste Acordo e após a cessação do mesmo, ambas as Partes obrigam-se a não divulgar, revelar, usar ou discutir, diretamente ou através de interposta pessoa, qualquer informação, know-how e/ou elementos a que tenham tido acesso ou tomado conhecimento no desempenho das suas funções ao abrigo do presente Acordo, nomeadamente, elementos relatives à organização, métodos de gestão, técnicas de marketing, negócios e investimentos, políticas internas, projetos e procedimentos de trabalho, bem como à identidade de fornecedores e clientes, mantendo, portanto, rigorosamente confidenciais todas estas matérias ou quaisquer outras relacionadas com a outra Parte.

 

3. A obrigação de confidencialidade prevista na presente Cláusula não se aplica à divulgação, quando necessário ou exigido por lei ou contrato, de qualquer informação, pela Heineken, aos seus acionistas, consultores, colaboradores e fornecedores.

 

4. A obrigação de confidencialidade prevista na presente Cláusula não se aplica à publicação do presente Acordo ou da sua minuta, no Jornal da República.

 

5. A presente obrigação manter-se-á mesmo após a cessação do presente Acordo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA

VALOR DO PROJETO DE INVESTIMENTO

1. O Projeto de Investimento está orçamentado entre 30 e 45 milhões de dólares norte-americanos, incluindo capital de exploração e perdas de investimento.

 

2. O Projeto de Investimento será concebido e executado com fundos próprios ou empréstimos que a Heineken tem ou venha a solicitar.

 

3. A Heineken compromete-se a ter uma ou mais contas bancárias domiciliadas em instituições bancárias em Timor-Leste que garantam a existência dos meios financeiros necessários ao correto e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo perante o Estado, o Governo, Entidades Públicas, trabalhadores e fornecedores.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA

PROTEÇÃO AMBIENTAL

A Heineken compromete-se a cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental em vigor, nomeadamente, a apresentar estudos de impacto ambiental que se mostrem necessários à execução do Projeto de Investimento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA

ESTATUTO DE INVESTIDOR

O estatuto de investidor previsto no presente Acordo é concedido à Heineken e não é transmissível a terceiros. O estatuto mantém-se em relação à Heineken mesmo em caso de venda ou alienação de todo ou parte do capital social da Heineken por qualquer dos seus acionistas e não é transmissível a quaisquer acionistas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

1. As Partes acordam em envidar os seus melhores esforços no sentido de resolveramigavelmente e por negociação direta e informal, qualquer desacordo ou disputa entre as Partes no âmbito ou em conexão com o presente Acordo.

 

2. Se as Partes não solucionarem o diferendo, por consulta mútua no prazo de 30 (trinta) dias do início da referida consulta, qualquer uma das Partes pode solicitar que o litígio seja resolvido por recurso final à arbitragem no Centro de Arbitragem Internacional de Singapura (Singapore International Arbitration Centre) ou na Maxwell Chambers em Singapura, de acordo com a Convenção, os Regulamentos e Regras, em vigor à data, do Centro Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos (“CIADI”). O tribunal arbitral sera constituído por 3 (três) árbitros nomeados pelo Presidente do Conselho Administrativo (Administrative Council) do CIADI. O idioma utilizado na arbitragem será o inglês.

 

3. O Estado compromete-se a praticar quaisquer atos legislativos, regulamentares ou administrativos que se revelem necessários à execução completa e total da decisão arbitral proferida ao abrigo desta Cláusula em Timor-Leste como se fosse uma decisão final de um tribunal nacional, e, expressamente renuncia, por este meio, a qualquer defesa fundada em imunidade de soberania e renuncia a invocar imunidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA

LEI APLICÁVEL

O presente Acordo rege-se pela lei da República Democrática de Timor-Leste.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA

CONTACTOS DESIGNADOS

Para efeitos da execução e implementação do presente Acordo as Partes nomeiam os seguintes contactos designados:

 

ESTADO:

 

Nome: Dra. Veneranda Lemos

 

Função: Secretária de Estado para o Apoio e Promoção do Sector Privado

 

Morada: Secretaria de Estado para o Apoio e Promoção do Sector Privado, Díli, Timor-Leste

 

 

HEINEKEN:

 

Nome: Dr. Vinay Mathur

 

Função: Administrador-Delegado da Heineken Timor, S.A.

