REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto do Governo

5/2012

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO





O Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n o 14/2005, de 16 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2011, de 28 de Setembro, estabelece no art.o 56 o, n.o 3, que a promoção dos magistrados do Ministério Público à categoria imediatamente superior, para além do mínimo de três anos de permanência na categoria imediatamente inferior e da classificação de serviço, está condicionada à existência de vagas.



Os actuais Procuradores da República de 3.ª classe comple-taram já, três anos de serviço efectivo, reunindo assim um dos requisitos do direito a requerer a promoção.



O número de vagas para cada uma das categorias não está definido, cabendo ao Governo a sua regulamentação, por diploma próprio, sob proposta da Procuradoria Geral da República.



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo da alínea p), do n.º 1 do artigo 115.º e alínea c) do artigo 116.º da Constituição da República, aprova para fazer valer como regulamento, o seguinte:



QUADRO DO PESSOAL DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO



Artigo 1º

Quadro de pessoal, actualização e alteração



1. O quadro de pessoal da carreira do Ministério Público é o constante do quadro Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.



2. O quadro do pessoal é anualmente elaborado e actualizado, nos termos da legislação em vigor.



3. A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma dos membros do Governo que exercem tutela na área da Justiça, da Administração Pública e das Finanças, sob proposta da Procuradoria Geral da República.

Artigo 2º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 9 de Maio de 2012.



Publique-se.





O Primeiro Ministro,





____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Justiça, em substituição



______________________

Kay Rala Xanana Gusmão







ANEXO



(Quadro do Pessoal da Carreira do Ministério Público, a que se refere o art.o 56o, da Lei n.o 14/2005, de 16 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2011, de 28 de Setembro)