REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Lei Parlamento

12/2011



Primeira alteração à Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto, Lei do Fundo Petrolífero





Preâmbulo





O Fundo Petrolífero foi estabelecido em 2005 com o objectivo de contribuir para a gestão eficaz dos recursos petrolíferos e para uma política fiscal sustentável. A Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto vem regular a gestão operacional e a política de investimentos do Fundo Petrolífero, incluindo o depósito e a gestão das receitas petrolíferas, as transferências para o Orçamento Geral de Estado bem como o regime de supervisão e de responsabilização.

Com o presente diploma pretende-se alterar as regras e os princípios de investimento, permitindo uma maior flexibilidade em termos de diversificação da carteira de aplicações de modo a aumentar, no futuro, o retorno dos investimentos, no quadro de uma definição clara dos limites de exposição ao risco.



A presente Lei acolhe ainda os "Princípios e Práticas Geralmente Aceites", também designados como "Princípios de Santiago", propostos pelo Grupo de Trabalho Internacional sobre "Fundos de Riqueza Soberana" e que representam um esforço de cooperação internacional para a identificação das melhores práticas de governação e de política de investimentos, visando assegurar que Timor-Leste continuará a ser um exemplo no que respeita à gestão deste tipo de fundos.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte :



Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto



Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 24.º e 33.º da Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:



"Artigo 2. º

Definições



1. Para efeitos desta lei, salvo se o contexto exigir interpretação diversa:



a) Acordo por Troca de Notas significa



i. Acordo por Troca de Notas entre o Governo da Austrália e a United Nations Transitional Administration in East Timor (UNTAET), de 10 de Fevereiro de 2000; ou



ii. O Acordo por Troca de Notas entre o Governo de Timor-Leste e o Governo da Austrália, de 20 de Maio de 2002.



b) Ano financeiro significa o exercício financeiro corres-pondente ao exercício orçamental de doze meses, compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.



c) Auditor Independente significa a empresa de auditoria internacionalmente reconhecida, contratada com o fim de proceder à auditoria externa das contas do Estado, tal como preceituado na lei de Timor-Leste, até ao momento em que esteja criada, em Timor-Leste, a hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e de contas ou, a partir dessa data, uma empresa internacio-nalmente reconhecida, de auditoria, contratada nos termos do artigo 34.º.



d) Autorização Petrolífera significa:



i. Uma autorização de acesso, um contrato petrolífero, uma autorização de prospecção ou uma autorização de uso de percolação, ou qualquer contrato celebrado em relação a tal autorização ou contrato, concedida ou celebrado ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas; ou



ii. Uma autorização ou contrato de partilha de produ-ção, ou qualquer contrato celebrado em relação a tal autorização ou contrato, concedida ou celebrado ao abrigo do Código;



e) Banco Central significa a autoridade criada ao abrigo do artigo 143.º da Constituição da República;



f) Código significa o Código Provisório de Exploração Mineira do Petróleo adoptado ao abrigo do artigo 7.º do Tratado, incluindo eventuais revogações, derrogações, modificações e aditamentos de que venha a ser objecto, bem como a regulamentação emitida ao seu abrigo;



g) Fundo Petrolífero significa o Fundo Petrolífero de Timor-Leste estabelecido ao abrigo do artigo 5.º.



h) Gestor de Investimentos significa o Gestor Operacional ou pessoa designada como gestor de investimentos ao abrigo do artigo 12.º;



i) Gestor Operacional significa o Banco Central ou outra entidade pública criada por lei do Parlamento Nacional que tenha por atribuição, a gestão operacional do Fundo Petrolífero;



j) Lei das Actividades Petrolíferas significa a Lei n.º 13/2005, de 2 de Setembro - Lei das Actividades Petrolíferas, incluindo as eventuais revogações, derrogações, modificações e aditamentos de que venha a ser objecto, bem como a regulamentação emitida ao seu abrigo;



k) Ministro significa o Ministro a quem seja atribuída a tutela das finanças públicas;



l) Operações petrolíferas significa actividades petrolíferas autorizadas ao abrigo de uma Autorização Petrolífera;



m) Orçamento de Estado significa o Orçamento Geral do Estado a que faz referência o artigo 145.º da Constituição da República;



n) Pagante/contribuinte significa uma entidade sobre quem impende uma obrigação de efectuar um pagamento ao Fundo Petrolífero;



o) Parlamento significa o Parlamento Nacional de Timor-Leste;



p) Petróleo tem o significado que lhe é dado pela Lei n.º 13/2005, de 2 de Setembro - Lei das Actividades Petrolíferas;



q) Política de Investimento significa uma declaração pública sobre os princípios a que fique subordinado o investimento, o perfil de risco desejado, a alocação de activos, o universo de aplicações, as carteiras e os padrões de referência ou, outras questões relacionadas com a política geral de investimento.



r) Receitas do Fundo Petrolífero tem o significado que lhe é dado no artigo 6.º;



s) Receita Tributária significa qualquer imposto, taxa ou direito cobrado ao abrigo da lei de Timor-Leste;



t) Rendimento Sustentável Estimado num determinado Ano Financeiro, significa o montante apurado pela aplicação da fórmula que consta do Anexo I;



u) Timor-Leste significa a República Democrática de Timor-Leste; e



v) Tratado significa o Tratado do Mar de Timor entre o Governo de Timor-Leste e o Governo da Austrália, assinado a 20 de Maio de 2002, com as eventuais revogações, derrogações, modificações e aditamentos de que venha a ser objecto.



2. Outros termos da presente lei com definição na lei nacional sobre Orçamento e Gestão Financeira devem ser lidos com o significado que lhes é dado por essa lei.



Artigo 5.º

Fundo Petrolífero de Timor-Leste



1. A presente Lei cria um fundo denominado Fundo Petrolífero de Timor-Leste.



2. O Fundo Petrolífero, incluindo os investimentos feitos de acordo com a presente lei e quaisquer contas relativas a receitas legalmente consignadas ao Fundo Petrolífero e sob custódia de quaisquer entidades de natureza financeira, incluindo gestores de investimento externo, são sempre tituladas em nome do gestor operacional e, de acordo com o mandato mercantil, movimentadas em seu nome, em estrito cumprimento do disposto no artigo 15.º, sendo nelas creditadas as receitas petrolíferas tal como discriminadas no artigo 6.º.



3. O Fundo Petrolífero não tem personalidade jurídica.



4. Só podem ser efectuadas transferências a partir do Fundo Petrolífero nos termos do disposto nos artigos 7.º a 10.º.



5. A informação e detalhes que identificam a conta única do Orçamento do Estado referida no n.º 1 do artigo 7.º e as contas referidas no n.º 2 do presente artigo são obrigatoriamente tornadas públicas, através da publicação do contrato de gestão operacional do Fundo Petrolífero a que faz referência o n.º 3 do artigo 11.º.



Artigo 9.º

Transferências superiores ao Rendimento Sustentável Estimado



Não podem ser efectuadas, em cada ano financeiro, transferências a partir do Fundo Petrolífero, superiores ao Rendimento Sustentável Estimado sem que o Governo apresente previamente ao Parlamento Nacional:



a) Os relatórios a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior;



b) Relatório com a estimativa do montante em que ficará reduzido o Rendimento Sustentável Estimado dos exercícios orçamentais subsequentes, por força de transferência a partir do Fundo Petrolífero de montante superior ao Rendimento Sustentável Estimado.



c) Relatório do Auditor Independente que certifique as estimativas de redução do rendimento Sustentável Estimado a que se refere a alínea b) do presente artigo;



d) Justificação sobre os motivos que levam a considerar como sendo no interesse de Timor-Leste, a longo prazo, que se efectue transferência em montante superior ao Rendimento Sustentável Estimado.



Artigo 11.º

Gestão do Fundo Petrolífero



1. O Governo é responsável pela gestão global do Fundo Petrolífero.



2. O Ministro não pode tomar quaisquer decisões relativas à estratégia de investimento e à gestão do Fundo Petrolífero, sem primeiro obter o parecer do Comité de Assessoria para o investimento nos termos do artigo 16.º.



3. O Ministro celebra contrato com o Gestor Operacional, para efeitos da gestão operacional do Fundo Petrolífero, o qual será responsável perante o Governo por essa gestão.



4. O Fundo Petrolífero é gerido de forma prudente, em conformidade com os princípios da boa governação, para benefício da actual e das futuras gerações.



Artigo 12. º

Gestores do Investimento Externo



1. O Gestor Operacional pode propor ao Ministro, por sua iniciativa ou a pedido do Ministro, a contratação de um ou mais gestores do investimento externo a quem será mandatado, nos termos de contrato, a responsabilidade pela gestão das aplicações financeiras externas feitas a partir do Fundo Petrolífero.



2. O Gestor Operacional pode seleccionar e contratar com um ou mais gestores de investimento externo, ao abrigo do disposto no número anterior e em cumprimento do número seguinte, logo que o Ministro confirme estarem cumpridos os seguintes requisitos:



a) Que o Gestor de Investimento externo é uma pessoa colectiva com capital social, garantias e seguros adequados aos riscos operacionais implicados;



b) Que o Gestor de Investimento externo demonstre ter um historial de desempenho operacional e financeiro óptimo; e

c) Que as referências comerciais obtidas e a reputação internacional do Gestor de Investimento externo, na área da gestão de fundos financeiros sejam do mais elevado padrão.



