REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

9/2009

Primeira alteração da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril (Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional)



Três anos volvidos sobre a aprovação do Estatuto dos Comba-tentes da Libertação Nacional, pela Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, face à experiência entretanto adquirida, importa reconhe-cer a necessidade da sua revisão parcial, alterando aqueles aspectos que se afiguram menos conformes com a dignidade de todos aqueles que, de algum modo, sacrificaram a vdia em prol da libertação da Pátria.



Neste sentido, as alterações agora introduzidas visam dignificar e garantir padrões mínimos de qualidade de vida não apenas aos Combatentes da Libertação Nacional, mas igualmente aos familiares sobrevivos.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 11.º, 92.o e do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações



Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º, 22.º, 23.º. 24.º, 25.º e 26.º, da Lei 3/2006, de 12 de Abril - Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional passam a ter a seguinte redacção:



“Artigo 3.º

(...)



1 – (...)



2 – (...);



a) (...)



b) (...)



c) Eliminado.



Artigo 4.º

(...)



Não são reconhecidos como Combatentes da Libertação Nacional todos aqueles que tenham colaborado voluntariamen-te com o inimigo contra o interesse da libertação nacional, te-nha essa colaboração ocorrido enquanto militantes da luta ou após o abandono da luta.



Artigo 5.º

(...)



As estruturas e organizações da Resistência reconhecidas pela presente lei para efeitos de concessão do estatuto de Comba-tente da Libertação Nacional, a que se referem as alíneas a) e b) do número 1 do artigo 3.º são as seguintes:



a) (...)



b) (...)



c) (...)



d) CNRM – Conselho Nacional da Resistência Maubere;



e) CNRT – Conselho Nacional da Resistência Timorense;



f) As estruturas ou organizações que integravam ou eram reconhecidas pelas estruturas ou organizações enumeradas nas alíneas anteriores.



Artigo 8.º

(...)



São Combatentes Fundadores do Movimento de Libertação Nacional, para os fins da presente lei, os Combatentes da Liber-tação Nacional que tenham promovido, organizado e liderado a luta pela libertação nacional e a resistência contra a invasão estrangeira entre 15 de Agosto de 1975 e 31 de Maio de 1976.



Artigo 10.º

(...)



1. Na contagem do tempo de militância na luta de libertação nacional, para todos os efeitos relacionados com a aplica-ção da presente lei e da respectiva legislação regulamentar, somam-se os períodos expendidos nas diferentes frentes da luta, assim como os períodos de encarceramento e de desterro sofridos em consequência dessa luta.



2. Na contagem do tempo de militância na luta de libertação nacional, para efeitos de atribuição das pensões, da pres-tação única e da contagem do tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado previstos na presente lei, considera-se dedicação a tempo inteiro, a soma:



a) dos períodos de dedicação com carácter exclusivo à lu-ta de libertação nacional, por determinação das estrutu-ras directivas da Resistência, não acumulada com activi-dade estudantil ou laboral normal e remunerada; e



b) do período de encarceramento e de desterro sofrido pelo Combatente da Libertação Nacional em conse-quência da luta.



3. Entende-se por encarceramento, a detenção preventiva, a detenção prolongada e a pena de prisão.



4. O Governo regulamenta os procedimentos destinados à comprovação da militância a tempo inteiro, ouvidas as estru-turas nacionais e regionais das organizações previstas no artigo 5.º.



Artigo 11.º

(...)



1. Perde a qualidade de Combatente da Libertação Nacional quem:



a) for condenado por crime contra a segurança do Estado ou crime contra a Humanidade;



b) prestar declarações ou informações falsas ou falsificar documentos relativos à prova de militância na luta de libertação nacional da qual resulte a atribuição indevida da qualidade Combatente da Libertação Nacional, ou de umas das categorias de Combatente a que se referem os artigos 3.º, 6.º a 9.º.



c) Tenha colaborado voluntariamente com o inimigo contra o interesse da libertação nacional, nos termos pre-vistos no artigo 4.º.



2. Nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior, a perda da qualidade de Combatente da Libertação Nacional implica:



a) a perda de todos os direitos inerentes, a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória; e



b) a restituição de tudo o que tenha sido recebido a título de homenagem ou condecoração, nomeadamente, o cartão especial de identificação, o Diploma de Honra, a medalha e a farda.



3. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número 1, a perda da qualidade de Combatente da Libertação Nacional implica a perda de todos os direitos inerentes desde a data de aprovação do respectivo registo e a restituição de tudo o que tenha sido recebido nos termos da presente Lei.



Artigo 12.º

(...)



1. (...)



2. (...)



3 – O pedido de registo não implica a aquisição dos direitos a que se refere o artigo 22.º



4 - anterior n.º3



5. anterior n.º4



6 – A pretensão do registo é amplamente divulgada na loca-lidade de nascimento, de militância ou da última residência do Combatente da Libertação Nacional e, findo o prazo de registo as inscrições são afixadas para conhecimento público, durante pelo menos trinta dias, e anunciadas no jornal diário de maior tiragem e na televisão.



7. anterior n.º6.



Artigo 13.º

(...)



Aprovado o registo, e uma vez terminado o prazo para recurso, o interessado tem direito a que lhe seja passada certidão com todas as informações relativas à sua militância ou luta, ou à militância de familiar seu, incluindo as datas, a duração, a organi-zação e as funções desempenhadas.



Artigo 16.º

(...)



1 – (...)



2 – A Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Re-cursos é composta por treze membros, sendo:



a) Quatro indicados pelo Governo, de entre os seus mem-bros ou não, sendo um deles o presidente da Comissão;



b) Quatro indicados pelo Presidente da República, dos quais pelo menos dois serão escolhidos de entre os combatentes da luta pela indepêndencia nacional;



c) Quatro indicados pelo Parlamento Nacional;



d) Um indicado pelas FALINTIL-FDTL.



3. (...).



4. (...).



5. (...).



6. (...).



7. A Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Re-cursos é constituída por elementos pertencentes às estru-turas e organizações da Resistência de todos os distritos.



Artigo 19.º

(...)



1 – Quem prestar declarações ou informações falsas ou falsi-ficar documentos relativos à prova de militância na luta de libertação nacional com o fim de obter direitos consagrados na presente lei, é punido nos termos da lei.



2 – Quando os actos referidos no número anterior forem prati-cados por Combatentes da Libertação Nacional, este é ainda punido nos termos previstos no artigo 11.º.



Artigo 22.º

(...)



