REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

15/II/2009

Aprova o Orçamento Geral do Estado da República Democrática de Timor-Leste para 2010





O Orçamento Geral do Estado para 2010, engloba todas as re-ceitas e despesas do Estado de Timor-Leste.



O Anexo I à Lei do Orçamento Geral do Estado para 2010, doravante designado OGE, estabelece o total estimado das receitas do OGE de Janeiro a Dezembro de 2010 derivadas de todas as fontes petrolíferas, não petrolíferas, verbas dos parceiros de desenvolvimento e receitas não fiscais. O total estimado de receitas de todas as fontes é de $1,480.5 milhões de dólares norte-americanos.



O Anexo II à Lei do Orçamento de Estado estabelece todas as dotações orçamentais, sistematizadas da seguinte forma:



1. $ 97.7 milhões de dólares norte-americanos para Salários e Vencimentos;



2. $ 210.2 milhões de dólares norte-americanos para Bens e Serviços;

3. $ 29.8 milhões de dólares norte-americanos para Capital Menor;



4. $ 216.8 milhões de dólares norte-americanos para Capital de Desenvolvimento;



5. $ 105.4 milhões de dólares norte-americanos para Transferências Públicas.



O total das dotações orçamentais é assim de $659.9 milhões de dólares norte-americanos.



Excluindo os serviços e fundos autónomos, o total das dota-ções orçamentais para o OGE é de $620.8 milhões de dólares norte-americanos.



A conta do Tesouro do Estado inclui todas as receitas e despe-sas a partir dos serviços e fundos autónomos auto-financiados, nomeadamente a Electricidade de Timor-Leste (EDTL), a Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste (ANATL), a Autoridade Portuária de Timor-Leste (APORTIL) e o Instituto de Gestão de Equipamento (IGE). As receitas dessas categorias estão incluídas sob a rubrica relativa às receitas próprias dos serviços e fundos autónomos, no Anexo I, estando o orçamento de despesas propostas inscritas no Anexo III.



O total das estimativas das despesas para os serviços e fundos autónomos auto-financiados em 2010, é de $39.1 milhões de dólares norte-americanos, do qual $28.6 milhões de dólares norte-americanos são transferidos a partir do OGE, a fim de subsidiar despesas superiores às suas receitas previstas.



O total estimado de despesas do OGE é de $659.9 milhões de dólares norte-americanos, estando as receitas não petrolíferas estimadas em $87.2 milhões de dólares norte-americanos, incluindo as receitas dos serviços e fundos autónomos. O défice fiscal é de $572.7 milhões de dólares norte-americanos, dos quais $502 milhões de dólares norte-americanos serão financiados a partir do Fundo Petrolífero e $ 70.6 milhões de dólares norte-americanos do Fundo Consolidado de Timor-Leste.



O Parlamento decreta, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 145.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I

Definições e aprovação



Artigo 1.º

Definições



Para os efeitos da presente Lei, entende-se por:



a) "Categoria de Despesa" - O agrupamento das despesas sob as cinco categorias seguintes: Salários e Vencimentos; Bens e Serviços, Capital Menor, Capital de Desenvolvi-mento e Transferências Públicas, em que:



i) "Salários e Vencimentos" - O montante global que um Órgão pode gastar com Salários e Vencimentos para os titulares dos cargos políticos e os funcionários permanentes, temporários e em tempo parcial;



ii) "Bens e Serviços" - O montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de Bens e Serviços;



iii) "Capital Menor" - O montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de bens de Capital Menor;



iv) "Capital de Desenvolvimento" - O montante global que um Órgão pode gastar em projectos de Capital de Desenvolvimento.



v) "Transferências Públicas" - O montante global que um Órgão pode gastar em subvenções públicas e pagamentos consignados;



b) "Despesas Compensadas pelas Receitas" - Despesas su-portadas pelas receitas próprias cobradas pelos serviços e fundos autónomos, desde que o montante não exceda o valor total das receitas que deram entrada nas contas relevantes do Tesouro;



c) "Dotação Orçamental" - Montante máximo inscrito no OGE a favor de um Órgão com vista à realização de determinada despesa;"Órgão / Órgãos" - O termo gené-rico adoptado no Orçamento para indicar o sector público administrativo sujeito à disciplina orçamental e que, segundo a classificação orgânica, se pode dividir em títulos tais como: Gabinete do Presidente da República, Parlamento Nacional, Governo (Gabinete do Primeiro-Ministro, Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios e Secretarias de Estado), Tribunais, Procuradoria-geral da República. "Rubricas de Despesa" - As Rubricas de despesa individuais dentro de cada Categoria de Despesa, com base na estrutura de código de contas de despesa mantida pelo Tesouro;



