REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI N.º 18/2014

de 24 de Julho

Regulamenta os Clubes Desportivos e as Sociedades Desportivas

 

Seguindo o compromisso do V Governo Constitucional de criar legislação adequada ao desenvolvimento do desporto no País, a Lei de Bases do Desporto definiu as bases do sistema desportivo e estabeleceu as condições para o exercício e desenvolvimento da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e da pacificação e fortalecimento da identidade nacional no seio da sociedade timorense.

 

Na sequência da aprovação do Regime Jurídico do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva das Federações Desportivas, o presente diploma tem por objectivos continuar com o processo de regulamentação das entidades que compõem o Movimento Desportivo e facilitar a criação e desenvolvimento de clubes desportivos e sociedades desportivas no País.

 

O presente diploma estabelece a possibilidade de, junto aos clubes desportivos de regime geral, criar clubes desportivos de regime simplificado, com a finalidade de possibilitar às pequenas associações desportivas, sempre que não participem em competições profissionais, constituir-se como clubes desportivos de regime simplificado e deste modo poder desenvolver a sua actividade de forma apropriada, de uma forma regulamentada e com o apoio do Estado.

 

Com a convicção de que o apoio privado é fundamental para o progresso e a expansão do fenómeno desportivo em Timor- Leste, o presente diploma pretende fomentar a participação da iniciativa privada na formação e desenvolvimento dos Clubes Desportivos nacionais e abre a porta à possibilidade de estabelecer no futuro, por lei, um sistema de deduções e incentivos fiscais para as empresas privadas nacionais e internacionais que apoiem a criação e desenvolvimento de clubes desportivos em Timor-Leste.

 

Por último, são estabelecidas as bases para a criação de sociedades desportivas de natureza comercial no País, sendo o seu regime jurídico desenvolvido por diploma próprio.

 

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

DOS CLUBES DESPORTIVOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Definição de Clube Desportivo

Clube Desportivo é a pessoa colectiva de direito privado, sob forma associativa e sem fins lucrativos, cujo objecto é a promoção e a prática de actividades desportivas.

 

Artigo 2.º

Tipos de Clube Desportivo

O Clube Desportivo pode constituir-se como:

a) Clube Desportivo de regime simplificado;

b) Clube Desportivo de regime geral.

 

 

Artigo 3.º

Participação em competições profissionais

Para efeitos da respectiva participação na competição desportiva profissional, são clubes de natureza profissional

aqueles que sejam constituídos como Clubes Desportivos de regime geral, e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Integrem a sua equipa exclusivamente com atletas profissionais ou em regime de contrato de formação desportiva;

b) Tenham ao seu serviço um quadro de técnicos profissionais de acordo com o modelo aprovado pelo respectivo organismo dirigente da modalidade ou entidade análoga;

c) Disponham de estruturas de formação de praticantes e participem em competições dos escalões formativos em número a definir pela respectiva federação;

d) Mantenham uma estrutura administrativa profissionalizada adequada à gestão da sua actividade;

e) Apresentem uma situação económico financeira estabilizada através de orçamentos adequados ao nível de receitas e despesas e com a contabilidade organizada.

 

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de registo do Clube Desportivo

 

1. Todos os Clubes Desportivos, qualquer que seja a sua finalidade e a sua forma de constituição, devem registar-se na Direcçao Nacional dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça, nos termos estabelecidos no presente Diploma.

 

2. Para o registo previsto no número anterior, todos os Clubes Desportivos, qualquer que seja a sua finalidade e a sua forma de constituição, carecem de Recomendação favorável do membro do Governo responsável pela área do Desporto.

 

Artigo 5.º

Fiscalização do Estado

 

Os Clubes Desportivos, qualquer que seja a sua finalidade e a sua forma de constituição, que administram fundos provenientes do Estado ou que beneficiam-se de qualquer forma de comparticipação do Estado, estão sujeitos a fiscalização do membro do Governo responsável pela área do Desporto e pelo Ministério das Finanças, nos termos legais.

 

SECÇÃO II

DOS CLUBES DESPORTIVOS DE REGIME SIMPLIFICADO

 

Artigo 6.º

Definição

Clube Desportivo de regime simplificado é o que, tendo por escopo o fomento e a prática de até três modalidade desportiva e um montante total de receitas inferior a USD$12.000,00 (doze mil dólares americanos), conta com um número de sócios igual ou inferior a 50, e decide constituir-se através duma estrutura interna simplificada.

 

Artigo 7.º

Constituição

1. O Clube Desportivo de regime simplificado adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição na Direcção Nacional dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça desde que reúna os requisites previstos no presente diploma.

 

2. Para o registo previsto no número anterior, o Clube Desportivo de regime simplificado carece da Recomendação favorável referida no n.º 2 do artigo 4.º.

 

3. Para a constituição do Clube é necessário que os seus fundadores, em número mínimo de 5 pessoas físicas, decidam a mesma por documento particular ou escritura pública, sendo exigível a escritura pública sempre que no acervo dos bens do Clube se contem bens imóveis ou bens movies sujeitos a registo.

 

4. O documento de constituição deve incluir, pelo menos:

a) A denominação do Clube e a sua finalidade, incluindo a modalidade ou modalidades desportivas que tem por escopo praticar;

b) Os nomes dos fundadores e a nomeação do Presidente;

c) A sede e endereço do Clube;

d) A submissão expressa à lei e aos regulamentos desportivos.

