REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Despacho

4/MDS/VI/2011

Com a aproximação da realização de actos eleitoriais, surge a necessidade de reforçar o sentimento das populações de que as F-FDTL e a PNTL garantem o direito à expressão livre e em segurança na realização pacífica dos actos eleitorais.



A Constituição da República prevê no seu Artº. 46º o direito de participação política a todos os cidadãos, restringindo-o no seu Artº. 24º para salvaguardar interesses constitucionalmente protegidos.



As F-FDTL e a PNTL são, ao abrigo dos Artº.s 146º e 147º da Constituição, forças responsáveis pela defesa e segurança interna e apartidárias.



Os respectivos regulamentos disciplinares impõem em todas as circunstâncias, um rigoroso apartidarismo político, sendo considerada infracção disciplinar grave a participação em actos políticos e/ou ser membro de qualquer agrupamento ou associação de carácter político.



Em virtude do exposto, determino que:



1. Seja aberto processo disciplinar contra qualquer membro das F-FDTL e PNTL que seja membro ou pertença a qualquer organização ou associação de carácter político;



2. Quem das F-FDTL e PNTL for membro ou pertença a qualquer organização ou associação de carácter político, deve ser alvo de processo disciplinar de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares;



3. Seja aberto processo disciplinar contra qualquer membro da F-FDTL e PNTL que participe fardado em qualquer manifestação de carácter político.



Díli, 01 de Junho de 2011





O Ministro da Defesa e Segurança,





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Kay Rala Xanana Gusmão