3. No caso do Gestor de Investimento externo ser uma pessoa colectiva nacional, os requisitos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior podem ser preteridos, desde que o Gestor comprove que os riscos inerentes ao não cumprimento desses critérios ficam devidamente salvaguardados, o Ministro confirme e remeta à aprovação em Conselho de Ministros.



4. Nos termos do n.º 1 do presente artigo, o Gestor Operacional será responsável pelos procedimentos de concurso público internacional exigidos pelo tipo e valor do contrato, de acordo com as disposições substantivas da lei de Timor-Leste, bem como, nos mesmos termos, relativamente a qualquer aquisição adicional de serviços efectuada ao abrigo do contrato de gestão operacional referido no n.º 3, do artigo 11.º.



5. O contrato de gestão operacional referido no n.º 3, do artigo 11.º, celebrado com o Gestor de Investimento externo, deve estabelecer as cláusulas e procedimentos de extinção do mesmo.



6. O Gestor de Investimento tem o dever de maximizar o retorno dos investimentos do Fundo Petrolífero, adequando o risco da carteira em função dos instrumentos de investimento autorizados pelos artigos 14.º e 15.º, do disposto em normas subsidiárias, instruções emitidas pelo Ministro ou no contrato de gestão operacional referido no n.º 3, do artigo 11.º.



Artigo 13.º

Relatórios Trimestrais sobre o Fundo Petrolífero



1. O Gestor Operacional apresenta ao Ministro relatórios trimestrais sobre as actividades e desempenho do Fundo Petrolífero, em função dos padrões de referência do desempenho do investimento global, no prazo de 20 dias úteis contados do fim de cada trimestre.



2. O Gestor Operacional assegura a publicação dos seus relatórios no prazo de 40 dias contados do fim de cada trimestre.



3. O Gestor Operacional assegura que, ao disponibilizar os referidos relatórios ou, ao permitir a sua consulta, tomará as medidas necessárias a impedir que seja revelada qualquer informação confidencial.



Artigo 14. º

Política de Investimento



1. O Ministro estabelece a política de investimento do Fundo Petrolífero aplicando os princípios da diversificação da carteira, com o objectivo de maximizar o retorno financeiro do Fundo Petrolífero em função do patamar de risco assumido, levando em conta a finalidade do Fundo, os condicionalismos em que opera e a capacidade de Timor-Leste para suportar risco.

2. A política de investimento que preside à alocação da carteira deve, a todo o tempo, integrar activos suficientemente líquidos de modo a poder responder de forma imediata às transferências solicitadas pelo Orçamento do Estado ou a ajustar o perfil das aplicações em função do nível tolerado de risco.



3. O Ministro e o Gestor Operacional devem desenvolver e manter políticas, sistemas e procedimentos que garantam a identificação, monitorização e gestão dos riscos associados com a implementação da estratégia de investimento.



4. A gestão do Fundo Petrolífero deve cumprir com as obrigações regulamentadas, incluindo publicações obrigatórias, que estejam em vigor no mercado e país onde a aplicação é feita.



5. O Ministro apresenta ao Parlamento Nacional uma síntese da sua proposta de política de investimento do Fundo Petrolífero juntamente com o Relatório Anual do Fundo Petrolífero ou antes da tomada de quaisquer decisões que impliquem alterações na alocação dos principais activos.



6. O Relatório Anual incluirá também uma declaração pública sobre a forma como o disposto neste artigo e no seguinte foi cumprido durante o ano findo.



Artigo 15.º

Regras de Investimento



1. Nos termos dos critérios do presente artigo, para se quali-ficar como investimento elegível, o instrumento de aplicação tem de ser emitido ou, o investimento situado, no estrangeiro, em jurisdição reconhecida internacionalmente.



2. Não menos de 50% do Fundo Petrolífero deve ser aplicado em investimentos elegíveis na forma de depósitos bancários ou instrumentos de dívida que vençam juros, designadamente, obrigações e títulos de dívida de taxa fixa e taxa variável, ou noutros activos de rendimento fixo, equivalente a juros e desde que:



a) Se determine que os instrumentos de dívida tenham uma qualidade pelo menos igual ao grau de investimento, ou



b) Os depósitos sejam mantidos em instituições financeiras com notação de risco a que corresponda, pelo menos, a sua classificação como grau de investimento.



3. Não mais de 50% do Fundo Petrolífero será aplicado em investimentos elegíveis na forma de aplicações em títulos de rendimento variável, designadamente, acções cotadas e desde que:



a) As aplicações de rendimento variável sejam transac-cionadas num mercado financeiro regulado, e



b) A participação não exceda os 5% do capital emitido pela entidade emissora.



4. Não mais de 5% do Fundo Petrolífero deve ser aplicado em outros investimentos elegíveis e desde que:

a) O Ministro tenha incluído essa outra classe de activos, do qual o investimento faz parte, na proposta de distribuição de carteira apresentada ao Parlamento Nacional, em cumprimento do n.º 5 do artigo 14.º, e



b) As regras e critérios de selecção, gestão e avaliação de cada instrumento financeiro individualizado, dentro de certa classe de activos, tenham sido aprovados pelo Ministro e publicados.



5. A exposição do Fundo Petrolífero:



a) A cada companhia ou entidade emissora por via dos instrumentos elegíveis, com a excepção de Estados soberanos, não poderá nunca exceder 3% do valor total do Fundo Petrolífero;



b) A qualquer classe de activos deverá, em termos líquidos, ser positiva.



6. Sem prejuízo dos n.º 1 e 2 do artigo 20.º, os encargos relacionados com quaisquer transacções de títulos no mercado efectuadas pelo Fundo ou, a participação em operações de empréstimo de curto prazo de quaisquer instrumentos, desde que realizados de acordo com os princípios da gestão prudente de activos, não são considerados como ónus ou encargos constituídos sobre o Fundo Petrolífero.



7. Um instrumento derivado apenas é qualificado como investimento elegível, quando:



a) For usado com vista a reduzir o risco para o Fundo decorrente da utilização do instrumento ou instrumentos subjacentes ao instrumento derivado, ou para facilitar que a exposição desejada de um activo seja eficientemente atingida; e



b) O risco decorrente da sua utilização não seja superior ao que decorreria da exposição directa aos activos que lhe são subjacentes tipificados na presente lei; e



c) O Ministro tiver estabelecido condições relativamente à legitimidade do seu uso operacional.



8. O Ministro determina o período durante o qual os Gestores de Investimento têm que alienar o instrumento derivado, quando este deixe de ser investimento elegível, por força de alteração da sua notação de risco ou da alteração da notação de risco do seu emissor.



Artigo 16.º

Comité de Assessoria para o Investimento



1. É criado um Comité de Assessoria para o Investimento, res-ponsável por:



a) Elaborar para o Ministro indicadores de referência em ordem a avaliar o comportamento e retorno dos investimentos feitos a partir do Fundo Petrolífero, e à adequação dos riscos;



b) Assessorar o Ministro no que respeita a instruções sobre o investimento dadas por este aos gestores de investimento do Fundo Petrolífero nomeados nos termos do artigo 12.º;



c) Assessorar o Ministro no que respeita à avaliação do desempenho dos gestores de investimento externo e, nesse âmbito, fazer-lhe recomendações relativamente à aprovação ou extinção dos respectivos contratos; e



d) Assessorar o Ministro no que respeita à necessidade de alterações à política de investimento ou à gestão do Fundo Petrolífero;



2. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, o Ministro solicita o parecer do Comité de Assessoria para o Investimento antes de decidir sobre qualquer matéria relacionada com a estratégia de investimento ou a gestão do Fundo Petrolífero.



3. Qualquer parecer a emitir pelo Comité de Assessoria para o Investimento, sobre a política de investimento ou a gestão do Fundo Petrolífero, tem em consideração:



a) O objectivo geral de que o Fundo Petrolífero, constituído por receita obtida a partir da exploração de recursos petrolíferos não renováveis, existe para benefício da geração actual e futuras;



b) As actuais condições, oportunidades e limitações dos mercados de investimento, e as limitações sob que operam, o Gestor Operacional e outras instituições relevantes, em Timor-Leste; e



c) A necessidade de garantir a suficiência dos activos líquidos para fazer face, quando solicitado, às transferências a que se refere o artigo 7.º.



4. O Comité de Assessoria para o Investimento aprova o seu regulamento de funcionamento.



Artigo 17.º

Estrutura do Comité de Assessoria para o Investimento



1. O Comité de Assessoria para o Investimento é constituído por 5 ou mais membros, nomeados pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer do Ministro, sendo que pelo menos 3, têm que possuir considerável experiência na área da gestão de investimentos.



2. O Director do Tesouro e um representante do Gestor Operacional têm direito a participar, sem direito a voto, nas reuniões do Comité de Assessoria para o Investimento.



3. O Gestor Operacional assegura o Secretariado do Comité de Assessoria para o Investimento e todo o apoio que o comité careça para o exercício pleno das suas funções, cabendo ao Ministro indicar o representante do Ministério nesse órgão.



4. Nos termos do n.º 1 deste artigo, o despacho de nomeação dos Membros do Comité de Assessoria para o Investimento determina, nos termos da lei em vigor, a remuneração a que ficam sujeitos.