 

Artigo 8.º

Organização

1. O órgão supremo do Clube de regime simplificado é a Assembleia Geral, integrada por todos os sócios do mesmo.

 

2. O Clube Desportivo de regime simplificado não carece de um órgão colegial de Administração, assumindo o Presidente as funções de administração e representação, sendo este responsável pelos seus actos perante a Assembleia Geral.

 

3. A Assembleia Geral, nomeia um Secretário que é responsável pelas actas das reuniões, pelos livros de sócios e pela contabilidade do Clube.

 

4. O Secretário e o Presidente do Clube não podem ser a mesma pessoa.

 

Artigo 9.º

Contabilidade organizada

Os Clubes Desportivos de regime simplificado são apenas obrigados a ter um livro encadernado e legalizado, no qual inscrevem separadamente as receitas e os gastos, fazendo no fim de cada ano fiscal um balanço geral das operações com especificação dos valores que formam o activo e o passivo.

 

SECÇÃO III

DOS CLUBES DESPORTIVOS DE REGIME GERAL

 

Artigo 10.º

Definição

Clube Desportivo de regime geral é a pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2005, de 3 de Agosto, com as adaptações estabelecidas no presente diploma, que tenham como escopo o fomento e a prática de uma ou mais modalidades desportivas

 

Artigo 11.º

Constituição

1. Os Clubes Desportivos de regime geral adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição na Direcção Nacional dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça.

 

2. Para o registo previsto no número anterior, o Clube Desportivo de regime geral carece da Recomendação favorável referida no número 2 do artigo 4.º.

 

3. Os Estatutos dos Clubes Desportivos de regime geral devem especificar e regular, para além das exigidas pela lei geral, as seguintes questões:

a) Nome do Clube, que não poderá ser igual a outro já existente nem ter um nome tão parecido que induza em erro;

b) Modalidades desportivas que pretende fomentar e actividades previstas com carácter geral;

c) Sede, que deve estar situada em território nacional;

d) Instalações desportivas de que dispõe;

e) Requisitos e procedimento para a aquisição e perda da qualidade de sócio;

f) Direitos e deveres dos sócios;

g) Órgãos de Governo e de representação que, com character geral, devem ser a Assembleia Geral e o Presidente;

h) Procedimento de eleição que deve garantir a igualdade de acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários;

i) Obrigatoriedade de contabilidade organizada;

j) Regime Disciplinar do Clube.

 

Artigo 12.º

Organização

Para além dos órgãos sociais estabelecidos na lei, o Clube Desportivo de regime geral que tenha como escopo o foment e a prática de mais de uma modalidade desportiva e que participem em competições de natureza profissional de mais de uma modalidade desportiva, devem criar secções profissionais para cada modalidade desportiva que sejam autónomas em relação às restantes, nomeadamente organizando uma contabilidade própria para cada uma dessas secções, com clara discriminação das receitas e despesas imputáveis a cada uma.

 

Artigo 13.º

Dirigentes responsáveis pelas secções profissionais

Da constituição dos corpos gerentes dos Clubes Desportivos de regime geral deverão constar os directores responsáveis pela gestão de cada uma das secções profissionais, se as houver.

 

Artigo 14.º

Regime de Responsabilidade

Para efeitos do presente diploma, são considerados responsáveis pela gestão efectuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos de regime geral, o presidente da direcção do Clube, o presidente do conselho fiscal e o director encarregado da gestão daquela secção profissional.

 

CAPÍTULO II

DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS

Artigo 15.º

Definição

1. São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de Sociedade Anónima, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 21 de Abril, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades lucrativas relacionadas com a prática desportiva profissional ou não professional no âmbito de uma modalidade.

 

2. A Sociedade Desportiva pode resultar:

a) Da transformação de um Clube Desportivo que participe, ou pretenda participar, em competições desportivas profissionais;

 

b) Da personalização jurídica das equipas que participem, ou pretendam participar, em competições desportivas profissionais;

 

c) Da criação de raiz, que não resulte da transformação de clube desportivo ou da personalização jurídica das equipas.

 

3. O regime jurídico das sociedades desportivas é regulado por diploma próprio, salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados e do património imobiliário do Clube fundador no caso de transformação de Clube Desportivo em Sociedade Desportiva, do interesse publico, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 16.º

Registo de Entidades Desportivas

Com a finalidade de contribuir para a elaboração do Cadastro Desportivo Nacional, é estabelecido o Registo de Entidades Desportivas, a ser regulamentado pelo membro do Governo responsável pela área do Desporto, para o registo sistemático das Federações Desportivas Nacionais, dos Clubes Desportivos em Timor-Leste, dos Atletas profissionais Timorenses e das infraestruturas desportivas disponíveis no País.

 

Artigo 17.º

Regularização dos Clubes existents

Os Clubes Desportivos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem do prazo de cento e vinte dias para proceder à respectiva regularização junto da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto e da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça.

 

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Março de 2014

 

O Primeiro Ministro,

 

 

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Kay Rala Xanana Gusmão

 

 

Promulgado em 15 . 07 . 2014

 

Publique-se.

 

 

O Presidente da República,

 

 

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Taur Matan Ruak