1 – Os combatentes da Libertação Nacional têm direito a:



a) (...);



b) (...);



c) Uso do título de “Combatente da Libertação Nacional” ou outros a que tenha direito nos termos da presente lei;



d) (...);



e) (...);



f) (...);



g) contagem do tempo dedicado a tempo inteiro à luta pela independência nacional como tempo de serviço pres-tado ao Estado, nos termos definidos no artigo 23.º e respectiva legislação regulamentar;



h) (...);



i) (...);



j) (...);

k) (...);



l) (...);



2 – Todos os Combatentes da Libertação Nacional têm ainda direito, extensivo ao cônjuge e filhos, maiores ou menores de idade, a:



a) Assistência médica e medicamentosa gratuita nos ser-viços de saúde do Estado;



b) Acesso gratuito a instituições públicas de ensino.



3. (...).



4. (...).



Artigo 23.º

(...)



1 – O Combatente da Libertação Nacional que tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação do Estado, tem o período dedicado a tempo inteiro à luta de libertação nacio-nal, computado em dobro, contado para os efeitos de apo-sentação e cálculo da respectiva pensão.



2. – O direito à contagem de tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado não é acumulável com as Pensões Especial de Reforma e Especial de Subsistência.



Artigo 24.º

(...)



1 - (...)



2 – Tem também direito à Pensão Especial de Subsistência o Combatente da Libertação Nacional que tenha participado a tempo inteiro na luta pela independência nacional por, pelo menos, oito anos.



3 - eliminado



4 - (...)



5 - (...)



6 - (...)



7 - O Governo define o montante mensal da pensão especial de subsistência que não pode ser inferior a 60% do valor da pensão especial de reforma.



8 – A Pensão Especial de Subsistência não é acumulável com a Pensão Especial de Reforma, nem com o direito à contagem do tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado.



Artigo 25.º

(...)



1 – Tem direito a Pensão Especial de Reforma de Combatente Veterano da Libertação Nacional o Combatente Veterano da Libertação Nacional que tenha quinze ou mais anos de participação na luta de libertação nacional a tempo inteiro, tal como definido no artigo 10.º.



2 - (...)



3 – A Pensão Especial de Reforma de Combatente Veterano da Libertação Nacional não é acumulável com a Pensão Especial de Subsistência nem com o direito à contagem do tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado, previstos na presente lei.



4 – eliminado



Artigo 26.º

(...)



1 – Têm direito a Pensão de Sobrevivência o cônjuge sobrevi-vo, os filhos independentemente da idade, os pais, ou os irmãos do:



a) (...);



b) (...);



2 – Os filhos, maiores ou menores de idade, a frequentar a tem-po inteiro o ensino básico, secundário ou superior têm direito a bolsa de estudo, em montante e nas condições a serem definidas pelo Governo.



3 – anterior número 4;



4 – O Governo define o montante da pensão de sobrevivência que não pode ser inferior a 50% do valor da pensão especial de reforma.



5 – (...)



a) Cônjuge sobrevivo;



b) (...);



c) (...);



d) (...);



6 – Caso, dentro das mesma ordem de precedência, prevista no número anterior, haja mais do que um titular à pensão de sobrevivência do Mártir ou do Combatente da Liberta-ção Nacional falecido, a respectiva pensão é dividida em igual proporção entre estes.



7 – A mesma pessoa não pode beneficiar de mais do que uma Pensão de Sobrevivência completa.



8 - O cônjuge sobrevivo só pode beneficiar da pensão se não tiver voltado a casar-se.



9 - Os irmãos apenas podem beneficiar da pensão caso tenham sofrido tortura, desterro ou prisão, infligidos por causa da militância do irmão combatente ou se forem Combatentes da Libertação Nacional sem direito a pensão.



10 - Os familiares do Mártir ou do Combatente da Libertação Nacional só têm direito à Pensão de Sobrevivência caso não tenham colaborado voluntariamente com o inimigo contra o interesse da libertação nacional.



11 - A Pensão de Sobrevivência não é acumulável com a Pensão Especial de Subsistência nem com a Pensão Especial de Reforma.



12- Para efeitos do cálculo do valor da pensão de sobrevivência a morte em virtude da participação na luta de Libertação Nacional é equiparada à militância durante 24 anos.



13- Falecido o titular da pensão de sobrevivência, a mesma não é devida aos seus sucessores nem a nenhum dos outros beneficiários referidos nos números 1 e 5.



Artigo 2.º

Aditamento



São aditados os seguintes artigos:



“Artigo 2-A.º

Definições



Para efeitos da presente lei, entende-se por:



a) “Detenção Preventiva” a imposição de restrição de movi-mentos (sujeito a autorização/guia de marcha), prisão domi-ciliária durante o dia e obrigação de pernoitar nas insta-lações dos comandos militares indonésios, cumprindo fre-quentemente trabalhos forçados durante esse período.



b) “Detenção Prolongada” a imposição de permanência cons-tante e ininterrupta em instalações prisionais dos comandos militares ou campos de concentração acompanhada frequentemente da realização de trabalhos forçados, sem que tal tenha sido determinado por sentença judicial.



c) “Prisão” a privação de liberdade pela permanência constante e ininterrupta em estabelecimento prisional, determinada por sentença judicial.



d) “Desterro” a expulsão da localidade de residência e obriga-ção de permanência em local designado pelas autoridades.



e) “Rendição” o acto de se entregar ao inimigo sem que este-jam esgotados todos os meios de defesa e resistência disponíveis.



f) “Desmobilização” o acto administrativo de fazer regressar oficialmente militares à vida civil.



g) “Militância”: participação activa, a qualquer título, nas ac-tividades da luta de libertação nacional.



h) “Dedicação a tempo inteiro”: a participação activa com ca-rácter exclusivo na luta de libertação nacional por determi-nação das estruturas directivas da Resistência, não acumu-lada com actividade estudantil ou laboral normal e remune-rada, bem como os períodos de encarceramento e de dester-ro sofridos pelo Combatente da Libertação Nacional em consequência da luta.

Artigo 26.º -A

(Prestação Pecuniária única)



1 – Os Combatentes da Libertação Nacional que tenham partici-pado a tempo inteiro na luta pela independência nacional entre quatro e sete anos têm direito a auferir uma prestação única, correspondente a doze (12) salários mínimos da função pública.



2 – Em caso de inexistência de parentes do Mártir da Libertação Nacional com direito a Pensão de Sobrevivência, nos ter-mos da presente lei, os parentes até ao quarto grau da linha colateral têm direito a auferir uma prestação pecuniária única, correspondente ao valor anual da pensão de sobrevi-vência.



3 - Os parentes de grau mais próximo preferem ao de grau mais afastado.



