REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Despacho Ministerial n.o 001/GMTAC/III/2015

de 16 de Março

 

O Centro de Convenções de Díli (CCD) é, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 5/2013, de 5 de Maio, um serviço sob a tutela e supervisão do Ministério do Turismo, que possui um Regulamento de funcionamento aprovado pelo Despacho Ministerial n.o 27/GMTCI/IX/2010, de 17 de

Setembro, posteriormente alterado pelo Despacho Ministerial n.o 31/GMTCI/X/2010, de 29 de Outubro.

 

Embora no fundamental tais diplomas se encontrem ajustados à realidade do CCD, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos, designadamente no que respeita à actualização dos preços cobrados pela cedência/aluguer dos espaços colocados à disposição dos utentes.

 

Assim, o Ministério do Turismo determina, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 5/2013, de 5 de Maio, que aprovou a Estrutura Orgânica do Ministério do Turismo a Segunda Alteração ao Regulamento do Centro de Convenções de Díli, aprovado pelo Diploma Ministerial n.o 27/ GMTCI/IX/2010, de 17 de Setembro, posteriormente alterado pelo Despacho Ministerial n.o 31/GMTCI/X/2010, de 29 de Outubro, o seguinte:

 

Segunda Alteração ao Regulamento do Centro de Convenções de Díli aprovado pelo Despacho Ministerial n.o 27/GMTCI/ IX/2010, de 17 de Setembro, posteriormente alterado pelo Despacho Ministerial n.o 31/GMTCI/X/2010, de 25 de Outubro.

 

Artigo 1.o

Alterações

 

Os artigos 14.o, 15.o n.o 2, do Regulamento do Centro de Convenções de Díli, e o ANEXO II, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 14.o

Pedidos de cedência e aluguer

 

  1. A autorização de utilização das instalações é comunicada, por escrito, através de ofício, carta ou email aos interessados com a indicação das condições acordadas e cópia do pedido de cedência/aluguer e respectivos valores de tarifa e de caução a liquidar em instituição bancária indicada na factura anexa à carta de autorização.

  2. Com a aceitação do pedido de cedência/aluguer é devido pela entidade organizadora, a título de caução, o pagamento do valor correspondente a vinte por cento (20%) do valor da tarifa, o qual é devolvido no fim da cedência/aluguer, caso o espaço seja devolvido nas mesmas condições em que foi entregue.

  3. O pagamento das tarifas e caução pela cedência/aluguer do espaço é feito, com antecedência mínima de três (3) dias úteis, relativamente ao período de utilização, e deve ser entregue na Administração do Centro o recibo do pagamento feito na instituição bancária referida no n.o 1 do presente artigo.

  4. Caso o requerente tenha efectuado o pagamento e o CCD tenha de proceder ao cancelamento da cedência da área de utilização individualizada por motivos de força maior não imputáveis a este, o mesmo é reembolsado na íntegra.

 

Artigo 15.o

Cancelamento da autorização de cedência

  1. [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

  1. O cancelamento por parte do requerente é obrigatoriamente comunicado à Administração do CCD por escrito, ficando retido 20% (vinte por cento) do valor da taxa a favor do Estado. “

 

Artigo 2.o

Entrada em vigor

 

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Díli, 16 de Março de 2015

 

O Ministro do Turismo, Artes e Cultura

 

 

Francisco Kalbuadi Lay