REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão no 1413/2015/CFP

 

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Patrício Vinho F. Lelan, do Gabinete do Primeiro-Ministro;

 

Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao não ter o devido zelo com o património do Estado;

 

Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;

 

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;

 

Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;

 

Considerando a decisão do Presidente em exercício da CFP na 84a Reunião Disciplinar de 6 de março de 2015;

 

Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:

 

  1. Considerar Patrício Vinho F. Lelan culpado de conduta ir- regular;

  2. Considerar que violou o disposto na letra “j”, do número 1, do artigo 41o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);

  3. Aplicar a Patrício Vinho F. Lelan a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;

  4. Determinar seja providenciado o reembolso a Cristiano Lafo Bubun, no valor de US$ 1.950,00, que lhe foi indevidamente descontado.

     

Comunique-se ao investigado e ao Gabinete do Primeiro- Ministro

 

Publique-se.

 

Dili, 11 de março de 2015.

 

 

Libório Pereira

Presidente em exercício da Comissão da Função Pública