REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto do Governo

7/2012

REGULAMENTO DE UNIFORMES DAS FALINTIL-FORÇA DE DEFESA DE TIMOR-LESTE

(RU/F-FDTL)





CAPÍTULO I

Disposições Preliminares e Gerais



SECÇÃO I

Definições



Artigo 1º

Definições legais



1. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:



a) Uniforme – vestuário e calçado padronizado que caracteriza os membros de uma instituição ou organização. Os uniformes em uso nas F-FDTL, podem ser de vários tipos e são utilizados conforme as diferentes situações, e ocasiões de serviço que caracterizam os militares das F-FDTL;



b) Artigos de uniforme – peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;



c) Artigos complementares – artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do uniforme por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo. Destinam-se a satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou actividades, à protecção do pessoal e dos próprios uniformes, bem como ao adorno e apresentação dos militares das F-FDTL;



d) Peça de fardamento – qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;



e) Distintivos – símbolos destinados a representar as F-FDTL, os seus quadros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, funções especiais e de serviço, o pessoal em serviço e as unidades. Os distintivos são usados exclusivamente por militares e desde que autorizado o direito ao seu uso;



f) Tempo de vida útil do uniforme ou da peça de fardamento – período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade para que foi criado.



SECÇÃO II

Disposições gerais



Artigo 2º

Generalidades



1. O RU/F-FDTL define os tipos e a composição dos unifor-mes, os artigos de uniforme, os artigos complementares, os distintivos, as condições do seu uso e as normas referentes à sua confecção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores e são identificados nos anexos I a V a este diploma e do qual fazem parte integrante.



2. O uso de qualquer peça de fardamento ou distintivo pode ser suspenso mediante despacho fundamentado do Chefe de Estado Maior General das F-FDTL.



Artigo 3º

Âmbito do RU/F-FDTL



1. Este Regulamento aplica-se a todos os militares das F-FDTL.



2. Durante os actos de serviço é obrigatório o uso de uniforme.



3. No interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos (U/E/O), compete aos respectivos comandantes, directores ou chefes (Cmdt/Dir/Ch) fixar o uniforme a usar em função das condições de clima ou das características específicas para execução de determinadas tarefas ou serviços internos.

4. No exterior das U/E/O, compete à estrutura superior de comando das F-FDTL fixar os uniformes a usar pelos militares.



5. Não é permitido o uso do uniforme militar nas seguintes situações:



a) Em actividades de carácter político, eleitoral ou partidá-rio;



b) Em espectáculos, salvo quando devidamente autorizado a participar ou a fazer parte da respectiva organização, ou participar integrado em forças militares que actuem no âmbito do espectáculo;



c) Na disponibilidade, salvo quando tenha de se apresentar para efeitos de convocação ou mobilização para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;



d) Quando colocado em empresas civis, salvo quando te-nha de se apresentar para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;



e) Na captação de imagem facial para efeitos de identifi-cação civil;



f) Em situações expressamente determinadas por entida-des competentes ou previstas em legislação aplicável.



6. Os militares quando estiverem colocados em cargos fora da estrutura das F-FDTL podem usar traje civil no exercício da função.



7. Os militares nas situações de reserva, na efectividade de serviço, usam os uniformes em vigor à data do seu regresso ao serviço.



8. Os militares nas situações de reserva, fora da efectividade de serviço e na reforma, podem usar em cerimónias militares os uniformes em vigor à data em que transitaram para aquelas situações.



Artigo 4.º

Deveres de observância do RU/F-FDTL



1. É dever de todos militares manter uma rigorosa observância das normas do presente Regulamento e assegurar as recomendações de limpeza e conservação dos artigos de fardamento, bem como não lhes introduzir alterações que modifiquem a sua configuração ou dimensões regula-mentadas.



2. Não é permitido o uso com traje civil de artigos de uniforme ou de artigos complementares previstos no presente RU.



3. Com uniforme, não é permitido o uso de qualquer peça de vestuário civil.



4. É proibido alterar tecidos, padrões, cortes, dimensões ou formas aprovadas, bem como substituir os artefactos neles prescritos.

5. No exterior das U/E/O compete à Polícia Militar zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.



6. À cadeia de comando compete zelar pelo cumprimento do RU/F-FDTL, em conformidade com as disposições do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e outra legislação aplicável em vigor.



Artigo 5.º

Distribuição dos uniformes



1. Aos militares das F-FDTL é atribuída uma dotação individual de fardamento (DIF), cuja composição e condições de atribuição são definidas por despacho do CEMG das F-FDTL.



2. Para o cumprimento de missões específicas, compete ao CEMG, mediante despacho, a aprovação das respectivas DIF.



3. Os artigos de fardamento atribuídos pelo Estado aos milita-res não são sujeitos a espólio, caso tenham ultrapassado o seu tempo de vida útil.



4. A gestão dos artigos de fardamento à carga das Unidades é da responsabilidade dos respectivos Cmdt/Dir/Ch.



5. As tabelas de distribuição e duração dos uniformes são aprovadas por despacho do CEMG F-FDTL sob proposta da Divisão de Logística dos Órgãos de Apoio ao CEMG.



CAPÍTULO II

Plano de uniformes



Artigo 6º

Disposições gerais



1. No presente Regulamento, aos artigos de uniforme são caracterizados pela simples designação do artigo, quando se destinam ao uso dos militares masculinos.



2. Os artigos de uniforme específicos dos militares femininos são caracterizados pela designação padrão F.



3. Para os militares femininos no estado de gravidez, os artigos de uniforme são caracterizados pela designação padrão F-G.



Artigo 7º

Tipos de uniformes das F-FDTL



1. As F-FDTL usam os seguintes tipos de uniformes:



a) Uniformes de uso geral:



i. Uniforme da jaqueta (anexo I - quadros nºs1e 2);



ii. Uniforme nº 1A, a D (anexo I – quadros nºs 3, 4,5,6,7,8,9 e 10);



iii. Uniforme n.º 2 (anexo I - quadros nºs 11 e 12);



b) Uniformes específicos dos militares da Componente Naval das F-FDTL são (anexo II):



i. Uniforme de gala;



ii. Uniforme nº 1 escuro;



iii. Uniforme nº 1 branco;



iv. Uniforme nº 2;



v. Uniforme de embarque.



c) Uniformes comuns a todos os militares:



i. Uniforme nº 3 – avançado - (anexo I – quadro nº 13);



ii. Uniforme nº 4 – combate - (anexo I – quadro nº 14);



iii. Uniforme de educação física (anexo I — quadro n.º 15);



iv. Uniformes especiais.



2. A descrição dos uniformes referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, bem como a aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares constam, respectiva-mente, dos quadros dos anexos I e II ao presente Regulamento, de que é parte integrante.



Artigo 8º

Uniformes especiais



1. A crescente possibilidade de actuação de efectivos das F-FDTL em pontos do globo com ambientes operacionais diferentes do de Timor-Leste, assim como a actuação em tarefas específicas levantam a necessidade de existência de uniformes especiais.



2. Os uniformes especiais não estão tipificados no RU/F-FDTL.



3. Atendendo à especificidade, à rápida evolução técnica e ao grau de protecção que os uniformes especiais devem conferir aos utilizadores, admite -se a necessidade da sua progressiva actualização.



4. Compete ao CEMG fixar e actualizar, mediante despacho, os uniformes especiais.



CAPÍTULO III

Artigos de uniforme de uso comum



Artigo 9º

Botões de massa



1. Os botões de massa brancos, pretos e cinzentos são redondos e lisos, embora com rebordo saliente, e têm, no centro, quatro orifícios para fixação.



2. Dos botões de massa referidos no número anterior existem, para cada cor, os seguintes padrões:

a) N.º 1, com 0,020 m de diâmetro;



b) N.º 2, com 0,015 m de diâmetro;



c) N.º 3, com 0,010 m de diâmetro.



3. Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.



Artigo 10º

Botões de metal



1. Os botões de metal dos padrões nº 4, 5 e 6 são dourados, redondos, de face posterior concava, ao centro da qual se encontra ligado rigidamente um pequeno aro de metal para fixação, e de face anterior ligeiramente arredondada, onde, de fora para dentro, se observam no limite exterior, a toda a volta, um rebordo circular ligeiramente saliente, e, ao centro, o escudo das F-FDTL.



2. Os botões de metal referidos anteriormente têm os seguintes diâmetros:



a) N.º 4 com 0,023 m;



b) N.º 5 com 0,018 m.



c) N.º 6 com 0,015 m



3. Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.



Artigo 11º

Botões de punho



1. Os botões de punho são de metal dourado com aplicações de madrepérola branca.



2. O botão, propriamente dito, é de metal redondo e plano, com um pequeno rebordo de secção rectangular a toda a volta, as duas hastes em U, e a travinca com mola que trabalha no meio destas; é de madrepérola branca a aplicação que enche a caixa criada pelo rebordo do botão e que tem no centro, marcado por filete metálico também da cor do ouro, o contorno do escudo das F-FDTL.



3. Tem as seguintes dimensões:



a) Botão, com o diâmetro exterior de 0,020 m, espessura total de 0,003 m, altura do rebordo de 0,015 m, largura do rebordo de 0,002 m, altura do ferro de 0,010 m e distância entre as unhas do ferro de 0,006 m;



b) Haste em U, com o comprimento total de 0,020 m;



c) Travinca, com o comprimento total de 0,018 m.



4. Destinam-se a ser utilizados por oficiais e sargentos.



Artigo 12º

Luvas Brancas de Pelica/Calfe



1. As luvas brancas de pelica são de pelica branca e abotoam, ao nível dos pulsos, sobre as faces internas destes com botões de massa brancos, do padrão n.º 2, um em cada luva.



2. Destinam-se a ser utilizadas por oficiais dos QP.



Artigo 13º

Luvas brancas de algodão



1. As luvas brancas de algodão são de tecido liso de algodão branco e abotoam, ao nível dos pulsos, sobre as faces internas destes com botões de massa brancos, do padrão n.º 2, um em cada luva.



2. Destinam-se a ser utilizadas por sargentos e praças.



Artigo 14º

Luvas pretas de Calfe



1. As luvas pretas de algodão são de calfe preto e abotoam, ao nível dos pulsos, sobre as faces internas destes com botões de massa pretos, do padrão n.º 2, um em cada luva.



2. As luvas do padrão F são idênticas às descritas no número anterior.



3. Destinam-se a ser utilizadas por oficiais e sargentos dos QP.



Artigo 15º

Talim



1. O talim é constituído por um cinto e dois francaletes.



2. O cinto tem, à frente, um fecho de duas peças, que exibe um emblema central circular, onde, em relevo, o escudo das F-FDTL é circundado por dois ramos, um de loureiro e outro de carvalho, a tira que o integra, que agora se prolonga por detrás do fecho com uma pala cosida à sua extremidade esquerda, é de vitela preta, flexível e forrada com veludo negro, a pala acabada de referir e as passadeiras móvel e fixas, não tendo forro, são da mesma pele.



3. Os francaletes, sem fivela e de comprimento fixo, um lateral e outro posterior, são em cordão de cabedal e pendem do cinto por ferragens, possuem um gancho para suspensão da espada nas extremidades, fazendo retorno num gato de tornel com mola.



4. O fecho, as ferragens, os gatos de tornel e as fivelas são de metal dourado.



5. Tem as seguintes dimensões:



a) Cinto, com o comprimento máximo de 1 m e largura de 0,045 m;



b) Emblema do fecho, com o diâmetro de 0,050 m e altura do escudo das F-FDTL de 0,035 m;



c) Francaletes, com o comprimento do posterior de 0,075 m, comprimento do lateral de 0,040 m e diâmetro de 0,005 m;



d) Ferragens, com a altura de 0,030 m e largura de 0,025 m;

e) Gatos, com a altura 0,058 m e largura de 0,020 m.



6. Destina-se a ser utilizado por oficiais.



Artigo 16º

Prendedor de gravata/tranqueta



1. A tranqueta para gravata é de metal, constituída por dois braços curvados, um sobre o outro, e abertura para o lado esquerdo fazendo mola, tem 0,060 m de comprimento e 0,005 m de largura.



2. A meio do braço visível existe uma miniatura metálica, com 0,018 m por 0,018 m, do emblema das F-FDTL.



3. Destina-se a ser utilizada por oficiais, sargentos e praças.



Artigo 17º

Carteira de verniz do padrão F



1. A carteira de verniz preta do padrão F é de verniz preto, forrada, pala ovalizada, onde é fixado um pequeno espelho.



2. Tem as seguintes dimensões:



a) Altura da carteira de 0,230 m;



b) Altura da pala de 0,100 m;



c) Largura da carteira de 0,120 m;



d) Comprimento do espelho de 0,120 m;



e) Altura do espelho de 0,055 m.



3. Destina-se a ser utilizada por oficiais e sargentos do QP, do sexo feminino no uniforme da jaqueta ou uniforme de gala.



Artigo 18º

Mala Preta do padrão F



1. A mala branca do padrão F é de calfe liso preto, forrada, com dois bolsos interiores, pala em bico, pega de tiracolo regulável.



2. Tem as seguintes dimensões:



a) Altura da mala de 0,180 m;



b) Altura da pala de 0,100 m;



c) Largura da mala de 0,250 m.



3. Destina-se a ser utilizada por oficias e sargentos do QP do sexo feminino.



Artigo 19º

Sapatos de Polimento / Verniz



1. Os sapatos pretos de polimento são de verniz, de cor preta, sem enfeites e têm as costuras dos calcanhares com tiras de reforço exteriores, biqueiras, solas de couro e saltos de borracha; cada sapato aperta à frente, sobre pala, com atacador preto trabalhando em cinco pares de furos que orlam os dois lados do rasgo central e longitudinal, susceptível de se estender até quase à biqueira, abertura por onde entra o pé.



2. Destinam-se a ser utilizados por oficiais e sargentos dos QP do sexo masculino.



Artigo 20º

Sapatos de calfe pretos



1. Os sapatos pretos são de calfe, de cor preta, sem enfeites e têm as costuras dos calcanhares com tiras de reforço exteriores, biqueiras, solas de couro e saltos de borracha; cada sapato aperta à frente, sobre pala, com atacador preto trabalhando em cinco pares de furos que orlam os dois lados do rasgo central e longitudinal, susceptível de se estender até quase à biqueira, abertura por onde entra o pé.



2. Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.



Artigo 21º

Sapatos pretos do padrão F



1. Os sapatos pretos do padrão F são de calfe liso branco, com biqueiras, ligeiramente abertos, costuras dos calcanhares sem tiras de reforço. As solas, palmilhas e saltos são de couro natural. Os sapatos são forrados em carneira.



2. Os saltos têm 0,025 m de altura.



3. Destinam-se a ser utilizados por militares da categoria de oficial, de sargento e de praças dos QP, até à extinção deste quadro.



Artigo 22º

Sapatos de polimento/verniz do padrão F



1. Os sapatos pretos de verniz do padrão F são de verniz preto, com biqueiras, fechados, costura do calcanhar sem tiras de reforço. As solas, palmilhas e saltos são de couro natural. Os sapatos são forrados em carneira.



2. Os saltos têm 0,055 m de altura.



3. Destinam-se a ser utilizados por oficiais e sargentos do QP do sexo feminino.



Artigo 23º

Gravata de Laço



A gravata de laço é preta, de tecido de seda liso e do tipo armado, com pontas rectangulares, com 0,050 m de altura e 0,110 m de largura.



Artigo 24º

Gravata Preta de Seda



1. A gravata é preta de seda é lisa e de talhe próprio para ser usada com nó de correr.

2. Tem as seguintes dimensões:



a) Comprimento de 1,420 m;



b) Largura nos extremos máxima de 0,080 m e mínima de 0,040 m;



c) Largura a meio de 0,027 m.



3. Destina-se a ser utilizada por oficiais, sargentos e praças.



Artigo 25º

Meias claras do padrão F



1. As meias claras do padrão F são do tipo collant, confeccionadas em poliamida ou lycra, brilhantes, cor bege transparente, lisas, de feitio corrente.



2. Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares do sexo feminino.



Artigo 26º

Peúgas pretas



1. As peúgas pretas, são de malha de algodão preto, lisas e sem enfeites.



2. Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.



Artigo 27º

Faixa do padrão F



1. A faixa do padrão F é de seda preta e a sua altura máxima no troço médio e de 0,090 m, diminuindo para as extremidades, onde tem por volta de 0,030 m.



2. A faixa tem três pregas com 0,030 m de largura e abotoa com fivela e passador.



3. Destina-se a ser utilizada por oficiais e sargentos do QP, do sexo feminino no uniforme da jaqueta ou uniforme de gala.



Artigo 28º

Boina



1. A Boina é confeccionada com feltro de malha de lã, de um só pano, de cor verde-escuro.



2. Interiormente, é forrada com tecido de cor preta e debruada com uma tira de gorgorão de cor preta.



3. Tem, na parte de trás, duas fitas pretas de 14 cm de com-primento e 0,8 cm de largura, caindo sobre a nuca.



4. Do lado direito tem dois ilhós (orifícios) para respiração e, do lado esquerdo, em que é colocado o emblema das F-FDTL, tem uma fita de protecção.



5. A boina deve ser colocada na cabeça com o debrum preto perfeitamente horizontal; no lado direito, a copa deve ficar inclinada sobre a orelha e, no lado direito a copa deve ficar tanto quanto possível na vertical.

6. A boina e as fitas podem apresentar outras cores, designa-damente:



a) Boina Azul cinza da Componente Naval, com fitas pretas;



b) Boina azul ferrete dos Fuzileiros, com fitas verde e azul;



c) Boina encarnada da Unidade de Forças Especiais, com fitas pretas.



7. O uso das boinas acima referidas, bem como de outros ti-pos de boinas e dos emblemas a usar, é regulamentado por despacho do Chefe de Estado Maior General das F-FDTL.



CAPÍTULO IV

Descrição e aplicação dos artigos de uniforme



SECÇÃO I

Uniforme da Jaqueta



Artigo 29º

Boné do uniforme de jaqueta



1. Descrição:



a) Boné do uniforme de jaqueta para oficial:



i. Confeccionado em algodão/polyester na cor azul ferrete com pala de polimento;



ii. O francalete é de cordão de ouro, sendo seguro por dois botões em metal dourado do padrão nº 6;



iii. Na frente e na parte superior, tem bordado a fio de ouro um troféu com o Escudo das F-FDTL. No caso do boné dos oficiais generais, na parte cilíndrica é usado uma estrela bordada a fio ouro;



iv. Na pala, conforme os postos, são usados os borda-dos de folhas de carvalho;



v. Os vivos do tampo e os bordos da parte cilíndrica são de veludo vermelho, sendo o boné igual para todos os oficiais, excepto o dos oficiais generais, que, além desses mesmos vivos, tem também o bordado na parte cilíndrica.



b) Boné do uniforme de jaqueta para sargento:



i. De modelo igual ao de oficial;



ii. O francalete é de cordão de seda preta;



iii. A pala é lisa e não tem vivos no tampo.



2. Aplicação - Uniforme da jaqueta.



Artigo 30º

Boné do uniforme de jaqueta, do padrão F



1. Descrição:



a) Boné do uniforme de jaqueta para oficial:

i. Confeccionado em feltro na cor azul -ferrete, de forma cilíndrica com abas;



ii. Na base da copa tem uma cinta preta que a envolve, sendo aplicados, de cada lado, um botão do padrão nº 6, onde é fixado o francalete dourado;



iii. O Escudo das F-FDTL e o emblema da Componente são bordados a fio de ouro.



b) Boné do uniforme de jaqueta para sargento:



i. De modelo igual ao de oficial;



ii. O francalete é de cordão de seda preta.



2. Aplicação — Uniforme de jaqueta.



Artigo 31º

Jaqueta



1. Descrição:



a) Jaqueta para oficial:



i. Confeccionada em lã elasticotine na cor azul -ferrete, sendo cintada e forrada com cetim preto;



ii. A gola é voltada com bandas e de comprimento um pouco abaixo da linha da cintura;



iii.Na frente, tem duas ordens divergentes de quatro botões de metal dourado do padrão nº 6, sendo os inferiores de cada ordem pregados à distância de 5 cm das bainhas;



iv. Na linha da costura existem duas casas, onde abotoam dois botões do padrão nº 6 formando carrinho;



v. As costas são de talhe cintado e com meios quartos;



vi. Os canhões das mangas são iguais ao indicado na figura;



vii. A colocação dos distintivos de posto é a descrita nos artigos 189.º e 191.º;



viii. Nos ombros, sobre as costuras, são aplicadas platinas de cerimónia.



b) Jaqueta para sargento:



i. De modelo igual à do oficial;



ii. Não são aplicadas platinas de cerimónia.