5. Antes da sua tomada de posse, os membros do Comité de Assessoria para o Investimento, devem apresentar por escrito, declaração em como a sua nomeação não apresenta conflito com outros interesses, pessoais ou familiares, e no mesmo acto, prestar declaração escrita onde conste o seu património à data da investidura.

Artigo 20.º

Ónus ou encargos sobre os activos do Fundo Petrolífero

1. O capital investido nos termos dos artigos 14.º e 15.º é, independentemente da forma em que esteja aplicado, propriedade do Estado de Timor-Leste.

2. Através de contrato ou acordo podem ser constituídos ónus ou encargos, em qualquer uma das suas formas, sobre os activos do Fundo Petrolífero, até ao limite de 10% do valor total do Fundo Petrolífero à data-valor da constituição do ónus ou encargo, desde que respeitados os princípios previstos no regime geral de constituição, emissão e gestão da dívida pública.

Artigo 24.º

Informação contida no relatório anual

1. O Relatório Anual do Fundo Petrolífero é elaborado em formato adequado à sua pronta divulgação junto do público, contendo, especificamente, a seguinte informação referente ao Ano Financeiro:

a) Demonstrações financeiras auditadas e certificadas pelo Auditor Independente, contendo:

i. Documento de prestação de contas relativamente à despesa, incluindo a de investimento e receitas;

ii. Um mapa com o balanço financeiro e com o resultado das aplicações, incluindo a enumeração dos instrumentos qualificados pelo Fundo Petrolífero avaliados a valores de mercado;

iii. Detalhes de todas as apropriações a partir do Fundo Petrolífero, incluindo as relativas a transferências para o Orçamento Geral do Estado, e

iv. Quando adequado, notas explicativas das demons-trações financeiras.

b) Um relatório do Ministro, descrevendo as actividades de natureza financeira desenvolvidas pelo Fundo Petrolífero durante o ano findo, incluindo, todos os pareceres emitidos pelo Comité de Assessoria para o Investimento, quaisquer relatórios preparados pelo Auditor Independente ao abrigo do artigo 35.º e, questões ou matérias específicas, que no entender do Ministro, mereçam o interesse ou cuidado do Parlamento;

c) Um relatório sobre a política de investimento de acordo com o previsto no n. º5 do artigo 14.º;

d) Uma declaração do Director do Tesouro relativa a quaisquer questões ou práticas contabilísticas que a leitura do Relatório tenha suscitado, que possam afectar, materialmente, a interpretação dos valores ou actos financeiros nele referidos;

e) Os rendimentos obtidos durante o Ano Financeiro com as aplicações dos activos do Fundo Petrolífero e, a sua comparação com os rendimentos obtidos nos três anos imediatamente anteriores;

f) Uma comparação entre o rendimento nominal obtido, com a aplicação dos activos do Fundo Petrolífero, relativamente ao seu rendimento real após ajustamento à inflação;

g) Uma comparação do rendimento nominal obtido com a aplicação dos activos do Fundo Petrolífero com os indicadores de referência a que tenha ficado referido esse desempenho, fornecidos ao Ministro nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;

h) Uma comparação do Rendimento Sustentável Estimado para o ano financeiro de referência com o total das transferências previstas, nesse mesmo ano, a partir do Fundo Petrolífero;

i) Caso se verifique a contracção de empréstimos pelo Governo com a correspondente dívida do Estado garantida pelo Fundo, esse passivo de contingência é reflectido no relatório e contas do Fundo Petrolífero, por forma a ser rigoroso e real o retrato financeiro esperado relativamente à posição financeira liquida dos activos e à taxa de poupança da riqueza soberana; e

j) Uma lista dos titulares de cargos que sejam relevantes à operação eficaz do Fundo Petrolífero e ao seu desempenho, nomeadamente:

i. O Ministro;

ii. O Director do Tesouro ;

iii. Os membros do Comité de Assessoria para o Investi-mento;

iv. Os gestores do investimento externo;

v. O Presidente da entidade designada como Gestor Operacional;

vi. Os membros do Conselho Consultivo para o Fundo Petrolífero.

2. As fontes da informação indicadas no número anterior, incluindo todos os relatórios e declarações aí referidos, independentemente da sua forma, são anexados ao Relatório Anual na sua versão original não editada.

Artigo 33.º

Pagamentos à Conta do Fundo Petrolífero

1. Para todos os efeitos previstos na lei, uma obrigação de pagamento a favor do Fundo Petrolífero só será conside-rada integralmente cumprida, no momento em que o montante em dívida tenha sido depositado, livre de quaisquer condições, na conta exclusivamente afecta a receitas consignadas ao Fundo Petrolífero.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo 5.º, a obrigação de depositar, livre de quaisquer condições, a receita obtida com as aplicações dos activos do Fundo Petrolífero, será considerada integralmente cumprida logo que essa receita seja creditada em conta bancária de que o Gestor Operacional seja titular afecta ao fim único de gerir o Fundo Petrolífero.

Artigo 2.º

Gestor Operacional

A referência a Banco Central nos artigos 6.º, 7.º, 26.º, 31.º e 32.º é substituída por Gestor Operacional.

Artigo 3.º

Republicação

A Lei do Fundo Petrolífero, aprovada pela Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, é republicada em anexo que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Agosto de 2011.



O Presidente do Parlamento Nacional,



Fernando La Sama de Araújo



Promulgada em 19/09/2011.

Publique-se.



O Presidente da República,



José Ramos - Horta

 

ANEXO I

CÁLCULO DO RENDIMENTO SUSTENTÁVEL ESTIMADO PARA UM ANO FINANCEIRO



I. O Rendimento Sustentável Estimado para um ano financeiro é o valor máximo que pode ser apropriado ao Fundo Petrolífero, em determinado ano financeiro, que deixe no Fundo Petrolífero recursos suficientes para que um montante com igual valor real possa ser, ad eternum, objecto de apropriação nos anos financeiros seguintes calculado de acordo com a fórmula que consta dos parágrafos II e III seguintes.

II. O Rendimento Sustentável Estimado para um ano financeiro é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

r × riqueza do petróleo

onde:

r é a taxa de retorno real, estimada sobre as aplicações do Fundo Petrolífero, assumida como 3% para efeitos deste cálculo.

III. Neste anexo, "Riqueza Petrolífera", é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

 

Onde:

V é o valor estimado do Fundo Petrolífero no encerramento do ano financeiro anterior R0 R1, etc. são as projecções oficiais publicadas das receitas anuais esperadas para o Fundo Petrolífero, subtraídas dos montantes obtidos no ano financeiro corrente (R0) e em anos financeiros futuros (R1, etc.) referentes a retorno sobre os investimentos

i É o rendimento nominal estimado, a longo - prazo, para a carteira actual de aplicações do Fundo Petrolífero, composta segundo os termos do mandato.

n Número de anos estimados para que a exploração dos recursos soberanos petrolíferos termine, e a fonte dessa receita do Fundo Petrolífero se esgote.

A Riqueza Petrolífera será calculada no início do ano financeiro, assumindo que as receitas serão recebidas a meio do ano.

IV. As premissas com base nas quais são efectuados os cálculos referidos nos parágrafos II e III acima serão claramente identificadas e explicadas e, em cálculos subsequentes, quaisquer alterações a esses pressupostos terão de ser claramente indicadas e explicadas.

V. Os pressupostos assumidos, sem excepção, serão pruden-tes, reflectindo a melhor prática internacional e tendo por base normas internacionalmente reconhecidos.

VI. O montante determinado nos termos da fórmula que consta dos parágrafos II e III acima será certificado pelo Auditor Independente.



REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 9/2005

Lei do Fundo Petrolífero

A presente Lei estabelece um Fundo Petrolífero, que visa cumprir o preceituado no artigo 139.o da Constituição da República. Nos termos desta disposição, os recursos petrolíferos são propriedade do Estado, serão usados de uma forma justa e igualitária, de acordo com o interesse nacional, e os rendimentos deles derivados devem servir para a constituição de reservas financeiras obrigatórias.

O Fundo Petrolífero deve contribuir para uma gestão sensata dos recursos petrolíferos para benefício da geração actual e das gerações vindouras. O Fundo Petrolífero será uma ferramenta que irá contribuir para uma boa política fiscal, em que se considere e pondere devidamente os interesses a longo prazo dos cidadãos de Timor-Leste.

Um eficiente planeamento e uma correcta execução dos orçamentos do sector público são componentes essenciais de uma boa gestão da riqueza petrolífera. O Fundo Petrolífero deverá ser integrado de forma coerente no Orçamento de Estado, representando correctamente o desenvolvimento das finanças públicas. Será gerido de forma prudente e operará de um modo aberto e transparente, no quadro constitucional.

A presente Lei estabelece os parâmetros principais para a operação e gestão do Fundo Petrolífero. Rege a recolha e gestão de receitas associadas com a riqueza petrolífera, regula as transferências para o Orçamento de Estado e garante a responsabilização do Governo e a supervisão destas actividades.

Assim sendo, nos termos do artigo 139.º da Constituição da República e com a finalidade de estabelecer um fundo de rendimentos a partir da exploração dos recursos petrolíferos não renováveis para a satisfação das necessidades da geração actual e das gerações vindouras, o Parlamento Nacional, ao abrigo do artigo 92.º e do n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo1.º

Título Sucinto

Esta Lei pode ser citada como a "Lei do Fundo Petrolífero".

