REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial n.o 22/2014

de 24 de Julho



Orgânica das Agências de Planeamento Distrital

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro incumbe as Estruturas de  Pré-desconcentração Administrativa  da  missão  de “promover o desenvolvimento de processos de planeamento

estratégico de base territorial”, de “garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de ordenamento e gestão do território”  e  de  “apoiar tecnicamente as organizações não governamentais que desenvolvam projectos com impacto significativo no processo de desenvolvimento sustentável da respectiva circunscrição administrativa”.

A  orgânica  das  Estruturas  de  Pré-desconcentração Administrativa contempla a existência, em cada um dos treze municípios de Timor-Leste, de uma Agência de Planeamento Distrital  que  terá  por  missão  assegurar  o  apoio  técnico  no domínio da  gestão dos assuntos relativos ao planeamento e

desenvolvimento distrital através de actividades de recolha e tratamento estatístico de dados sócio-económicos locais, de prospectiva,  planeamento  e  certificação  da  qualidade  dos projectos de desenvolvimento implementados e da respectiva conformidade com a estratégia de desenvolvimento local.

Considerando  o  conjunto  de  competências  atribuído  às Agências de Planeamento Distrital bem como a necessidade de se assegurar o efectivo, eficaz e eficiente desempenho das mesmas, de forma a alcançar os objectivos que presidiram à sua  criação,  importa  proceder  à  definição  da  sua  estrutura

funcional  o  que  por  via  do  presente  diploma  se  procura concretizar. Neste sentido, e tendo por base o referencial de competências legalmente estabelecidas para as Agências de Planeamento Distrital, a organização funcional destes serviços assentará  nos  seus  três  eixos  de  acção:  prospectiva, planeamento e certificação, prevendo-se, no que tange à área do  planeamento,  uma  diferenciação  entre  as  actividades  de planeamento físico e do planeamento económico que, apesar de interligadas, devem merecer tratamentos específicos.

Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no artigo 2.o, a) e c), do Decreto- Lei n.o 7/2013, de 22 de Maio, publicar o seguinte diploma:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma tem por objecto definir e regular a orgânica das Agências de Planeamento Distrital, das Estruturas de Pré- desconcentração Administrativa.

 

Artigo 2.o

Natureza

As Agências  de  Planeamento  Distrital  são  subunidades orgânicas  instrumentais  das  Estruturas  de  Pré- desconcentração Administrativa e gozam de autonomia técnica.

 

Artigo 3.o

Missão

As Agências de Planeamento Distrital têm por missão assegurar o apoio técnico no domínio da gestão dos assuntos relativos ao planeamento e desenvolvimento distrital.



Artigo 4.o

Atribuições

Na  prossecução  da  sua  missão,  são  atribuições  das Agências de Planeamento Distrital:

Aconselhar as comunidades e o pessoal da administração local do Estado em matéria de desenvolvimento;

Recolher dados relacionados com as necessidades da comunidade  com  vista  a  uma  melhor  definição  e concretização  dos  planos  e  projectos  de  desenvolvimento;

Assegurar o suporte técnico às acções de planificação ou programação das actividades a serem desenvolvidas pela administração local do Estado;

Verificar  a  execução  dos  projectos  e  programas  de desenvolvimento na área do distrito;

Assegurar  a realização  de estudos  sócio-económicos do respectivo distrito;

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.

A Agência de Planeamento Distrital assegura a elaboração das propostas de planos e projectos de desenvolvimento local que submete ao Gestor Distrital.

 

Artigo 5.o

Competência territorial

As Agências de Planeamento Distrital prosseguem as suas atribuições na área de cada município.

Em cada município existe uma Agência de Planeamento Distrital na dependência directa do Gestor Distrital.

