REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Lei Parlamento

16/2011

Aprova o Orçamento Geral do Estado da República Democrática de Timor-Leste para 2012





O Orçamento Geral do Estado para 2012 engloba todas as receitas e despesas do Estado de Timor-Leste.



O Anexo I à Lei do Orçamento Geral do Estado para 2012, doravante designado OGE, estabelece o total estimado das receitas do OGE de Janeiro a Dezembro de 2012 provenientes de todas as fontes: petrolíferas, não petrolíferas, receitas fiscais, receitas não fiscais e provenientes de empréstimo. O total estimado de receitas é de $2.269,4 milhões de dólares norte-americanos.



O Anexo II à Lei do Orçamento Geral do Estado estabelece todas as dotações orçamentais, sistematizadas da seguinte forma:



1. $140,1 milhões de dólares para Salários e Vencimentos;



2. $376,3 milhões de dólares para Bens e Serviços;



3. $199,6 milhões de dólares para Transferências Públicas;



4. $42,9 milhões de dólares para Capital Menor;



5. $915,3 milhões de dólares para Capital de Desenvolvimento.



Excluindo os serviços e fundos autónomos, os fundos especiais e o empréstimo, o total das dotações orçamentais é de $723,4 milhões de dólares.



A conta do Tesouro do Estado inclui todas as receitas e despesas a partir dos serviços e fundos autónomos, nomeada-mente a Electricidade de Timor-Leste (EDTL), a Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste (ANATL), a Autoridade Portuária de Timor-Leste (APORTIL - Incluíndo Berlim-Nakroma), o Instituto de Gestão de Equipamento (IGE) e o Serviço de Administração de Medicamentos e Equipa-mentos de Saúde (SAMES). As despesas dessas categorias estão incluídas na rubrica relativa às receitas próprias dos serviços e fundos autónomos no Anexo I, estando o orçamento de despesas propostas inscritas no Anexo III.



O total das estimativas das despesas para os fundos autónomos auto-financiados em 2012 é de $120,5 milhões, dos quais $99,5 milhões são transferidos a partir do OGE, a fim de subsidiar despesas superiores às suas receitas próprias estimadas.



O total da dotação orçamental para o Fundo das Infra-Estruturas, incluíndo empréstimos, é de $800,3 milhões.



O total da dotação orçamental para o Fundo das Infra-Estruturas, excluíndo empréstimos, é de $757,2 milhões.



O total da dotação orçamental para o Fundo do Desenvolvi-mento do Capital Humano é de $30 milhões.

O total estimado das despesas do OGE é de $1.674,1 milhões de dólares.



O total máximo aprovado para endividamento público, em 2012, é de $43,1 milhões de dólares.



As receitas não petrolíferas estimadas são de $136,1 milhões de dólares.



Assim, o défice fiscal é de $1.538,0 milhões de dólares, o qual é financiado em $1.494,9 milhões de dólares a partir do Fundo Petrolífero e em $43,1 milhões através do recurso à dívida pública.



O Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 3 artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 145.º da Constituição da Repú-blica, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Definições e aprovação



Artigo 1.º

Definições



Para os efeitos da presente lei, entende-se por:



a) “Categoria de Despesa” – O agrupamento das despesas sob as cinco categorias seguintes: Salários e Vencimentos; Bens e Serviços; Transferências Públicas; Capital Menor e Capital de Desenvolvimento, em que:



i) “Salários e Vencimentos” – O montante global que um Órgão pode gastar com Salários e Vencimentos para os titulares dos cargos políticos e os funcionários permanentes, temporários e em tempo parcial;



ii) “Bens e Serviços” – O montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de Bens e Serviços;



iii) “Transferências Públicas” – O montante global que um Órgão pode gastar em subvenções públicas e pagamentos consignados;



iv) “Capital Menor” – O montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de bens de Capital Menor;



v) “Capital de Desenvolvimento” – O montante global que um Órgão pode gastar em projectos de Capital de Desenvolvimento.



b) “Despesas Compensadas pelas Receitas” – Despesas suportadas pelas receitas próprias cobradas pelos serviços e fundos autónomos, desde que o montante não exceda o valor total das receitas que deram entrada nas contas relevantes do Tesouro;



c) “Dotação Orçamental” – Montante máximo inscrito no OGE a favor de um Órgão com vista à realização de determinada despesa;



d) “Órgão / Órgãos” – O termo genérico adoptado no Orçamento para indicar o sector público administrativo sujeito à disciplina orçamental e que, segundo a classificação orgânica, se pode dividir em títulos tais como: Gabinete do Presidente da República, Parlamento Nacional, Governo (Gabinete do Primeiro-Ministro, Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios e Secretarias de Estado), Tribunais e Procuradoria Geral da República, bem como outras instituições que constam no Anexo II;



e) “Rubricas de Despesa” – As Rubricas de despesa individuais dentro de cada Categoria de Despesa, com base na estrutura de código de contas de despesa mantida pelo Tesouro.