4 - Os parentes referidos no número dois só têm direito à pres-tação única se sofreram tortura, desterro ou prisão infligidos por causa da militância do parente Combatente da Libertação Nacional, e desde que não tenham colaborado voluntariamente com o inimigo contra o interesse da liberta-ção nacional.



5 – A mesma pessoa só pode beneficiar de uma prestação pecuniária única, podendo optar, caso fosse beneficiária de mais de uma, pela prestação de maior valor.



Artigo 26.º -B

(Pensões de montante superior)



1 – O Governo pode distinguir, de entre os Combatentes da Li-bertação Nacional, proeminentes figuras pelo seu mérito na Luta de Libertação Nacional.



2 – O Governo pode definir um montante superior para as Pen-sões Especial de Reforma, Especial de Subsistência e de Sobrevivência a que tenham direito os Combatentes da Libertação Nacional referidos no número anterior ou os seus familiares.



Artigo 3.º

Comissão Eventual de Verificação de Dados



1. No prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo constitui uma Comissão Eventual para verificação dos dados processados até àquela data.



2. A natureza, composição e regras de funcionamento da Comissão são aprovadas por regulamentação do Governo.



3. A composição da Comissão deve reflectir a composição das estruturas nacionais e regionais da Resistência de todos os distritos.



Artigo 4.º

Republicação



É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.° 3/2006, de 12 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 5.º

Entrada em Vigor



A presente lei entra em vigor no dia da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 2010.



Aprovado em 7 Julho de 2009





O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgado em 20 de Julho de 2009.



Publique-se.





O Presidente da República,





Dr. José Ramos Horta











Anexo



Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril



ESTATUTO DOS COMBATENTES DA LIBERTAÇÃO NACIONAL





O Estado de Timor-Leste, expressando a vontade do seu povo reunido em Assembleia Constituinte, assumiu como sua res-ponsabilidade o reconhecimento e a valorização do contributo dos que lutaram pela independência nacional, assim como o dever de protecção social dos que participaram nessa luta, em especial dos que por causa dela ficaram incapacitados e dos dependentes daqueles que deram as suas vidas pela libertação da Pátria.



A presente lei vem criar o quadro legal necessário ao prosse-guimento das acções e políticas que desde há algum tempo têm vindo a ser desenvolvidas, nesse âmbito, pelos órgãos de soberania, constituindo um marco determinante na dinamização da tarefa de prossecução dos objectivos consagrados no artigo 11.º da Constituição da República. Esta lei não pode ser vista, de facto, como o início das acções dirigidas aos militantes da luta de libertação nacional, mas antes como corolário, ela própria, dos esforços iniciados, há mais de três anos, quer pelo Presidente da República quer pelo Governo.



Em termos do seu âmbito pessoal de aplicação, a lei que agora se emite é destinada a todos os que militaram na luta pela independência nacional, qualquer que seja a frente armada, clandestina ou diplomática em que estiveram inseridos. É por esse motivo que no cômputo do tempo de participação se somam os períodos dedicados a cada uma das frentes da luta, sempre que for caso disso.



O presente diploma comporta as três dimensões que as políticas públicas de valorização devem incorporar:



1) O reconhecimento e a valorização, que constitui a dimensão moral;



2) A protecção social ou socio-económica, que traduz a dimensão material ou solidário-retributiva;



3) A preservação da memória, a qual reflecte a dimensão que tem a ver com a conservação e divulgação dos valores e feitos da resistência à ocupação estrangeira, designada no articulado da lei simplesmente por Resistência, enquanto gesta histórica maior do povo timorense no século que passou.



Sendo certo que se estabelece um critério de tempo mínimo de participação para a atribuição do título de Combatente da Libertação Nacional, não deixa também de ser verdade que não se perde de vista a necessidade e o sentido de justiça na protecção dos que, tendo participado na luta, não atingiram esse tempo mínimo, mas são portadores de deficiência de gravidade tal que os impossibilita de exercerem actividade produtiva e garantirem a sua subsistência.



Assim, estende-se a estes últimos um conjunto de direitos atribuídos aos Combatentes da Libertação Nacional propria-mente ditos. Importante margem de acção foi deixada ao Gover-no na implementação das políticas e medidas contempladas no presente diploma, por via da concessão de poderes regula-mentares e de decisão quanto à oportunidade de execução e graduação das prioridades, de acordo com as possibilidades e capacidades, técnicas e financeiras, do Estado.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 11.º, 92.º. e 95.º n.º 1, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Disposições gerais



Artigo 1.º

Objecto



1 - A presente lei estabelece o regime jurídico geral do reco-nhecimento, valorização e protecção social dos Comba-tentes da Libertação Nacional, fixando os seus direitos e deveres básicos e medidas de preservação da memória da luta de libertação nacional.



2 - Para efeitos da presente lei, as expressões “luta de libertação nacional”, “luta pela independência nacional” e luta têm o mesmo significado.



Artigo 2.º

Objectivos



A presente lei tem por objectivos:



a) Prosseguir os fins constitucionais de reconhecimento e valorização do contributo prestado por todos os cidadãos que lutaram pela independência nacional, bem como assegurar protecção especial aos cidadãos que consa-graram as suas vidas à luta de libertação da Pátria;



b) Preservar e honrar a memória dos Mártires da Libertação Nacional;



c) Conservar e difundir as tradições e os valores de resistência e heroísmo da luta pela independência nacional;



d) Reunir e conservar o espólio da Resistência na luta pela independência nacional, contra a dominação estrangeira, para a preservação e transmissão às gerações futuras da memória histórica.



Artigo 3.º

Definições



Para efeitos da presente lei, entende-se por:



a) “Detenção Preventiva” a imposição de restrição de movi-mentos (sujeito a autorização/guia de marcha), prisão domi-ciliária durante o dia e obrigação de pernoitar nas instala-ções dos comandos militares indonésios, cumprindo fre-quentemente trabalhos forçados durante esse período.



b) “Detenção Prolongada” a imposição de permanência cons-tante e ininterrupta em instalações prisionais dos comandos militares ou campos de concentração acompanhada fre-quentemente da realização de trabalhos forçados, sem que tal tenha sido determinado por sentença judicial.



c) “Prisão” a privação de liberdade pela permanência constante e ininterrupta em estabelecimento prisional, determinada por sentença judicial.



d) “Desterro” a expulsão da localidade de residência e obri-gação de permanência em local designado pelas autori-dades.



e) “Rendição” o acto de se entregar ao inimigo sem que este-jam esgotados todos os meios de defesa e resistência dis-poníveis.



f) “Desmobilização” o acto administrativo de fazer regressar oficialmente militares à vida civil.



g) “Militância”: participação activa, a qualquer título, nas ac-tividades da luta de libertação nacional.



h) “Dedicação a tempo inteiro”: a participação activa com ca-rácter exclusivo na luta de libertação nacional por deter-minação das estruturas directivas da Resistência, não acu-mulada com actividade estudantil ou laboral normal e remu-nerada, bem como os períodos de encarceramento e de desterro sofridos pelo Combatente da Libertação Nacional em consequência da luta.