2. Aplicação — uniforme da jaqueta.



Artigo 32º

Calça do uniforme de jaqueta



1. Descrição:

a) Calça do uniforme da jaqueta para oficial:



i. Confeccionada em lã elasticotine/polyester na cor azul ferrete, tem duas algibeiras abertas vertical-mente nas costuras exteriores, tendo assentes sobre estas uma lista de galão dourado com a largura de 5,5 cm para os oficiais generais e de 2,5 cm para os restantes oficiais;



ii. O comprimento da calça é regulado para que a sua orla inferior caia naturalmente sobre o sapato. As frentes têm duas pregas e fecham por meio de braguilha, que abotoa com cinco botões do padrão nº 2 ou fecho de correr.



b) Calça do uniforme da jaqueta para sargento (anexo):



i. De modelo igual ao de Oficial;



ii. Não é aplicada a lista de galão dourado.



2. Aplicação - Uniforme da jaqueta



Artigo 33º

Colete



1. Descrição:



a) Confeccionado em pique branco;



b) Abotoa com três botões de metal dourados do padrão nº 6.



2. Aplicação — uniforme da jaqueta (militares do sexo masculino).



Artigo 34º

Camisa do uniforme da jaqueta



1. Descrição:



a) Composta de frente, costas e mangas;



b) De popelina branca com peitilho e punhos gomados, fechando em carcela ou colarinho de pontas viradas.



2. Aplicação — uniforme da jaqueta (militares do sexo masculino).



Artigo 35º

Jaqueta do padrão F



1. Descrição:



a) Jaqueta do padrão F para oficial:



i. Confeccionada em lã elasticotine na cor azul-ferrete;



ii. Na frente, corte de jaqueta com bandas em bico, li-geiramente arredondadas de cada lado, numa ordem divergente de três botões em metal dourado do padrão nº 6, ficando o primeiro a uma distância do vértice da aba igual à do intervalo entre eles;



iii. Na linha de cintura existem duas casas onde abotoam dois botões de metal dourado do padrão nº 6, formando carrinho;



iv. Com os emblemas indicativos do corpo ou quadro especial bordados a fio de ouro, no tecido igual ao da jaqueta;



v. Corte traseiro de quartos com forro de galão de seda preta, continuando até ao rebordo da base;



vi. As mangas são compridas, fechadas e ataviadas a galão de seda preta com galões em dourado;



vii. A colocação dos distintivos de posto é a descrita nos artigos 189.º e 191.º;



viii. Nos ombros, sobre as costuras, existem pontos de fixação de platinas de cerimónia;



ix. A jaqueta é forrada interiormente a cetim na cor preta com pré –encolhimento.



b) Jaqueta do padrão F para sargento:



i. De modelo igual ao do oficial;



ii. Não são aplicadas platinas de cerimónia.



2. Aplicação — uniforme da jaqueta.



Artigo 36º

Camisa branca do uniforme da jaqueta do padrão F



1. Descrição:



a) Confeccionada em tecido de algodão branco, tipo cami-seiro, tendo os colarinhos virados;



b) As frentes levam quatro nervuras sobre a linha do peito, separadas entre elas com um macho de 0,3 cm sobre a carcela dos botões de massa brancos do padrão nº 3;



c) As mangas terminam com punhos.



2. Aplicação - Uniforme da jaqueta para militares do sexo feminino.



Artigo 37º

Saia do uniforme da jaqueta



1. Descrição:



a) Saia do uniforme da jaqueta:



i. Confeccionada em lã elasticotine na cor azul -ferrete, com comprimento ligeiramente abaixo da curva do joelho, de linha direita, sendo forrada a alpaca preta;



ii. À frente e atrás tem duas pinças cosidas a partir do cós, fecha na costura de trás com fecho de correr, tendo na parte inferior da mesma costura uma abertura com 20 cm;



iii. A cintura é justa, com cós, fechando atrás através de um botão de massa preto do padrão nº 2.



b) Saia comprida do uniforme da jaqueta:



i. Confeccionada em lã elasticotine na cor azul-ferrete, com comprimento de forma a encobrir o tornozelo, tendo a cintura subida e justa, sendo forrada a alpaca preta;



ii. À frente e atrás, de cada lado tem duas costuras, marcando da cinta para baixo o aumento da roda, fechando do lado esquerdo com fecho de correr.



2. Aplicação - Uniforme da jaqueta para militares do sexo feminino.



SECÇÃO II

Uniforme Nº 1



Artigo 38º

Dolman uniforme nº1



1. Descrição:



a) Confeccionado em tecido de cor verde (polyester);



b) Compõe-se de frente, costas, mangas e gola;



c) As frentes abotoam por meio de cinco botões dourados do padrão nº 4, sendo o primeiro pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores e o último na linha de fixação dos botões dos bolsos inferiores;



d) Tem quatro bolsos exteriores, sendo dois à altura do peito, com 12 cm x 15 cm, com macho e pestanas recortadas ao centro de 5,5 cm de altura, que fecham através de um botão dourado do padrão nº 6;



e) As costas têm ao meio uma costura, na qual, a partir da orla inferior, existe uma abertura com 25 cm, As mangas, são lisas e têm dois botões de metal dourado do padrão nº 6, junto à costura exterior. O primeiro é pregado a 3,5 cm da orla e o segundo a 4 cm deste;



f) Sobre as mangas são colocados os distintivos dos postos, a 5,5 cm da face da orla inferior das mangas;



g) A gola é aberta;



h) Em cada ombro há uma platina fixa, cuja largura é de 5 cm junto à manga e à gola, à qual abotoa com botão de metal dourado do padrão nº6.



2. Aplicação – Uniforme nº 1.



Artigo 39º

Calça do uniforme nº1



1. Descrição:

a) Confeccionada em tecido de cor verde (polyester);



b) Tem duas algibeiras (bolsos) abertas verticalmente nas costuras exteriores e uma outra com um vivo atrás do lado direito;



c) O comprimento é regulado para que a orla inferior da perna caia naturalmente sobre o sapato;



d) Junto ao sapato com a largura mínima de 23 cm;



e) As frentes têm duas pregas e fecham por meio de botões de massa pretos do padrão nº 2.



2. Aplicação – Uniforme nº 1



Artigo 40º

Calça uniforme nº1 do padrão F



1. Descrição:



a) Confeccionada em tecido de cor verde (polyester);



b) De bainhas lisas, tem bolsos laterais metidos na costura, a cintura é justa, com sete passadores no cós e quatro pegas;



c) A braguilha tem fecho de correr sob carcela, rematando com um botão de massa de cor verde do padrão nº 2.



2. Aplicação – Uniforme nº 1.



Artigo 41º

Saia do uniforme nº1



1. Descrição:



a) Confeccionada com tecido de polyester de cor verde;



b) É direita, com comprimento ligeiramente abaixo da curva do joelho, sendo forrada com alpaca verde; à frente e atrás tem um par de pinças a partir do cós;



c) A cintura é justa com cós de 4 cm de altura, que fecha através de um botão de massa verde do padrão nº 2;



d) Os passadores são em número de seis;



e) Atrás tem uma costura ao meio, que termina em abertura com 18 cm de altura;



f) Fecha através de fecho de correr, que termina no cós.



2. Aplicação – Uniforme nº 1 e nº 2.



Artigo 42º

Saia do uniforme nº 1 do padrão F-G



1. A saia do uniforme nº 1 do padrão F-G é confeccionada em tecido poliéster de cor verde, com alças, com o comprimento até ligeiramente abaixo do joelho.



2. Tem dois bolsos inclinados junto às aberturas laterais que vêm da linha da cinta até ao canto inferior dos bolsos, fechando com quatro botões de massa pretos do padrão nº 3;



3. No cós e até à altura do peito, existem casas onde vão abotoar os suspensórios, através de um botão de massa do padrão nº 3;



4. O cós leva elástico em toda a largura;



5. Destina-se a ser utilizada durante a gravidez por todos os militares do sexo feminino.



Artigo 43º

Camisa verde de mangas



1. Descrição:



a) Confeccionada em popelina de algodão-poliéster de cor verde, compõe-se de frentes, costas, mangas, bolsos e colarinho;



b) É abotoada na frente com seis botões de massa de cor verde do padrão nº 3, cinco sobre um macho de 3 cm e o outro no colarinho, de gola virada;



c) Tem platinas fixas nos ombros, dois bolsos com portinholas na altura do peito com as dimensões de 14 cm x 18 cm que fecham através de portinholas rectangulares, tendo o bolso esquerdo uma abertura porta canetas;



d) As mangas são compridas, sendo os punhos apertados com um botão de massa de cor verde do padrão nº 3;



e) A gola e os punhos são confeccionados com uma entretela interior indeformável;



f) A camisa verde é usada com gravata.



2. Aplicação - Uniforme nº 1.



Artigo 44º

Camisa verde de mangas do Padrão nº F-G



1. A camisa do padrão F-G é de popelina de algodão-poliéster de cor verde, aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto pegado, mangas compridas com punhos simples, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras quando usada a descoberto.



2. A camisa tem ainda na frente uma prega de cada lado com 0,100 m de profundidade.



3. A referida camisa possui 11 botões de massa verdes do padrão n.º 3, 2 nos ombros junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 7 à frente, onde abotoa a carcela, e 2 nos punhos.



4. As platinas, a carcela e os punhos são pespontados.



5. Tem as seguintes dimensões:

a) Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;



b) Platinas, com a largura de 0,040 m;



c) Carcela, com a largura de 0,030 m;



d) Punhos, com a altura de 0,060 m.



6. Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.



Artigo 45º

Dolman uniforme nº1 C



1. Descrição:



a) Confeccionado em tecido de cor verde (polyester);



b) Compõe-se de frente, costas, mangas e gola;



c) As frentes abotoam por meio de cinco botões dourados do padrão nº 6, sendo o primeiro pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores e o último na linha de fixação dos botões dos bolsos inferiores;



d) Tem quatro bolsos exteriores, sendo dois à altura do peito, com 12 cm x 15 cm, com macho e pestanas recortadas ao centro de 5,5 cm de altura, que fecham através de um botão dourado do padrão nº 6;



e) Nas costuras laterais, a partir da orla inferior, existe uma abertura com 10 cm;



f) As mangas são curtas, não devendo ultrapassar o cotovelo;



g) A gola é aberta;



h) Em cada ombro há uma platina fixa, cuja largura é de 5 cm junto à manga e à gola, à qual abotoa com botão de metal dourado do padrão nº 6;



i) Sobre as platinas, são usados os distintivos dos postos.



j) É usado sem camisa.



2. Aplicação – Uniforme nº 1 C.



Artigo 46º

Boné do uniforme nº1



1. Descrição:



a) Boné do uniforme nº 1:



i. Confeccionado em tecido de cor verde do mesmo tipo do dolman;



ii. É revestido com uma cinta de cor preta, bordada;



iii. Na frente, tem o emblema das F-FDTL bordado a ouro sob um fundo preto;

iv. Lateralmente entre a copa e a aba, tem dois botões que são de metal dourado do padrão nº 6, que seguram o francalete;



v. O francalete é de cor dourada para oficiais, e de cor preta para sargentos;



vi. O debrum da aba é a preto;



vii. A pala superior da aba, para oficias generais é bor-dada com uma ramagem de carvalho dourada;



viii. Interior é forrado com uma cinta de cor preta.



b) O boné de padrão F é semelhante ao do uniforme da jaqueta, mas de tecido de cor verde.



2. Aplicação – Uniforme nº 1.



Artigo 47º

Gravata verde



1. Descrição: Gravata verde é confeccionada em tecido de polyester e lã de cor verde, com um comprimento de 135 cm a 145 cm e uma largura de 7 cm a 8,5 cm, terminando em bico.



2. Aplicação – uniforme nº 1.



Artigo 48º

Cinto de precinta verde



1. Descrição:



a) Manufacturado com tira dupla em algodão com 3,2 centímetros de largura, de cor verde;



b) Tem uma fivela de correr metálica dourada/prateada e ponta metálica da mesma cor;



c) No cinto trabalha uma passadeira do mesmo tecido destinada a enfiar a ponta;



d) A fivela tem gravado o emblema das F-FDTL, ao centro em relevo.



2. Aplicação – uniforme nº 1, nº 2, nº 3 e nº 4.



SECÇÃO III

Uniforme Nº 2



Artigo 49º

Dolman do uniforme nº2



1. Descrição:



a) Confeccionado em tecido de cor verde de algodão e polyester;



b) Compõe-se de frente, costas, mangas e colarinho;



c) As frentes abotoam por meio de cinco botões de massa de cor verde do padrão nº 1, e um na gola;

d) Tem dois bolsos exteriores, à altura do peito, com 12 cm x 15 cm, com macho e pestanas recortadas ao centro de 5,5 cm de altura, que fecham através de um botão de massa de cor verde do padrão nº 3;



e) Nas costuras laterais, a partir da orla inferior, existe uma abertura com 10 cm;



f) As mangas são curtas, não devendo ultrapassar o cotovelo;



g) Em cada ombro há uma platina fixa, cuja largura é de 5 cm junto à manga e à gola, à qual abotoa com botão de metal dourado do padrão nº 6;



h) Sobre as platinas, são usados os distintivos dos postos.



i) É usado sem camisa, com camisola interior verde.



j) É usado por fora das calças.



2. Aplicação – uniforme nº 2.



Artigo 50º

Barrete de uniforme nº 2



1. Descrição:



a) Confeccionado em tecido de algodão e polyester, seme-lhante ao da balalaika, de cor verde;



b) Composto por coroa, cinta e pala;



c) A cinta é forrada e ligada atrás;



d) A coroa é confeccionada em cinco gomos, a partir da cinta, que se unem ao centro;



e) A pala flexível, é do mesmo tecido indicado no ponto anterior, reforçada interiormente com um mais espesso.



2. Aplicação – Uniforme nº 2.



Artigo 51º

Calça do uniforme nº 2



1. Descrição:



a) Modelo igual ao da calça do uniforme nº 1;



b) Confeccionada em tecido de polyester de cor verde.



2. Aplicação - uniforme nº 2.



Artigo 52º

Calça do uniforme n.º 1 e 2 do padrão F-G



1. As calças do uniforme nº 1 e 2 do padrão F-G são de tecido poliéster de cor verde, idênticas à descrita no artigo 51º, excepto por, neste caso, possuir à frente, na zona ventral, um elástico que permita o acompanhamento do crescimento da barriga.

2. Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.



Artigo 53º

Saia do uniforme n.º 2



1. Descrição:



a) Modelo igual ao da saia do uniforme n.º 1;



b) Confeccionada em tecido de lã e polyester, de cor verde.



2. Aplicação — uniforme nº 2.



Artigo 54º

Saia do uniforme n.º 2 do padrão F-G



1. A saia do uniforme nº 2 do padrão F-G é de tecido poliéster-lã de cor verde, com alças, com o comprimento até ligeiramente abaixo do joelho.



2. Tem dois bolsos inclinados junto às aberturas laterais que vêm da linha da cinta até ao canto inferior dos bolsos, fechando com quatro botões de massa pretos do padrão nº 3.



3. No cós e até à altura do peito, existem casas onde vão abotoar os suspensórios, através de um botão de massa do padrão nº 3.



4. O cós leva elástico em toda a largura.



5. Destina-se a ser utilizada durante a gravidez por todos os militares do sexo feminino.



Artigo 55º

Camisa verde de meia manga



1. Descrição:



a) Confeccionada em tecido de cor verde, constituído por fibras de algodão e polyester;



b) Composta de frentes, costas, mangas curtas, bolsos e colarinhos;



c) As frentes são compostas de duas partes e levam à altura do peito, dois bolsos sobrepostos, com as dimensões de 14 cm x 18 cm, com portinholas rectangulares que fecham por meio de um botão de massa de cor verde do padrão nº 3, tendo o bolso esquerdo uma abertura para o porta canetas;



d) As frentes abotoam por meio de cinco botões de massa de cor verde do padrão nº 3;



e) As costas são direitas e levam um reforço sobre o qual assentam duas platinas, que nascem na costura da manga;



f) As mangas curtas só levam uma costura e rematam com bainhas interiores;



g) Tem platinas fixas nos ombros por meio de botões de massa de cor verde do padrão nº 3;

h) Com a camisa verde de m/manga, é usada a camisola in-terior verde das F-FDTL.



i) A camisa verde é usada por dentro das calças.



2. Aplicação – Uniforme nº 2.



Artigo 56º

Camisa verde de meia manga do padrão F-G



1. A camisa verde de meia manga do padrão F-G é de popelina-poliéster, aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto pegado, usa-se com colarinho aberto e sem gravata e tem mangas curtas, que terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior pespontado com 0,035 m de altura, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras, quando usada a descoberto.



2. A camisa tem ainda na frente uma prega de cada lado com 0,100 m de profundidade.



3. Esta camisa possui oito botões de massa verdes do padrão n.º 3, dois nos ombros junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, e seis à frente, onde abotoa a carcela.



4. As platinas e a carcela são pespontadas.



5. Tem as seguintes dimensões:



a) Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;



b) Platinas, com a largura de 0,040 m;



c) Carcela, com a largura de 0,030 m.



6. Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.



SECÇÃO IV

Uniformes específicos dos militares da Componente Naval das F-FDTL



Artigo 57º

Tipos de Uniformes



1. Conforme referido no artigo 7 º do presente regulamento os uniformes específicos dos militares da Componente Naval das F-FDTL são:



a) Uniforme de gala Nº 1 e Nº 2;



b) Uniforme Nº 1 Escuro A a C;



c) Uniforme Nº 1 Branco A a C;



d) Uniforme nº 2 B a C;



e) Uniforme de Embarque.



2. A descrição dos uniformes referidos no número anterior, bem como as situações para a sua utilização, constam, respectivamente, das tabelas do anexo II ao presente regulamento, de que é parte integrante.



SUBSECÇÃO I

Artigos de uniforme gerais



Artigo 58º

Cinto Azul do Padrão nº 1



1. O cinto azul do padrão n.º 1 é de precinta de algodão azul, com 0,030 m de largura, rematada nos dois extremos por caixas de latão oxidado; a sua fivela, de latão oxidado, exibe o escudo das F-FDTL em relevo.



2. Destina-se a ser utilizado por oficiais.



Artigo 59º

Cinto Azul do Padrão nº 2



1. O cinto azul do padrão n.º 2 difere do descrito no artigo 58º na fivela, que, neste caso, é de latão oxidado, mas apenas com uma âncora moldada.



2. Destina-se a ser utilizado por sargentos e praças.



Artigo 60º

Cinto Branco do Padrão nº 1



1. O cinto branco do padrão n.º 1 difere do descrito no artigo 58º na cor da precinta, que, neste caso, é de algodão branco, e no aspecto dos componentes metálicos, que são de latão dourado.



2. Destina-se a ser utilizado por oficiais.



Artigo 61º

Cinto Branco do Padrão nº 2



1. O cinto branco do padrão n.º 2 difere do descrito no artigo 58º na cor da precinta, que, neste caso, é de algodão branco, e no aspecto dos restantes componentes metálicos, que são de latão cromado.



2. Destina-se a ser utilizado por sargentos.



Artigo 62º

Bota de lona verde



1. As botas de lona são constituídas por material de lona, borracha e espuma.



2. São componentes de lona a taloeira ou talão, as folhas do cano, duas por bota, cada uma com cinco ilhós, onde passa um atacador verde, de algodão entrançado, com agulhas metálicas nas pontas; a folha interior tem mais dois ilhós, junto à base, para ventilação e a paleta.



3. São componentes de borracha o revirão, que fixa o rasto ao corpo da bota e o rasto, com sulcos.



4. É componente de espuma a palmilha, colocada interiormente ao rasto.

5. Destinam-se, em princípio, a ser utilizadas pelos militares da classe de fuzileiros.



Artigo 63º

Camisola de algodão branca



1. A camisola de algodão branca, é de malha de algodão bran-co, tipo T-shirt, com mangas de um quarto e decote redondo, umas e outro, debruados com malha mais elástica do mesmo algodão.



2. Destina-se a ser utilizada por todos os militares.



Artigo 64º

Boné de Pala do Padrão nº1



1. O boné de pala do padrão n.º 1 é de tecido branco, com copa, quartos, cinta, emblema e galão que o suporta, francalete e pala.



2. A copa, quase circular, tem de raio mais 0,035 m do que a cinta, excepto à frente, onde aquela diferença se cifra entre 0,050 m e 0,055 m, para garantir completo apoio ao emblema, que se lhe encosta; é esticada por meio de um arco de verga.



3. Os quartos, de 0,050 m de altura, dispostos dois de cada lado do plano longitudinal do boné, são cosidos, superiormente, à copa, inferiormente, à cinta e, lateralmente, uns aos outros, a formarem como que uma superfície troncónica.