Artigo 2. º

Definições

1. Para efeitos desta lei, salvo se o contexto exigir interpretação diversa:

a) Acordo por Troca de Notas, significa

i. Acordo por Troca de Notas entre o Governo da Austrália e a United Nations Transitional Administration in East Timor (UNTAET), de 10 de Fevereiro de 2000; ou

ii. O Acordo por Troca de Notas entre o Governo de Timor-Leste e o Governo da Austrália, de 20 de Maio de 2002.

b) Ano financeiro significa o exercício financeiro correspondente ao exercício orçamental de doze meses, compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.

c) Auditor Independente significa, a empresa de auditoria internacionalmente reconhecida, contratada com o fim de proceder à auditoria externa das contas do Estado, tal como preceituado na lei de Timor-Leste, até ao momento em que esteja criada, em Timor-Leste, a hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e de contas ou, a partir dessa data, uma empresa internacionalmente reconhecida, de auditoria, contratada nos termos do artigo 34.º.

d) Autorização Petrolífera significa:

i. Uma autorização de acesso, um contrato petrolífero, uma autorização de prospecção ou uma autorização de uso de percolação, ou qualquer contrato celebra-do em relação a tal autorização ou contrato, conce-dida ou celebrado ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas; ou

ii. Uma autorização ou contrato de partilha de pro-dução, ou qualquer contrato celebrado em relação a tal autorização ou contrato, concedida ou celebrado ao abrigo do Código;

e) Banco Central significa a autoridade criada ao abrigo do artigo 143.º da Constituição da República;

f) Código significa o Código Provisório de Exploração Mineira do Petróleo adoptado ao abrigo do artigo 7.º do Tratado, incluindo eventuais revogações, derro-gações, modificações e aditamentos de que venha a ser objecto, bem como a regulamentação emitida ao seu abrigo;

g) Fundo Petrolífero significa o Fundo Petrolífero de Timor-Leste estabelecido ao abrigo do artigo 5.º.

h) Gestor de Investimentos significa o Gestor Operacional ou pessoa designada como gestor de investimentos ao abrigo do artigo 12.º;

i) Gestor Operacional significa o Banco Central ou outra entidade pública criada por lei do Parlamento Nacional que tenha por atribuição a gestão operacional do Fundo Petrolífero;

j) Lei das Actividades Petrolíferas significa a Lei n.º 13/2005, de 2 de Setembro (Lei das Actividades Petrolíferas), incluindo as eventuais revogações, derrogações, modificações e aditamentos de que venha a ser objecto, bem como a regulamentação emitida ao seu abrigo;

k) Ministro significa o Ministro a quem seja atribuída a tutela das finanças públicas;

l) Operações petrolíferas, significa actividades petrolíferas autorizadas ao abrigo de uma Autorização Petrolífera;

m) Orçamento de Estado significa o Orçamento Geral do Estado a que faz referência o artigo 145.º da Constituição da República;

n) Pagante/contribuinte, significa uma entidade sobre quem impende uma obrigação de efectuar um pagamento ao Fundo Petrolífero;

o) Parlamento significa o Parlamento Nacional de Timor-Leste;

p) Petróleo tem o significado que lhe é dado pela Lei n.º 13/2005, de 2 de Setembro (Lei das Actividades Petrolíferas);

q) Política de Investimento significa uma declaração pública sobre os princípios a que fique subordinado o investimento, o perfil de risco desejado, a alocação de activos, o universo de aplicações, as carteiras e os padrões de referência ou, outras questões relacionadas com a política geral de investimento.

r) Receitas do Fundo Petrolífero tem o significado que lhe é dado no artigo 6.º;

s) Receita Tributária significa qualquer imposto, taxa ou direito cobrado ao abrigo da lei de Timor-Leste;

t) Rendimento Sustentável Estimado, num determinado Ano Financeiro, significa o montante apurado pela aplicação da fórmula que consta do Anexo I;

u) Timor-Leste significa a República Democrática de Timor-Leste; e

v) Tratado significa o Tratado do Mar de Timor entre o Governo de Timor-Leste e o Governo da Austrália, assinado a 20 de Maio de 2002, com as eventuais revogações, derrogações, modificações e aditamentos de que venha a ser objecto.

2. Outros termos da presente lei com definição na lei nacional sobre Orçamento e Gestão Financeira devem ser lidos com o significado que lhes é dado por essa lei.

Artigo 3.º

Âmbito material de aplicação

Esta Lei regula a criação e gestão do Fundo Petrolífero, e estabelece as regras de procedimento a ele relativas.

Artigo 4.º

Conflitos

Para efeitos da presente Lei, em caso de conflito entre o disposto na presente Lei e o disposto na lei de Timor-Leste sobre o orçamento e gestão financeira, ou entre o disposto na presente Lei e o clausulado de uma Autorização Petrolífera, as disposições da presente Lei prevalecerão.

Capítulo II

O Fundo Petrolífero de Timor-Leste

Artigo 5.º

Fundo Petrolífero de Timor-Leste

1. A presente Lei cria um fundo denominado Fundo Petrolífero de Timor-Leste.

2. O Fundo Petrolífero, incluindo os investimentos feitos de acordo com a presente lei e, quaisquer contas relativas a receitas legalmente consignadas ao Fundo Petrolífero e, sob custódia de quaisquer entidades de natureza financeira, incluindo gestores de investimento externo, são sempre tituladas em nome do gestor operacional e, de acordo com o mandato mercantil, movimentadas em seu nome, em estrito cumprimento do disposto no artigo 15.º, sendo nelas creditadas as receitas petrolíferas tal como discriminadas no artigo 6.º.

3. O Fundo Petrolífero não tem personalidade jurídica.

4. Só podem ser efectuadas transferências a partir do Fundo Petrolífero em cumprimento ao disposto nos artigos 7.º a 10.º.

5. A informação e detalhes que identificam a conta única do Orçamento do Estado referida no n.º 1 do artigo 7.º e as contas referidas no n.º 2 deste artigo são obrigatoriamente tornados públicos, através da publicação do contrato de gestão operacional do Fundo Petrolífero a que faz referência o n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 6.º

Receitas do Fundo Petrolífero

1. Constituem Receitas do Fundo Petrolífero os seguintes montantes brutos:

a) a receita bruta, incluindo a Receita Tributária, de Timor-Leste derivada de Operações Petrolíferas, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento, exploração, transporte, venda e exportação de Petróleo, e outras actividades com estas relacionadas;

b) qualquer montante recebido por Timor-Leste da Autoridade Nomeada nos termos estipulados no Tratado;

c) qualquer montante recebido por Timor-Leste a título de retorno de investimentos de Receitas do Fundo Petrolífero;

d) qualquer montante recebido por via de participação directa ou indirecta de Timor-Leste em Operações Petrolíferas; e

e) qualquer montante recebido por Timor-Leste relaciona-do directamente com recursos petrolíferos, e não abrangido pelas anteriores alíneas a) a d), do presente número.

2. No caso de participação indirecta de Timor-Leste em Operações Petrolíferas, nos termos da alínea d), do número anterior, através de uma companhia nacional de petróleo, as Receitas do Fundo Petrolífero incluirão as seguintes:

a) qualquer montante a pagar pela companhia nacional de petróleo a título de imposto, royalty ou qualquer outra taxa, nos termos da lei de Timor-Leste;

b) um montante pago pela companhia nacional de petróleo a título de dividendo.

3. Do montante recebido em conformidade com o disposto no n.º 1, do presente artigo, o Gestor Operacional está autorizado a deduzir, por débito directo da conta do Fundo Petrolífero, com base num critério de razoabilidade, quaisquer despesas de gestão, nos termos prescritos no contrato para gestão operacional referido no n.º 3, do artigo 11.º.

Artigo 7.º

Transferências

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, os únicos débitos autorizados ao Fundo Petrolífero são transferências electrónicas efectuadas nos termos do presente artigo, bem como dos artigos 8.º a 10.º, para crédito de uma conta única do Orçamento do Estado.

2. O montante total das transferências do Fundo Petrolífero para cada Ano Fiscal não excederá o montante da dotação aprovada pelo Parlamento para esse Ano Fiscal.

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 10.º, as transfe-rências do Fundo Petrolífero pelo Gestor Operacional, no Ano Fiscal, só poderão ter lugar após publicação da lei do orçamento, ou quaisquer alterações à mesma, no Jornal da República, confirmando o montante da dotação aprovada pelo Parlamento para esse Ano Fiscal.

Artigo 8.º

Requisitos para Transferências

Em cada Ano Fiscal, não será efectuada nenhuma transferência do Fundo Petrolífero sem que o Governo tenha apresentado ao Parlamento relatórios:

a) especificando a estimativa do rendimento sustentável no Ano Fiscal no qual a transferência é feita;

b) especificando a estimativa do rendimento sustentável no Ano Fiscal precedente; e

c) de um Auditor Independente certificando o montante da estimativa do rendimento sustentável a que se referem as alíneas a) e b) do presente artigo.