Capítulo II

Combatentes da Libertação Nacional



Artigo 4.º

Cidadãos considerados como Combatentes da Libertação Nacional



1 - São Combatentes da Libertação Nacional:

a) Os cidadãos timorenses que, entre 20 de Agosto de 1975 e 25 de Outubro de 1999, tenham militado, por pelo menos três anos, na luta pela independência na-cional, integrados nas estruturas ou organizações da Resistência;



b) Os cidadãos timorenses que tenham militado na luta pe-la independência nacional entre 20 de Agosto de 1975 e 25 de Outubro de 1999, integrados nas estruturas ou organizações da Resistência, e tenham perecido, por causa da sua participação na referida luta, antes de completarem três anos de militância;



c) Os Combatentes Veteranos da Libertação Nacional, nos termos do artigo 8.º;



d) Os Combatentes Fundadores do Movimento de Libertação Nacional, nos termos do artigo 9.º;



e) Os Mártires da Libertação Nacional, nos termos do artigo 10.º;



f) Os cidadãos estrangeiros, nos termos do artigo 7.º;



2 - São também Combatentes da Libertação Nacional:



a) Os cidadãos timorenses que, não tendo integrado as estru-turas ou organizações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, tenham, durante pelo menos três anos, desempenhado tarefas relevantes ao serviço da-quelas, atribuídas ou reconhecidas pelos respectivos órgãos de direcção, nomeadamente de apoio logístico, humanitário, estafeta e informação;



b) Os cidadãos timorenses integrados nos núcleos popula-cionais que, no mato, junto das FALINTIL, tenham prestado a estas, por pelo menos três anos depois de 31 de Dezembro de 1978, serviços de informação, apoio logístico ou assis-tência humanitária e social;



c) Eliminado



Artigo 5.º

Cidadãos não reconhecidos como Combatentes da Libertação Nacional



Não são reconhecidos como Combatentes da Libertação Nacio-nal todos aqueles que tenham colaborado voluntariamente com o inimigo contra o interesse da libertação nacional, tenha essa colaboração ocorrido enquanto militantes da luta ou após o abandono da luta.



Artigo 6.º

Estruturas e organizações da Resistência



As estruturas e organizações da Resistência reconhecidas pela presente lei para efeitos de concessão do estatuto de Com-batente da Libertação Nacional, a que se referem as alíneas a) e b) do 1.º do artigo 4.º são as seguintes:



a) FRETILIN - Frente Revolucionária de Timor-Leste In-dependente;

b) FALINTL - Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor-Leste;



c) CRRN - Conselho Revolucionário da Resistência Nacional;



d) CNRM - Conselho Nacional da Resistência Maubere;



e) CNRT - Conselho Nacional da Resistência Timorense;



f) As estruturas ou organizações que integravam ou eram re-conhecidas pelas estruturas ou organizações enumeradas nas alíneas anteriores.



Artigo 7.º

Cidadãos estrangeiros



1 - Excepcionalmente pode ser reconhecida a qualidade de Combatente da Libertação Nacional a cidadãos estrangeiros que se enquadrem numa das situações contempladas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º.



2 - O reconhecimento dos cidadãos estrangeiros, nos termos do número anterior, é feito pelo Parlamento Nacional, sob proposta do Presidente da República, do Governo ou de pelo menos um quinto dos Deputados eleitos.



Artigo 8.º

Combatentes Veteranos da Libertação Nacional



1 - São Combatentes Veteranos da Libertação Nacional:



a) Os Combatentes da Libertação Nacional que tenham militado na luta por pelo menos quinze anos;



b) Os Combatentes da Libertação Nacional que tenham pertencido aos quadros superiores das estruturas ou organizações da Resistência enumeradas no artigo 5.o e falecidos ou desaparecidos, em virtude da sua partici-pação na luta pela independência nacional, antes de te-rem completado quinze anos de participação nessa luta.



2 - A determinação dos postos militares e civis pertencentes aos quadros superiores, para fins de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior, é feita por decreto do Presi-dente da República, ouvida a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos.



Artigo 9.º

Combatentes Fundadores do Movimento de Libertação Nacional



São Combatentes Fundadores do Movimento de Libertação Nacional, para os fins da presente lei, os Combatentes da Liber-tação Nacional que tenham promovido, organizado e liderado a luta pela libertação nacional e a resistência contra a invasão estrangeira entre 15 de Agosto de 1975 e 31 de Maio de 1976.



Artigo 10.º

Mártires da Libertação Nacional



São Mártires da Libertação Nacional, para os fins da presente lei, todos os militantes da luta pela independência nacional que tenham falecido ou desaparecido, entre 15 de Agosto de 1975 e 25 de Outubro de 1999, em virtude da sua participação na referida luta.



Artigo 11.º

Contagem do tempo de militância na luta de libertação nacional



1. Na contagem do tempo de militância na luta de libertação nacional, para todos os efeitos relacionados com a aplica-ção da presente lei e da respectiva legislação regulamentar, somam-se os períodos expendidos nas diferentes frentes da luta, assim como os períodos de encarceramento e de desterro sofridos em consequência dessa luta.



2. Na contagem do tempo de militância na luta de libertação nacional, para efeitos de atribuição das pensões, da presta-ção única e da contagem do tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado previstos na presente lei, considera-se dedicação a tempo inteiro, a soma:



a) dos períodos de dedicação com carácter exclusivo à luta de libertação nacional, por determinação das estruturas directivas da Resistência, não acumulada com actividade estudantil ou laboral normal e remunerada; e



b) do período de encarceramento e de desterro sofrido pelo Combatente da Libertação Nacional em conse-quência da luta.



3. Entende-se por encarceramento, a detenção preventiva, a detenção prolongada e a pena de prisão.



4. O Governo regulamenta os procedimentos destinados à comprovação da militância a tempo inteiro, ouvidas as estruturas nacionais e regionais das organizações previstas no artigo 6.º.