4. A cinta tem 0,040 m de altura e, a toda a volta, a 0,008 m da orla inferior, um vivo de lã azul; interiormente é forrada com uma tira de carneira.



5. O emblema da Componente Naval das F-FDTL, de 0,055 m por 0,045 m, todo bordado a ouro sobre tecido de lã azul, excepto a âncora que é a prata; o emblema é fixado à costura que fecha à frente um galão de seda preta, fosca, de cordões longitudinais e iguais, com 0,030 m de largura, que assenta sobre a cinta, acima do vivo.



6. O francalete é constituído por dois cordões de ouro, de 0,040 m de diâmetro cada, em requife de fieira torcido e dobrado, com duas pinhas de correr servindo de passadeiras e outras duas rematando as voltas que formam as casas; estas casas abotoam em dois botões metálicos do padrão n.º 6, pregados na cinta do boné, um de cada lado da pala, junto dos respectivos cantos, nas posições diametralmente opostas que a figura permite identificar.



7. A pala, centrada no plano longitudinal do boné, é de cabedal, arredondada, curva e inclinada 30º para baixo da orla inferior da cinta, nascendo nos extremos do diâmetro transversal desta última e salientando-se para a frente para que o seu desenvolvimento máximo nesse sentido seja de 0,065 m; a face inferior da pala é forrada a verde e a face superior tem um debrum de polimento preto, com 0,005 m de largura, e é forrada com tecido de lã azul, exibindo, bordadas a fio de ouro, duas ordens de folhas de carvalho, com 0,016 m de largura cada, uma, exterior, de dez folhas, e outra, interior, de seis.



8. Destina-se a ser utilizado por oficiais generais.



Artigo 65º

Boné de Pala do Padrão nº2



1. O boné de pala do padrão n.º 2 é idêntico ao descrito no artigo 64º, excepto na face superior da pala que, neste caso somente dispõe da ordem de folhas de carvalho exterior, com oito folhas, com 0,016 m de largura.



2. Destina-se a ser utilizado por capitães-de-mar-e-guerra e capitães-de-fragata.



Artigo 66º

Boné de Pala do Padrão nº 3



1. O boné de pala do padrão n.º 3 é idêntico ao descrito no artigo 65º, excepto na face superior da pala que, neste caso, é forrada com polimento preto e guarnecida com sutache de ouro, de 0,005 m de largura, em serrilha.



2. Destina-se a ser utilizado por capitães-tenentes.



Artigo 67º

Boné de Pala do Padrão nº4



1. O boné de pala do padrão n.º 4 é idêntico ao descrito no artigo 66º, excepto na pala que, neste caso, não tem guarnição de sutache de ouro, e no francalete, que é de cordão de seda preta, com 0,005 m de diâmetro, torcido e dobrado.



2. Destina-se a ser utilizado por oficiais subalternos e sargentos dos QP.



Artigo 68º

Capa do Boné de Pala



1. A capa de boné de pala é de tecido de poliéster-algodão branco; o seu talhe e dimensões devem permitir-lhe vestir o boné a que se destina com a folga mínima indispensável à respectiva colocação, ficando completamente esticada, sob o galão suporte do emblema, por acção da cinta e, em torno da copa, por acção do aro de verga desta.



2. Destina-se a ser utilizada por oficiais, sargentos.



Artigo 69º

Boné do Padrão nº 2-F



1. O boné do padrão n.º 2-F é de tecido feltro azul ferrete, forrado a cetim branco, com uma tira de carneira, copa elíptica branca, abas viradas e com rebordo, emblema e francalete de cordão dourado.



2. O emblema da Componente Naval das F-FDTL, de 0,055 m por 0,045 m, todo bordado a ouro sobre tecido de lã azul, excepto a âncora que é a prata; o emblema é fixado à costura que fecha à frente, a um galão de seda preta, fosca, de cordões longitudinais e iguais, que assenta no limite inferior da virola. No galão de seda e de cada lado do emblema são bordados a fio de ouro duas folhas de carvalho, inclinadas a 45º.



3. O francalete é constituído por dois cordões dourados, em requife de fieira torcido e dobrado, com duas pinhas de correr servindo de passadeiras e outras duas rematando as voltas que formam as casas; estas casas abotoam em dois botões metálicos do padrão n.º 6 pregados na cinta do boné, um de cada lado da aba.



4. A aba centrada no plano longitudinal do boné é arredondada e ligeiramente inclinada para baixo da orla inferior.



5. Tem as seguintes dimensões:



a) Emblema, com a altura de 0,070 m e largura de 0,070 m;



b) Âncora, com a altura de 0,040 m;



c) Francalete, com o diâmetro do cordão de 0,004 m;



d) Aba, com a largura de 0,050 m;



e) Tira de carneira, com a largura de 0,035 m;



f) Galão de seda, com a largura de 0,035 m;



g) Elipse, com a largura de 0,025 m e altura de 0,035 m;



h) Copa, com a altura de 0,080 m.



6. Destina-se a ser utilizado por capitães-de-mar-e-guerra e capitães-de-fragata do sexo feminino.



Artigo 70º

Boné do Padrão nº 3-F



1. O boné do padrão n.º 3-F é igual ao descrito no artigo 69º, diferindo daquele por não ter aplicado, de cada lado no galão de seda, as duas folhas de carvalho bordadas a fio de ouro. Na parte superior do galão de seda é cosida uma tira de sutache de ouro, em serrilha, de 0,005 m de largura, conforme figura nº 13.



2. Destina-se a ser utilizado por capitães-tenentes do sexo feminino.



Artigo 71º

Boné do Padrão nº 4-F



1. O boné do padrão n.º 4-F, sendo em tudo idêntico ao descrito no artigo 70º, difere apenas no francalete, que neste caso, é de cordão de seda preto e não tem a tira de sutache em serrilha na parte superior do galão de seda.



2. Destina-se a ser utilizado por oficiais subalternos e sargentos do sexo feminino.



Artigo 72º

Capa do Boné do Padrão F



1. A capa de boné do padrão F é de tecido poliéster-algodão branco, com talhe e dimensão que permita vestir o boné a que se destina e com a folga mínima indispensável à respectiva colocação, ficando completamente esticada, sob o galão que suporta o emblema.



2. Destina-se a ser utilizada por todos os militares femininos.



Artigo 73º

Espada



1. A espada tem lâmina de aço polido, com meia cana e li-geiramente curva; os copos são de metal dourado com desenhos em relevo, onde se evidencia uma âncora circundada por uma elipse, e uma pequena aba com mola que, embainhada a espada, se abate e fixa esta à bainha.



2. O punho, de metal dourado, é encimado por uma cabeça de leão e exibe, na parte interior, uma forra de marfim ou osso branco ou, na falta destes materiais, outro susceptível de os substituir, conferindo ao conjunto resistência e aparência semelhantes.



3. A bainha, rígida, de cabedal preto, tem três guarnições de metal dourado lisas numa das faces e com gravuras na outra, dispondo a superior e a média de arganéus, onde se prendem os gatos de tornel dos francaletes do talim.



4. Tem as seguintes dimensões:



a) Lâmina, com o comprimento de 0,750 m a 0,800 m;



b) Copos, com altura da âncora de 0,030 m, eixo maior da elipse de 0,040 m e eixo menor da elipse de 0,030 m;



c) Guarnições da bainha, com altura da superior de 0,100 m, altura da média de 0,090 m e altura da inferior de 0,170 m.



5. Destina-se a ser utilizada por oficiais dos quadros perma-nentes (QP).



Artigo 74º

Fiador da Espada nº 1



1. O fiador de espada do padrão n.º 1 é de cordão de fio de ouro, tendo, do mesmo fio, uma pinha de correr e, na extremidade inferior, uma borla de franja de canutilho, fosco.



2. Tem as seguintes dimensões:



a) Cordão, com diâmetro de 0,004 m, e comprimento, dobrado, de 0,300 m;



b) Borla com a altura de 0,070 m.



3. Destina-se a ser utilizado por oficiais generais.



Artigo 75º

Fiador da Espada nº 2



1. O fiador de espada do padrão n.º 2 é de cordão de fio de ouro (60%) e de seda azul (40%), tendo, do mesmo fio, uma pinha de correr que na parte superior da borla possui uma cobertura de malha de rede de fio de seda azul e, na extremidade inferior, uma borla de franja de canutilho brilhante e lisa.



2. Destina-se a ser utilizado por oficiais superiores.



Artigo 76º

Fiador da Espada nº 3



1. O fiador de espada do padrão n.º 3 é idêntico ao descrito no artigo 75º, excepto na extremidade inferior, que tem uma borla sem franja de fio de ouro, tipo pêra, com 0,060 m de altura, coberta com uma rede de fio de seda azul.



2. Destina-se a ser utilizado por oficiais subalternos dos QP.



Artigo 77º

Luvas brancas de fio de Escócia



1. As luvas brancas de fio de Escócia são de tecido liso de fio de Escócia de seda branca e abotoam, ao nível dos pulsos, sobre as faces internas destes com botões de massa brancos, do padrão n.º 2, um em cada luva.



2. Destinam-se a ser utilizadas por oficiais.



Artigo 78º

Passadeiras



1. As passadeiras são de tecido de lã azul, consistentes, de forma tubular espalmada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nos ombros de certos uniformes. São guarnecidas, de acordo com o prescrito neste regulamento, com os distintivos dos postos e ou das classes.



2. Têm de largura 0,055 m a 0,060 m e de comprimento 0,070 m a 0,0142 m.



3. Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.



Artigo 79º

Platinas



1. As platinas são rígidas, de folha metálica forrada com teci-do azul; transversal e ligeiramente arqueada e boleados os ângulos do respectivo contorno, a configuração de cada uma delas deriva da de um rectângulo pelo corte dos dois cantos do lado menor, que se destina a ficar mais próximo do pescoço, de forma a retirar-lhe dois triângulos isósceles de bases iguais ao troço restante desse mesmo lado.



2. A face superior de cada platina tem, a meia largura e a curta distância do lado referido no final do número anterior, um botão metálico do padrão n.º 6 e exibe, de acordo com o estabelecido neste regulamento, os distintivos dos postos, dos postos e das classes.



3. A fixação de cada platina é feita por intermédio de dispositi-vo próprio montado na sua face inferior.



4. Tem as seguintes dimensões:

a) Rectângulo inicial, com o comprimento de 0,135 m e lar-gura de 0,060 m;



b) Triângulos retirados, com o comprimento dos lados iguais de 0,018 m;



c) Botão, com a distância ao lado mais próximo do pescoço de 0,015 m.



5. Destinam-se a ser utilizadas por oficiais.



Artigo 80º

Talim em Seda



1. O talim em seda é constituído por um cinto e dois francaletes.



2. O cinto tem, à frente, um fecho de duas peças, que exibe um emblema central circular, onde, em relevo, o escudo das F-FDTL é circundada por dois ramos, um de loureiro e outro de carvalho, a tira que o integra é de liga de seda azul debruada nas duas orlas com uma lista tecida a ouro e forrada de seda, também azul, na face interna; das extremidades da tira, a esquerda é cosida à peça esquerda do fecho e a direita, fazendo retorno na peça direita do mesmo, forma, com um colchete, alguns ilhós e uma passadeira móvel, de liga de seda azul idêntica à dos francaletes, um dispositivo simples para regular o comprimento do conjunto; duas passadeiras fixas, do mesmo material que a móvel, uma posterior, a meio, e outra do lado esquerdo, fixam as ferragens superiores dos francaletes à orla inferior do cinto.



3. Os francaletes com tiras de uma liga de seda semelhante à atrás descrita, embora mais estreitas, são de dupla face e pendem do cinto pelas ferragens mencionadas no final do número anterior, a esquerda das quais possui um gancho para suspensão da espada; em cada um, a tira, fazendo retorno num gato de tornel com mola, tem a extremidade inferior cosida à haste de uma fivela que ela própria veste, possibilitando regular o comprimento.



4. O fecho, as ferragens, os gatos de tornel e as fivelas são de metal dourado.



5. Tem as seguintes dimensões:



a) Cinto, com o comprimento máximo de 1 m, largura de 0,050 m e largura das listas, debrum, com 0,010 m;



b) Emblema do fecho, com o diâmetro de 0,050 m e altura do escudo das F-FDTL de 0,035 m;



c) Francaletes, com o comprimento máximo posto de 0,600 m, comprimento máximo lateral de 0,600 m, largura de 0,025 m e largura das listas - debrum - de 0,005 m;



d) Ferragens, com a altura de 0,018 m e largura de 0,035 m;



e) Fivelas, com a altura de 0,018 m e largura de 0,035 m;



f) Gatos de tornel, com a altura de 0,060 m e largura de 0,035 m.

6. Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP.



Artigo 81º

Mala Branca do padrão F



1. A mala branca do padrão F é de calfe liso branco, forrada, com dois bolsos interiores, pala em bico, pega de tiracolo regulável.



2. Tem as seguintes dimensões:



a) Altura da mala de 0,180 m;



b) Altura da pala de 0,100 m;



c) Largura da mala de 0,250 m.



3. Destina-se a ser utilizada por oficias e sargentos do QP do sexo feminino.



Artigo 82º

Sapatos brancos



1. Os sapatos brancos são de calfe, sem enfeites e têm as costuras dos calcanhares com tiras de reforço exteriores, biqueiras, solas de couro e saltos de borracha; cada sapato aperta à frente, sobre pala, com atacador branco trabalhando em cinco pares de furos que orlam os dois lados do rasgo central e longitudinal, susceptível de se estender até quase à biqueira, abertura por onde entra o pé.



2. Destinam-se a ser utilizados por oficiais e Sargentos dos QP do sexo masculino.



Artigo 83º

Sapatos brancos do padrão F



1. Os sapatos brancos do padrão n.º 1-F são de calfe liso, branco, com biqueiras, fechados, costuras dos calcanhares sem tiras de reforço. As solas, palmilhas e saltos são de couro natural. Os sapatos são forrados em carneira.



2. Os saltos têm 0,025 m de altura.



3. Destinam-se a ser utilizados pelos militares do sexo feminino da categoria de oficial dos QP.



SUBSECÇÃO II

Uniforme de Gala



Artigo 84º

Botão de Peitilho



O botão para peitilho é constituído por uma pequena esfera branca, tipo pérola, donde emerge uma haste com rosca que aparafusa na coluna de um pé metálico perpendicular à base do mesmo, que é circular; coluna e base têm, respectivamente, cerca de 0,005 m de altura e 0,012 m de diâmetro.



Artigo 85º

Calça azul do padrão nº 1



1. As calças azuis do padrão n.º 1 são de tecido de lã azul elasticotine direitas e, além de pregas e braguilha, têm, de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior, cuja abertura de acesso se confunde com essa mesma costura; o cós, de 0,050 m de altura mínima e sem passadeiras para cinto, deve proporcionar o uso de suspensórios; a largura das orlas inferiores das pernas situa-se entre 0,230 m e 0,280 m.



2. Destinam-se a ser utilizadas por oficiais dos QP do sexo masculino.



Artigo 86º

Calça de galão



1. As calças de galão são calças azuis do padrão n.º 1, cujas folhas da frente, a toda a altura e ao longo das costuras laterais e exteriores das pernas, se apresentam guarnecidas com fita de galão de fio de ouro brilhante com 0,040 m de largura e quatro cordões.



2. Destinam-se a ser utilizadas por oficiais.



Artigo 87º

Camisa branca do padrão nº 4



1. A camisa branca do padrão n.º 4 é de popelina de algodão-poliéster branco no corpo e nas mangas e de piqué branco mole no colarinho, no peitilho e nos punhos; aberta à frente e sem carcela, tem o colarinho com pesponto, pegado, mangas compridas e punhos pespontados, de ida e volta, com quatro casas cada.



2. A referida camisa fecha à frente com seis botões, três de massa brancos do padrão n.º 3, um no colarinho e dois abaixo do peitilho, e, neste último, três, soltos, iguais ao mencionado no artigo 38º, que vestem noutros, tantos pares de casas abertas para o efeito; o aperto dos punhos faz-se com botões de punho.



3. Tem as seguintes dimensões:



a) Colarinho, com a altura atrás de 0,030 m e altura nos bi-cos de 0,060 m;



b) Peitilho, elíptico, com a altura de 0,400 m e largura de 0,220 m;



c) Punhos, com a altura de 0,070 m.



Artigo 88º

Colete Azul



O colete azul é de tecido de lã azul, possuindo uma abotoadura fixa de quatro botões metálicos do padrão n.º 6 e, de cada lado, uma algibeira interior com pestana, só acessível pelo lado de fora.



Artigo 89º

Colete Branco



O colete branco é idêntico ao descrito no artigo 88º, excepto no tecido, que, neste caso, é de piqué branco, e na abotoadura, onde os botões são destacáveis.

Artigo 90º

Faixa



1. A faixa é preta, de tecido de seda liso, e a sua altura é máxima no troço médio, com cerca de 0,150 m, diminuindo para as pontas, onde tem por volta de 0,070 m.



2. A faixa, que abotoa atrás com colchetes, é usada na cintura, sobre as calças, ficando o troço mais alto para a frente em posição tal que do peitilho da camisa branca do padrão n.º 4 só seja visível o tecido de piqué.



Artigo 91º

Jaqueta Azul



1. A jaqueta azul é de tecido de lã azul, elasticitine, cintada, suficientemente comprida para descer um pouco abaixo da cintura e forrada com cetim preto; tem gola voltada, com bandas, e mangas abertas junto às respectivas bainhas; possui, nos quartos traseiros, duas costuras, uma no esquerdo e outra no direito, que sobem paralelas entre si, da orla inferior a quase meia altura da jaqueta e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar, quanto possível, na cava mais próxima, à costura longitudinal posterior da manga correspondente.



2. A referida jaqueta possui 16 botões metálicos do padrão n.º 6; à frente, 2 destacáveis, ligados em carrinho, abotoam-na ao nível da cintura entrando noutras tantas casas aí abertas para esse fim, e 10 fixos guarnecem-na constituindo duas ordens divergentes, debaixo para cima, uma em cada um dos seus quartos dianteiros; os restantes 4 botões situam-se 2 em cada manga, perto da respectiva abertura, pregados na folha exterior junto e paralelamente à costura longitudinal posterior, a uma distância um do outro variável com os galões do posto que entre eles existirem.



3. Tem as seguintes dimensões:



a) Bandas, com a largura de 0,100 m a 0,120 m;



b) Botões inferiores das ordens, com a distância à bainha de 0,040 m e distância à frente de 0,070 m a 0,080 m;



c) Botões consecutivos em cada ordem, com a distância entre eles de 0,050 m.



Artigo 92º

Jaqueta Branca



A jaqueta branca, é idêntica à descrita no artigo 91º, excepto no tecido, que, neste caso, é de poliéster-algodão branco, e nos ombros, onde agora existem, em cada um, duas pequenas passadeiras fixas para colocação de platinas rígidas, nas ordens divergentes de botões dos quartos dianteiros agora constituídas por botões destacáveis, nas mangas, agora fechadas com canhões de 0,075 m de altura e sem botões e nas costas, onde agora, a meio, uma costura liga entre si os dois quartos traseiros.



Artigo 93º

Sobrecasaca



1. A sobrecasaca é de tecido de lã azul, elasticotine, assertoada, levemente cintada e forrada com cetim preto, tendo as abas cortadas a fio suficiente para ultrapassarem, dentro dos limites prescritos, o nível dos joelhos; tem gola voltada, com bandas, e mangas abertas junto às respectivas bainhas.



2. Dispõe ainda, em cada ombro, de uma passadeira fixa, rec-tangular, com o desenho que a figura mostra bordado a fio de ouro brilhante; assim, a cintura é marcada a quase toda a volta por uma costura contínua que liga as orlas superiores das abas às orlas inferiores dos quartos dianteiros e dos meios quartos inferiores traseiros; à frente, a meio, duas costuras praticamente rectilíneas e verticais, uma em cada uma das partes que assertoam, nascem sob as bandas junto às bases dos respectivos bicos e morrem ao nível da cinta, na costura desta; atrás, acima da cintura, o aspecto é idêntico ao dólman descrito no artigo 81.º, e abaixo, ao centro, mantendo a largura conjunta atingida na cinta, os meios quartos superiores, esquerdo e direito, com sobreposição aberta e centrada no prolongamento da costura que os une nas costas, descem até à orla inferior da sobrecasaca, cada um cosido lateralmente à aba do mesmo lado, por forma a fixar a tira que lhe compete e a simular na borda da própria aba uma prega, que prolonga na vertical e a toda a sua altura o efeito à vista da ligação entre os meios quartos superior e inferior correspondentes.



