REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N.o 17/2014

de 16 de Julho

Cria a Unidade de Missão ad hoc para o Desenvolvimento Económico Sub-Regional Integrado e aprova a respectiva Estrutura Orgânica

A Resolução do Governo n.o 20/2013, de 11 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.o 1/2013 de 6 de Novembro, reconheceu a importância da constituição de uma Unidade de Missão ad hoc, sob a direcção e supervisão directa do Primeiro-Ministro, com o objectivo de implementar uma

plataforma de Desenvolvimento Económico Sub-Regional Integrado entre Timor-Leste, o leste da Indonésia e o norte da Austrália.

Torna-se por isso necessário criar a Unidade de Missão ad hoc para o Desenvolvimento Económico Sub-Regional Integrado, estabelecer a sua estrutura orgânica e definir as suas atribuições.

Assim,

O Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.0

Criação

1. É criada a Unidade de Missão ad hoc para o Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional, de ora em diante designada abreviadamente por Unidade de Missão.

2. A Unidade de Missão é uma estrutura de natureza temporária, com autonomia técnica, sob a direcção e supervisão do Primeiro-Ministro e na dependência administrativa e financeira do Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros.

 

Artigo 2.0

Missão

A Unidade de Missão tem como missão implementar uma Plataforma de Cooperação e Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional nos territórios de Timor-Leste, do leste da Indonésia e do norte da Austrália.



Artigo 3.0

Atribuições

A Unidade de Missão prossegue as seguintes atribuições:

a). Promover o estabelecimento da plataforma de cooperação e Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional nos territórios de Timor-Leste, do leste da Indonésia e do norte da Austrália;

b). Acompanhar e assistir o processo para a celebração e assinatura, pelas entidades competentes, dos documentos internacionais necessários para o estabelecimento da plataforma de cooperação e de Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional e para o estabeleci- mento de uma agência de cooperação internacional, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e outros Ministérios relevantes;

c). Assegurar a coordenação institucional e política entre Timor-Leste, a Indonésia e Austrália e promover a realização de contactos, reuniões e seminários relacionados com o Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional;

d). Cooperar com as instituições nacionais e emitir propostas sobre matérias relevantes ao prosseguimento da missão constante do artigo 2o;

e). Organizar, dinamizar ou participar em qualquer tipo de atividades que se mostrem úteis ou necessárias ao estabelecimento da plataforma de cooperação e de desenvolvimento económico integrado sub-regional entre Timor-Leste, a Indonésia e a Austrália;

f). Elaborar planos de actividades e recursos, com objectivos formalizados, a submeter à aprovação do Primeiro-Ministro.

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 4.0

Composição

1. A Unidade de Missão é composta pelo Chefe da Unidade de Missão, por um Núcleo de Apoio Técnico e um Núcleo de Apoio Administrativo.

2. A Unidade de Missão é apoiada pela Comissão Técnica Interministerial para o Desenvolvimento Integrado Sub- Regional.

3. O Conselho de Ministros decide, sob proposta do Primeiro- Ministro, sobre as matérias que exijam intervenção ou coordenação política na prossecução da missão constante do artigo 2o.

 

Artigo 5.0

Chefe da Unidade de Missão

1. O Chefe da Unidade de Missão é nomeado pelo Conselho de Ministros como representante do Estado de Timor-Leste para o Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional e goza do estatuto protocolar dos ministros.



2. Compete ao Chefe da Unidade de Missão:

a). Negociar e representar o Estado de Timor-Leste no estabelecimento da plataforma de cooperação e de Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional entre Timor-Leste, a Indonésia e a Austrália, sem prejuízo das competências do Ministério do Negócios Estrangeiros e Cooperação ou de outros Ministérios;

b). Promover o processo político e legal para a celebração e assinatura, pelas entidades competentes, dos documentos internacionais necessários para o estabelecimento da plataforma de cooperação e de Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional e para o estabelecimento de uma agência de cooperação internacional, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

c). Assegurar a respetiva coordenação institucional e política entre Timor-Leste, a Indonésia e Austrália e promover a realização de contactos e reuniões necessárias ao estabelecimento da plataforma de cooperação e de Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional entre os três países;

d). Convocar e presidir à Comissão Técnica Interministerial para o Desenvolvimento Integrado Sub-Regional, instituída no artigo 8.o do presente diploma;

e). Realizar as tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Primeiro-Ministro;

f). Reportar periodicamente ao Primeiro-Ministro e sempre que solicitado por este;

g). Aprovar o Regulamento Interno da Unidade de Missão;

h). Liderar e chefiar a equipa da Unidade de Missão;

i). Seleccionar os membros da equipa técnica a integrar a Unidade de Missão e sugerir, ao órgão competente, a sua contratação, os respectivos cargos e funções.

3. Em caso de ausência, falta ou impedimento do Chefe da Unidade de Missão, cabe a um membro da Unidade de Missão, a designar nos termos do Regulamento Interno da Unidade de Missão, assumir as competências do Chefe da Unidade de Missão, salvo as das alíneas a), b), g) e i) do número anterior.

 

Artigo 6.0

Núcleos de Apoio à Unidade de Missão

1. O Núcleo de Apoio Técnico presta apoio técnico à Unidade de Missão nas áreas socioeconómica, jurídica e outras que se revelem necessárias.

2. O Núcleo de Apoio Administrativo presta apoio logístico e administrativo à Unidade de Missão.

 

Artigo 7.0

Pessoal

O pessoal integrante da Unidade de Missão é contratado através da modalidade de prestação de serviços.

 

Artigo 8.0

Comissão Técnica Interministerial para o Desenvolvimento

Integrado Sub-Regional

1. É criada a Comissão Técnica Interministerial para o Desenvolvimento Integrado Sub-Regional, doravante designada por Comissão, a quem cabe a coordenação interministerial das atividades da Unidade de Missão.

2. São membros da Comissão os representantes de cada Ministério, com perfil técnico ou político adequado, e que sejam nomeados pelos respectivos Ministros para o efeito.

3. Os membros da Comissão são os interlocutores preferenciais entre a Unidade de Missão e os respectivos Ministérios, competindo-lhes:

a). Comparecer e participar nas reuniões convocadas pelo Chefe da Unidade de Missão;

b). Transmitir ao Chefe da Unidade de Missão as diretrizes ministeriais com relevo nas atividades da Unidade de Missão;

c). Promover, junto dos Ministérios, a coordenação das acções necessárias para o cumprimento da missão constante do artigo 2o;

d). Conjuntamente, emitir pareceres acerca das actividades da Unidade de Missão e seus projectos.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.0

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de Abril de 2014.

 

O Primeiro-Ministro,

 

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Kay Rala Xanana Gusmão

 

Promulgado em

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

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Taur Matan Ruak