Artigo 9.º

Transferências superiores ao Rendimento Sustentável Estimado

Não podem ser efectuadas, em cada Ano Financeiro, transferências a partir do Fundo Petrolífero superiores ao Rendimento Sustentável Estimado sem que o Governo apresente, previamente, ao Parlamento Nacional:

a) Os relatórios a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior;

b) Um relatório com a estimativa do montante em que ficará reduzido o Rendimento Sustentável Estimado dos exercícios orçamentais subsequentes, por força de transferência a partir do Fundo Petrolífero, de montante superior ao Rendimento Sustentável Estimado.

c) Um relatório do Auditor Independente certificando as estimativas de redução do rendimento Sustentável Estimado a que se refere a alínea b) do presente artigo;

d) Justificação sobre os motivos que levam a considerar como sendo no interesse de Timor-Leste, a longo prazo, que se efectue transferência em montante superior ao Rendimento Sustentável Estimado.

Artigo 10.º

Transferências para Reembolso de Imposto

Se exigido nos termos da lei de Timor-Leste, são excepcional-mente autorizadas transferências do Fundo Petrolífero para efeitos de reembolso de imposto, no caso de excedente de imposto pago ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º. Este montante representa uma redução das receitas do Fundo Petrolífero, e não será considerado parte da dotação aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º.

Capítulo III

Investimento e Protecção do Fundo Petrolífero

Artigo 11.º

Gestão do Fundo Petrolífero

1. O Governo é responsável pela gestão global do Fundo Petrolífero.

2. O Ministro não tomará quaisquer decisões relativas à estratégia de investimento e à gestão do Fundo Petrolífero sem primeiro obter o parecer do Comité de Assessoria para o investimento nos termos do artigo 16.º.

3. O Ministro celebrará um contrato com o Gestor Operacional para efeitos da gestão operacional do Fundo Petrolífero, o qual será responsável perante o Governo por essa gestão.

4. O Fundo Petrolífero será gerido de forma prudente, em conformidade com os princípios da boa governação, para benefício da actual e das futuras gerações.

Artigo 12. º

Gestores do Investimento Externo

1. O Gestor Operacional pode propor ao Ministro, por sua própria iniciativa ou a pedido do Ministro, a contratação de um ou mais gestores do investimento externo a quem será mandatado, nos termos do contrato, a responsabili-dade pela gestão das aplicações financeiras externas feitas a partir do Fundo Petrolífero.

2. O Gestor Operacional pode seleccionar e contratar com um ou mais gestores de investimento externo, ao abrigo do disposto no número anterior e em cumprimento do número seguinte, logo que o Ministro confirme estarem cumpridos os seguintes requisitos:

a) O Gestor de Investimento externo seja uma pessoa colectiva com capital social, garantias e seguros, adequados aos riscos operacionais implicados;

b) O Gestor de Investimento externo exiba um historial de desempenho, operacional e financeiro, óptimo; e

c) As referências comerciais obtidas e a reputação interna-cional do Gestor de Investimento externo, na área da gestão de fundos financeiros, sejam do padrão mais elevado.

3. No caso do Gestor de Investimento externo ser uma pessoa colectiva nacional, os requisitos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior podem ser preteridos, desde que o Gestor comprove que os riscos inerentes ao não cumprimento desses critérios ficam devidamente salvaguardados, o Ministro confirme e remeta à aprovação em Conselho de Ministros.

4. Nos termos do n.º 1 do presente artigo, o Gestor Operacio-nal será responsável pelos procedimentos de concurso público internacional exigidos pelo tipo e valor do contrato, de acordo com as disposições substantivas da lei de Timor-Leste, bem como, nos mesmos termos, relativamente a qualquer aquisição adicional de serviços efectuada ao abrigo do contrato de gestão operacional referido no n.º 3, do artigo 11.º.

5. O contrato de gestão operacional referido no n.º 3, do artigo 11.º, celebrado com o Gestor de Investimento externo, deve estabelecer as cláusulas e procedimentos de extinção do mesmo.

6. O Gestor de Investimento tem o dever de maximizar o re-torno dos investimentos do Fundo Petrolífero, adequando o risco da carteira em função dos instrumentos de investi-mento autorizados pelos artigos 14.º e 15.º, do disposto em normas subsidiárias, instruções emitidas pelo Ministro ou no contrato de gestão operacional referido no n.º 3, do artigo 11.º.

Artigo 13.º

Relatórios Trimestrais sobre o Fundo Petrolífero

1. O Gestor Operacional apresenta ao Ministro relatórios trimestrais sobre as actividades e desempenho do Fundo Petrolífero, em função dos padrões de referência do desempenho do investimento global, no prazo de 20 dias úteis contados do fim de cada trimestre.

2. O Gestor Operacional assegura a publicação dos seus relatórios no prazo de 40 dias contados do fim de cada trimestre.

3. O Gestor Operacional assegura que, ao disponibilizar os referidos relatórios ou, ao permitir a sua consulta, tomará as medidas necessárias a impedir que seja revelada qualquer informação confidencial.

Artigo 14. º

Política de Investimento

1. O Ministro estabelece a política de investimento do Fundo Petrolífero aplicando os princípios da diversificação da carteira, com o objectivo de maximizar o retorno financeiro do Fundo Petrolífero em função do patamar de risco assumido, levando em conta a finalidade do Fundo, os condicionalismos em que opera e a capacidade de Timor-Leste para suportar risco.

2. A política de investimento que preside à afectação da carteira deve, a todo o tempo, integrar activos suficientemente líquidos de modo a poder responder de forma imediata às transferências solicitadas pelo Orçamento do Estado ou a ajustar o perfil das aplicações em função do nível tolerado de risco.

3. O Ministro e o Gestor Operacional devem desenvolver e manter políticas, sistemas e procedimentos que garantam a identificação, monitorização e gestão dos riscos associados com a implementação da estratégia de investimento.

4. A gestão do Fundo Petrolífero deve cumprir com as obriga-ções regulamentadas, incluindo publicações obrigatórias, que estejam em vigor no mercado e país onde a aplicação é feita.

5. O Ministro apresenta ao Parlamento Nacional uma síntese da sua proposta de política de investimento do Fundo Petrolífero juntamente com o Relatório Anual do Fundo Petrolífero ou antes da tomada de quaisquer decisões que impliquem alterações na afectação dos principais activos.

6. O Relatório Anual incluirá também uma declaração pública sobre a forma como o disposto neste artigo e no seguinte foi cumprido durante o ano findo.

Artigo 15.º

Regras de Investimento

1. Nos termos dos critérios do presente artigo, para se qualificar como investimento elegível, o instrumento de aplicação tem de ser emitido ou, o investimento situado, no estrangeiro, em jurisdição reconhecida internacionalmente.

2. Não menos de 50% do Fundo Petrolífero deve ser aplicado em investimentos elegíveis na forma de depósitos bancários ou instrumentos de dívida que vençam juros, designadamente, obrigações e títulos de dívida de taxa fixa e taxa variável, ou noutros activos de rendimento fixo, equivalente a juros e desde que:

a) Se determine que os instrumentos de dívida tenham uma qualidade pelo menos igual ao grau de investi-mento, ou

b) Os depósitos sejam mantidos em instituições financeiras com notação de risco a que corresponda, pelo menos, a sua classificação como grau de investimento.

3. Não mais de 50% do Fundo Petrolífero será aplicado em investimentos elegíveis na forma de aplicações em títulos de rendimento variável, designadamente, acções cotadas e desde que:

a) As aplicações de rendimento variável sejam transaccio-nadas num mercado financeiro regulado, e

b) A participação não exceda os 5% do capital emitido pela entidade emissora.

4. Não mais de 5% do Fundo Petrolífero deve ser aplicado em outros investimentos elegíveis e desde que:

a) O Ministro tenha incluído essa outra classe de activos, do qual o investimento faz parte, na proposta de distribuição de carteira apresentada ao Parlamento Nacional, em cumprimento do n.º 5 do artigo 14.º, e

b) As regras e critérios de selecção, gestão e avaliação de cada instrumento financeiro individualizado, dentro de certa classe de activos, tenham sido aprovados pelo Ministro e publicados.

5. A exposição do Fundo Petrolífero:

a) A cada companhia ou entidade emissora por via dos instrumentos elegíveis, com a excepção de Estados soberanos, não poderá nunca exceder 3% do valor total do Fundo Petrolífero;

b) A qualquer classe de activos deverá, em termos líquidos, ser positiva.

6. Sem prejuízo dos n.º 1 e 2 do artigo 20.º, os encargos rela-cionados com quaisquer transacções de títulos no mercado efectuadas pelo Fundo ou, a participação em operações de empréstimo de curto prazo de quaisquer instrumentos, desde que realizados de acordo com os princípios da gestão prudente de activos, não são considerados como ónus ou encargos constituídos sobre o Fundo Petrolífero.

7. Um instrumento derivado apenas é qualificado como investimento elegível, quando:

a) For usado com vista a reduzir o risco para o Fundo decorrente da utilização do instrumento ou instrumentos subjacentes ao instrumento derivado, ou para facilitar que a exposição desejada de um activo seja eficiente-mente atingida; e

b) O risco decorrente da sua utilização não seja superior ao que decorreria da exposição directa aos activos que lhe são subjacentes tipificados na presente lei; e

c) O Ministro tiver estabelecido condições relativamente à legitimidade do seu uso operacional.

8. O Ministro determina o período durante o qual os Gestores de Investimento têm que alienar o instrumento derivado, quando este deixe de ser investimento elegível, por força de alteração da sua notação de risco ou da alteração da notação de risco do seu emissor.