3. A sobrecasaca possui 18 botões metálicos: 14 do padrão n.º 4 e 4 do padrão n.º 6, todos fixos; dos primeiros, 10, em 2 ordens de 5, com o mais baixo de cada uma dessas ordens cosido na costura da cinta e os restantes a divergirem ligeiramente para cima, constituem a abotoadura, muito embora só abotoem os 4 inferiores do lado direito, e 4 são cosidos nas costas, 2 onde as costuras comuns aos quartos traseiros de cada lado se encontram com a da cintura, outros 2, semicobertos pelas pregas simuladas, um em cada tira, ao nível da maior largura desta; dos segundos, 2 na folha exterior de cada manga, encostados à costura longitudinal posterior, situam-se junto à bainha e outro mais acima, após os galões do posto.



4. Tem as seguintes dimensões:



a) Bandas, com a largura de 0,100 m a 0,120 m;



b) Abas, com a altura abaixo do nível dos joelhos de 0,030 m a 0,050 m;



c) Abotoadura, sobrecasaca abotoada, com a distância entre os botões inferiores das duas ordens de 0,120 m a 0,140 m, distância entre botões consecutivos da mesma ordem de 0,050 m a 0,060 m e distância dos botões cosidos nas tiras às extremidades inferiores destas de 0,040 m;



d) Passadeiras fixas nos ombros, com o comprimento de 0,085 m e largura de 0,028 m.



5. Destina-se a ser utilizada por oficiais dos QP.



Artigo 94º

Camisa branca do padrão nº 4- F



1. A camisa branca do padrão n.º 4-F é de tecido de seda branco-opaco, mangas compridas com punhos simples de uma casa, sem carcela; colarinho arredondado à frente e de cada lado tem três pregas de folhos.



2. A camisa tem duas pinças atrás e é ligeiramente cintada, levando ainda nos ombros um chumaço em espuma de nylon.



3. A camisa possui sete botões de madrepérola, que fecham o respectivo corpo, e dois nos punhos.



4. Tem as seguintes dimensões:



a) Colarinho, com a altura atrás de 0,040 m e altura à frente de 0,060 m;



b) Punhos, com a altura de 0,060 m;



c) Pregas dos folhos, com a altura de 0,035 m.



5. Destina-se a ser utilizada por oficiais dos QP do sexo feminino.



Artigo 95º

Jaqueta Azul do padrão F



1. A jaqueta azul do padrão F é de tecido de lã azul, elasticotine, cintada, suficientemente comprida para descer um pouco abaixo da cintura e forrada com cetim preto; tem gola de rebuço e mangas abertas junto às respectivas bainhas; possui, nos quartos traseiros, duas costuras, uma no esquerdo e outra no direito, que sobem paralelas entre si, da orla inferior a quase meia altura da jaqueta e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar, quanto possível, na cava mais próxima à costura longitudinal posterior da manga correspondente.



2. Esta jaqueta possui 14 botões metálicos do padrão n.º 6; 10 fixos, guarnecem-na, constituindo duas ordens divergentes, de baixo para cima, uma em cada um dos seus quartos dianteiros; os restantes 4 botões situam-se 2 em cada manga, perto da respectiva abertura, pregados na folha exterior junto e paralelamente à costura longitudinal posterior, a uma distância um do outro variável com os galões do posto que entre eles existirem.



3. Tem as seguintes dimensões:



a) Rebuço, com a altura de 0,040 m a 0,045 m e largura de 0,055 m a 0,065 m;



b) Botões inferiores das ordens, com a distância à bainha de 0,040 m e distância à frente de 0,070 m a 0,080 m;



c) Botões consecutivos em cada ordem, com a distância entre eles de 0,050 m.



4. Destina-se a ser utilizada por oficiais dos QP do sexo feminino.

Artigo 96º

Jaqueta Branca do padrão F



1. A jaqueta branca do padrão n.º 1-F é idêntica à descrita no artigo 95º, excepto no tecido, que, neste caso, é de poliéster-algodão branco e nos ombros, onde agora existem, em cada um, dois passadores fixos para colocação de platinas rígidas, nas ordens divergentes de botões dos quartos dianteiros, agora constituídas por botões destacáveis, nas mangas, agora fechadas com canhões de 0,075 m de altura e sem botões, e nas costas, onde agora, a meio, uma costura liga entre si os dois quartos traseiros.



2. Destina-se a ser utilizada por oficiais dos QP do sexo feminino.



Artigo 97º

Saia Azul do padrão nº 1- F



1. A saia azul do padrão n.º 1-F é de tecido de lã azul, elasticotine, é ligeiramente mais larga na orla inferior, com comprimento até imediatamente abaixo do tornozelo, cintura justa, com cós, do qual saem um par de pinças à frente e atrás, fechando do lado esquerdo com um fecho de correr e dois colchetes no cós.



2. A saia é forrada com tecido de alpaca preto.



3. O cós tem 0,040 m de altura.



4. Destina-se a ser utilizada por oficiais do sexo feminino.



Artigo 98º

Fita do padrão F



1. A fita do padrão F é de tecido de seda preta.



2. Tem as seguintes dimensões:



a) Largura máxima à frente de 0,025 m;



b) Largura mínima atrás de 0,010 m.



3. Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, do sexo feminino.



SUBSECÇÃO III

Uniforme nº 1 Escuro



Artigo 99º

Camisa Branca Padrão nº 1



1. A camisa branca do padrão n.º 1 é de popelina de algodão-poliéster branco; aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós, pegado, mangas compridas com punhos simples de duas casas, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras quando usada a descoberto, e, de cada lado do peito, uma portinhola, terminada em bico, por cima de uma algibeira exterior com macho central.



2. Esta camisa possui 11 botões de massa brancos do padrão n.º 3: 2 nos ombros, junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 2 nos machos das algibeiras, onde abotoam as respectivas portinholas, 7 à frente, onde abotoa a carcela, sendo o aperto dos punhos feito com botões de punho.



3. As platinas, a pestana e o colarinho são pespontados.



4. Tem as seguintes dimensões:



a) Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bi-cos de 0,065 m;



b) Platinas, com a largura de 0,040 m;



c) Carcela, com a largura de 0,030 m;



d) Portinholas, com a altura ao centro de 0,060 m, altura nos extremos de 0,040 m e abertura para canetas de 0,030 m;



e) Algibeiras, com a largura de 0,130 m, altura de 0,150 m e largura dos machos 0,025 m;



f) Punhos, com a altura de 0,060 m.



5. Destina-se a ser utilizada por todos os oficiais sargentos e praças dos QP.



Artigo 100º

Camisa Branca do Padrão 1-F



1. A camisa branca do padrão n.º1- F é confeccionada em popelina de algodão-poliéster branco. Possui mangas de martelo, de cujo ângulo de cava partem os cortes de ajustamento frontais e traseiros.



2. A gola tem entretela ligeira, de terminais arredondados, está montada sobre um pé de gola com 0,040 m de altura no centro-costas e 0,035 m no centro-frente, onde está implantada a primeira casa de abotoamento. A gola possui a altura total de 0,075 m.



3. A frente está decorada por um bolso metido, com 0,090 m de comprimento e 0,140 m de profundidade, avivado por dois vivos de 0,005 m de largura.



4. O abotoamento é feito por seis casas de 0,013 m de altura, colocadas no sentido vertical, e botões de massa branca do padrão n.º 3, colocados à distância de 0,080 m.



5. A manga possui um punho de 0,055 m de altura, abotoado por casa e botão do padrão anterior, e uma abertura de 0,115 m, rematada por tira, cujo ângulo central é de 90º. O ajustamento da manga ao punho é efectuado por quatro pregas ligeiras, com cerca de 0,012 m de profundidade.



6. Sobre o ombro estão colocadas as platinas, com 0,012 m de comprimento por 0,040 m de largura, cujo centro termina em bico, onde são abotoadas à camisa por casa e botão de massa branca do padrão n.º 3. A extremidade destas é fixada à camisa por dois pespontos.



7. Destina-se a ser utilizada por todos os oficiais do sexo feminino.

Artigo 101º

Camisa Branca do Padrão nº 1- F-G



1. A camisa branca do padrão n.º 1- F-G é idêntica à descrita no artigo 100º, diferindo daquela por possuir uma prega de cada lado à frente, com 0,100 m de profundidade.



2. Destina-se a ser utilizada durante a gravidez pelos oficiais do sexo feminino.



Artigo 102º

Jaquetão Azul-escuro do padrão nº 1



1. O Jaquetão é de tecido de algodão-poliéster, assertoado, levemente cintado, suficientemente comprido para cobrir as ancas e forrado com cetim preto; tem gola voltada, com bandas, mangas fechadas e duas portinholas lisas e rectangulares, uma de cada lado ao nível dos botões mais baixos que cobrem as aberturas para o exterior, horizontais, de outras tantas algibeiras interiores; nas costas possui três costuras, uma, a meio e toda a altura, é rectilínea, as outras duas, nos quartos traseiros, mais afastadas da primeira que das laterais dos mesmos quartos, nascem nas cavas esquerda e direita entre essas costuras laterais e as longitudinais posteriores das mangas correspondentes, descem, convergindo um pouco, até à cinta e, daí para baixo, tornam-se não só paralelas à costura do meio como ainda abertas os extremos inferiores.



2. O Jaquetão possui à frente oito botões metálicos do padrão n.º 4, fixos, que constituem, em duas ordens de quatro, ligeiramente divergentes de baixo para cima, a sua abotoadura, muito embora só abotoem os três botões inferiores do lado direito.



3. Tem as seguintes dimensões:



a) Bandas, com a largura de 0,100 m a 0,120 m e largura de 0,100 m a 0,120 m;



b) Abotoadura - Casaco abotoado com a distância entre botões inferiores das duas ordens de 0,120 m a 0,140 m, distância aproximada dos mesmos botões à bainha inferior do jaquetão de 0,240 m e distância entre botões consecutivos da mesma ordem de 0,075 m a 0,095 m;



c) Portinholas, com a altura de 0,050 m;



d) Algibeiras, com a largura de 0,130 m a 0,150 m;



e) Aberturas nas costas, com a altura de 0,200 m.



4. Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP do sexo masculino.



Artigo 103º

Casaco Azul-escuro do padrão nº1- F



1. O Casaco azul do padrãonº1 F é de tecido poliéster-algodão, levemente cintado, cobrindo a anca e forrado de alpaca preta; tem gola voltada, com bandas de terminais arredondados, mangas de martelo com pinça, ligeiramente enchumaçado nos ombros com chumaços de pasta de algodão, de tipo raglan; duas portinholas, uma de cada lado, terminando a face traseira em bisel, cobrem duas algibeiras metidas, colocadas a 0,195 m de altura da bainha; nas costas exibe três costuras, a do meio parte do escapulário superior até à bainha, onde tem abertura no extremo inferior com trespasse, as outras duas, nos quartos traseiros mais afastados da primeira que das laterais dos mesmos quartos, nascem dos ângulos formados pelas cavas esquerda e direita.



2. O casaco possui à frente oito botões metálicos do padrão n.º 4, fixos, em duas ordens de quatro, paralelas, excluindo os dois botões superiores ligeiramente divergentes e onde só abotoam os três botões inferiores do lado esquerdo.



3. Tem as seguintes dimensões:



a) Bandas, com a largura de 0,130 m;



b) Abotoadura, com a distância entre botões inferiores das duas ordens de 0,100 m a 0,120 m, distância aproximada dos mesmos botões à bainha inferior do casaco de 0,240 m e distância entre botões consecutivos da mesma ordem de 0,070 m a 0,090 m;



c) Portinholas, com a altura de 0,060 m.



4. Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP do sexo feminino.



Artigo 104º

Casaco Azul-escuro do padrão nº 1-F-G



1. O Casaco azul do padrão n.º 1-F-G é idêntico ao descrito no artigo 103º, excepto por, neste caso, possuir duas pregas laterais com 0,140 m de fundura, partindo do vértice do ângulo da cava, sendo este ligeiramente arredondado, para alargar em função da evolução da gravidez.



2. Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por oficiais dos QP do sexo feminino.



Artigo 105º

Calça Azul-escura do Padrão nº 1



1. As calças azuis do padrão n.º 1, são de tecido de algodão-polyester direitas e, além de pregas e braguilha, têm, de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior, cuja abertura de acesso se confunde com essa mesma costura; o cós, de 0,040 m de altura com sete passadeiras para cinto e, do lado direito, atrás, uma algibeira interior com abertura horizontal; a meio de cujo bordo exterior existe uma casa que abotoa num botão de massa preto do padrão n.º 2.



2. Destinam-se a ser utilizadas por oficiais dos QP do sexo masculino.



Artigo 106º

Calça Azul-escura do Padrão nº 1-F



1. As calças azuis do padrão n.º 1-F são confeccionadas de tecido poliéster-algodão azul joly.



2. Possuem braguilha frontal, com fecho de correr de 0,180 m sob carcela.



3. A frente está provida de uma prega de 0,040 m de profun-didade e dois bolsos metidos de 0,160 m de comprimento, inclinados, e rematados por dois vivos de 0,005 m de largura, sendo a sua profundidade de 0,270 m.



4. A parte de trás está provida de duas pinças de ajuste com 0,075 m de comprimento, coincidindo o centro da direita com o centro de implantação de um bolso metido de 0,095 m de comprimento, com a profundidade de 0,015 m e avivado por dois vivos de 0,005 m de largura.



5. Possui cós de 0,035 m de altura, pespontado em ambas as faces e provido de cinco passadores de 0,013 m de largura por 0,060 m de comprimento. Este é abotoado ao centro por casa e botão de massa preta do padrão n.º 2.



6. A largura inferior da calça varia entre 0,230 m e 0,280 m.



7. Destinam-se a ser utilizadas pelos oficiais dos QP do sexo feminino.



Artigo 107º

Calça Azul-escura do Padrão nº 1-F-G



1. As calças azuis do padrão n.º 1-F-G são confeccionadas de tecido poliéster-algodão azul joly, sendo idêntica às descritas no artigo 106º, excepto à frente, que, na zona do ventre, dispõe de elástico que permita o acompanhamento do crescimento da barriga



2. Destinam-se a ser utilizadas durante a gravidez.



Artigo 108º

Saia Azul-escura do padrão nº 1-F



1. A saia azul do padrão n.º 1-F é confeccionada em tecido de poliéster-algodão azul joly, e é de linha evasée, com a largura total, inferior, de 1,200 m, pela altura do joelho.



2. Possui duas abas frontais com a largura superior de 0,065 m e inferior de 0,140 m, cravadas na parte superior até 0,150 m, contados a partir da implantação do cós, por pesponto exterior e entaladas nas costuras laterais. Estas possuem ainda bainha tombada e pespontada a 0,040 m da orla.



3. A parte de trás possui costura central, que alberga um fecho de correr de 0,200 m de comprimento, sob carcela, e duas pinças de ajustamento com 0,120 m de comprimento.



4. O cós, que abotoa no centro-costas com casa e botão preto de massa do padrão n.º 2, tem 0,040 m de altura, é pespontado em ambas as faces e está provido de quatro passadeiras para cinto.



5. A saia é inteiramente forrada em tafetá preto e destina-se a ser utilizada pelos oficiais dos QP do sexo feminino.



Artigo 109º

Saia Azul-escura do padrão nº 1-F-G



1. A saia azul do padrão n.º 1-F-G é idêntica à descrita no artigo 108º, excepto por, neste caso, possuir à frente, na zona ventral, um elástico que permita o acompanhamento do crescimento da barriga.



2. Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.



Artigo 110º

Laço do padrão F



1. O laço do padrão F é em tela de viscose raiada de azul e branco, com riscas regulares de 0,025 m, cortada em viés. A face interior é em tela de viscose-poliamida branca.



2. É constituído por uma fita com 0,035 m de largura por 0,380 m de comprimento, com ligeira curvatura, onde estão pregadas as frentes, providas por cinco pregas de 0,020 m de profundidade.



3. A largura das frentes é de 0,235 m e o seu comprimento, assimétrico, de 0,320 m e 0,265 m, originando uma linha transversal.



4. O laço arma-se rodando e sobrepondo a frente do lado direito sobre a frente do lado esquerdo.



5. Destina-se a ser utilizado por oficiais do sexo feminino.



Artigo 111º

Blusão Azul-escuro do padrão nº 1



1. O Blusão azul-escuro do padrão n.º 1 é de tecido de algodão-poliéster azul-navy, assertoado, suficientemente comprido para cobrir as ancas; aberto à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto pegado para usar aberto a formar bandas e sem gravata, mangas fechadas, com canhões e quatro portinholas, terminadas em bico que cobrem as aberturas horizontais de outras tantas algibeiras exteriores com macho central, duas esquerdas e duas direitas, cosidas a dois níveis: duas no peito um pouco acima do nível do segundo botão a contar de cima e duas em baixo um pouco abaixo do nível do quarto botão, dispõe ainda, em cada ombro, de platinas fixas, onde vestem passadeiras; nas costas possui três costuras, uma, a meio e toda a altura, é rectilínea, as outras duas, nos quartos traseiros, mais afastadas da primeira que das laterais dos mesmos quartos, nascem nas cavas esquerda e direita entre essas costuras laterais e as longitudinais posteriores das mangas correspondentes, descem, convergindo um pouco, até à cinta e, daí para baixo, tornam-se não só paralelas à costura do meio como ainda abertas os extremos inferiores.



2. O Blusão possui 5 botões de metal do padrão nº 4, des-tacáveis, à frente, onde abotoa a carcela, da esquerda para a direita, e 6 botões de metal do padrão nº 5: 2 nos ombros, junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas e 4 nos machos das algibeiras, onde abotoam as respectivas portinholas.

3. As platinas, a carcela as portinholas e os punhos são pespontados.



4. Tem as seguintes dimensões:



a) Colarinho com altura atrás de 0,040 m e altura nos bicos de 0,065 m;



b) Platinas com largura de 0,040 m;



c) Carcela com largura de 0,030 m;



d) Portinholas das algibeiras superiores, com altura ao centro de 0,065 m, altura nos extremos de 0,055 m;



e) Algibeiras superiores, com largura de 0,125 m, altura de 0,155 m e largura dos machos de 0,025 m;



f) Portinholas das algibeiras inferiores, com altura ao cen-tro de 0,080 m, altura nos extremos de 0,070 m;



g) Algibeiras inferiores, com largura de 0,180 m, altura 0,200 m e largura dos machos de 0,030 m;



h) Canhões, com a altura de 0,075 m;



5. Destina-se a ser utilizada por Sargentos e Praças dos QP até à extinção deste quadro.



Artigo 112º

Blusão Azul-escuro do padrão nº 2



1. Confeccionado em tecido de cor azul-escuro de algodão-polyester;



2. Compõe-se de frente, costas, mangas e colarinho;



3. As frentes abotoam por meio de cinco botões de massa de cor azul-escuro do padrão nº 1, e um na gola;



4. Tem dois bolsos exteriores, à altura do peito, com 12 cm x 15 cm, com macho e pestanas recortadas ao centro de 5,5 cm de altura, que fecham através de um botão de massa do padrão nº 3;



5. Nas costuras laterais, a partir da orla inferior, existe uma abertura com 10 cm;



6. Em cada ombro há uma platina fixa, cuja largura é de 5 cm junto à manga e à gola, à qual abotoa com botão de metal dourado do padrão nº 6;



7. É usado sem camisa, com camisola de algodão de cor branca.



8. É usado por fora das calças.



9. As mangas, que, neste caso, são curtas terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos.



10. Destina-se a ser utilizada por Sargentos e Praças dos QP até à extinção deste quadro.

Artigo 113º

Calça Azul-escura



1. As calças azul-escuras são de tecido de poliéster-algodão, direitas e, além de pregas e braguilha têm, de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior, cuja abertura de acesso se confunde com essa mesma costura; a trás duas algibeiras interiores, uma de cada lado, mas com abertura horizontal de 0,150 m coberta por portinhola de duplo recorte terminada em bico, com alturas de 0,060 m a meio e de 0,050 m nos extremos e com casa central, vizinho desse bico, onde abotoa um botão de massa preto do padrão n.º 2; o cós, de 0,040 m de altura mínima com sete passadeiras para cinto.



2. Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares da clas-se de sargentos e de praças masculinos dos QP.



Artigo 114º

Calça Azul-escura do Padrão F



1. As calças azul-escuras são de tecido poliéster-algodão azul-navy, sem pestana e direita, tendo de cada lado e na folha da frente uma algibeira interior, começando a parte inferior da abertura na costura lateral. A abertura tem uma inclinação de mais ou menos 30º. O cós tem sete passadores, a partir do qual saem duas pinças atrás e duas pregas de cada lado e à frente, fecha com um fecho de correr sob uma carcela com a largura de 0,020 m.