 

CAPÍTULO II

Estrutura e Competências

Artigo 6.o

Serviços das Agências de Planeamento Distrital

1. As Agências de Planeamento Distrital compreendem os seguintes  serviços:

a) Unidade de Estudos e Prospectiva;

b) Unidade de Planeamento Integrado;

c) Unidade de Monitorização e Avaliação

d) Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo.

2. A Unidade de Planeamento Integrado compreende os serviços do Núcleo de Planeamento Físico.

3. O Núcleo de Planeamento Físico compreende os serviços do Gabinete de Requalificação Urbana.

 

Artigo 7.º

Articulação de Serviços

1. Os serviços das Agências de Planeamento Distrital actuam no âmbito das atribuições e competências que lhes são atribuídas por lei e pelo presente diploma, dando cumprimento à legislação nacional.

2. Os serviços das Agências de Planeamento Distrital cooperam e articulam as respectivas actividades com os demais serviços das Estruturas de  Pré-desconcentração Administrativa de forma a promover a sua actuação unitária, integrada e coerente.



Artigo 8.º

Unidade de Estudos e Prospectiva

Compete à Unidade de Estudos e Prospectiva:

a) Efectuar trabalhos de exploração prospectiva das comunidades locais em termos da sua organização e condicionantes ao desenvolvimento, fornecendo referências de opções estratégicas;

b) Observar de uma forma sistematizada a evolução das comunidades locais e de factores externos a que estejam expostas tendo em vista detectar tendências e factores de mudança susceptíveis de repercussão no município;

c) Elaborar estudos, análises e projecções das principais variáveis sociais, económicas, culturais e ambientais que permitam a definição de objectivos e metas de

desenvolvimento;

d) Manter uma análise permanente da realidade social, económica e financeira do município, elaborando e divulgando estudos de conjuntura;

e) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou decisão administrativa superior.



Artigo 9.º

Unidade de Planeamento Integrado

Compete à Unidade de Planeamento Integrado:

a) Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de propostas sectoriais de forma a facilitar a sua posterior integração no plano de desenvolvimento municipal, facultando a informação disponível para a sua elaboração;

b) Proceder à elaboração de propostas de planos de desenvolvimento municipal, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de execução;

c) Participar, quando solicitado, na definição de planos, programas e projectos de investimento público essenciais ao desenvolvimento do município;

d) Emitir parecer, quando solicitado, sobre investimentos públicos e privados cuja concretização dependa de autorização do Gestor Distrital;

e) Desesempenhar as demais competências que lhe sejam determinadas por lei, regulamento ou decisão administrativa superior.

 

Artigo 10.o

Núcleo de Planeamento Físico

Compete ao Núcleo de Planeamento Físico:

Desenvolver as bases técnicas para a elaboração dos planos locais de ordenamento do território;

Proceder à elaboração dos planos locais de ordenamento do território;

Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos municipal e dos Sucos, de acordo com os planos locais de ordenamento do território vigentes;

Promover a adopção de procedimentos e critérios técnicos harmonizados em matéria de ordenamento territorial;

Divulgar boas práticas de ordenamento e gestão do território;

Propor a formulação de normas técnicas de ordenamento do  território  e  urbanismo  com  vista à  qualificação  do território  para  a  sustentabilidade  e  coesão  territoriais, nomeadamente no que respeita:

Às formas de ocupação do solo;

Protecção e valorização dos recursos territoriais;

Às infraestruturas e serviços de interesse colectivo;

Aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação.

Promover e colaborar na preparação e realização de acções de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e  em  acções  de  divulgação  técnica  em  matéria  de ordenamento do território, da conservação da natureza e de urbanismo;

Emitir parecer, sempre que lhe seja solicitado, em matéria do uso, ocupação e transformação do território;

Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou decisão administrativa superior.