Artigo 2.º

Aprovação



A presente Lei aprova o Orçamento Geral do Estado para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, bem como:



a) Total de receitas por agrupamentos, incluindo as receitas próprias dos serviços e fundos autónomos, constantes do Anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;



b) Total de despesas por agrupamentos, incluindo as verbas a serem transferidas do Orçamento Geral do Estado para os serviços e fundos autónomos, em 2010, constantes do Anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;



c) Total de despesas dos serviços e fundos autónomos a serem financiadas a partir das suas receitas próprias e do subsídio do Orçamento Geral do Esatdo, constantes do Anexo III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.



Capítulo II

Receitas



Artigo 3.º

Receitas



Em 2010, o Governo está autorizado a cobrar impostos bem como outras imposições tributárias estabelecidas na lei.



Capítulo III

Autorização para transferência do Fundo Petrolífero



Artigo 4.º

Limite autorizado para crédito do OGE



Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto, o montante das transferências do Fundo Petrolífero para 2010 não excede $502.0 milhões de dólares norte-americanos e só se efectua após cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 9.º da supracitada lei.



Capítulo IV

Execução Orçamental



Artigo 5.º

Pagamento de impostos sobre importações do Governo



O Tesouro fica autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo de contabilidade para o registo e controlo das receitas e despesas, correspondente ao pagamento de impostos sobre importações efectuadas pelos Órgãos ou em seu nome.



Artigo 6.º

Dotações para todo o Governo



De acordo com os critérios claros e precisos estabelecidos relativamente às despesas públicas, o Governo inscreve no orçamento do Ministério das Finanças as seguintes dotações, cuja gestão fica a seu cargo:



a) Fundo de Contrapartidas;



b) Auditoria Externa;



c) Financiamento Retroactivo;



d) Reserva de Contingência;



e) Fundo para Viagens ao Estrangeiro;



f) Quotas de Membro de Organizações Internacionais;



g) Provisão para financiar as actividades da EDTL;



h) Provisão para impostos do Fundo Fiduciário de Timor-Leste;



i) Pagamento de pensões aos ex-titulares e ex-membros dos Órgãos de Soberania;



j) Construção de Postos Integrados na Fronteira;



k) Provisão para financiar actividades relacionadas com a Ex-posição de Shangai;



l) Novo Organismo Público para Implementação das Re-comendações da CAVR;



Artigo 7.º

Reserva de Contingência



Compete ao Primeiro-Ministro, após parecer da Ministra das Finanças, decidir em relação à transferência de recursos a partir da Reserva de Contingência para os diferentes Órgãos.



Capítulo V

Serviços e fundos autónomos



Artigo 8.º

Receitas Próprias



1. As previsões das receitas a serem cobradas pelos serviços e fundos autónomos constam do Anexo I.



2. As despesas resultantes das transferências a partir do Governo para as instituições autónomas, bem como a previsão das respectivas despesas, constam do Anexo II.



3. Os orçamentos por Categoria de Despesa relativos aos ser-viços e fundos autónomos que são financiados por receitas próprias constam do Anexo III.



4. Os Avisos de Autorização de Despesa a favor dos serviços e fundos autónomos, a partir das receitas próprias, só podem ser autorizados após recepção, por parte do Estado, das respectivas receitas, sendo as referidas autorizações obrigatoriamente de valor igual ou inferior.



Capítulo VI

Disposições Finais



Artigo 9.º

Financiamento através de doadores independentes



1. Cada Órgão só pode estabelecer acordos com doadores in-dependentes para o fornecimento de recursos adicionais ou complementares ao financiamento contido nas afectações orçamentais na presente Lei, mediante parecer prévio obrigatório da Ministra das Finanças, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.



2. A gestão deste financiamento deve ser feita de acordo com os requisitos dos doadores e de acordo com as directivas emitidas pelo Ministério das Finanças.



Artigo 10.º

Entrada em vigor



A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010



Aprovada em 3 de Dezembro de 2009





O Presidente do Parlamento Nacional







Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 15 de Dezembro de 2009.



Publique-se,





O Presidente da República,







Dr. José Manuel Ramos Horta

















Anexo I



Estimativa das Receitas a Serem Cobradas em Orçamento Geral do Estado da República Democrática de Timor-Leste para 2010 1

(US$ milhões)



































































































1Os valores não são arredondados, e por isso, a soma pode não reflectir exactamente os totais apresentados.