2. O cós tem 0,040 m de altura e aperta com um botão de massa preta do padrão n.º 2.



3. A largura inferior da calça varia entre 0,230 m e 0,280 m.



4. Destinam-se a ser utilizadas por Sargentos e praças dos QP até à extinção deste quadro.



Artigo 115º

Calça Azul-escura do Padrão F-G



1. As calças azul-escuras do padrão F-G são de tecido poliés-ter-algodão azul-escuro, é idêntica à descrita no artigo 114º, excepto por, neste caso, possuir à frente, na zona ventral, um elástico que permita o acompanhamento do crescimento da barriga.



2. Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.



Artigo 116º

Saia azul-escura



1. A saia azul-escura é de tecido poliéster-algodão azul navy, direita, com o comprimento até ligeiramente abaixo do joelho, cintura justa e sete passadores no cós, a partir do qual saem um par de pinças à frente e atrás; tem ainda uma prega atrás, cosida até cerca de três quartos da altura da saia, fechando do lado esquerdo com um fecho de correr e dois colchetes no cós.



2. A saia é forrada com tecido de alpaca preta.



3. O cós tem 0,040 m de altura.

4. Destina-se a ser utilizada por todos Sargentos e praças dos QP até à extinção deste quadro.



Artigo 117º

Saia Azul Escura do padrão F-G



1. A saia azul-escura do padrão F-G é idêntica à descrita no artigo 116º, excepto por, neste caso, possuir à frente, na zona ventral, um elástico que permita o acompanhamento do crescimento da barriga.



2. Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.



SUBSECÇÃO IV

Uniforme nº 1 Branco



Artigo 118º

Dólman branco



1. O dólman branco é de tecido de poliéster-algodão branco, abotoado à frente, a meio, levemente cintado e suficientemente comprido para cobrir as ancas; tem gola direita, entretela, com cantos em ângulo recto, que une os seus extremos, sobre tira interna, por intermédio de dois ou três colchetes, mangas fechadas, com canhões, e quatro portinholas rectangulares, duas esquerdas e duas direitas, cosidas a dois níveis, duas no peito um pouco abaixo do nível do segundo botão a contar de cima e duas aos lados ao nível do sexto botão, que cobrem as aberturas horizontais de outras tantas algibeiras exteriores e lisas; dispõe, ainda, em cada ombro, de duas pequenas passadeiras fixas para colocação de platinas rígidas; nas costas exibe três costuras, uma, a meio e a toda a altura, é rectilínea, as outras duas, nos quartos traseiros, à esquerda e à direita da primeira, são paralelas a esta entre a orla inferior do dólman e a cintura e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar, quanto possível, na curva mais próxima, à costura longitudinal posterior da manga correspondente.



2. A abotoadura, para além dos colchetes já mencionados no n.º 1, é constituída por seis botões metálicos do padrão n.º 4, destacáveis.



3. Tem as seguintes dimensões:



a) Gola, com a altura de 0,030 m a 0,060 m;



b) Abotoadura, com a distância do botão superior à gola de 0,025 m e distância aproximada do botão inferior à bainha inferior do dólman de 0,240 m;



c) Canhões, com a altura de 0,075 m;



d) Portinholas, com altura do peito de 0,045 m e altura das laterais de 0,060 m;



e) Algibeiras, com altura do peito de 0,140 m, largura do peito de 0,120 m, altura das laterais de 0,200 m e largura das laterais de 0,160 m.



4. Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP do sexo masculino.

Artigo 119º

Camisa Branca do Padrão nº 3



1. A camisa branca do padrão n.º 3 é de popelina de algodão poliéster-branco; aberta à frente e sem carcela, tem um cós de 0,020 m a 0,040 m, que a remata em torno do pescoço, e mangas compridas com punhos simples de duas casas e de 0,060 m de altura.



2. A referida camisa possui sete botões de massa brancos do padrão n.º 3, à frente, que fecham o respectivo corpo, cós incluído; o aperto dos punhos é feito com botões de punho.



3. Destina-se a ser utilizada por oficiais masculinos dos QP.



Artigo 120º

Camisa branca do Padrão nº 2



1. A camisa branca do padrão n.º 2 é de popelina de algodão-poliéster branca; aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto pegado para usar aberto a formar bandas e sem gravata, as mangas são curtas e terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior pespontado, com 0,035 m de altura, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras, e, de cada lado do peito, uma portinhola, terminada em bico, por cima de uma algibeira exterior com macho central.



2. Esta camisa possui 10 botões de massa brancos do padrão n.º 2: 2 nos ombros, junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 2 nos machos das algibeiras, onde abotoam as respectivas portinholas; e, 6 à frente, onde abotoa a carcela, da esquerda para a direita.



3. As platinas, a carcela, as portinholas são pespontados e a fixação da portinhola direita é parcialmente aberta junto ao seu extremo esquerdo, fornecendo um suporte para canetas.



4. Tem as seguintes dimensões:



a) Colarinho com altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;



b) Platinas com largura de 0,040 m;



c) Carcela com largura de 0,030 m;



d) Portinholas, com altura ao centro de 0,060 m, altura nos extremos de 0,040 m e abertura para canetas de 0,030 m;



e) Algibeiras, com largura de 0,130 m, altura de 0,150 m e largura dos machos de 0,025 m.



5. Destina-se a ser utilizada por todos os oficiais e sargentos dos QP de ambos os sexos.



Artigo 121º

Camisa Branca do Padrão nº 2-F-G



1. A camisa branca do padrão n.º 2-F-G é idêntica à descrita no artigo 120º, diferindo daquela por ser de popelina de algodão-poliéster branco, aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto, pegado, usa-se com o colarinho aberto e sem laço e tem mangas curtas, que terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior pespontado com 0,035 m de altura, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras.



2. A camisa tem na frente uma prega de cada lado com 0,100 m de profundidade.



3. A camisa possui ainda oito botões de massa brancos do padrão n.º 3, dois nos ombros junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, e seis à frente, onde abotoa a carcela.



4. As platinas e a carcela são pespontadas.



5. Tem as seguintes dimensões:



a) Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bi-cos de 0,065 m;



b) Platinas, com a largura de 0,040 m;



c) Carcela, com a largura de 0,030 m.



5. Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.



Artigo 122º

Calça Branca do Padrão nº 1



1. As calças brancas do padrão n.º 1 são de poliéster-algodão branco direitas e, além de pregas e braguilha, têm, de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior, cuja abertura de acesso se confunde com essa mesma costura; o cós, de 0,040 m de altura com sete passadeiras para cinto e, do lado direito, atrás, uma algibeira interior com abertura horizontal; a meio de cujo bordo exterior existe uma casa que abotoa num botão de massa branco do padrão nº 2.



2. Destinam-se a ser utilizadas por Oficiais e Sargentos dos QP do sexo masculino.



Artigo 123º

Casaco Branco do padrão nº 1-F



1. O casaco branco do padrão n.º 1-F é de tecido poliéster-algodão branco, levemente cintado, com uma altura que cubra ligeiramente a anca; duas algibeiras interiores, direitas, com portinhola, começando a abertura das algibeiras junto à costura do meio quarto da frente. Abotoa com quatro botões metálicos do padrão nº 4, destacáveis.



2. A gola é do tipo paletó, no ombro leva dois passadores para colocar as platinas rígidas e as mangas terminam com um canhão, onde são fixados dois botões do padrão nº 6, também destacáveis, guarnecendo as suas folhas exteriores, próximo das respectivas costuras longitudinais posteriores, de um e outro lado do vivo do canhão.



3. Tem as seguintes dimensões:

a) Algibeiras, com a largura de 0,140 m a 0,160 m e altura de 0,180 m a 0,200 m;



b) Canhão das mangas, com a altura de 0,075 m;



c) Gola, com a largura da banda de 0,070 m a 0,080 m e altura atrás de 0,035 m a 0,045 m;



d) Abotoadura, com a distância aproximada do botão inferior à bainha inferior 0,240 m e distância entre botões consecutivos de 0,060 m a 0,080 m.



4. Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP do sexo feminino.



Artigo 124º

Casaco Branco do padrão nº 1-F-G



1. O casaco branco do padrão n.º 1-F-G é idêntico ao descrito no artigo 123º, excepto por, neste caso, a costura do meio quarto da frente possuir por dentro 0,080 m a 0,100 m de tecido, para alargar em função da evolução da gravidez.



2. Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por oficiais dos QP do sexo feminino.



Artigo 125º

Calça Branca do Padrão nº 1-F



1. As calças brancas do padrão nº 1-F são de tecido poliéster-algodão branco, sem pestana e direita, tendo de cada lado e na folha da frente uma algibeira interior, começando a parte inferior da abertura na costura lateral. A abertura tem uma inclinação de mais ou menos 30º. O cós tem sete passadores, a partir do qual saem duas pinças atrás e duas pregas de cada lado e à frente, fecha com um fecho de correr sob uma carcela com a largura de 0,020 m.



2. O cós tem 0,040 m de altura e aperta com um botão de massa branco do padrão n.º 2.



3. A largura inferior da calça varia entre 0,230 m e 0,280 m.



4. Destinam-se a ser utilizadas por pelos oficiais e Sargentos dos QP do sexo feminino.



Artigo 126º

Saia branca do padrão nº 1-F



1. A saia branca do padrão n.º 1-F é de tecido poliéster-algodão branco, direita, com o comprimento até ligeiramente abaixo do joelho, cintura justa e sete passadores no cós, a partir do qual saem um par de pinças à frente e atrás; tem ainda uma prega atrás, cosida até cerca de três quartos da altura da saia, fechando do lado esquerdo com um fecho de correr e dois colchetes no cós.



2. A saia é forrada com tecido de sergelim branco.



3. O cós tem 0,040 m de altura.



4. Destina-se a ser utilizada pelos Oficiais e Sargentos dos QP do sexo feminino.

Artigo 127º

Saia Branca do padrão nº 1-F-G



1. A saia branca do padrão n.º 1-F-G é idêntica à descrita no artigo 126º, excepto por, neste caso, possuir à frente, na zona ventral, um elástico que permita o acompanhamento do crescimento da barriga.



2. Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.



Artigo 128º

Peúgas brancas



1. As peúgas brancas são de malha de algodão branco, lisas e sem enfeites.



2. Destinam-se a ser utilizadas por oficiais e sargentos dos QP.



Artigo 129º

Sapatos brancos do padrão F



1. Os sapatos brancos do padrão n.º 2-F são de calfe liso branco, com biqueiras, ligeiramente abertos, costuras dos calcanhares sem tiras de reforço. As solas, palmilhas e saltos são de couro natural. Os sapatos são forrados em carneira.



2. Os saltos têm 0,025 m de altura.



3. Destinam-se a ser utilizados por militares da categoria de Oficial e de Sargento dos QP.



SUBSECÇÃO V

Uniforme nº 2



Artigo 130º

Boné de Bivaque



1. O boné de bivaque do padrão n.º 1 é de tecido algodão-poliéster azul, com copa, abas e emblema.



2. A copa é formada por três peças, duas laterais, unidas entre si pelos bordos anteriores e posteriores com costuras perpendiculares às respectivas bases, e uma superior, vincada ao centro no sentido longitudinal e cosida aos bordos superiores das duas peças laterais; os comprimentos das três peças são os correspondentes à medida do boné, as duas peças laterais têm, de altura, 0,100 m à frente, 0,130 m a meio e 0,090 m atrás e a peça superior mede, na sua máxima largura, 0,095 m.



3. As abas - rebuço - são duas e laterais, cosidas uma à outra pelos seus bordos posteriores e, pela base, à face interna do bordo inferior da copa; estas abas usam-se, regra geral, voltadas para cima, posição em que, de altura, exibem 0,050 m à frente, 0,080 m a meio e 0,065 m atrás, permitindo o seu talhe virá-las para baixo se se pretender que agasalhem as orelhas e a nuca.



4. O emblema é constituído pelo escudo das F-DTL sobre uma âncora, com 0,030 m de altura bordada a fio de ouro e fixada com uma inclinação de 45º, para trás, no canto ântero-superior da peça lateral esquerda da copa.



5. Interiormente, junto à base e a toda a volta, o boné é forrado com uma tira de carneira, de 0,040 m de largura.



6. Destina-se a ser utilizado por oficiais.



7. O boné de bivaque do padrão nº 2 é idêntico ao do padrão nº1, excepto na cor da âncora, que, neste caso, é bordada a algodão perlé vermelho.



8. Destina-se a ser utilizado por sargentos e também por praças.



Artigo 131º

Camisa Azul Padrão nº 1



1. A camisa azul do padrão n.º 1 é de popelina de algodão-poliéster azul; aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto, pegado, mangas compridas com punhos simples, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras, quando usada a descoberto, e, de cada lado do peito, uma portinhola, terminada em bico, por cima de uma algibeira exterior com macho central.



2. Esta camisa possui 13 botões de massa cinzentos do pad-rão n.º 2: 2 nos ombros, junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 2 nos machos das algibeiras, onde abotoam as respectivas portinholas; 7 à frente, onde abotoa a carcela, da esquerda para a direita, e 2 nos punhos.



3. As platinas, a carcela, as portinholas e os punhos são pes-pontados e a fixação da portinhola direita é parcialmente aberta junto ao seu extremo esquerdo, fornecendo um suporte para canetas.



4. Tem as seguintes dimensões:



a) Colarinho com altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;



b) Platinas com largura de 0,040 m;



c) Carcela com largura de 0,030 m;



d) Portinholas, com altura ao centro de 0,060 m, altura nos extremos de 0,040 m e abertura para canetas de 0,030 m;



e) Algibeiras, com largura de 0,130 m, altura de 0,150 m e largura dos machos de 0,025 m;



f) Punhos, com altura de 0,060 m.



6. Destina-se a ser utilizada por todos os militares.



Artigo 132º

Camisa Azul Padrão nº 2



1. A camisa azul do padrão n.º 2 difere da descrita no artigo 131º nas mangas, que, neste caso, são curtas e terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior pespontado, com 0,035 m de altura, tem colarinho de cós com pesponto pegado para usar aberto a formar bandas e sem gravata.



2. Destina-se a ser utilizada por todos os militares.



Artigo 133º

Calça Azul do Padrão nº 3



1. As calças azuis do padrão nº 3 são de tecido de poliéster-algodão azul, direitas e, além de pregas e braguilha, têm, de cada lado, na folha da frente, uma algibeira cuja abertura, inclinada 30º para diante, se estende da costura lateral e exterior da perna até ao cós, e, na folha de trás outra algibeira interior mas com abertura horizontal de 0,150 m coberta por portinhola de duplo recorte terminada em bico, com alturas de 0,060 m a meio e de 0,050 m nos extremos e com casa central, vizinha desse bico, onde abotoa um botão de massa preto do padrão n.º 4; o cós, com sete passadeiras para cinto, tem 0,040 m de altura; nas pernas, a largura das orlas inferiores situa-se entre 0,230 m e 0,280 m.



2. Destina-se a ser utilizadas por todos os militares.



Artigo 134º

Camisa Azul do Padrão nº 1-F-G



1. A camisa azul do padrão n.º 1-F-G é de popelina de algodão-poliéster azul, aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto pegado, mangas compridas com punhos simples, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras quando usada a descoberto.



2. A camisa tem ainda na frente uma prega de cada lado com 0,100 m de profundidade.



3. A referida camisa possui 11 botões de massa cinzentos do padrão n.º 3, 2 nos ombros junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 7 à frente, onde abotoa a carcela, e 2 nos punhos.



4. As platinas, a carcela e os punhos são pespontados.



5. Tem as seguintes dimensões:



a) Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bi-cos de 0,065 m;



b) Platinas, com a largura de 0,040 m;



c) Carcela, com a largura de 0,030 m;



d) Punhos, com a altura de 0,060 m.



6. Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.



Artigo 135º

Camisa Azul do Padrão nº 2-F-G



1. A camisa azul do padrão n.º 2-F-G é de popelina-poliéster azul, aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto pegado, usa-se com colarinho aberto e sem gravata e tem mangas curtas, que terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior pespontado com 0,035 m de altura, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras, quando usada a descoberto.



2. A camisa tem ainda na frente uma prega de cada lado com 0,100 m de profundidade.



3. Esta camisa possui oito botões de massa cinzentos do padrão n.º 3, dois nos ombros junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, e seis à frente, onde abotoa a carcela.



4. As platinas e a carcela são pespontadas.



5. Tem as seguintes dimensões:



a) Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bi-cos de 0,065 m;



b) Platinas, com a largura de 0,040 m;



c) Carcela, com a largura de 0,030 m.



6. Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.



Artigo 136º

Saia azul do padrão nº 3-F



1. A saia azul do padrão n.º 3-F é de tecido poliéster-lã azul, direita, com o comprimento até ligeiramente abaixo do joelho, cintura justa e sete passadores no cós, a partir do qual saem um par de pinças à frente e atrás; tem ainda uma prega atrás, cosida até cerca de três quartos da altura da saia, fechando do lado esquerdo com um fecho de correr e dois colchetes no cós.



2. A saia é forrada com tecido de alpaca preta.



3. O cós tem 0,040 m de altura.



4. Destina-se a ser utilizada por todos os militares do sexo feminino.



Artigo 137º

Saia azul do padrão nº 3-F-G



1. A saia azul do padrão n.º 3-F-G é de tecido poliéster-lã azul, com alças, com o comprimento até ligeiramente abaixo do joelho.



2. Tem dois bolsos inclinados junto às aberturas laterais que vêm da linha da cinta até ao canto inferior dos bolsos, fechando com quatro botões de massa pretos do padrão nº 3;



3. No cós e até à altura do peito, existem casas onde vão abotoar os suspensórios, através de um botão de massa do padrão nº 3;



4. O cós leva elástico em toda a largura;

5. Destina-se a ser utilizada durante a gravidez por todos os militares do sexo feminino.



Artigo 138º

Gravata Preta lã



1. A gravata é preta, de poliéster-lã de talhe próprio para ser usada com nó de correr.



2. Tem as seguintes dimensões:



a) Comprimento de 1,420 m;



b) Largura nos extremos máxima de 0,080 m e mínima de 0,040 m;



c) Largura a meio de 0,027 m.



3. Destina-se a ser utilizada por todos os militares.



SUBSECÇÃO VI

Uniforme de Embarque



Artigo 139º

Botas de Embarque



1. As botas de embarque são de pele, de cor preta, não pos-suem enfeites nem presilhas, têm biqueiras, gáspeas, folhas de cano, duas por bota, e taloeiras, estas últimas cobrindo reforços ou contrafortes, dispõem de rastos de borracha antiderrapantes e devem ser resistentes aos hidrocarbo-netos e à água do mar.



2. Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.



Artigo 140º

Fato de Embarque



1. O fato de embarque, fabricado em Nomex azul Navy, fato de uma só peça, com talhe amplo, costuras reforçadas com pespontos duplo de 0,005 m, platinas, bolsos, manga, com dispositivos para ajustamento na zona da cintura, nos pulsos e extremidade das pernas; aberto na parte superior a meio da frente, fechando-o um fecho de correr de cor azul Navy, com cursor reversível e cosido com duplo pesponto.



2. As platinas, nos ombros, têm, de largo, 0,040 m por 0,140m de comprimento, sendo as extremidades junto às mangas cosidas às costuras de ligação destas às cavas, junto à gola as extremidades soltas apertam por meio de velcro.



3. A gola, de terminais arredondados, tem uma altura total de 0,080 m.



4. Na manga esquerda, 0,120 m abaixo da costura de ligação da manga, tem, cosida, uma bandeira de Timor-Leste de 0,035 m de altura por 0,055 m de largura.



5. Nas costas tem uma prega de cada lado com profundidade de 0,080 m cosidas nas extremidades, no ombro e na cinta.



6. As mangas, do tipo raglan, têm um sistema de ajustamento nos punhos por meio de velcro; na extremidade inferior das pernas um fecho de correr de cor azul Navy, com 0,260 m, cosido a meio da folha frontal da perna, constitui o sistema de ajustamento.