 

Artigo 11.o

Gabinete de Requalificação Urbana

Compete ao Gabinete de Requalificação Urbana:

Elaborar as propostas de planos de ordenamento dos principais  aglomerados  populacionais  existentes  na  área  do município;

Identificar as zonas de intervenção prioritária em matéria de requalificação de vias de comunicação, de espaços ou equipamentos  públicos,  zonas  habitacionais  e  de património histórico, bem como a respectiva calendarização e  custos;

Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de propostas de requalificação do património edificado;

Acompanhar  os  processos  de  construção,  reconstrução, requalificação ou demolição de património edificado que tenha relevo histórico, arquitectónico ou arqueológico;

Elaborar a proposta de toponímia para os agregados populacionais existentes na área do município;

Tomar a iniciativa de contactar os proprietários de edifícios degradados,  situados  em  zonas  a  proteger,  propondo alternativas  de  utilização  que  conciliem  a  defesa  do património com os interesses dos proprietários;

Promover contactos com as lideranças comunitárias tradicionais e organizações não governamentais para promover acções de recuperação do património ou conservação dos espaços  públicos  urbanos;

Promover  campanhas  de  sensibilização  das  populações para a importância da defesa e conservação do património edificado;

Apoiar, em matéria de ordenamento urbano, intervenções de  carácter  social  inerentes  ao  desenvolvimento  das intervenções em zonas de protecção prioritária;

Colaborar com as autoridades de protecção civil, emergência e segurança no desenvolvimento de planos de protecção civil para os aglomerados populacionais de maior dimensão;

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atri buídas por lei, regulamento ou decisão administrativa superior.

 

Artigo 12.o

Unidade de Monitorização e Avaliação

Compete à Unidade de Monitorização e Avaliação:

Emitir parecer sobre os planos de desenvolvimento local,  de  investimento  distrital  e  de  ordenamento  do território;

Emitir parecer sobre o mérito e a viabilidade dos projectos que lhe sejam remetidos, quer na fase de ante-projecto quer na fase de projecto;

Emitir parecer prévio sobre a adjudicação de contratos, pelas  Estruturas  de  Pré-desconcentração Administrativa, na fase de projecto;

Supervisionar e acompanhar a evolução da construção ou implementação do projecto;

Assegurar a fiscalização dos projectos;

Avaliar, verificar e recomendar as alterações ou ajustamentos  necessários  na  fase  de  construção  ou implementação dos projectos;

Recomendar os pagamentos em face do grau de execução do projecto e da qualidade exigida;

Propôr a certificação da qualidade da construção, infraestrutura ou outro tipo de projecto;

Proceder  ao  acompanhamento  dos  sistemas  de  incentivos  ao  desenvolvimento  de  âmbito  municipal  e dos  Sucos;

Exercer as funções de acompanhamento, de avaliação e  de  controlo  da  aplicação  de  fundos  públicos  em projectos ou medidas de apoio ao desenvolvimento de âmbito municipal e dos Sucos;

Desempenhar quaisquer outras competências que lhes sejam  atribuídas  por  lei,  regulamento  ou  decisão administrativa superior.

Na avaliação dos projectos, a Unidade de Monitorização e Avaliação aplica os critérios previstos pelo artigo 11.o, do Decreto-Lei n.o 11/2011, de 23 de Março.

 

Artigo 13.o

Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo

Compete ao Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo:

Elaborar a versão consolidada do plano anual, do orçamento anual, dos relatórios mensais e anuais de actividades, da conta de gerência e dos relatórios financeiros mensais da Agência;

Assegurar a edição e difusão de estudos e publicações;

Apoiar o serviço de administração e recursos humanos no acompanhamento, gestão e administração dos processos individuais  dos  funcionários  afectos  aos  serviços  da Agência;

Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal afecto aos serviços  da  Agência  e  colaborar  com  o serviço  de administração  e  recursos  humanos  na  elaboração  dos mapas de férias, processamento dos vencimentos, abonos e  demais  prestações  complementares  devidas  aos funcionários;

Colaborar com o serviço de administração e recursos humanos na preparação do plano anual de formação;

Colaborar com o serviço de finanças no processamento e liquidação das despesas realizadas pela Agência;

Gerir e providenciar pela boa conservação do património do Estado, afecto ao funcionamento da Agência;

Colaborar com o serviço de aprovisionamento na promoção dos processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Agência;

Organizar e manter o arquivo documental da Agência;

Promover a realização de acções de formação, seminários, colóquios e conferências relacionados com o domínio de actividade da Agência;

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.