Artigo 12.º

Perda da qualidade de Combatente da Libertação Nacional



1- Perde a qualidade de Combatente da Libertação Nacional quem:



a) for condenado por crime contra a segurança do Estado ou crime contra a Humanidade;



b) prestar declarações ou informações falsas ou falsificar documentos relativos à prova de militância na luta de libertação nacional da qual resulte a atribuição indevida da qualidade Combatente da Libertação Nacional, ou de umas das categorias de Combatente a que se referem os artigos 4.º, 7.º a 10.º.



c) Tenha colaborado voluntariamente com o inimigo contra o interesse da libertação nacional, nos termos previstos no artigo 5.º.



2- Nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior, a perda da qualidade de Combatente da Libertação Nacional implica:

a) a perda de todos os direitos inerentes, a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória; e



b) a restituição de tudo o que tenha sido recebido a título de homenagem ou condecoração, nomeadamente, o cartão especial de identificação, o Diploma de Honra, a medalha e a farda.



3- Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número 1, a perda da qualidade de Combatente da Libertação Nacional implica a perda de todos os direitos inerentes desde a data de aprovação do respectivo registo e a restituição de tudo o que tenha sido recebido nos termos da presente Lei.



CAPÍTULO III

Registo, arquivos e bases de dados



Secção I

Registo



Artigo 13.º

Registo da qualidade de Combatente da Libertação Nacional



1 - O reconhecimento da qualidade de Combatente da Liber-tação Nacional depende de registo.



2 - O registo é feito a pedido do interessado ou de alguém em seu nome, se já for falecido, apresentando-se desde logo as necessaries provas.



3 – O pedido de registo não implica a aquisição dos direitos a que se refere o artigo 23.º



4 - A entidade responsável pelo registo organizará e levará a cabo campanhas de registo em todo o território nacional.



5 - A prova da militância na luta, a título individual ou no âmbito de estrutura ou organização, pode ser feita por qual-quer meio idóneo.



6 - A pretensão do registo é amplamente divulgada na loca-lidade de nascimento, de militância ou da última residência do Combatente da Libertação Nacional e, findo o prazo de registo as inscrições são afixadas para conhecimento público, durante pelo menos trinta dias, e anunciadas no jornal diário de maior tiragem e na televisão.



7 - Qualquer cidadão pode impugnar pedidos de registo ou informações respeitantes a um pedido de registo, devendo apresentar os fundamentos e as provas em que se baseia a impugnação.



Artigo 14.º

Certidão



Aprovado o registo, e uma vez terminado o prazo para recurso, o interessado tem direito a que lhe seja passada certidão com todas as informações relativas à sua militância ou luta, ou à militância de familiar seu, incluindo as datas, a duração, a organização e as funções desempenhadas.

Artigo 15.º

Prazo para o registo



1 - O prazo para o registo termina doze meses após o início efectivo das respectivas actividades de instalação e organização técnica e procedimental.



2 - Findo o prazo fixado no número anterior, não serão admitidos quaisquer outros pedidos de registo.



3 - O prazo para o registo pode ser prorrogado, por período não superior a doze meses, por decreto do Governo, ba-seado em pedido fundamentado da entidade responsável pelo registo e ouvida a Comissão de Homenagem, Super-visão do Registo e Recursos.



Artigo 16.º

Competência para o registo



O ministério ou secretaria de Estado de tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, através dos seus órgãos, é a entidade competente para realizar o registo, ca-bendo-lhe, nomeadamente, receber os requerimentos, apreciar as provas, investigar os factos e deliberar sobre os pedidos de registo.



Artigo 17.º

Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos



1 - É criada a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos, à qual compete:



a) Estudar e propor ao Presidente da República e ao Gover-no medidas sobre todas as questões relativas às conde-corações, cerimónias de desmobilização e outros actos de homenagem;



b) Supervisionar o processo de registo e orientar a entidade responsável em tudo o que se relacione com o referido processo, decidindo sobre as questões metodológicas e procedimentais, incluindo o que respeita a formulários, questionários e actividades de divulgação e informa-ção;



c) Decidir os recursos das decisões sobre o registo, bem como os pedidos de correcção de erros e suprimento de omissões.



2 – A Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Re-cursos é composta por treze membro, sendo:



a) Quatro indicados pelo Governo, de entre os seus membros ou não, sendo um deles o presidente da Comis-são;



b) Quatro indicados pelo Presidente da República, dos quais pelo menos dois serão escolhidos de entre os combatentes da luta pela indepêndencia nacional;



c) Quatro indicados pelo Parlamento Nacional;



d) Um indicado pelas FALINTIL-FDTL

3 - Os membros da Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos são empossados pelo Primeiro-Minis-tro.



4 - A Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos elabora o seu próprio regulamento de funciona-mento.



5 - A Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos depende administrativa e financeiramente do Governo.



6 - Compete ao Governo decidir sobre a dissolução da Co-missão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos, uma vez que entenda estar concluída a sua missão.



7- A Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Re-cursos é constuída por elementos pertencentes às estrutu-ras e organizações da Resistência de todos os distritos.



Artigo 18.º

Recurso e reclamação contra registo



1 - O requerente que tiver a sua pretensão de inscrição recusada pode recorrer, no prazo de sessenta dias a contar da data em que tiver tomado conhecimento da decisão, para a Co-missão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos.



2 - As decisões proferidas em sede de recurso são definitivas.



3 - O Combatente da Libertação Nacional pode reclamar, a todo o tempo, contra omissões, imprecisões e erros constan-tes do seu registo, junto da entidade competente para o registo definida na presente lei.



Artigo 19.º

Registos anteriores



Os registos já existentes, levados a cabo pelas comissões cria-das pelo Presidente da República antes da entrada em vigor da presente lei, são reconhecidos como válidos para efeitos da sua aplicação, considerando-se registados todos os que cons-tam das respectivas listas, sem prejuízo do direito de reclama-ção contra erros e omissões de informações e das medidas complementares de ajustamento necessárias à boa execução da mesma.



Artigo 20.º

Falsidade



1 – Quem prestar declarações ou informações falsas ou fal-sificar documentos relativos à prova de militância na luta de libertação nacional com o fim de obter direitos consa-grados na presente lei, é punido nos termos da lei.



2 – Quando os actos referidos no número anterior forem praticados por Combatentes da Libertação Nacional, este é ainda punido nos termos previstos no artigo 12.º.







Secção II

Arquivos e bases de dados



Artigo 21.º

Arquivos e bases de dados anteriores



1 - Os arquivos constituídos pelos formulários e outros documentos relevantes, relativos aos registos levados a cabo pelas comissões de recenseamento criadas pelo Presi-dente da República antes da entrada em vigor da presente lei, são considerados arquivos oficiais e património do Estado.