7. Os bolsos situam-se:



a) Dois ao nível do peito, um à esquerda e outro à direita da abertura do fato, interiores, cosidos de chapa em toda a sua periferia, acessíveis pelo lado de fora através de rasgo diagonal inclinado 45 graus, de 0,180 m, com fecho de correr de cor azul Navy;



b) Três sobrepostos na manga esquerda, 0,175 m abaixo da costura de ligação da manga, um interior, de 0,130 m de largura e 0,150 de altura, cosido de chapa em toda a sua periferia, dispondo de fole, acessível pelo lado de fora através de rasgo vertical do lado direito, de 0,140 m, com fecho de correr de cor azul Navy, e, dois exteriores, ambos rectangulares, simples e lisos, de 0,130m de altura por 0,080 m de largura e, 0,095 m de altura por 0,080 m de largura, cozidos a meio, fornecendo quatro suportes para canetas;



c) Dois na parte inferior das pernas, um em cada perna, interiores, cosidos de chapa na parte exterior da perna, um terço na folha frontal e dois terços na folha traseira, com 0,280m de altura por 0,280 m de largura no topo superior e 0,200 no inferior, acessíveis pelo lado de fora através de rasgo horizontal no topo, de 0,240 m, com fecho de correr de cor azul Navy, distando o topo inferior 0,060 m da bainha;



d) Um na perna direita, na folha frontal, 0,060 m acima do topo superior do bolso referido na alínea anterior, também interior, com 0,190 m de largura e 0,240 m de altura, acessível pelo lado de fora através de rasgo horizontal, de 0,150 m, no topo superior, com fecho de correr de cor azul Navy;



e) Dois interiores na perna esquerda, cozidos na folha frontal a nível superior ao referido na alínea c); um cozido junto à costura interior da perna com 0,150 m de altura por 0,055 m de largura fechando no topo superior por uma pala de extremidade arredondada com velcro; outro, cozido sensivelmente ao mesmo nível, com 0,270 m de altura por 0,180 de largura, acessível pelo lado de fora através de rasgo vertical do lado direito, de 0,180 m de altura, com fecho de correr de cor azul Navy.



8. Na cintura possui um cós de alçapão de 0,075 m de altura, a toda a largura das costas, onde trabalha um cinto constituído por duas tiras do mesmo tecido do fato de embarque, com 0,040 m de largura, ligadas a uma tira de elástico de igual largura ao centro, a qual está cosida a meio das costas, por baixo do cós alçapão, e, nas extremidades soltas, na parte posterior, tem velcro para permitir o ajustamento de cintura desejado.



9. Destina-se a ser utilizado por todos os militares das unidades Navais e de mergulhadores, bem como pelos militares das unidades de fuzileiros.

Artigo 141º

Passa-montanhas Azul



A passa montanha azul, para pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros, é de Nomex azul e de modelo próprio para proteger toda a cabeça, com abertura para a face.



Artigo 142º

Calção Táctico



1. Os calções são de tecido 65% Poliéster e 35% Algodão, azul-marinho escuro, tratado com “Teflon”. Têm sete bolsos, cinco à frente, todos pespontados duplamente, e dois atrás. O cós mede 0,040 m de altura, com quatro passadeiras de 0,060 m de altura por 0,045 m de largura e uma quinta atrás (sobre a costura), mais estreita, com 0,060 m de altura por 0,025 m de largura. O cós possui elástico nas duas partes laterais, permitindo o alongamento da medida da cintura.



2. Os calções apertam na braguilha, exteriormente com fecho metálico e botão de mola também metálico, e interiormente através de casa e botão de massa.



3. As costuras exteriores das pernas são tombadas e pes-pontadas (duplo pesponto), bem como as costuras de reforço.



4. À frente tem dois bolsos forrados que saem do cós e se prolongam até à costura lateral com uma inclinação de aproximadamente 45º e medem cerca de 0,160 m. A altura interior do bolso, medida no forro é 0,330 m.



5. Do lado direito do calção, a passadeira da frente possui uma argola oxidada e abaixo do bolso esquerdo, existe um outro retangular com aproximadamente 0,165 m de altura por 0,080 m de largura. Este possui foles laterais com 0,010 m de fundo e aperta com pala de 0,065 m de altura e 0,080 m de largura com os cantos cortados a 45º que fecha através de “velcro” azul-escuro.



6. Tem ainda mais dois bolsos que começam imediatamente acima da bainha do calção e são centrados na costura lateral dos mesmos. As suas dimensões são respetivamente 0,160 m de altura e 0,175 m de largura, possuindo um macho ao meio com 0,075 m de altura e com cerca de 0,025 m de fundo. Fecham com pala retangular, de cantos cortados a 45º, cujas dimensões são 0,055 m de altura e 0,175 m de largura e apertam com “velcro” azul-escuro nos cantos.



7. Atrás existem ainda mais dois bolsos em diagonal, cuja abertura começa aproximadamente 0,035 m de distância do cós e terminam na costura lateral dos calções. A sua abertura é de 0,230 m e aperta ao meio com um “velcro” igual ao mencionado anteriormente. A altura interior é função da junção com o início dos bolsos centrados na costura lateral dos calções. O bolso do lado direito possui ainda uma tira em precinta azul escura de 0,025 m de largura e 0,195 m de comprimento, denominada “tira utilitária” e que atravessa o bolso desde o seu início até à costura lateral do calção.



Artigo 143º

Casaco de aquecimento



1. O casaco impermeável de aquecimento é em tecido de Poliamida azul, que confere protecção ao vento e ao frio mantendo a transpirabilidade. Tem corte direito, manga tipo raglan, gola subida e escapulário atrás.



2. O casaco tem duas platinas com cerca de 0,050 m de largura por 0,140 m de comprimento que apertam por meio de “velcro” e servem para colocação do distintivo de posto.



3. O sistema de aperto, à frente, é feito através de fecho de correr preto, com cursor reversível, e cosido com duplo pesponto. A frente esquerda leva uma aplicação interior para proteger o correr do fecho, rematada com duplo pesponto nos seus cantos livres.



4. No peito, tem uma costura horizontal por baixo da qual, de ambos os lados, leva uma aplicação de “velcro” fêmea com 0,050 m de altura por 0,090 m de comprimento. Possui ainda na frente, abaixo da linha de cintura, na diagonal, dois bolsos metidos, com vivos, que fecham por meio de fecho de correr.



5. As mangas são ajustadas no punho com velcro e todas as costuras de união são de duplo pesponto. Na parte superior a manga esquerda leva o logótipo da bandeira de Timor-Leste.



6. Na base possui uma bainha de cerca de 0,030 m onde corre um cordão elástico preto.



7. Destina-se a ser utilizado por todos os militares.



Artigo 144º

Camisola de algodão Azul-escura



1. A camisola de algodão azul-escura é de malha de algodão, tipo T-shirt, com mangas de um quarto e decote redondo, umas e outro, debruados com malha mais elástica do mesmo algodão.



2. À frente do lado direito ao nível do peito tem estampada a bandeira nacional de Timor-Leste, com 0,040 m de altura por 0,060 m de largura.



3. Destina-se a ser utilizada por todos os militares.



Artigo 145º

Boné Azul



O boné azul é um tipo de ”soft cap” de cor azul Navy,  de copa arredondada e com pala projectada na zona frontal; na copa, na zona frontal, ostenta,  bordado, o símbolo heráldico da Componente Naval das F-FDTL com 0,065 de altura por 0,050 de largura; atrás um sistema composto por uma precinta de tecido, com 0,015m de largura, que corre numa fivela de latão oxidado, permite efectuar o ajustamento à cabeça do utilizador.



CAPITULO V

UNIFORMES COMUNS



SECÇÃO I

Uniforme de treino avançado



Artigo 146º

Uniforme de instrução - nº 3 – Treino avançado



1. Este uniforme é usado pelos militares em instrução e pode ser usado em actividade de serviço interno.



2. O uniforme de instrução é usado em todas as Componentes das F-FDTL.



3. Este uniforme é usado com:



a) Barrete ou chapéu



b) Dólman



c) Calça



d) Botas pretas



e) Cinturão.



Artigo 147º

Barrete do uniforme nº3



1. Descrição:



a) Confeccionado em tecido semelhante ao do uniforme nº 3, (liga de algodão e material anti-rasgo), de cor verde navy;



b) Composto por pala, parte cilíndrica, e copa;



c) A copa é formada por um tampo inclinado, de bordos arredondados que liga à parte cilíndrica por uma costura;



d) A parte cilíndrica tem nas partes laterais, dois ilhós para respiração.



e) A pala é no mesmo tecido e reforçada interiormente por tecido não deformável.



2. Aplicação – Uniforme nº 3.



Artigo 148º

Chapéu do uniforme nº 3



1. Descrição:



a) Confeccionado em tecido semelhante ao uniforme nº 3, (liga de algodão e material anti-rasgo), de cor verde navy;



b) Constituído por copa, parte cilíndrica e aba;



c) A copa é formada por um tampo inclinado, de bordos arredondados que liga à parte cilíndrica do chapéu por costura;



d) A parte cilíndrica tem dois ilhoses metálicos em cada lado, para arejamento;



e) A aba é forrada, saliente em toda a volta e ligeiramente revirada para baixo, com várias costuras separadas entre si e centradas no plano longitudinal e tem um cordão de ajustamento ao queixo.



2. Aplicação – uniforme nº 3.



Artigo 149º

Dolman do uniforme nº 3



1. Descrição:



a) Confeccionado em tecido constituído por uma liga de algodão e material anti-rasgo, com camuflagem de cor verde navy;



b) Compõe-se de frentes, costas, mangas, gola e platinas;



c) As frentes abotoam por meio de carcela, com seis botões de massa de cor verde do padrão nº 2 e fecho de correr de 45 cm;



d) Tem quatro bolsos exteriores de fole e com as dimensões de 13 cm x 18 cm, sendo dois colocados à altura do peito e os outros dois na orla inferior;



e) Os bolsos levam portinhola rectangular fechando por meio de um botão de massa verdes do padrão nº 2, ao centro e dois velcros nas extremidades;



f) As mangas são fechadas por meio de um botão de massa de cor verde do padrão nº 2; têm cotoveleiras, reforçadas em forma rectângula, com as dimensões de 18 cm x 20 cm;



g) No peito, ao meio, há uma platina, que fecha por botão na parte superior; tem duas platinas nos ombros;



h) A meio do dolman, tem uma dobra para passar um cordão para ajustar a farda;



i) A bainha inferior do dolman, tem um cordão para fechar e ajustar;



j) Por cima do bolso direito tem uma tira em velcro para colocar a tira de identificação; sobre o bolso esquerdo tem uma tira em velcro para a tira de identificação de componente.



2. Aplicação - uniforme nº 3.



Artigo 150º

Calça do uniforme nº3



1. Descrição:

a) Confeccionado em tecido constituído por uma liga de algodão e material anti-rasgo, com camuflagem de cor verde navy;



b) Compõe-se de frentes, traseiras, cós e bolsos;



c) As frentes fecham por meio de braguilha, que abotoa interiormente por meio de cinco botões;



d) Tem quatro passadores e três presilhas para passar o cinturão;



e) Tem dois bolsos verticais junto à costura da perna;



f) Tem dois bolsos laterais de fole de 19 cm x 20 cm, com portinholas rectangulares, fechando com um botão de massa e duas tiras de velcro;



g) Tem dois bolsos na traseira metidos com paletas rectan-gulares de 12 cm x 16 cm, fechando com um botão e duas tiras de velcro laterais;



h) Tem duas joelheiras, de tecido reforçado, com 19 cm x 22 cm;



i) As calças terminam com uma bainha que tem um cordão para ajustar a perna.



2. Aplicação – Uniforme nº3.



SECÇÃO II

Uniforme de Combate



Artigo 151º

Uniforme de combate, camuflado, nº 4



1. O padrão para o uniforme camuflado é o adquirido em 2007.



2. O uniforme camuflado é usado em todas as Componentes das F-FDTL.



3. O uniforme camuflado deve ser usado essencialmente para combate, instrução operacional, cerimónias em forças enquadradas e serviço na casa da guarda.



4. Nas cerimónias, as forças em camuflado usam:



a) Boina



b) Lenço das F-FDTL (Componente se houver)



c) Dolman com manga arregaçada;



d) Luva branca de algodão;



e) Condecorações e medalhas;



f) Botas pretas com cordões brancos;



g) Cinturão.





Artigo 152º

Barrete do uniforme nº 4



1. Descrição:



a) Confeccionado em tecido semelhante ao do uniforme nº 4, (liga de algodão e material anti-rasgo), com camuflagem de três cores: castanho-escuro, verde e bege;



b) Composto por pala, parte cilíndrica, e copa;



c) A copa é formada por um tampo inclinado, de bordos arredondados que liga à parte cilíndrica por uma costura;



d) A parte cilíndrica tem nas partes laterais, tem dois ilhós para respiração.



e) A pala é no mesmo tecido e reforçada interiormente por tecido não deformável.



2. Aplicação – Uniforme nº 4.



Artigo 153º

Chapéu do uniforme nº 4



1. Descrição:



a) Confeccionado em tecido semelhante ao uniforme nº 4, (liga de algodão e material anti-rasgo), com camuflagem de três cores: castanho-escuro, verde e bege;



b) Constituído por copa, parte cilíndrica e aba;



c) A copa é formada por um tampo inclinado, de bordos arredondados que liga à parte cilíndrica do chapéu por costura;



d) A parte cilíndrica tem dois ilhoses metálicos em cada lado, para arejamento;



e) A aba é forrada, saliente em toda a volta e ligeiramente revirada para baixo, com várias costuras separadas entre si e centradas no plano longitudinal e tem um cordão de ajustamento ao queixo.



2. Aplicação – uniforme nº 4.



Artigo 154º

Dolman do uniforme nº 4



1. Descrição:



a) Confeccionado em tecido constituído por uma liga de algodão e material anti-rasgo, com camuflagem de três cores: castanho-escuro, verde e bege;



b) Compõe-se de frentes, costas, mangas, gola e platinas;



c) As frentes abotoam por meio de carcela, com seis botões e fecho de correr de 45 cm;

d) Tem quatro bolsos exteriores de fole e com as dimensões de 13 cm x 18 cm, sendo dois colocados à altura do peito e os outros dois na orla inferior;



e) Os bolsos levam portinhola rectangular fechando por meio de um botão de massa, ao centro e dois velcros nas extremidades;



f) As mangas são fechadas por meio de um botão de massa; têm cotoveleiras, reforçadas em forma rectângula, com as dimensões de 18 cm x 20 cm;



g) No peito, ao meio, há uma platina, que fecha por botão na parte superior; tem duas platinas nos ombros;



h) A meio do dolman, tem uma dobra para passar um cor-dão para ajustar a farda;



i) A bainha inferior do dolman, tem um cordão para fechar e ajustar;



j) Por cima do bolso direito tem uma tira em velcro para colocar a tira de identificação;



k) Na manga direita, abaixo do ombro tem duas bases em velcro para colocação da placa em tecido F-FDTL e escudo das F-FDTL;



l) Na manga esquerda, tem suportes em velcro para colocar o nome TIMOR LESTE e miniatura da Bandeira de Timor-Leste, de formato rectangular, com as dimensões de 3 cm x 6 cm;



m) Os distintivos de componente, unidade ou curso a co-locar no braço, são usados no braço esquerdo.



2. Aplicação - uniforme nº 4.



Artigo 155º

Calça do uniforme nº 4



1. Descrição:



a) Confeccionado em tecido constituído por uma liga de algodão e material anti-rasgo, com camuflagem de três cores: castanho-escuro, verde e bege;



b) Compõe-se de frentes, traseiras, cós e bolsos;



c) As frentes fecham por meio de braguilha, que abotoa interiormente por meio de cinco botões;



d) Tem quatro passadores e três presilhas para passar o cinturão;



e) Tem dois bolsos verticais junto à costura da perna;



f) Tem dois bolsos laterais de fole de 19 cm x 20 cm, com portinholas rectangulares, fechando com um botão de massa e duas tiras de velcro;



g) Tem dois bolsos na traseira metidos com paletas rectangulares de 12 cm x 16 cm, fechando com um botão e duas tiras de velcro laterais;



h) Tem duas joelheiras, de tecido reforçado, com 19 cm x 22 cm;



i) As calças terminam com uma bainha que tem um cordão para ajustar a perna;



2. Aplicação – Uniforme nº 4.



Artigo 156º

Cinturão



1. Descrição:



a) Confeccionado com precinta de algodão de cor verde, com 57 mm de largura e 3,6 mm de espessura;



b) Possui uma fivela metálica de encaixe, e dois passadores de precinta de algodão com 13 mm;



c) Possui 14 pares de ilhós de metal, espaçados igualmente ao longo da sua extensão;



d) Possui uma fivela com dois ganchos que permite a sua adaptação;



2. Aplicação – Uniforme nº 3 e nº 4.



Artigo 157º

Bota preta



1. Descrição:



a) Manufacturadas em pele curtida de búfalo e fibras de polyester não combustíveis e anti-rasgo;



b) Tem 4 pares de ilhós circulares e 4 pares de ilhós de fixação metálicos para apoio do atacador da bota;



c) Tem lateralmente, dois pares de orifícios para respiração.



2. Aplicação – Uniforme nº3 e nº 4.



Artigo 158º

Bota de camurça



1. Descrição:



a) Fibra micro celular de polyester e pollyuretano coberta com camurça e produto anti-bactéria;



b) Tem nove pares de ilhós circulares em metal por onde circula o atacador;



c) Atacador em tecido de fibra.



2. Aplicação – uniforme de combate, durante estação seca ou deserto.





SECÇÃO III

Uniforme de Educação Física



Artigo 159º

Equipamento de educação física



1. O equipamento de educação física é usado nas instruções de educação física e desporto, nos treinos de equipas, nas actividades desportivas programadas e pelas equipas que representam as F-FDTL.



2. O equipamento de ginástica não deve ser usado em qualquer actividade diária, que não seja de acordo com o estipulado no ponto anterior.



3. O CEMG pode autorizar o uso de cores diferentes dos equipamentos de educação física pelas componentes ou unidades, sob proposta dos comandantes e especialmente quando se trata de representação das componentes ou unidades.



4. O equipamento de ginástica é constituído por.



a) Casaco de fato de treino;



b) Calça de fato de treino;



c) Camisola de meia manga;



d) Camisola de alças;



e) Camisola de manga comprida;



f) Calção;



g) Meias brancas;



h) Ténis de educação física.



Artigo 160º

Casaco de fato de treino



1. Descrição:



a) Confeccionado em malha de polyester de cor azul-escuro;



b) Á frente fecha por meio de fecho de correr, azul-escuro, terminando na gola;



c) Apresenta à frente, de ambos os lados, dois bolsos inclinados;



d) Sobre os ombros tem duas platinas para colocar os distintivos dos postos;



e) Ao peito, do lado esquerdo tem o emblema das F-FDTL;



f) As orlas são debruadas através de três elásticos, que trabalham em bainhas separadas por pespontos;

g) As costas são lisas e, ao alto, apresenta estampada a designação “F-FDTL” em branco, com letras de 3 cm de altura;



h) Ajustado à cintura através de três elásticos, que tra-balham a toda a volta da cintura em bainhas de cós independentes.



2. Aplicação – Uniforme de educação física.



Artigo 161º

Calça de fato de treino



1. Descrição:



a) Confeccionadas em malha de polyester de cor azul-es-curo;

b) Compridas e fechadas à frente;



c) As costuras das ilhargas têm dois bolsos metidos, com abertura de 15 cm;



d) O ajustamento é feito por meio de um cordão de cor branca, enfiado em bainha de cós, cujas pontas saem por fenda aberta na face interior à frente e por meio de dois elásticos que trabalham em bainhas separadas a toda a volta da cintura.



e) As ilhargas, junto à orla das pernas levam um fecho de correr de 18 cm de comprimento.



2. Aplicação - Uniforme de educação física.



Artigo 162º

Calção de educação física



1. Descrição:



a) Confeccionados em sarja de polyester de cor azul ou preto;



b) Ajustados à cintura por meio de um cordão, enfiado em bainha de cós e cujas pontas saem for fenda aberta na face exterior à frente, e de dois elásticos que trabalham em bainhas separadas, a toda a volta da cintura;



c) Nas pernas, existem orlas inferiores com bainhas e, nas ilhargas, exteriormente, uma fenda vertical com 5cm de comprimento;



d) No interior têm adaptado uma cueca em tecido de liga de algodão;



e) Possuem, estampado a branco, o emblema das F-FDTL, na parte inferior esquerda da perna esquerda;



2. Aplicação – Uniforme de educação física.



Artigo 163º

Camisola de educação física



1. Descrição:

a) Confeccionada em malha pouco espessa do tipo Jersey constituída por fibra de algodão;



b) De meia manga e de cor branca, com decote pequeno, circular e debruado com malha;



c) As mangas curtas só levam uma costura e rematam com bainhas interiores;



d) Apresenta o emblema das F-FDTL, estampado a cor escura, no lado esquerdo do peito.