 

CAPÍTULO III

Direcção, Chefias e Recursos Humanos

Secção I

Direcção e Chefias

Artigo 14.o

Direcção e Chefia

As Agências de Planeamento Distrital dependem hierarquicamente  do  Gestor  Distrital  e  são  dirigidas  por  um Coordenador.

As  Unidades  da Agência  de  Planeamento  Distrital  são chefiadas  por  Chefes  de  Unidade,  hierarquicamente dependentes do Coordenador da Agência de Planeamento Distrital.

O Coordenador da Agência de Planeamento Distrital e os Chefes de Unidade são nomeados para o desempenho de funções, nos termos legalmente estabelecidos pelo regime de recrutamento e remuneração das chefias das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa.

As actividades dos Núcleos e do Gabinete de Requalificação Urbana são coordenadas por um funcionário da Agência, designados,  para o efeito, pelo  Coordenador, não  sendo equiparados a qualquer cargo de direcção ou chefia.

 

Artigo 15.o

Competências do Coordenador

Compete ao Coordenador da Agência de Planeamento Distrital:

Dirigir, supervisionar e coordenar a actuação de todos os serviços,  funcionários e agentes da Agência;

Articular e manter comunicação regular com o Gestor Distrital e, sempre que possível, por meio deste, com os restantes órgãos e com os serviços centrais, com competências no âmbito do planeamento e estatística;

Garantir a implementação pelos serviços competentes da Agência,  das  orientações  e  directrizes  emitidas  pelos serviços centrais e transmitidas pelo Gestor Distrital;

Promover a atuação integrada entre os vários serviços da Agência;

Coordenar a preparação dos planos e orçamentos anuais da Agência e apresentá-los ao Gestor Distrital, tendo em conta a legislação em vigor e as orientações emitidas;

Coordenar a preparação e apresentar relatórios periódicos e anuais de actividades e de contas ao Gestor Distrital;

Acompanhar a execução dos planos e orçamentos anuais aprovados, analisar regularmente os  desvios  à  atividade programada e assegurar a sua correção;

Dirigir  e  supervisionar  a  gestão  dos  recursos  humanos, financeiros e materiais afetos à Agência, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do Gestor Distrital;

Promover a articulação e o trabalho em rede com as diferentes instituições  e  entidades  locais  e  com  outras  linhas ministeriais relevantes;

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou decisão administrativa superior.

 

Artigo 16.o

Competências dos Chefes de Unidade

Os Chefes de Unidade exercem as seguintes competências:

Submeter a despacho do Coordenar, devidamente instruídos e  informados,  os  assuntos  que  dependam  da  decisão deste;

Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais da  respectiva  Unidade  e  apresentá-los  ao  Coordenador, tendo  em  consideração  a  legislação  em  vigor  e  as orientações emitidas por este;

Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e anuais de actividades e de contas ao Coordenador;

Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros  e  materiais  afectos  à  respectiva  Unidade,  de acordo  com  a  legislação  em  vigor  e  as  orientações  do Coordenador;

Promover a execução das decisões do Coordenador que respeitem à respectiva Unidade;

Definir os objectivos de actuação da respectiva Unidade, tendo em conta os objectivos gerais que hajam sido fixados pelo Coordenador;

 Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica das actividades que de si dependam;

Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da respectiva actividade;

Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes  os  adequados  conhecimentos  e  aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento  dos  objectivos  da  Unidade,  de  forma  a garantir o empenho e a assumpção de responsabilidades por parte dos funcionários;

Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários da Unidade e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas  necessidades,  sem  prejuízo  do  direito  à  auto- formação;

Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da respectiva Unidade.