2 - As bases de dados produzidas com base nos arquivos referidos no número anterior são igualmente consideradas bases de dados oficiais do Estado.



3 - Considera-se também parte dos arquivos e bases de dados todo o acervo documental existente em suporte electrónico.



Artigo 22.º

Competência para a conservação e gestão dos arquivos e bases de dados



1 - O Museu e Arquivo da Resistência Nacional, criado pela presente lei, é a entidade competente pela guarda e conser-vação do acervo documental produzido pelas comissões criadas pelo Presidente da República antes da entrada em vigor da presente lei, bem como do produzido em cumpri-mento desta lei.



2 - O acervo documental a que se refere o número anterior é transferido para o Museu e Arquivo da Resistência Nacio-nal uma vez findos o processo de registo e as cerimónias de homenagem a realizar.



3 - A base de dados electrónica, produzida no âmbito das actividades de registo levadas a cabo pelas comissões referidas no n.º 1, é imediatamente transferida para a entidade responsável pelo registo definida na presente lei.



4 - Cabe ao Governo regulamentar o uso e o acesso à in-formação contida nos arquivos e bases de dados previstos na presente lei.



Capítulo IV

Direitos e deveres dos Combatentes da Libertação Nacional



Artigo 23.º

Direitos



1 - Os Combatentes da Libertação Nacional têm direito a:



a) Cartão especial de identificação;



b) Diploma de Honra;



c) Uso do título de “Combatente da Libertação Nacional” ou outros a que tenha direito nos termos da presente lei;



d) Lugar de destaque nas cerimónias em que se comemorem datas históricas;

e) Uso da sua farda nas cerimónias em que se comemore a independência nacional;



f) Honras fúnebres e sepultamento nos cemitérios espe-ciais existentes para o efeito, por decisão do Presidente da República;



g) Contagem do tempo dedicado a tempo inteiro à luta pela independência nacional como tempo de serviço prestado ao Estado, nos termos definidos no artigo 24.º e respectiva legislação regulamentar;



h) Pensão Especial de Subsistência, nos termos definidos na artigo 25.º e respectiva legislação regulamentar;



i) Prótese paga pelo Estado, quando sejam portadores de deficiência física derivada da participação na luta pela independência nacional;



j) Participar e beneficiar de programas de reinserção social e quaisquer outros programas que visem o apoio ao Combatente da Libertação Nacional, nomeadamente nas áreas da educação e formação técnico-profissional, emprego, acesso ao crédito e actividades geradoras de rendimento, nos termos em que o acesso a esses pro-gramas estiver regulamentado;



k) Condecoração pelo Estado, nos termos da presente lei e legislação complementar;



l) Tomar assento no Conselho Consultivo dos Combatentes da Libertação Nacional, nos termos do artigo 35.º.



2 – Todos os Combatentes da Libertação Nacional têm ainda direito, extensivo ao cônjuge e filhos, maiores ou menores de idade, a:



a) Assistência médica e medicamentosa gratuita nos ser-viços de saúde do Estado;



b) Acesso gratuito a instituições públicas de ensino.



3 - Os Combatentes Veteranos da Libertação Nacional têm direito a Pensão Especial de Reforma, nos termos do artigo 26.º.



4 - Os cidadãos timorenses que preencham os requisitos das alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, mas com participação na luta de libertação nacional inferior a três anos, usufruem dos direitos enunciados nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, se forem portadores de deficiência física ou mental resultante dessa participação que os incapacite para o trabalho.



Artigo 24.º

Contagem do tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado



1 – O Combatente da Libertação Nacional que tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação do Estado, tem o período dedicado a tempo inteiro à luta de libertação na-cional, computado em dobro, contado para os efeitos de aposentação e cálculo da respectiva pensão.



2. – O direito à contagem de tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado não é acumulável com as Pensões Especial de Reforma e Especial de Subsistência.



Artigo 25.º

Pensão Especial de Subsistência



1 - A Pensão Especial de Subsistência é atribuída ao Com-batente da Libertação Nacional que, em razão de diminuição física ou mental, por virtude da sua participação na luta pela independência nacional, esteja incapacitado para o trabalho.



2 - Tem também direito à Pensão Especial de Subsistência o Combatente da Libertação Nacional que tenha participado a tempo inteiro na luta pela independência nacional por, pelo menos, oito anos.



3 – Eliminado



4 – Falecido o titular da Pensão Especial de Subsistência, os seus sucessores têm direito à Pensão de Sobrevivência prevista no artigo 27.º.



5 - A competência para a atribuição da Pensão Especial de Subsistência pertence ao Governo, sob proposta do minis-tério ou secretaria de Estado de tutela dos assuntos dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional.



6 - A Pensão Especial de Subsistência é paga nos termos a regulamentar pelo Governo, o qual deve definir, nomeada-mente, os critérios e a forma de aferição da incapacidade física e mental do beneficiário, o montante e a modalidade de pagamento.



7 - O Governo define o montante mensal da pensão especial de subsistência que não pode ser inferior a 60% do valor da pensão especial de reforma.



8 – A Pensão Especial de Subsistência não é acumulável com a Pensão Especial de Reforma, nem com o direito à contagem do tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado.



Artigo 26.º

Pensão Especial de Reforma de Combatente Veterano da Libertação Nacional



1 - Tem direito a Pensão Especial de Reforma de Combatente Veterano da Libertação Nacional o Combatente Veterano da Libertação Nacional que tenha quinze ou mais anos de participação na luta de libertação nacional a tempo inteiro, tal como definido no artigo 11.º.



2 - O valor da Pensão Especial de Reforma de Combatente Veterano da Libertação Nacional é definido pelo Governo, mas não pode ser inferior a três vencimentos mínimos da função pública ou ao salário, vencimento ou qualquer outra remuneração auferida pelo Combatente Veterano da Libertação Nacional que, depois de 25 de Outubro de 1999, tenha estado ou esteja ao serviço do Estado.

3 - A Pensão Especial de Reforma de Combatente Veterano da Libertação Nacional não é acumulável com a Pensão Especial de Subsistência nem com o direito à contagem do tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado, previstos na presente lei.



4 - Eliminado



Artigo 27.º

Pensão de Sobrevivência



1 - Têm direito a Pensão de Sobrevivência o cônjuge sobrevivo, os filhos independentemente da idade, os pais, ou os irmãos do:



a) Combatente da Libertação Nacional que tenha falecido em virtude da sua participação na luta de libertação nacional;



b) Combatente da Libertação Nacional beneficiário da Pensão Especial de Subsistência ou Pensão Especial de Reforma, após o falecimento deste.



