REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 11 /2015

de 11 de Março



Em consequência dos graves acontecimentos ocorridos na madrugada do dia 8 de março, no posto policial de Baguia, onde foram feridos quatro elementos da PNTL, destruídos bens e incendiadas casas da população indefesa, que constituem um atentado contra a segurança nacional e um crime que jamais poderá ser tolerado;



Cientes que estes actos de perturbação da ordem pública, relacionados com os ocorridos em 15 de janeiro passado, caso não sejam definitivamente resolvidos, poderão incitar ao surgimento de acontecimentos semelhantes noutros locais do território nacional e criar insegurança nas populações;



Tendo analisado toda a informação recolhida sobre todos os acontecimentos e tomadas de posição relacionadas com a situação que ocorreu em 8 de março, que indiciam a existência de grupos dedicados ao crime organizado e com objectivos de criar instabilidade no país;



Conscientes de que trata de uma situação de grave alteração à ordem pública, que não justificando, entretanto, a declaração de um Estado de Excepção Constitucional, impõe ao Governo, a adopção de medidas que implicam a actuação conjunta das forças de defesa e das forças de segurança, nos termos do n.º

3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2010, Lei de Segurança Nacional;



Considerando que a lei proíbe a existência de associações armadas e organizações de tipo militar ou paramilitares;



Assim, ouvindo o Parlamento Nacional e concertado o empenhamento operacional conjunto com o Presidente da República;



O Governo resolve, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 115° da Constituição da República, e do artigo 35.º da Lei n.º 2/2010, de 21 de Abril, sobre Segurança Nacional, o seguinte:



a) Aprovar o empenhamento operacional conjunto da PNTL e das F-FDTL de modo a prevenir e a reprimir a actuação criminosa de grupos ilegais que estão a causar instabilidade no país, através de operações conjuntas de actuação proporcional no uso da força;



b) Encarregar o Comandante Geral da PNTL e o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, de criar uma força-tarefa, integrando a PNTL e as F-FDTL, a fim de dar execução às operações de segurança que decorrem da presente Resolução;



c) Instruir o Chefe do Estado Maior General das F-FDTL e o Comandante Geral da PNTL para elaborar e propôr ao Conselho de Ministros as Regras de Empenhamento para a Força-tarefa;



d) Instruir o Chefe do Estado Maior General das F-FDTL e o Comandante Geral da PNTL para implementarem com a máxima urgência a presente Resolução.



Aprovada em Conselho de Ministros em 9 de Março de 2015.



O Primeiro-Ministro,



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Rui Maria de Araújo