Artigo 16.º

Comité de Assessoria para o Investimento

1. É criado um Comité de Assessoria para o Investimento, res-ponsável por:

a) Elaborar para o Ministro indicadores de referência em ordem a avaliar o comportamento e retorno dos investimentos feitos a partir do Fundo Petrolífero, e à adequação dos riscos;

b) Assessorar o Ministro no que respeita a instruções sobre o investimento dadas por este aos gestores de investimento do Fundo Petrolífero nomeados nos termos do artigo 12.º;

c) Assessorar o Ministro no que respeita à avaliação do desempenho dos gestores de investimento externo e, nesse âmbito, fazer-lhe recomendações relativamente à aprovação ou extinção dos respectivos contratos; e

d) Assessorar o Ministro no que respeita à necessidade de alterações à política de investimento ou à gestão do Fundo Petrolífero;

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, o Ministro solicita o parecer do Comité de Assessoria para o Investimento antes de decidir sobre qualquer matéria relacionada com a estratégia de investimento ou a gestão do Fundo Petrolífero.

3. Qualquer parecer a emitir pelo Comité de Assessoria para o Investimento, sobre a política de investimento ou a gestão do Fundo Petrolífero, tem em consideração:

a) O objectivo geral de que o Fundo Petrolífero, constituido por receita obtida a partir da exploração de recursos petrolíferos não renováveis, existe para benefício da geração actual e futuras;

b) As actuais condições, oportunidades e limitações dos mercados de investimento, e as limitações sob que operam, o Gestor Operacional e outras instituições relevantes, em Timor-Leste; e

c) A necessidade de garantir a suficiência dos activos líquidos para fazer face, quando solicitado, às transferências a que se refere o artigo 7.º.

4. O Comité de Assessoria para o Investimento aprova o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 17.º

Estrutura do Comité de Assessoria para o Investimento

1. O Comité de Assessoria para o Investimento é constituido por 5 ou mais membros, nomeados pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer do Ministro, sendo que pelo menos 3, têm que possuir considerável experiência na área da gestão de investimentos.

2. O Director do Tesouro e um representante do Gestor Operacional têm direito a participar, sem direito a voto, nas reuniões do Comité de Assessoria para o Investimento.

3. O Gestor Operacional assegura o Secretariado do Comité de Assessoria para o Investimento e todo o apoio que o comité careça para o exercício pleno das suas funções, cabendo ao Ministro indicar o representante do Ministério nesse órgão.

4. Nos termos do n.º 1 deste artigo, o despacho de nomeação dos Membros do Comité de Assessoria para o Investimento determina, nos termos da lei em vigor, a remuneração a que ficam sujeitos.

5. Antes da sua tomada de posse, os membros do Comité de Assessoria para o Investimento, devem apresentar por escrito, declaração em como a sua nomeação não apresenta conflito com outros interesses, pessoais ou familiares, e no mesmo acto, prestar declaração escrita onde conste o seu património à data da investidura.

Artigo 18.º

Ausência de Parecer do Comité de Assessoria para o Investimento

1. A não emissão de parecer pelo Comité de Assessoria para o Investimento, dentro do prazo de quinze (15) dias, ou outro prazo mais longo decidido pelo Ministro, tendo em consideração a natureza do parecer solicitado, não constituirá impedimento a que o Ministro tome uma decisão.

2. Se, tendo em consideração a natureza e urgência da decisão a tomar, não houver tempo para solicitar o parecer do Comité de Assessoria para o Investimento em relação a uma decisão específica, o Ministro tomará a decisão sem antes solicitar o referido parecer.

3. Se tomar uma decisão ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Ministro comunicará a referida decisão, de imediato, ao Comité de Assessoria para o Investimento.

4. O Ministro reexaminará a sua decisão, tendo em considera-ção qualquer parecer subsequente emitido pelo Comité de Assessoria para o Investimento.

Artigo 19.º

Disponibilização de Pareceres do Comité de Assessoria para o Investimento

1. Quando exigido pelo Parlamento, o Governo enviará ao Parlamento sem demora todos os pareceres que lhe sejam submetidos pelo Comité de Assessoria para o Investimento.

2. O Ministro assegurará que, ao disponibilizar os referidos pareceres, ou ao permitir o acesso a eles, são tomadas medidas para evitar que seja revelada informação confiden-cial.

Artigo 20.º

Ónus ou encargos sobre os activos do Fundo Petrolífero

1. O capital investido nos termos dos artigos 14.º e 15.º é, independentemente da forma em que esteja aplicado, propriedade do Estado de Timor-Leste.

2. Através de contrato ou acordo podem ser constituídos ónus ou encargos, em qualquer uma das suas formas, sobre os activos do Fundo Petrolífero, até ao limite de 10% do valor total do Fundo Petrolífero à data-valor da constituição do ónus ou encargo, desde que respeitados os princípios previstos no regime geral de constituição, emissão e gestão da dívida pública.

Capítulo IV

Supervisão do Fundo Petrolífero

Artigo 21.º

Manutenção das Contas e Registos do Fundo Petrolífero

1. Director Nacional do Tesouro é responsável pela manuten-ção das contas e registos do Fundo Petrolífero, nos termos dos Padrões Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards) em vigor, de forma a reflectir os recursos, operações e condição financeira do Fundo Petrolífero.

2. O Director Nacional do Tesouro submeterá ao Ministro relatórios e análises trimestrais de gestão e informação sobre o desempenho e as actividades do Fundo Petrolífero até vinte (20) dias a contar do final de cada trimestre.

3. O Director Nacional do Tesouro é responsável pela apresen-tação de relatórios sobre o desempenho e actividades do Fundo Petrolífero, para efeitos das demonstrações financeiras anuais de Timor-Leste.

Artigo 22.º

Auditoria Interna

As contas, registos e outros documentos relativos ao Fundo Petrolífero serão auditadas semestralmente pelos serviços com competências em matéria de auditoria interna relativamente a cada uma das entidades envolvidas.

Artigo 23.º

Relatório Anual

1. Governo apresentará ao Parlamento, em cada Ano Fiscal, um Relatório Anual sobre o Fundo Petrolífero, ao mesmo tempo que apresentar ao Parlamento as demonstrações financeiras anuais para esse ano.

2. O Relatório Anual referido no número anterior será publicado pelo Governo no prazo de quinze (15) dias a contar da sua apresentação ao Parlamento.

Artigo 24.º

Informação contida no relatório anual

1. O Relatório Anual do Fundo Petrolífero é elaborado em formato adequado à sua pronta divulgação junto do público, contendo, especificamente, a seguinte informação referente ao Ano Financeiro:

a) Demonstrações financeiras auditadas e certificadas pelo Auditor Independente, contendo:

i. Documento de prestação de contas relativamente à despesa, incluindo a de investimento e receitas;

ii. Um mapa com o balanço financeiro e com o resultado das aplicações, incluindo a enumeração dos instrumentos qualificados pelo Fundo Petrolífero avaliados a valores de mercado;

iii. Detalhes de todas as apropriações a partir do Fundo Petrolífero, incluindo as relativas a transferências para o Orçamento Geral do Estado, e

iv. Quando adequado, notas explicativas das demons-trações financeiras.

b) Um relatório do Ministro, descrevendo as actividades de natureza financeira desenvolvidas pelo Fundo Petrolífero durante o ano findo, incluindo, todos os pareceres emitidos pelo Comité de Assessoria para o Investimento, quaisquer relatórios preparados pelo Auditor Independente ao abrigo do artigo 35.º e, questões ou matérias específicas, que no entender do Ministro, mereçam o interesse ou cuidado do Parlamento;

c) Um relatório sobre a política de investimento de acordo com o previsto no n. º5 do artigo 14.º;

d) Uma declaração do Director do Tesouro relativa a quais-quer questões ou práticas contabilísticas que a leitura do Relatório tenha suscitado, que possam afectar, materialmente, a interpretação dos valores ou actos financeiros nele referidos;

e) Os rendimentos obtidos durante o Ano Financeiro com as aplicações dos activos do Fundo Petrolífero e, a sua comparação com os rendimentos obtidos nos três anos imediatamente anteriores;

f) Uma comparação entre o rendimento nominal obtido, com a aplicação dos activos do Fundo Petrolífero, relativamente ao seu rendimento real após ajustamento à inflação;

g) Uma comparação do rendimento nominal obtido com a aplicação dos activos do Fundo Petrolífero com os indicadores de referência a que tenha ficado referido esse desempenho, fornecidos ao Ministro nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;

h) Uma comparação do Rendimento Sustentável Estimado para o ano financeiro de referência com o total das transferências previstas, nesse mesmo ano, a partir do Fundo Petrolífero;

i) Caso se verifique a contracção de empréstimos pelo Governo com a correspondente dívida do Estado garantida pelo Fundo, esse passivo de contingência é reflectido no relatório e contas do Fundo Petrolífero, por forma a ser rigoroso e real o retrato financeiro esperado relativamente à posição financeira liquida dos activos e à taxa de poupança da riqueza soberana; e

j) Uma lista dos titulares de cargos que sejam relevantes à operação eficaz do Fundo Petrolífero e ao seu desempenho, nomeadamente:

i. O Ministro;

ii. O Director do Tesouro ;

iii. Os membros do Comité de Assessoria para o Investi-mento;

iv. Os gestores do investimento externo;

v. O Presidente da entidade designada como Gestor Operacional;

vi. Os membros do Conselho Consultivo para o Fundo Petrolífero.