 

Telefone: +6597529670

 

E-mail: vinay.mathur@heineken.com

 

Morada: 9 North Buona Vista Drive, #12-01 The Metropolis

 

Tower 1, Singapore 138588

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA

DISPOSIÇÕES FINAIS

1. As Partes podem enviar comunicações formais para os contactos designados através de qualquer meio de comunicação por escrito com comprovativo de recepção.

As comunicações por carta serão consideradas recebidas na data de recepção das mesmas ou, se recebidas após o horário normal de trabalho, no dia útil seguinte. As comunicações por correio electrónico serão consideradas como recebidas na data da sua recepção conforme evidenciado através do envio ao remetente de recibo de leitura de mensagem, se aplicável.

 

2. Nada no presente Acordo, nem nenhum dos direitos ou das obrigações derivados do mesmo, será cedido, no todo ou em parte, a terceiros, sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte, o qual não deverá ser negado sem motivo razoável.

 

3. Caso qualquer disposição do presente Acordo seja, por qualquer razão ou fundamento, considerada inválida, nula ou ineficaz por uma autoridade competente, tal invalidade, nulidade ou ineficácia não afetará a validade das disposições remanescentes do Acordo e as Partes comprometem-se a, de boa fé, acordar em disposições que substituam as anteriores e que, na medida do possível, compreendam os mesmos efeitos.

 

4. Qualquer demora ou omissão pelas Partes no exercício de qualquer direito ou faculdade que lhes seja conferido nos termos do presente Acordo não será considerada como uma renúncia ao referido direito ou faculdade, mantendose estes vigentes.

 

5. O presente Acordo, assim como os respetivos Anexos, são parte integrante para todos os efeitos legais e constituem a globalidade do acordo celebrado entre as Partes. Não existem quaisquer declarações, escritas ou orais, sobre factos, entendimentos ou acordos entre as Partes que não estejam integralmente expressos neste Acordo.

 

6. Nenhuma alteração, renúncia ou desvinculação é considerada válida, a menos que seja reduzida a escrito e assinada por um representante autorizado da Parte contra a qual a alteração, renúncia ou desvinculação deve ser feita.

 

7. Em caso de divergência entre os Anexos e os termos deste Acordo, prevalecem estes últimos, sendo que, em caso de divergência entre os vários Anexos, aqueles que tiverem uma data posterior prevalecem sobre aqueles que tiverem uma data anterior.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA

LÍNGUA DO ACORDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO

1. O presente Acordo foi redigido na língua portuguesa e é a única versão válida para efeitos de interpretação e aplicação do mesmo.

 

2. Toda a correspondência trocada entre as partes deverá ser redigida em língua portuguesa ou, em língua inglesa quando aceite por ambas as Partes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA

INÍCIO E PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e mantém-se válido até ao termo do prazo previsto na Cláusula Décima-Quarta.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA

ANEXOS

Este Acordo é composto pelo presente documento e pelo seguinte Anexo:

 

 

Anexo I – Plano de Investimento

O presente Acordo é composto por este documento e pelo Anexo previsto na Cláusula Vigésima-Oitava, feito em duas vias, ficando cada uma das partes com uma delas que, depois de lidas serão assinadas aos dias 8 de Janeiro de 2014 na cidade de Díli por traduzirem a vontade expressa de ambas as partes.

 

Díli, 8 de Janeiro de 2015

 

 

Pelo Estado da República Democrática de Timor-Leste

 

 

___________________

Dra. Veneranda Lemos

Secretária de Estado

 

 

Pela Heineken

 

 

_____________________

Dr. Roland Pirmez

 

 

Administrador-Delegado Heineken Asia Pacific PTE. LTD.

 

Este Acordo contém 13 (treze) páginas e 1 (um) anexo com 59 (cinquenta e nove) páginas, num total de 72 (setenta e duas) páginas, todas devidamente rubricadas ou assinadas, conforme aplicável, pelos signatários, e é feito em língua portuguesa em dois originais.