REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão no 1409/2015/CFP

 

Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre as práticas administrativas e de gestão no sector público, nos termos do artigo 60 da Lei N0 7/2009,de 15 de julho.

 

Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre a cessação da relação de trabalho da Função Pública.

 

Considerando o que dispõe o Decreto-Lei No 7/2010, de 19 de Maio, sobre o Regime Jurídico da Administração e Gestão do Sistema de Ensino Básico;

 

Considerando a informação do Ministério da Educação, pelo Ofício 261/DG-SC, de 27 de fevereiro, sobre a cessação da comissão de serviço para as quais foram nomeados;

 

Considerando o que dispõe o artigo 22o , do Decreto-Lei nr 20/ 2011, de 8 de junho;

 

Assim a Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas na letra “a” do número 2 , do artigo 5o , da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:

 

CESSAR a comissão de serviço dos funcionários adiante como dirigentes do Ensino Secundário Geral nas escolas adiante referidas:

 

  • CARLOS DE ARAÚJO JERÓNIMO – Diretor ESG Kalixa Uatolari

  • JÚLIO DA COSTA PINTO –Diretor ESG Uatucarbau -Viqueque

 

    Díli, 11 de março de 2015.

     

     

    Libório Pereira

    Presidente em exercício da Comissão da Função Pública