2. As fontes da informação indicadas no número anterior, incluindo todos os relatórios e declarações aí referidos, independentemente da sua forma, são anexados ao Relatório Anual na sua versão original não editada.

Capítulo V

Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero

Artigo 25.º

Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero

1. A presente Lei cria um Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero.

2. O Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento:

a) assessorará o Parlamento em matérias relativas ao desempenho e operação do Fundo Petrolífero;

b) assessorará o Parlamento quanto a dotações do Fundo Petrolífero nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º; e

c) no contexto do processo orçamental, assessorará o Parlamento sobre se as dotações do Fundo Petrolífero estão a ser efectivamente utilizadas para benefício da geração actual e das gerações vindouras.

Artigo 26.º

Composição do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero

O Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero será constituído pelos seguintes membros, sendo todos eles cidadãos nacionais de Timor-Leste:

a) ex-Presidentes da República;

b) ex-Presidentes do Parlamento que tenham cumprido pelo menos três (3) anos no cargo;

c) ex-Primeiros-Ministros que tenham cumprido pelo menos três (3) anos no cargo;

d) ex-Ministros responsáveis pela pasta das finanças que te-nham cumprido pelo menos três (3) anos no cargo;

e) ex-administradores do Gestor Operacional que tenham cum-prido pelo menos três (3) anos no cargo;

f) dois membros nomeados pelo Parlamento, eleitos de acordo com as regras estabelecidas pelo Parlamento;

g) dois membros nomeados em representação das organiza-ções não-lucrativas da sociedade civil;

h) um membro nomeado em representação do sector empre-sarial privado; e

i) um membro nomeado em representação das confissões reli-giosas.

Artigo 27.º

Nomeação, Duração de Mandato dos Membros

1. O mandato dos membros do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero é de 5 anos não renováveis.

2. O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo anterior será contado a partir do termo dos respectivos mandatos de acordo com procedimentos a estabelecer pelo Parlamento.

3. Os membros do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero referidos nas alíneas g), h), e i), do artigo anterior, serão livremente nomeados pelas organizações envolvidas, devidamente registadas de acordo com a lei de Timor-Leste, nos termos de procedimentos a estabelecer pelo Parlamento.

4. Se não puder ser efectuada nenhuma nomeação para o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero ao abrigo de qualquer das alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da República, o Presidente do Parlamento e o Primeiro-Ministro, respectivamente, nomearão um membro para preenchimento da vacatura em questão. Qualquer membro do Conselho Consultivo nomeado ao abrigo do presente n.º 1 cessará as suas funções logo que se torne possível a nomeação do membro em questão ao abrigo das alíneas a), b) ou c) do artigo anterior.

5. Não podem ser nomeados ao abrigo da alínea f) do artigo anterior, membros do Parlamento ou do Governo.

6. Os membros do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero, bem como o assessor económico referido no artigo 29.º, estão obrigados a fazer, antes do início do exercício das suas funções e após o término desse exercício, uma declara-ção relativa aos seus bens patrimoniais e rendimentos da propriedade e de capital, incluindo a informação relativa às suas contas bancárias.

Artigo 28.º

Restrições

1. Uma pessoa não será nomeada como membro do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero se:

a) tiver sido destituída;

b) tiver sido declarada falida ou insolvente; ou

c) tiver sido condenada criminalmente.

2. Os membros do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero são inamovíveis, não podendo ser suspensos, aposenta-dos ou demitidos, senão nos termos da lei.

3. A nomeação de um membro do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero cessará se esse membro:

a) for declarado falido ou insolvente;

b) for condenado criminalmente; ou

c) for declarado incapaz para ocupar o cargo.

4. Na pendência do estabelecimento em lei geral de procedi-mentos para a demissão de um membro nos termos da alínea c), do número anterior, serão aplicados os procedimentos para a demissão de juízes.

Artigo 29.º

Assessor Económico para o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero

Sem prejuízo da aprovação da nomeação pelo Parlamento, o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero pode seleccionar e nomear, por um período de dois (2) anos, como seu assessor internacional para matérias económicas e financeiras, um académico ou profissional da mais alta reputação e competência.

Artigo 30.º

Funcionamento do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero

1. No exercício das suas funções, o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero tomará em consideração:

a) o objectivo geral de que o Fundo Petrolífero seja um fundo de rendimentos da exploração de recursos petrolíferos não renováveis para benefício da geração actual e das gerações vindouras; e

b) os princípios de operação do Fundo Petrolífero tal como consagrados na presente Lei.

2. Quando o Governo apresentar uma lei ao Parlamento com vista à obtenção de um montante do Fundo Petrolífero a título de dotação e quando o montante da dotação prevista na lei no Ano Fiscal for superior ao Rendimento Sustentável Estimado do Fundo Petrolífero nesse Ano Fiscal, o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero submeterá, em tempo, num prazo a determinar pelo Parlamento em cada caso, um parecer ao Parlamento sobre a proposta de dotação do Governo.

3. A não emissão de parecer pelo Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero, dentro do prazo que lhe for concedido, não constituirá impedimento a que o Parlamento tome uma decisão.

4. Para efeitos de assessoria ao Parlamento, o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero auscultará amplamente a opinião pública e, neste sentido, organizará um colóquio anual sobre questões relativas ao Fundo Petrolífero.

5. O Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero adoptará o seu regulamento interno de funcionamento e as suas decisões só serão válidas se tomadas por maioria, com um quórum de seis (6) membros.

6. O Parlamento assegurará o financiamento necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero, incluindo remuneração compatível com o cargo para os membros do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero, através da dotação orçamental relativa ao funcionamento do Parlamento.

Artigo 31.º

Disponibilização de Informação

1. Parlamento assegurará a publicação dos pareceres do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero, incluindo quaisquer votos de vencido que venham a ser lavrados, no prazo de trinta (30) dias após a sua emissão.

2. O Parlamento assegurará que, ao disponibilizar os referidos pareceres, ou ao permitir o acesso a eles, são tomadas medidas para evitar que seja revelada informação confidencial.

3. O Ministro e/ou o administrador do Gestor Operacional prestará ao Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero toda a informação que este solicite relativamente a qualquer aspecto da operação ou do desempenho do Fundo Petrolífero para fins do seu acompanhamento.

4. Ao tratar com a informação fornecida ao abrigo do número anterior, o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero assegurará que são tomadas medidas para evitar que seja revelada informação confidencial.

Capítulo VI

Transparência

Artigo 32.º

Transparência como Princípio Fundamental

1. A gestão do Fundo Petrolífero será efectuada, e os deveres correlativos de todos os intervenientes relevantes serão cumpridos, dentro dos mais elevados padrões de transparência.

2. Informação ou dados cuja disponibilização ao público possa, designadamente:

a) prejudicar de forma significativa o desempenho do Fundo Petrolífero;

b) levar a conclusões erróneas, por serem relacionadas com:

i. análises, pesquisas ou estatísticas incompletas;

ii. a franqueza e abertura de discussões internas;

iii. a troca de opiniões para efeitos de deliberação; ou

iv. a emissão de parecer confidencial;

c) afectar de forma significativa o funcionamento do Governo;

d) consubstanciar a disponibilização de comunicações confidenciais;

e) prejudicar de forma substancial a gestão da economia;

f) prejudicar de forma substancial a condução de operações de mercado oficiais; ou

g) resultar em, ou conduzir a, ganhos ou vantagens inde-vidas, podem ser declarados como confidenciais. A declaração de confidencialidade será objecto de funda-mentação, que pondere o princípio da transparência e o direito do público quanto a acesso à informação, e onde se exponham claramente os motivos para que tal informação ou dados sejam tratados como confidenciais.

3. Qualquer informação que seja tratada como confidencial ao tempo em que poderia ter sido publicada, assim como a fundamentação para lhe ter sido dado tratamento confidencial, será tornada pública, a pedido, quando as razões justificativas da confidencialidade deixarem de ser válidas, e em qualquer caso, após cinco (5) anos a contar da data em que poderia ter sido publicada.

4. No exercício das suas funções e competências e nos termos do disposto na presente Lei, o Parlamento, o Governo, o Ministro, o Gestor Operacional, o Comité de Assessoria para o Investimento e o Conselho Consultivo para o Fundo Petrolífero tomarão todas as medidas necessárias para assegurar mecanismos de transparência e acesso público gratuito à informação.

5. O Ministro assegurará que a presente Lei, qualquer legis-lação ou regulamentação subsidiária desta, quaisquer instruções relacionadas com o Fundo Petrolífero, o contrato para gestão operacional referido no n.º 3 do artigo 11.º e os relatórios referidos nos artigos 8.º e 9.º estão prontamente disponíveis ao público no prazo de trinta (30) dias após a sua finalização.

Artigo 33.º

Pagamentos à Conta do Fundo Petrolífero

1. Para todos os efeitos previstos na lei, uma obrigação de pagamento a favor do Fundo Petrolífero só será considerada integralmente cumprida, no momento em que o montante em dívida tenha sido depositado, livre de quaisquer condições, na conta exclusivamente afecta a receitas consignadas ao Fundo Petrolífero.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo 5.º, a obrigação de depositar, livre de quaisquer condições, a receita obtida com as aplicações dos activos do Fundo Petrolífero, será considerada integralmente cumprida logo que essa receita seja creditada em conta bancária de que o Gestor Operacional seja titular afecta ao fim único de gerir o Fundo Petrolífero.