2 - Os filhos, maiores ou menores de idade, a frequentar a tempo inteiro o ensino básico, secundário ou superior têm direito a bolsa de estudo, em montante e nas condições a serem definidas pelo Governo.



3 - A competência para a atribuição da Pensão de Sobrevivên-cia pertence ao Governo, sob proposta do ministério ou secretaria de Estado de tutela dos assuntos dos Comba-tentes da Libertação Nacional.



4 – O Governo define o montante da pensão de sobrevivência que não pode ser inferior a 50% do valor da pensão especial de reforma.



5 - É a seguinte a ordem de preferência entre os beneficiários da Pensão de Sobrevivência, em que o primeiro na ordem de precedência exclui os demais e assim sucessivamente:



a) Cônjuge sobrevivo;



b) Filhos;



c) Pais;



d) Irmãos.



6 – Caso, dentro das mesma ordem de precedência, prevista no número anterior, haja mais do que um titular à pensão de sobrevivência do Mártir ou do Combatente da Liberta-ção Nacional falecido, a respectiva pensão é dividida em igual proporção entre estes.



7 – A mesma pessoa não pode beneficiar de mais do que uma Pensão de Sobrevivência completa.



8 - O cônjuge sobrevivo só pode beneficiar da pensão se não tiver voltado a casar-se.



9 - Os irmãos apenas podem beneficiar da pensão caso tenham sofrido tortura, desterro ou prisão, infligidos por causa da militância do irmão combatente ou se forem Combatentes da Libertação Nacional sem direito a pensão.



10 - Os familiares do Mártir ou do Combatente da Libertação Nacional só têm direito à Pensão de Sobrevivência caso não tenham colaborado voluntariamente com o inimigo contra o interesse da libertação nacional.



11 - A Pensão de Sobrevivência não é acumulável com a Pensão Especial de Subsistência nem com a Pensão Especial de Reforma.



12- Para efeitos do cálculo do valor da pensão de sobrevivência a morte em virtude da participação na luta de Libertação Nacional é equiparada à militância durante 24 anos.



13- Falecido o titular da pensão de sobrevivência, a mesma não é devida aos seus sucessores nem a nenhum dos outros beneficiários referidos nos números 1 e 5.



Artigo 28.º

Prestação Pecuniária única



1 – Os Combatentes da Libertação Nacional que tenham partici-pado a tempo inteiro na luta pela independência nacional entre quatro e sete anos têm direito a auferir uma prestação única, correspondente a doze (12) salários mínimos da função pública.



2 – Em caso de inexistência de parentes do Mártir da Libertação Nacional com direito a Pensão de Sobrevivência, nos ter-mos da presente lei, os parentes até ao quarto grau da li-nha colateral têm direito a auferir uma prestação pecuniária única, correspondente ao valor anual da pensão de sobrevi-vência.



3 - Os parentes de grau mais próximo preferem ao de grau mais afastado.



4 - Os parentes referidos no número dois só têm direito à prestação única se sofreram tortura, desterro ou prisão infligidos por causa da militância do parente Combatente da Libertação Nacional, e desde que não tenham colabo-rado voluntariamente com o inimigo contra o interesse da libertação nacional.



5 – A mesma pessoa só pode beneficiar de uma prestação pecuniária única, podendo optar, caso fosse beneficiária de mais de uma, pela prestação de maior valor.



Artigo 29.º

Pensões de montante superior



1 – O Governo pode distinguir, de entre os Combatentes da Li-bertação Nacional, proeminentes figuras pelo seu mérito na Luta de Libertação Nacional.



2 – O Governo pode definir um montante superior para as Pensões Especial de Reforma, Especial de Subsistência e de Sobrevivência a que tenham direito os Combatentes da Libertação Nacional referidos no número anterior ou os seus familiares.

Artigo 30.º

Diploma de Honra



1 - Todos os Combatentes da Libertação Nacional têm direito a Diploma de Honra, a ser atribuído pelo Estado como reco-nhecimento do seu contributo para a causa da inde-pendência nacional.



2 - Os Combatentes da Libertação Nacional falecidos recebem o Diploma de Honra a título póstumo.



Artigo 31.º

Condecorações



1 - Têm direito a condecoração:



a) Os Combatentes Veteranos da Libertação Nacional;



b) Os Combatentes da Libertação Nacional com oito ou mais anos de participação na luta;



c) Os Combatentes Fundadores do Movimento de Libertação Nacional;



d) Os Mártires da Libertação Nacional;



e) Os estrangeiros reconhecidos como Combatentes da Libertação Nacional;



f) Os Combatentes da Libertação Nacional que, possuindo menos de oito anos de participação, tenham, porém, desempenhado funções como quadros militares e civis da Base de Apoio.



2 - A Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos pode propor ao Presidente da República a criação de condecoração para os Combatentes da Libertação Na-cional não enquadrados em qualquer das situações enumeradas no número anterior.



3 - As condecorações são atribuídas por decreto do Presidente da República, ouvido o Governo.



4 - As condecorações têm lugar em cerimónia pública solene.



5 - Os Combatentes da Libertaçao Nacional falecidos são con-decorados a título póstumo.



6 - Entende-se por “Base de Apoio”, para os fins da presente lei, a fase da luta de libertação nacional que teve lugar, no mato ou na montanha, entre 7 de Dezembro de 1975 e 31 de Dezembro de 1978.



7 - Na atribuição de condecorações observa-se o princípio da não acumulação.



Artigo 32.º

Ordens e Graus



1 - São criadas as seguintes Ordens:



a) Ordem da Guerrilha, a atribuir aos Combatentes Veteranos da Libertação Nacional e Combatentes da Libertação Nacional com oito ou mais anos de participação que tenham actuado como militares e aos Combatentes da Libertação Nacional com menos de oito anos de parti-cipação que hajam desempenhado funções como quadros militares da Base de Apoio;



b) Ordem Nicolau Lobato, a atribuir aos Combatentes Veteranos da Libertação Nacional e Combatentes da Libertação Nacional com oito ou mais anos de participa-ção que tenham actuado como civis e aos Combatentes da Libertação Nacional com menos de oito anos de par-ticipação que hajam desempenhado funções como quadros civis da Base de Apoio;



c) Ordem de D. Boaventura, a atribuir aos Combatentes Fundadores do Movimento de Libertação Nacional;



d) Ordem Funu Nain, a atribuir aos Mártires da Libertação Nacional;



e) Ordem de Laran Luak, a atribuir aos estrangeiros reconhecidos como Combatentes da Libertação Nacio-nal.