Artigo 17.o

Coordenação dos Núcleos e do Gabinete de Requalificação Urbana

A coordenação das actividades dos Núcleos e do Gabinete de Requalificação Urbana é assegurada pelos funcionários que para esse efeito forem nomeados pelo Coordenador, os quais exerces  as  competências  que  neles  forem  delegadas  pelo Coordenador e pelos Chefes de Unidade.

 

Secção II

Recursos Humanos

Artigo 18.o

Quadros de pessoal, chefias e dirigentes

Os quadros de pessoal são aprovados nos termos do disposto pelo artigo 54.o, n.o 2 do Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro.

 

Artigo 19.o

Conteúdos funcionais

O conteúdo funcional de cada posição no quadro de pessoal das Agências de Planeamento Distrital será estabelecido no manual  de  organização  e  funcionamento  dos  respectivos serviços,  aprovado  por  despacho  do  Ministro  da Administração Estatal.

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitória

Artigo 20.o

 Criação das Agências de Planeamento Distrital

São criadas as seguintes Agências de Planeamento Distrital:

 A Agência de Planeamento Distrital de Aileu, com sede em Aileu;

A Agência de Planeamento Distrital de Ainaro, com sede em Ainaro;

A Agência de Planeamento Distrital de Baucau, com sede em Baucau;

A Agência de Planeamento Distrital de Bobonaro, com sede em Maliana;

A Agência de Planeamento Distrital de Covalima, com sede em Suai;

A Agência de Planeamento Distrital de Díli, com sede em Díli;

A Agência de Planeamento Distrital de Ermera, com sede em Gleno;

A Agência de Planeamento Distrital de Lautém, com sede em Lospalos;

A Agência de Planeamento Distrital de Liquiçá, com sede em Liquiçá;

A Agência de Planeamento Distrital de Manatuto, com sede em Manatuto;

A Agência de Planeamento Distrital de Manufahi, com sede em Same;

A Agência de Planeamento Distrital de Oe-cusse Ambeno, com sede em Pante Macassar;

A Agência de Planeamento Distrital de Viqueque, com sede em Viqueque.

As Agências  de  Planeamento  Distrital  funcionarão  nos edifícios das Administrações Distritais.



Artigo 21.o

Receitas e despesas

As Agências de Planeamento Distrital dispõem das receitas provenientes  de  dotações  que  lhe  forem  atribuídas  no orçamento distrital ou através de projectos de cooperação com  outros  organismos,  nacionais  ou  estrangeiros, celebrados pelos órgãos legalmente competentes.

Constituem despesas das Agências de Planeamento Distrital as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das actividades que lhe estão cometidas.

 

Artigo 22.o

Regime transitório de nomeação e remuneração das chefias

Até à entrada em vigor do diploma legal que estabele o regime de  recrutamento  e  remuneração  dos  cargos  de  chefia  das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa, os cargos de chefia previstos pelo presente diploma são provisoriamente providos nos termos legalmente previstos para os demais cargos  de  chefia  da  administração  pública  e  são  equiparados, para efeitos remuneratórios:

O Coordenador, a Director Distrital;

Os Chefes de Unidade, a Chefes de Departamento.

 

Artigo 23.o

Omissões e Integração de lacunas

Compete ao Director-Geral da Descentralização Administrativa  decidir  sobre  os  casos  omissos  na  aplicação  do presente diploma e na integração das respectivas lacunas.

As decisões previstas pelo número anterior têm em conta o Estatuto Orgânico das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa e a demais legislação que, conforme o caso, seja aplicável.

 

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O artigo 11.o entra em vigor logo que a delegação de com petências, pelo Ministério competente, para a elaboração de Planos de Urbanização ou de Pormenor se torne eficaz.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Díli, 3  Abril de 2014

 

O Ministro da Administração Estatal



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Jorge da Conceição Teme