2. Aplicação – Uniforme de educação física.



Artigo 164º

Camisola de educação física de manga



1. Descrição:



a) Confeccionada em malha pouco espessa do tipo Jersey constituída por fibra de algodão;



b) De manga comprida e de cor branca, com decote peque-no, circular e debruado com malha;



c) As mangas curtas só levam uma costura e rematam com bainhas interiores;



d) Apresenta o emblema das F-FDTL, estampado a cor escura, no lado esquerdo do peito;



2. Aplicação – Uniforme de educação física.



Artigo 165º

Camisola de educação física de alças



1. Descrição:



a) Confeccionada em malha pouco espessa do tipo Jersey constituída por fibra de algodão;



b) Sem mangas de cor branca, com decote pequeno, circular e debruado com malha;



c) A frente e costas unem-se nas alças e por costuras la-terais;



d) Apresenta o emblema das F-FDTL, estampado a cor escura, no lado esquerdo do peito;



2. Aplicação – Uniforme de educação física.



Artigo 166º

Meia de educação física



1. Descrição:



a) Confeccionadas em malha tipo Jersey nas zonas do pé e tornozelo e em malha canelada na perna;



b) De cor branca;



c) O canhão de ajuste à perna é estreito com 18 milímetros de largura.

2. Aplicação – uniforme de educação física.



Artigo 167º

Sapatos de educação física



1. Descrição:



a) Confeccionados em têxtil sintético de cor branco;



b) Têm sola de borracha, antiderrapante de cor branca na parte superior, devendo o rasto ser apropriado a vários tipos de piso, principalmente pisos exteriores;



c) A sola apresenta o sistema de amortecimento e absorção de choque Gel;



d) A palmilha volante é anatómica e feita de látex revestido a fibra sintética de cor branca;



e) Têm sete pares de furos, sendo os atacadores brancos, de poliamida, com 120 cm de comprimento;



f) As partes laterais e a pala são acolchoadas em têxtil sintético.



2. Aplicação – Uniforme de educação física.



Artigo 168º

Camisola interior camuflada



1. Descrição:



a) Confeccionada em malha pouco espessa do tipo Jersey constituída por fibra de algodão;



b) De meia manga e de cor verde, castanho e beije, com decote pequeno, circular e debruado com malha;



c) As mangas curtas só levam uma costura e rematam com bainhas interiores;



d) Apresenta o emblema das F-FDTL, estampado a cor branca, no lado esquerdo do peito.



2. Aplicação – Uniforme nº 4.



Artigo 169º

Camisola interior verde



1. Descrição:



a) Confeccionada em malha pouco espessa de cor verde do tipo Jersey constituída por fibra de algodão;



b) De meia manga e de cor branca, com decote pequeno, circular e debruado com malha;



c) As mangas curtas só levam uma costura e rematam com bainhas interiores;



d) Ao longo das mangas e dos ombros, tem uma tira de cor amarela;

e) Apresenta o emblema das F-FDTL, estampado a cor escura, no lado esquerdo do peito;



f) Nas costas, tem estampado a amarelo, com letras de 3 cm a palavra F-FDTL.



2. Aplicação – Uniforme nº 2, nº 3 e nº4.



Artigo 170º

Peúgas verdes



1. As meias verdes são semelhantes às meias de educação física mas são de cor verde.



2. Destinam-se aos uniformes nº 3 e nº 4.



CAPÍTULO IV

Descrição e aplicação dos artigos complementares



Artigo 171º

Abafo de pescoço



1. Descrição: Abafo de pescoço; confeccionado em tecido de malha com camuflagem, de tipo rede, com as dimensões de 180 cm × 110 cm.



2. Aplicação — uniforme n.º 4.



Artigo 172º

Espada das componentes Terrestre, Apoio de Serviços,

Formação e Treino e Polícia Militar



1. Descrição: Constituída por punho, lâmina e bainha;



a) Espada para oficiais generais:



i. A espada para oficiais generais (fig. 20) tem o punho de madeira, guarnecido a friso dourado, fixado por anilha gravada em guarda -mão de varetas de metal, encimado por uma cabeça de crocodilo, trabalhado por cutelamento e com acabamento a ouro;



ii. A lâmina é de aço de secção derivada da triangular, com goteira, encontrando -se gravada dos dois lados, com uma figura de crocodilo. Junto ao guarda-mão encontra-se gravado dos dois lados o escudo das F-FDTL.



iii. Tem as dimensões de 81 cm × 2,2 cm × 0,4 cm (com-primento da lâmina, altura da lâmina e largura da cota) e espiga de 15 cm com ponta roscada;



iv. A bainha é de metal cromado, com bocal, guarda-lamas e braçadeira com argola de suspensão;



v. A braçadeira é guarnecida de ambos os lados com o Escudo das F-FDTL de 1,6 cm de diâmetro inscrito em base quadrada de 3,8 cm e a 9 cm do bocal, tendo acabamento a ouro.



b) Espada dos restantes oficiais:

i. O punho é de madeira, guarnecido a friso dourado, fixado por anilha gravada em guarda -mão de varetas de metal de cor dourada encimado por capacete; a lâmina é de aço, de secção derivada da triangular, com goteira, gume convexo e terminada em ponta, com ponta roscada; a bainha em metal cromado, tem bocal, guarda -lamas e braçadeira com argola de suspensão a 9 cm do bocal;



ii. Poderá ser adoptada outro tipo de espada, que será sujeita a aprovação do CEMG para componentes ou quadros especiais que ainda não existam mas possam vir a ser implementados.



2. Aplicação - Uniforme n.º 1.



Artigo 173º

Fiador



1. Descrição:



a) Manufacturado em cordão duplo com fio de ouro e tor-çal de seda para oficiais generais;



b) De cordão com fio de ouro e torçal de seda azul para os restantes oficiais, tendo, qualquer deles, 0,4 cm de diâmetro;



c) Tem um passador e termina com uma borla de 5 cm de comprimento, em forma de pêra, de fio de ouro com uma rede de torçal de seda para oficiais generais e torçal de seda azul para os restantes oficiais.



2. Aplicação - Uniforme n.º 1.



Artigo 174º

Placa de identificação individual



1. Descrição:



a) Manufacturada em material plástico de cor preta, com 7,5 cm × 2,5 cm, onde é gravado o nome e apelido do militar, com letras de 0,7 cm de altura a gravar sobre a sua linha média;



b) Fixada por meio de dois espigões e molas, que prendem pelo lado de dentro;



c) Usada imediatamente acima do bolso superior direito do dólman dos uniformes nºs 1 e 2, e das camisas.



2. Aplicação - Uniformes nºs 1 e 2.



Artigo 175º

Fita de identificação individual



1. Descrição:



a) Constituída por uma fita dupla do tipo Velcro® de 12 cm × 2,5 cm em cor verde, onde é bordado a linha de cor preta com letras de 1 cm de altura, o nome e apelido do militar;

b) Usa -se imediatamente acima do bolso superior direito do dólman do uniforme n.º 3 e nº 4, sendo colocada sobre a linha do peito.



2. Aplicação — uniforme nº 3 e nº4.



Artigo 176º

Francalete



1. Descrição:



a) Manufacturado com cordões requife de fieira de 0,5 cm de diâmetro;



b) No boné do uniforme da jaqueta é dourado para os oficiais generais e restantes oficiais e de seda preta para os sargentos;



c) No boné do uniforme n.º 1 é sempre dourado para os oficiais generais; para os oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos, consoante o uniforme utilizado, é dourado para o uniforme n.º 1A e de seda cinzenta nos restantes casos; para os sargentos (e praças, se autorizado) é sempre de seda cinzenta;



d) Nos francaletes dourados e de seda as passadeiras de ajustamento são pinhas de correr.



2. Aplicação - Uniforme da jaqueta e Uniforme n.º 1.



Artigo 177º

Saco de bagagem



1. Descrição:



a) Manufacturado em tela verde com as dimensões de 36 cm × 25 cm, sendo arredondado nos cantos;



b) Tem a forma cilíndrica com 70 cm de altura;



c) Pode ser transportado ao ombro, a tiracolo ou na mão, para o que tem uma bandoleira de comprimento variável;



d) A boca do saco pode ser fechada por cordão de nylon verde com a ajuda de seis ilhós distribuídos por igual a todo o perímetro daquela, sendo os ilhós metidos numa bainha que debrua a boca e torna mais sólida a sua colocação.



2. Aplicação — uniformes nºs 2 e 4.



CAPÍTULO V

Descrição e aplicação dos distintivos



SECÇÃO I

Generalidades



Artigo 178º

Exclusividade de uso



Os distintivos a seguir discriminados são usados exclusiva-mente por militares e nas condições em que houver direito ao seu uso.

SECÇÃO II

Tipos de distintivos



Artigo 179º

Distintivos



Os distintivos podem ser:



a) Distintivos de categoria hierárquica;



b) Distintivos de postos;



c) Distintivos de quadros especiais;



d) Distintivos de cursos, especialidades e funções;



e) Distintivos de quadros, unidades, estabelecimentos e ór-gãos de colocação;



f) Distintivos de representação;



g) Medalhas e condecorações;



h) Distintivos de outras condições.



SUBSECÇÃO I

Distintivos de categoria hierárquica



Artigo 180º

De categoria hierárquica



Os distintivos de categoria hierárquica são:



a) Oficial -general — na face superior da pala dos bonés do uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1, duas ordens de bordado em canotilho de ouro;



b) Coronel — na face superior da pala dos bonés do uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1, uma ordem de bordado em canotilho de ouro;



c) Tenente -coronel e major — na face superior da pala dos bonés do uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1, uma ordem de bordado em canotilho de ouro;



d) Capitão, oficiais subalternos, aspirante a oficial, sargento -mor, sargento -chefe e sargento –ajudante — na face superior da pala dos bonés do uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1, um trancelim dourado de 0,3 cm.



SUBSECÇÃO II

Distintivos de postos



Artigo 181º

Tipos de distintivos de postos



Os distintivos de postos são constituídos por:



a) Estrelas;



b) Galões em fio de ouro brilhante;



c) Galão de seda vermelha;

d) Galões de material sintético de cor cinzento -clara;



e) Escudo das F-FDTL.



Artigo 182º

Estrelas



1. As estrelas dos distintivos de postos apresentam os se-guintes padrões:



a) Do padrão n.º 1 — de cinco pontas, em ouro fosco;



b) Do padrão n.º 2 — de cinco pontas, prata fosca, bronze ou material sintético;



c) Do padrão nº 3 – de cinco pontas em latão.



2. O uso de outros tipos de estrelas, bem como a cor e mate-rial de fabrico, são aprovados por despacho do CEMG.



Artigo 183º

Galões em fio de ouro brilhante



Os galões em fio de ouro brilhante apresentam os seguintes padrões:



a) Padrão n.º 1 — de um cordão, com a largura de 4 cm;



b) Padrão n.º 2 — de um cordão, com a largura de 1,6 cm;



c) Padrão n.º 3 — de um cordão, com a largura de 2 cm;



d) Padrão n.º 4 — de um cordão, com a largura de 1,1 cm;



e) Padrão n.º 5 — de um cordão, com a largura de 0,7 cm;



f) Padrão n.º 6 — de um cordão, com a largura de 0,5 cm.



Artigo 184º

Galão de seda vermelha



O galão de seda vermelha apresenta os seguintes padrões:



a) Padrão n.º 7, de um cordão, com a largura de 1 cm;



b) Padrão n.º 8, de um cordão, com a largura de 0,5 cm.



Artigo 185º

Galões de material sintético de cor cinzento-clara



1. Os galões de material sintético de cor cinzento-claro apre-sentam padrões com as dimensões idênticas às referidas nos artigos 184º e 185º



2. O uso de outros tipos de galões de material sintético, bem como a cor e material de fabrico, são aprovados por despacho do CEMG.



Artigo 186º

Escudo F-FDTL



O Escudo das F-FDTL é bordado a ouro com linha mate de cor cinzenta, ou em metal dourado.

Artigo 187º

Distintivos de posto para uniforme n.º 4



Os distintivos de posto a usar no uniforme n.º 4 são em material sintético, com os padrões referidos no artigo 183º e 184º.



Artigo 188º

Distintivos por postos



Distribuição de distintivos por postos:



a) Oficiais generais — estrelas dos padrões nºs 1 e 2 e galões em fio de ouro dos padrões nºs 1 e 2;



b) Oficiais:



i. Estrela do padrão n.º 2;



ii. Galões em fio de ouro brilhante dos padrões nºs 3 e 4.



c) Sargentos -mores, sargentos -chefes e sargentos-ajudantes — Escudo das F-FDTL;



d) Sargentos-mores, sargentos-chefes, primeiros-sargentos e segundos -sargentos, — galões de fio de ouro brilhante dos padrões nºs 4, 5 e 6;



e) Praças — galões de seda vermelha dos padrões nºs 7 e 8;



f) Instruendos do curso de formação de oficiais — estrelas do padrão nº 3;



g) Instruendos do curso de formação de sargentos — galão de seda vermelha do padrão n.º 7.



Artigo 189º

Localização dos distintivos nos uniformes



A localização dos distintivos dos postos é a seguinte:



a) No uniforme de jaqueta, uniforme n.º 1 A e B, nas mangas;



b) Nos uniformes nºs 1C e D, 2, 3 e 4 e no casaco de fato de treino, nas platinas dos ombros;



c) No uniforme da jaqueta os galões indicativos dos postos são colocados em toda a volta das mangas, terminando em bico;



d) No uniforme n.º 1 A e B, os galões, depois de colocados a 5,5 cm da orla inferior da manga, têm o comprimento de 7 cm;



e) A colocação das divisas dos sargentos e praças nas mangas deve ser feita de modo que:



i. Formem um ângulo de 120° e, depois de colocadas, tenham o comprimento de 7 cm, no caso dos sargentos - mores e dos sargentos-chefes, e de 8,5 cm nos restantes casos;



ii. Nas divisas dos sargentos -mores, sargentos – chefes e sargentos -ajudantes, o centro do Escudo das F-FDTL fique a 15 cm da orla inferior da manga;



iii. As divisas dos restantes sargentos e praças sejam colocadas a 13 cm de distância da costura da orla superior da manga.



Artigo 190º

Tecido e cor das passadeiras



1. As passadeiras dos oficiais generais são de veludo vermelho.



2. As passadeiras dos oficiais, sargentos e praças, são de pano de cor preta ou azul -ferrete.



3. As passadeiras utilizadas no uniforme n.º 4 são de cor e padrão iguais à daquele uniforme.



Artigo 191º

Colocação dos distintivos



1. Os distintivos são colocados conforme o posto:



2. Major -general:



a) Nas mangas:



i. Do uniforme de jaqueta, dois galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e o outro do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a cinco centímetros da sua orla inferior, terminando em bico com o comprimento total de 7,5 cm;



ii. Do uniforme n.º 1, duas estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, directamente assentes no tecido, dispostas lado a lado.



b) Nas passadeiras:



i. Duas estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosca dispostas no eixo central da passadeira (anexo);



ii. No lado da passadeira mais próximo do ombro, o escudo das F-FDTL e as letras F-FDTL a ouro.



iii. No uniforme n.º 4 as estrelas são do padrão n.º 2, em bronze e colocadas na mesma disposição.



3. Brigadeiro -general:



a) Nas mangas:



i. Do uniforme de jaqueta, um galão em fio de ouro, do padrão n.º 1, colocado a toda a volta das mangas e a cinco centímetros da sua orla inferior, terminando em bico;



ii. Do uniforme n.º 1, uma estrela do padrão n.º 1, de ouro fosco, directamente assente no tecido.



b) Nas passadeiras:

i. Uma estrela do padrão n.º 1, de ouro fosco, disposta segundo o eixo central da passadeira;



ii. No lado da passadeira mais próxima do ombro, o escudo das F-FDTL e as letras F-FDTL a ouro.



iii. No uniforme n.º 4 as estrelas são do padrão n.º 2, em bronze e colocadas na mesma disposição.



4. Oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos;



a) Nos uniformes em que os distintivos são colocados nas mangas, estrela do padrão n.º 1, de prata fosca, galões de fio de ouro dos padrões nºs 3 e 4 no uniforme de jaqueta, no uniforme n.º 1;



b) Nos uniformes em que os distintivos são usados nas passadeiras, os galões são colocados no sentido transversal das mesmas.



c) No uniforme n.º 4, os galões são de material sintético de cor cinzento claro e a estrela, no distintivo de coronel tirocinado, é do padrão n.º 2 de cor cinzento-clara.



d) Os distintivos a usar são:



i. Coronel — um galão do padrão n.º 3 e três do padrão n.º 4;



ii. Tenente -coronel — um galão do padrão n.º 3 e dois do padrão n.º 4;



iii. Major — um galão do padrão n.º 3 e um do padrão n.º 4;



iv. Capitão — três galões do padrão n.º 4;



v. Tenente — dois galões do padrão n.º 4;



vi. Alferes — um galão do padrão n.º 4.



5. Sargento-mor:



a) Nas mangas do uniforme da jaqueta, uniforme n.º 1— um Escudo das F-FDTL, bordado a ouro, com a base voltada para fora e dois galões dos padrões n.os 4 e 5, em forma angular, formando um ângulo de 120° com o vértice para dentro, sendo o galão mais largo, o mais próximo do escudo;



b) Nas passadeiras é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o Escudo em metal dourado;



c) No uniforme n.º 4, as divisas são de material sintético de cor cinzento –clara.



6. Sargento-chefe:



a) As divisas de sargento -chefe têm a composição idêntica à de sargento -mor, não contendo o galão do padrão n.º 5;

b) Nas mangas do uniforme da jaqueta, uniforme n.º 1— um escudo das F-FDTL, bordado a ouro, com a base voltada para fora e um galão do padrão n.º 4, em forma angular, formando ângulo de 120° com o vértice para dentro;



c) Nas passadeiras é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o Escudo em metal dourado;



d) No uniforme n.º 4, as divisas são de material sintético de cor cinzento –clara.



7. Sargento-ajudante:



a) Nas mangas do uniforme da jaqueta, uniforme n.º 1, um das F-FDTL bordado a ouro;



b) Nas passadeiras, é usado Escudo idêntico, em metal dourado (anexo);



c) No uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento –clara.



8. Primeiro-sargento e segundo-sargento:



a) Nas mangas do uniforme da jaqueta e uniforme n.º 1, as divisas formam ângulos de 120° em galão dourado dos padrões nºs 5 e 6;



b) Nas passadeiras, são usadas divisas idênticas de padrão nºs 5 e 6;



c) No uniforme n.º 4, as divisas são de material sintético de cor cinzento –clara;



d) Os distintivos a usar são:



i. Primeiro-sargento: quatro divisas do padrão n.º 5, nas mangas do uniforme da jaqueta e uniforme n.º 1, com vértice para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquela; nas passadeiras com o vértice para o lado da gola;



ii. Segundo-sargento: três divisas do padrão n.º 5, nas mangas do uniforme da jaqueta e uniforme n.º 1, com vértice para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquela; nas passadeiras com o vértice para o lado da gola.



9. Cabo:



a) As divisas usadas nas passadeiras, ou nas mangas se pontualmente autorizado o uso de uniforme n.º 1, formam ângulos de 120° em galão de seda vermelha do padrão n.º 7; no uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento -clara;



b) Os distintivos a usar são:



Cabo: nas mangas do uniforme n.º 1, duas divisas para cima do padrão n.º 7, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas com o vértice para cima; nas passadeiras a disposição é idêntica, com o vértice das divisas para o lado da gola;



10. Instruendo do curso de formação de oficiais: uma estrela do padrão n.º 3, assente na passadeira do ombro direito.



11. Instruendos do curso de formação de sargentos: uma di-visa de seda vermelha de padrão n.º 7, assente na passadeira do ombro direito, colocadas em diagonal, de fora para dentro e de diante para trás.



SUBSECÇÃO III

Distintivos dos postos da Componente Naval



Artigo 192º

Disposições comuns



1. Os distintivos destinam-se a diferenciar as classes e os postos, bem como a identificar habilitações ou o exercício de determinadas funções dos militares da Componente de Força Naval Ligeira das F-FDTL.



2. Os distintivos dos postos e os das classes são usados nas mangas, nas passadeiras ou nas platinas dos uniformes dos militares da Componente de Força Naval Ligeira, sendo, em princípio, exibidos, nos dois lados das peças de fardamento, em simultâneo.



Artigo 193º

Componentes dos distintivos dos postos dos oficiais



1. Os componentes dos distintivos dos postos dos oficiais, são os seguintes:



a) Âncora de prata fosca com 0,020 m de altura;



b) Estrelas de cinco pontas de ouro fosco ou de prata fosca, dos padrões n.º 1: estrela com 0,015 m de raio e n.º 2: estrela com 0,011 m de raio;



c) Silvado de carvalho bordado a fio de ouro;



d) Escudos das F-FDTL com 0,015 m de altura por 0,014 m de largura.



e) Fitas de galão de fio de ouro brilhante dos padrões n.º 1: fita com 0,040 m de largura e quatro cordões; n.º 2: fita com 0,016 m de largura e dois cordões; n.º 3: fita com 0,020 m de largura e um cordão; n.º 4: fita com 0,010 m de largura e um cordão, e n.º 5: fita com 0,005 m de largura e um cordão.