2 - As Ordens da Guerrilha, Nicolau Lobato e Funu Nain pos-suem três graus, seguindo numeração ordinal, correspon-dendo o 1.º, o 2.º e o 3.º Graus aos postos e cargos superiores, intermédios e inferiores, respectivamente.



3 - A classificação dos postos e cargos a que se refere o nú-mero anterior compete ao Presidente da República, ouvida a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos.



4 - As Ordens da Guerrilha e Nicolau Lobato são ainda hierar-quizadas em razão dos tempos de participação, agrupados do seguinte modo:



a) Entre três e menos de oito anos de participação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º;



b) Entre oito e menos de quinze anos de participação;



c) Entre quinze e menos de vinte anos de participação;



d) Entre vinte e menos de vinte e quatro anos de participação;



e) Vinte e quatro ou mais anos de participação.



5 - As medalhas devem incorporar obrigatoriamente elementos de representação visual e simbólica que permitam a distin-ção entre os diferentes graus, por um lado, e os diferentes grupos de tempo de participação, por outro lado.



6 - Os Combatentes Veteranos da Libertação Nacional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º são classificados, para fins de hierarquização por tempo de participação, no grupo de vinte e quatro anos ou mais.



7 - As insígnias ou divisas das medalhas e os demais elementos que integram a representação física das ordens criadas pela presente lei são aprovados por decreto do Presidente da República, mediante proposta da Comissão de Homena-gem, Supervisão do Registo e Recursos e ouvido o Governo.



8 - A Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Re-cursos pode recorrer aos serviços de empresas ou institui-ções especializadas em medalhística no âmbito da preparação das propostas referidas no número anterior.



9 - Para determinar se alguém será condecorado como militar ou civil, considerar-se-á a qualidade em que tenha partici-pado por tempo mais prolongado.



Artigo 33.º

Apoiantes da Luta de Libertação Nacional



1 - Aos governos, instituições e cidadãos, nacionais ou es-trangeiros, que tenham prestado contributo relevante à luta pela independência nacional, fora do âmbito de aplicação dos artigos 3.º a 9.º, pode ser reconhecido o título honorífico de “Apoiante da Luta de Libertação Nacional.



2 - O reconhecimento dos governos, instituições e cidadãos, nos termos do número anterior, é feito pelo Parlamento Nacional, sob proposta do Presidente da República, do Governo ou de pelo menos um quinto dos Deputados eleitos.



Artigo 34.º

Deveres



São deveres do Combatente da Libertação Nacional:



a) Contribuir para o desenvolvimento nacional, a paz e a estabilidade social;



b) Honrar e perpetuar as tradições da luta de libertação nacio-nal e a memória dos Heróis e Mártires da Pátria;



c) Exibir conduta social exemplar e condizente com a dignidade de Combatente da Libertação Nacional;



d) Guardar o bom nome e a reputação dos Combatentes da Libertação Nacional;



e) Colaborar na educação das novas gerações no espírito e valores da Resistência e da luta pela independência nacional.



Artigo 35.º

Conselho Consultivo dos Combatentes da Libertação Nacional



1 - É criado o Conselho Consultivo dos Combatentes da Liber-tação Nacional, como órgão de consulta do Governo para assuntos relacionados com as matérias contidas na presente lei e outras que digam respeito aos Combatentes da Libertação Nacional.



2 - Ao Governo cabe decidir da oportunidade e das matérias sobre as quais entenda ouvir o Conselho Consultivo dos Combatentes da Libertação Nacional, cujo parecer em caso algum o vincula.



3 - O Conselho Consultivo dos Combatentes da Libertação Nacional é composto por sete a quinze membros, nomeados pelo Primeiro- Ministro de entre Combatentes da Libertação Nacional.



4 - O Conselho Consultivo dos Combatentes da Libertação Nacional é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro ou membro do Governo em quem aquele delegar os respec-tivos poderes.



5 - O exercício da função de membro do Conselho Consultivo dos Combatentes da Libertação Nacional não é remune-rada, podendo o Primeiro-Ministro atribuir uma ajuda de custo aos seus membros quando se desloquem para tomar parte nas reuniões do mesmo.



6 - Enquanto a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos se mantiver em funções, o Conselho Con-sultivo dos Combatentes da Libertação Nacional não pode ser ouvido sobre qualquer das matérias inscritas no âmbito das competências daquela.



Capítulo V

História da Resistência e da Luta de Libertação Nacional



Artigo 36.º

História da Luta de Libertação Nacional



Por deliberação do Governo, será criada uma Comissão Nacio-nal Científica Independente para a História da Luta de Li-bertação Nacional, composta por personalidades de reconhe-cida idoneidade e mérito científico, cujo mandato será o de escrever a história recente da Resistência Timorense contra a ocupação estrangeira.



Artigo 37.º

Museu e Arquivo da Resistência Nacional



1 - É criado o Museu e Arquivo da Resistência Nacional, como meio de preservar e divulgar as tradições, os valores e os feitos heróicos da luta pela independência nacional.



2 - O Governo regulamenta e delibera sobre todas as medidas necessárias à instalação e funcionamento do Museu e Arquivo da Resistência Nacional.



Capítulo VI

Disposições finais



Artigo 38.º

Desmobilização dos Ex-Combatentes das FALINTIL



1 - O Estado de Timor-Leste realizará uma cerimónia oficial, solene e pública, de atribuição de patentes militares e desmobilização dos Ex-Combatentes das FALINTIL que se encontravam no activo em 25 de Outubro de 1999.



2 - O Governo define a patente a atribuir a cada um dos Ex-Combatentes, sob proposta do Chefe do Estado Maior-General das Forças Armadas, usando critério idêntico ao aplicado aos Ex-Combatentes incorporados nas FALINTIL-FDTL.



3 - O Presidente da República preside à cerimónia de des-mobilização.



Artigo 39.º

Poderes gerais de regulamentação



Além do expressamente mencionado, cabe ao Governo legislar em tudo o que seja necessário ao cumprimento do disposto na presente lei.



Artigo 40.º

Medidas de implementação



1 - Os direitos e outras medidas consagrados na presente lei serão objecto de implementação gradual, baseada nas possibilidades financeiras e capacidade institucional do Estado, cabendo ao Governo determinar as prioridades de acordo com critérios fundados em graus de necessidade ou de vulnerabilidade dos beneficiários e outras razões ponderáveis.



2 - O Governo fica imediatamente autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei e das respectivas normas regulamentares.



Artigo 41.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em 13 Março de 2006





O Presidente do Parlamento Nacional,







Francisco Guterres (Lu-Olo)





Promulgado em 5 de Abril de 2006





Publique-se





O Presidente da República







Kay Rala Xanana Gusmão