Artigo 2.º

Aprovação



A presente Lei aprova o Orçamento Geral do Estado para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, bem como:



a) O total de receitas por agrupamentos, incluindo as receitas próprias dos serviços e fundos autónomos, dos fundos especiais e empréstimo, constantes do Anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;



b) O total de despesas por agrupamentos, incluindo as verbas a serem transferidas do Orçamento Geral do Estado para os serviços e fundos autónomos, em 2012, constantes do Anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;



c) O total de despesas dos serviços e fundos autónomos a serem financiadas a partir das suas receitas próprias e do subsídio do Orçamento Geral do Estado, constantes do Anexo III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;



d) O total de despesas correspondentes à dotação do Fundo das Infra-Estruturas, para 2012, constantes do Anexo IV ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;



e) O total de despesas financiadas através do recurso ao endividamento público, para 2012, constantes do Anexo IV-A ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;



f) O total das despesas correspondentes à dotação do Fundo do Desenvolvimento do Capital Humano, para 2012, constantes do Anexo V ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.



Capítulo II

Receitas



Artigo 3.º

Impostos



Durante o ano de 2012, o Governo está autorizado a cobrar os impostos bem como outras imposições tributárias constantes da legislação tributária em vigor.







Capítulo III

Autorização para transferência do Fundo Petrolífero



Artigo 4.º

Limite autorizado para crédito do OGE



Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2011, de 28 de Setmbro, o montante das transferências do Fundo Petrolífero para 2012 não excede $1.494,9 milhões de dólares e só se efectua após cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 9.º da supracitada lei.



Capítulo IV

Constituição de Dívida Pública



Artigo 5.º

Montante Máximo de Endividamento Autorizado



1. Com o objectivo de fazer face às necessidades de financia-mento relacionadas com a construção de infra-estruturas estratégicas para o desenvolvimento do País, fica o Governo autorizado, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro e do artigo 3.º da Lei n.º 13/2011, de 28 de Setembro, a recorrer ao endividamento externo conces-sional até ao montante máximo de $160 milhões de dólares, com um prazo máximo de 40 anos.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em 2012 o financiamento proveniente de empréstimos não excede $ 43,1 milhões de dólares.



Capítulo V

Execução Orçamental



Artigo 6.º

Pagamento de impostos sobre importações do Governo



O Tesouro fica autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo de contabilidade para o registo e controlo das receitas e despesas, correspondente ao pagamento de impostos sobre importações efectuadas pelos Órgãos ou em seu nome.



Artigo 7.º

Dotações para todo o Governo



De acordo com os critérios claros e precisos estabelecidos relativamente às despesas públicas, o Governo inscreve no orçamento do Ministério das Finanças as seguintes dotações, cuja gestão fica a seu cargo:



a) Fundo de Contrapartidas;



b) Auditoria Externa;



c) Reserva de Contingência;



d) Quotas de Membro de Organizações Internacionais;



e) Financiamento Retroactivo;



f) Pagamento de pensões aos Ex-titulares e Ex-membros dos Órgãos de Soberania;



g) Construção de Postos Integrados na Fronteira;

h) Novo Organismo para a Implementação das Recomendações do CAVR;



i) Fundo de Contribuição às Instituições de Carácter Social;



j) Provisão para g7+;



k) Provisão para Liberalização das Telecomunicações.



Capítulo VI

Serviços e fundos autónomos e fundos especiais



Artigo 8.º

Receitas Próprias



1. As previsões das receitas a serem cobradas pelos serviços e fundos autónomos constam do Anexo I.



2. As despesas resultantes das transferências a partir do Governo para os fundos autónomos e para os fundos especiais, bem como a previsão das respectivas despesas, constam do Anexo II.



3. Os orçamentos por Categoria de Despesa relativos aos serviços e fundos autónomos que são financiados por receitas próprias constam do Anexo III.



4. A dotação do Fundo das Infra-Estruturas consta do Anexo IV e do Anexo IV-A.



5. A dotação do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano consta do Anexo V.



6. Os Avisos de Autorização de Despesa a favor dos serviços e fundos autónomos, a partir das receitas próprias, só podem ser autorizados após recepção, por parte do Estado, das respectivas receitas, sendo as referidas autorizações obrigatoriamente de valor igual ou inferior.



Capítulo VII

Disposições Finais



Artigo 9.º

Financiamento através de doadores independentes



1. Cada Órgão só pode estabelecer acordos com doadores independentes para o fornecimento de recursos adicionais ou complementares ao financiamento contido nas afectações orçamentais na presente Lei, mediante parecer prévio obrigatório do ministro responsável pela área das Finanças.



2. A gestão deste financiamento deve ser feita de acordo com as directivas emitidas pelo Ministério das Finanças e com os requisitos dos doadores.



Artigo 10.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.



Aprovada em 25 de Novembro de 2011.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 15/12/ 2011.



Publique-se.





O Presidente da República,





José Ramos-Horta