Artigo 34.º

Auditor Independente

1. Sem prejuízo das atribuições e competências de quaisquer tribunais, e a todo o tempo, será nomeado um Auditor Independente, que será uma empresa de auditoria internacionalmente reconhecida, seleccionada e nomeada pelo Governo.

2. A selecção e nomeação do Auditor Independente serão efectuadas de acordo com a lei de Timor- Leste para concursos de aquisição de serviços.

3. O Auditor Independente nomeado nos termos da presente Lei permanecerá em funções pelo período contratado, a menos que o contrato seja extinto por motivo de incumprimento ou falha grave, ou se a conduta do Auditor Independente de outra forma prejudique o desempenho do Fundo Petrolífero.

Artigo 35.º

Pagamentos a Título de Receitas do Fundo Petrolífero

1. Auditor Independente preparará um relatório para o Minis-tro relativo a todos os pagamentos efectuados, ou que deviam ter sido efectuados, a título de receitas do Fundo Petrolífero, para cada Ano Fiscal.

2. O Auditor Independente pode exigir a qualquer Pagante que forneça qualquer informação necessária, ou faça prova de quaisquer factos que possam ser necessários, ao desempenho e cumprimento dos seus deveres nos termos da presente Lei.

3. O relatório do Auditor Independente incluirá a demonstra-ção dos montantes agregados de pagamentos efectuados a título de receitas do Fundo Petrolífero, por cada Pagante, e para cada ano fiscal.

4. Se concluir que existe uma qualquer discrepância entre pagamentos efectuados e pagamentos que deviam ter sido efectuados, que não pode ser explicada, o Auditor Indepen-dente levará a questão à consideração do Ministro. Ao levar a questão à consideração do Ministro, o Auditor Independente fornecerá toda a informação que possua relativamente à discrepância em questão.

Artigo 36.º

Relatórios do Auditor Independente

1. Ministro assegurará a publicação do relatório do Auditor Independente, designadamente através do Relatório Anual.

2. O Auditor Independente assegurará que ao preparar o rela-tório são tomadas medidas para evitar que seja revelada informação confidencial.

Capítulo VII

Disposições Sancionatórias

Artigo 37.º

Âmbito do Capítulo

As disposições constantes do presente Capítulo não prejudicam a efectivação de responsabilidade penal e civil nos termos da lei geral.

Artigo 38.º

Incumprimento de Obrigação de Publicitação de Informação

Quem não cumprir qualquer obrigação de publicitação de informação, prevista na presente Lei, ou levar ao seu não cumprimento por outrem, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, o cumprimento de uma tal obrigação, é punido com prisão até dois (2) anos ou multa não inferior a cinquenta (50) dias.

Artigo 39.º

Informação Falsa ou Enganosa

1. Quem prestar informação que seja materialmente falsa ou enganosa ou incluir ou permitir que seja incluída, em qualquer relatório ou documento, informação que seja materialmente falsa ou enganosa, é punido com prisão até três (3) anos ou multa não inferior a setenta e cinco (75) dias.

2. A tentativa é punível.

Artigo 40.º

Impedir ou Dificultar o Exercício de Funções de um Auditor

1. Quem, directa ou indirectamente, em qualquer medida e por qualquer meio, impedir ou dificultar ou levar outrem a impedir ou dificultar o exercício de poderes conferidos a um auditor pela presente Lei, é punido com prisão de três (3) meses a quatro (4) anos ou multa não inferior a cem (100) dias.

2. A tentativa é punível.

Artigo 41.º

Penas Acessórias

Relativamente aos crimes previstos na presente Lei, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Rescisão de contratos;

b) Publicidade da decisão condenatória; e/ou

c) Outras medidas cautelares que se revelem adequadas tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.

Artigo 42.º

Responsabilidade de Pessoas Colectivas e Equiparadas

1. As pessoas colectivas, sociedades, meras associações de facto e quaisquer outras entidades jurídicas, incluindo aquelas sem personalidade jurídica, são responsáveis pelas infracções previstas no presente Capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas ou indemnizações ou o cumprimento de quaisquer obrigações, derivadas de factos relativos ou com incidência em matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Lei.

Artigo 43.º

Multas das Pessoas Colectivas e Equiparadas

1. No caso de pessoas colectivas, sociedades, meras associa-ções de facto e quaisquer outras entidades jurídicas, incluindo aquelas sem personalidade jurídica, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre um United States Dollar (USD $1,00) e dois mil United States Dollars (USD $2.000,00) que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.

2. Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos seus associados.

Artigo 44.º

Legislação Subsidiária

A legislação penal geral, substantiva e adjectiva, assim como a legislação administrativa relevante, são aplicáveis, subsidiariamente, com as adaptações necessárias, na medida em que tal seja necessário para a efectivação dos termos do presente Capítulo.

Capítulo VIII

Provedor de Direitos Humanos e Justiça

Artigo 45.º

Queixas ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça

1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva pode apresentar queixas ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça sobre quaisquer matérias abrangidas pelo âmbito da presente Lei nos termos da lei geral.

2. Quaisquer recomendações, que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça dirija aos órgãos competentes sobre quaisquer matérias abrangidas pelo âmbito da presente Lei, serão tratadas com carácter de urgência.

Capítulo IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 46.º

Entrada em Funções de Orgãos

1. Todas as nomeações necessárias à efectiva entrada em funções Comité de Assessoria para o Investimento serão efectuadas no prazo de três (3) meses a contar da entrada em vigor da presente Lei.

2. Todas as nomeações necessárias à efectiva entrada em funções Conselho Consultivo para o Fundo Petrolífero serão efectuadas no prazo de seis (6) meses a contar da entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 47.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária

O Governo e o Ministro podem elaborar legislação e regulamentação subsidiária necessária para a efectiva aplicação das disposições da presente Lei, incluindo legislação e regulamentos de natureza transitória decorrente da entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 48.º

Saldo Inicial do Fundo Petrolífero

1. O saldo inicial do Fundo Petrolífero é o total dos montantes recebidos por Timor-Leste até à data de entrada em vigor da presente Lei, a título de First Tranche Petroleum, da Autoridade Conjunta nos termos do Acordo por Troca de Notas ou da Autoridade Nomeada nos termos do Tratado, acrescido de quaisquer montantes que sejam eventualmente determinados pelo Governo.

2. O primeiro relatório trimestral apresentado ao abrigo do Artigo 13.º incluirá um relatório sobre a determinação do saldo inicial do Fundo Petrolífero.

Artigo 49.º

Entrada em Vigor e Aplicação

1. A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

2. A presente Lei aplicar-se aos anos fiscais com início em, ou após, 1 de Julho de 2005.

3. Até que tenham entrado em funções todos os órgãos a constituir ao abrigo da presente Lei, mas em caso nenhum por um período superior a seis (6) meses a contar da sua entrada em vigor, serão aplicáveis apenas as disposições que não requeiram a intervenção dos órgãos a constituir.



Aprovada em 20 de Junho de 2005.



O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres "Lu-Olo"



Promulgada em 13 de Julho de 2005

Publique-se



O Presidente da República,



Kay Rala Xanana Gusmão

 

ANEXO I

CÁLCULO DO RENDIMENTO SUSTENTÁVEL ESTIMADO PARA UM ANO FINANCEIRO

I. O Rendimento Sustentável Estimado para um ano finan-ceiro é o valor máximo que pode ser apropriado ao Fundo Petrolífero, em determinado ano financeiro, que deixe no Fundo Petrolífero recursos suficientes para que um montante com igual valor real possa ser, ad eternum, objecto de apropriação nos anos financeiros seguintes calculado de acordo com a fórmula que consta dos parágrafos II e III seguintes.

II. O Rendimento Sustentável Estimado para um ano finan-ceiro é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

r × riqueza do petróleo

onde:

r é a taxa de retorno real, estimada sobre as aplicações do Fundo Petrolífero, assumida como 3% para efeitos deste cálculo.

III. Neste anexo, "Riqueza Petrolífera", é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

 

Onde:

V é o valor estimado do Fundo Petrolífero no encerramento do ano financeiro anterior

R0 R1, etc. são as projecções oficiais publicadas das receitas anuais esperadas para o Fundo Petrolífero, subtraídas dos montantes obtidos no ano financeiro corrente (R0) e em anos financeiros futuros (R1, etc) referentes a retorno sobre os investimentos

i É o rendimento nominal estimado, a longo-prazo, para a carteira actual de aplicações do Fundo Petrolífero, composta segundo os termos do mandato.

n Número de anos estimados para que a exploração dos recursos soberanos petrolíferos termine, e a fonte dessa receita do Fundo Petrolífero se esgote.

A Riqueza Petrolífera será calculada no início do ano financeiro, assumindo que as receitas serão recebidas a meio do ano.

IV. As premissas com base nas quais são efectuados os cálculos referidos nos parágrafos II e III acima serão claramente identificadas e explicadas e, em cálculos subsequentes, quaisquer alterações a esses pressupostos terão de ser claramente indicadas e explicadas.

V. Os pressupostos assumidos, sem excepção, serão pruden-tes, reflectindo a melhor prática internacional e tendo por base normas internacionalmente reconhecidos.

VI.O montante determinado nos termos da fórmula que consta dos parágrafos II e III acima será certificado pelo Auditor Independente.