2. Um distintivo de posto com óculo destina-se a ser usado do lado direito ou do lado esquerdo do corpo, ombros e mangas, consoante se encurva o galão que forma o óculo.



Artigo 194º

Distintivos a utilizar nas mangas



1. Os distintivos dos postos dos oficiais, a usar nas mangas dos artigos de uniforme são:

a) Capitão-de-mar-e-guerra: quatro galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4;



b) Capitão-de-fragata: três galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4;



c) Capitão-tenente: dois galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4;



d) Primeiro-tenente: três galões, do padrão nº 4;



e) Segundo-tenente: dois galões, do padrão n.º 4;



f) Subtenente: um galão do padrão n.º 4.



2. Em qualquer destes distintivos:



a) O galão superior ou único forma um óculo cujo diâmetro interno é de 0,200 m;



b) A sua distância à bainha da manga, que o exibe, é de 0,060 m;



c) A distância entre galões consecutivos é de 0,004 m;



d) Os galões que guarnecem as mangas do jaquetão, casaco azul-escuro e da jaqueta, são colocados apenas nas folhas exteriores.



e) Os galões que guarnecem as mangas da sobrecasaca são colocados a toda a volta da manga.



Artigo 195º

Distintivos a utilizar nas passadeiras



1. Os distintivos dos postos dos oficiais a usar nas passa-deiras são:



a) Capitão-de-mar-e-guerra: quatro galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4;



b) Capitão-de-fragata: três galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4;



c) Capitão-tenente: dois galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4;



d) Primeiro-tenente: três galões, do padrão nº 4;



e) Segundo-tenente: dois galões, do padrão n.º 4;



f) Subtenente: um galão do padrão n.º 4.



2. Os galões dos oficiais superiores e subalternos são colo-cados nas passadeiras respeitando o seguinte:



a) Em cada passadeira, o galão mais próximo da extremi-dade virada para o braço deve deixar livre, entre si e essa extremidade, uma margem de 0,005 m.



b) O galão superior ou único forma um óculo cujo diâmetro interno é de 0,200 m;

c) A distância entre galões consecutivos é de 0,004 m;



3. As passadeiras a que o presente artigo se refere têm de largura 0,060 m e de comprimento as dimensões seguintes:



a) As de capitão-de-mar-e-guerra, 0,105 m;



b) As de capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente, 0,090 m.



Artigo 196º

Distintivos a utilizar nas platinas



1. Os distintivos dos postos dos oficiais, a usar nas platinas são:



a) Oficiais generais: idêntico ao descrito na alínea a) e b) do nº 1 do artigo 115º, à excepção das estrelas que são do padrão n.º 2, em ouro;



b) Restantes oficiais: como os descritos nas alíneas c) a h) do nº1 e nos nº 3 e 4 do artigo 115º.



2. Em cada platina:



a) Com distintivos dos abrangidos pela alínea a) do número anterior, é de 0,005 m a margem livre entre o silvado, no troço onde os ramos se cruzam, e a orla mais próxima, a que diz para o braço;



b) Com distintivos dos abrangidos pela alínea b) do número anterior é de 0,012 m a margem livre entre a orla que diz para o braço e o galão que lhe fica mais próximo.



Artigo 197º

Distintivos das classes de Sargentos e Praças



Os distintivos das classes de sargentos e praças são os seguintes:



a) Abastecimento: um losango com diagonais de 0,060 m e 0,045 m, tendo inscrito um hipocampo, vulgo cavalo-marinho, com 0,035 m de altura;



b) Artilheiros: dois corpos de peça de artilharia, cada um com 0,050 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo recto, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;



c) Condutores de máquinas: uma hélice de três pás, uma das quais na vertical e para baixo, com 0,023 m de comprimento cada, formando uma figura de 0,040 m por 0,040 m;



d) Electricistas: uma secção transversal esquemática, com 0,030 m de diâmetro exterior, do conjunto estator-rotor de um dínamo;



e) Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica: uma cruz de braços iguais, cada uma com 0,013 m de comprimento, a partir do centro da cruz, e 0,008 m de largura, circundada por um anel com diâmetro interior de 0,031 m e exterior de 0,035 m, ao qual, e apenas a ele, se aplica o estabelecido na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 deste mesmo artigo, sendo que na subclasse dos enfermeiros a cruz é bordada a fio vermelho e na subclasse dos técnicos de diagnóstico e terapêutica a cruz é bordada a fio azul com debrum de 0,001 m a fio vermelho;



f) Fuzileiros: duas pistolas-metralhadoras de cano curto, cada uma com 0,055 m de comprimento total e 0,012 m de comprimento de cano, cruzadas a meio comprimento total segundo um ângulo de 110º e coroadas, 0,002 m acima do cruzamento dos fustes das armas, por uma âncora estilizada, com 0,025 m quer de altura quer de distância entre unhas, formando o conjunto uma figura de 0,055 m de alto por 0,050 m de largo;



g) Manobra: uma âncora com haste na vertical, formando uma figura de 0,040 m de alto por 0,025 m de largo;



h) Mergulhadores: um capacete de mergulhador com 0,047 m de altura e 0,035 m de largura;



i) Operações: duas hastes de 0,018 m, com uma bandeira de 0,017 m por 0,012 m cada, fazendo entre si um ângulo de 60º, e irradiadas de um núcleo circular com 0,008 m de diâmetro, de onde partem, também, quatro raios de 0,016 m de comprimento, angularmente separados 45º uns dos outros, formando o conjunto uma figura de 0,035 m de alto por 0,050 m de largo; cada bandeira é dividida em três campos, os dois campos extremos bordados na cor do distintivo e o do centro formado pelo próprio tecido sobre o qual a bordadura é feita;



j) Taifa: uma espiga de trigo, com 0,045 m de comprimento, vertical, sobreposta a uma chave e a um garfo de cozinheiro, também com 0,045 m cada, que se cruzam, a meio comprimento, segundo um ângulo de 75º, formando o conjunto uma figura de 0,045 m de alto por 0,030 m de largo;



k) Condutores mecânicos de automóveis: um volante de três raios, com 0,030 m de diâmetro exterior, sobreposto numa chave de bocas dupla, curva e sextavada, com 0,050 m de comprimento.



Artigo 198º

Uso dos Distintivos das classes



1. Os distintivos das classes dos sargentos e das praças usados nas mangas dos uniformes são:



a) São bordados sobre elipses, com 0,080 m de eixo maior e 0,060 m de eixo menor, de tecido de lã azul, os dos sargentos sempre a fio de ouro e os das praças a fio de algodão perlé vermelho, sobre o tecido de lã azul;



b) São colocados ao alto, cosidos nos uniformes.



2. Os distintivos da classe dos sargentos usados em platinas e passadeiras são bordados directamente no tecido de lã azul sempre a fio de ouro;



3. Os distintivos da classe de praças, usados em passadeiras são bordados directamente no tecido de lã azul sempre a fio de algodão perlé vermelho;



4. Nos uniformes dos sargentos e das praças, os distintivos das classes acompanham os distintivos dos postos.



Artigo 199º

Componentes dos distintivos dos postos dos Sargentos



Os componentes dos distintivos dos postos dos sargentos são os seguintes:



a) Disco: filetado de ouro com o escudo das F-FDTL sem distinção de esmaltes, todo de prata com os móveis de ouro, circundado por uma capela formada por um ramo de loureiro à direita e um de carvalho à esquerda, atados com um torçal, tudo de ouro; o escudo tem 0,015 m de altura por 0,014 m de largura e o seu conjunto forma, considerando a capela, uma figura de 0,033 m por 0,033 m, considerando o filete, uma figura de 0,038 m por 0,038 m;



b) Escudo das F-FDTL: sem distinção de esmaltes, todo de prata com os móveis de ouro, circundado por uma capela formada por um ramo de loureiro à direita e um de carvalho à esquerda, atados com um torçal, tudo em ouro; o escudo tem 0,015 m de altura e 0,014 m de largura, formando o conjunto bordado uma figura de 0,033 m por 0,035 m;



c) Fita de galão: de fio de ouro brilhante do padrão n.º 5, de um cordão e com 0,005 m de largura;



d) Divisa: constituída por dois ramos de fita de galão de fio de ouro brilhante do padrão n.º 4, de um cordão e com 0,010 m de largura, com 0,065 m de comprimento, cada, e formando entre si um ângulo de 120º;



e) Divisa: análoga à anterior mas com ramos de 0,038 m de comprimento;



f) Divisa: constituída por dois ramos de fita de galão de fio de ouro brilhante do padrão n.º 5, de um cordão e com 0,007 m de largura, com 0,035 m de comprimento, cada, e formando entre si um ângulo de 120º;



g) Divisa: análoga à anterior mas com ramos de 0,033 m de comprimento.



Artigo 200º

Distintivos dos postos de Sargentos a usar nas mangas dos uniformes



1. Os distintivos dos postos dos sargentos, a usar nas mangas dos uniformes são:



a) Sargento-mor: o disco referido na alínea a) do artigo 119.º sobreposto a dois galões do padrão n.º 5, paralelos entre si, separados de 0,002 m um do outro e que se salientam 0,020 m tanto para a esquerda como para a direita do disco; o disco é bordado e os galões são cosidos em tecido de lã azul recortado de forma a exceder o conjunto 0,002 m a toda a volta, formando vivo;

b) Sargento-chefe: igual ao descrito na alínea anterior, ex-cepto o número de galões a que o disco se sobrepõe, neste caso apenas um;



c) Sargento-ajudante: o escudo das F-FDTL referido na alínea b) do artigo 119.º, o distintivo é bordado sobre uma elipse de tecido de lã azul, com 0,075 m de eixo maior e 0,055 m de eixo menor, colocada ao alto;



d) Primeiro-sargento: quatro divisas das mencionadas na alínea d) do artigo 119º, com os vértices para cima e a intervalos de 0,004 m umas das outras; o conjunto das quatro divisas assenta sobre o tecido de lã azul que o excede 0,002 m a toda a volta, formando vivo;



e) Segundo-sargento: como o distintivo de primeiro-sargento mas apenas com três divisas.



2. Os distintivos dos sargentos, de posto e de classe, são cosidos centrados transversalmente na folha exterior de cada manga:



a) Os de posto de sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, a 0,150 m do bordo inferior da folha; do primeiro-sargento e segundo-sargento, com o vértice superior a 0,100 m do pregado na manga;



b) Os de classe de sargento-mor, sargento-chefe e sargen-to-ajudante, a 0,140 m do pregado da manga, de primeiro-sargento, e segundo-sargento, com as elipses de tecido onde se encontram bordadas a 0,016 m abaixo do vértice inferior das divisas.



Artigo 201º

Distintivos dos postos de Sargentos a usar nas passadeiras



1. Os distintivos dos postos da categoria de sargentos, a usar nas passadeiras são:



a) Sargento-mor: um disco filetado de ouro com o escudo das F-FDTL, circundado por uma capela formada por um ramo de loureiro à direita e um de carvalho à esquerda, atados com um torçal, tudo de ouro; o escudo tem 0,015 m de altura por 0,014 m de largura e o seu conjunto forma, considerando a capela, uma figura de 0,033 m por 0,033 m, considerando o filete, uma figura de 0,038 m por 0,038 m; sobreposto a dois galões do padrão n.º 5, paralelos entre si, separados de 0,002 m um do outro; as saliências dos galões para um e outro lado do disco estão limitadas pela largura da passadeira; o disco e os galões são, respectivamente, bordado e cosidos no tecido de lã azul da própria passadeira;



b) Sargento-chefe: de configuração análoga à do descrito na alínea anterior, excepto o número de galões a que o disco se sobrepõe, neste caso apenas um; aplicando-se-lhe na íntegra as demais considerações aludidas na alínea anterior acerca das saliências dos galões e da fixação à passadeira quer destas quer do disco;



c) Sargento-ajudante: somente o escudo das F-FDTL circundado por uma capela formada por um ramo de loureiro à direita e um de carvalho à esquerda, atados com um torçal, tudo em ouro; o escudo tem 0,015 m de altura e 0,014 m de largura, formando, o conjunto bordado, uma figura de 0,033 m por 0,035 m; o distintivo é bordado directamente no tecido de lã azul da própria passadeira;



d) Primeiro-sargento: quatro divisas constituídas por dois ramos de fita de galão de fio de ouro brilhante do padrão n.º 4, de um cordão e com 0,010 m de largura, com 0,065 m de comprimento, cada, e formando entre si um ângulo de 120º; com os vértices para cima e a intervalos de 0,004 m umas das outras; o conjunto das quatro divisas assenta sobre o tecido de lã azul que o excede 0,002 m a toda a volta, formando vivo;



e) Segundo-sargento: como o distintivo de primeiro-sargento, mas apenas com três divisas.



2. Nas passadeiras dos sargentos, os distintivos de posto e de classe são centrados no sentido transversal, o da classe chegado à gola, o de posto chegado ao braço e as bases de ambos apontando para este último; de cada classe dispõe de passadeiras para:



a) Sargento-mor: nestas, o distintivo de posto situa-se a 0,015 m da orla inferior e o distintivo de classe encontra-se centrado longitudinalmente entre o de posto e a orla superior;



b) Sargento-chefe: com disposição idêntica à referida na alínea a);



c) Sargento-ajudante: a linha base do distintivo de posto se situa a 0,018 m da orla inferior e o distintivo de classe encontra-se centrado longitudinalmente entre o de posto e a orla superior;



d) Primeiro-sargento: a linha base do distintivo de posto situa-se a 0,020 m da orla inferior e o distintivo de classe encontra-se centrado longitudinalmente entre o de posto e a orla superior;



e) Segundo-sargento: com disposição análoga à descrita na alínea d), embora exibindo apenas três divisas.



Artigo 202º

Componentes dos distintivos dos postos das Praças



Os componentes dos distintivos dos postos das praças são os seguintes:



a) Divisa: de tecido liso de lã, vermelho, em forma de V cujos ramos, de 0,015 m de largura e 0,065 m de comprimento, cada, fazem entre si um ângulo de 120º;



b) Divisa: análoga à descrita na alínea a), embora os seus ra-mos tenha apenas 0,041 m de comprimento;



c) Divisa: de fita de tecido liso de lã vermelha, direita, com 0,008 m de largura e 0,055 m de comprimento;



d) Fita de galão: de fio de ouro brilhante do padrão n.º 5, de um cordão e com 0,005 m de largura.

Artigo 203º

Distintivos dos postos das Praças a usar nas passadeiras



1. Os distintivos dos postos das praças, a usar nas passadeiras são:



a) Cabo: duas divisas, fita de tecido liso de lã vermelha, direita, com 0,008 m de largura e 0,055 m de comprimento; a 0,002 m uma da outra;



b) Cabo reunindo todas as condições de promoção: o dis-tintivo de cabo tende sobreposto, a meio e perpendi-cularmente às divisas, cerca de 0,020 m da fita de galão de fio de ouro brilhante do padrão n.º 5, de um cordão e com 0,005 m de largura;



c) Marinheiro: como o distintivo de cabo, mas exibindo apenas uma divisa;



d) Grumete: não existe distintivo do posto; este último identificado pelo uso de passadeiras, com o distintivo da classe nos ombros.



2. Nas passadeiras das praças, com 0,070 m a 0,100 m de comprimento e 0,055 m de largura, o distintivo do posto é cosido a 0,004 m da orla inferior e o da classe é centrado transversal e longitudinalmente no espaço restante que lhe fica por cima, com a base a dizer para o braço.



Artigo 204º

Distintivos dos postos das Praças a utilizar nas mangas



Os distintivos dos postos das praças, a usar em cada manga são:



a) Cabo: duas divisas de tecido liso de lã, vermelho, em forma de V cujos ramos, de 0,015 m de largura e 0,065 m de comprimento, cada, fazem entre si um ângulo de 120º, com os vértices para cima e a 0,004 m uma da outra; o conjunto assenta em tecido de lã azul;



b) Cabo reunindo todas as condições de promoção: o distintivo de cabo acrescido, por ligação à sua divisa inferior, de uma divisa cujos seus ramos tenham apenas 0,041 m de comprimento, com vértice para baixo;



c) Marinheiro: como o distintivo de cabo, mas exibindo apenas uma divisa em cada manga;



d) Grumete: não existe distintivo do posto, este último é identificado pelo uso do distintivo da classe na folha exterior das mangas.



SUBSECÇÃO IV

Distintivos de quadros especiais



Artigo 205º

Quadros especiais



1. As cores identificativas de Oficiais Generais e de outros quadros especiais são representadas em alguns uniformes, em carcelas com formato igual.

2. A carcela é contornada a soutache dourada e o seu fundo é de veludo, nas seguintes cores:



a) Oficiais Generais: vermelho;



b) Componente Terrestre:



i. Infantaria: vermelho;



ii. Artilharia: vermelho;



iii. Cavalaria: vermelho;



iv. Polícia Militar: vermelho.



c) Componente de Apoio de Serviços



i. Engenharia: preto;



ii. Transmissões: preto;



iii. Administração Militar: azul -claro;



iv. Material: laranja;



v. Serviço de Saúde Militar: carmesim.



d) Outros serviços e quadros: verde.



3. Estes distintivos são aprovados por despacho do CEMG.



SUBSECÇÃO V

Distintivos de cursos, qualificações e funções



Artigo 206º

Cursos, qualificações e funções



1. Os distintivos de cursos, qualificações e funções, assim como as condições de uso e a sua localização nos uniformes, são aprovados por despacho do CEMG.



2. Os distintivos de cursos são usados no lado direito do uniforme.



SUBSECÇÃO VI

Distintivos de quadros, unidades, estabelecimentos

e órgãos de colocação



Artigo 207º

Identificação do quadro especial



1. Para identificação do quadro especial e da componente a que os militares pertencem são usados emblemas.



2. Os emblemas a usar serão aprovados pelo CEMG.



3. Os tipos de emblemas usados são:



a) Nas golas do uniforme de jaqueta e dos uniformes nºs 1 e 2 os emblemas indicativos do corpo e dos quadros especiais a que os militares pertencem ;

b) Os emblemas usados nas golas pelos oficiais, sargentos e praças são de cor dourada e manufacturados em chapa de latão com a espessura de 0,15 cm;

c) Os oficiais, sargentos e praças, usam nos bonés do uniforme n.º 1 o emblema das F-FDTL em metal dourado , independentemente do quadro especial a que pertencem.

Artigo 208º

Aplicação de emblemas

Os emblemas são aplicados:

a) Nas golas, imediatamente acima da costura que liga a gola às bandas;

b) Nos bivaques, do lado esquerdo, imediatamente acima da aba e a cerca de 3 cm da costura da frente;

c) Nas boinas, do lado esquerdo, devendo o emblema ficar sobre a almofada existente no interior da boina;

d) No boné e nas golas do uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1;

e) Nos uniformes dos oficiais generais, os emblemas são bor-dados a fio de ouro.

SUBSECÇÃO VII

Distintivos de representação

Artigo 209º

Distintivos nacionais

1. No âmbito de exercícios militares ou de missões no estran-geiro, os militares do Exército, isolados ou enquadrados, usam a 1,5 cm da orla superior da manga esquerda dos dólmanes nºs 1 e 2, o distintivo «TIMOR LESTE», bordado a fio de ouro sobre pano azul -ferrete.

2. No uniforme nº 4 a 1,5cm da orla superior da manga es-querda, em pano fixado a velcro as palavras “TIMOR LESTE” e a «BANDEIRA NACIONAL» em tecido, com as dimensões de 5 cm por 3 cm, colocada a 3 cm da orla superior da manga esquerda.

Artigo 210º

Emblema da componente ou /unidade/estabelecimento/órgão (U/E/O)

1. Como distintivo da componente ou da unidade, estabeleci-mento ou órgão das F-FDTL, é usado no bolso direito dos uniformes nºs 1 e 2 um escudo de armas em metal e esmalte com a respectiva simbologia heráldica . No uniforme n.º 4, aquele distintivo é em tecido ou material sintético de cor verde não brilhante com os símbolos bordados a linha de cor preta.

2. No uniforme número 4, de combate, é usado no braço esquerdo, de cor preta sobre fundo verde.

Artigo 211º

Aprovação ou alteração da simbologia heráldica

A aprovação ou alteração da simbologia heráldica acima referida é aprovada pelo CEMG, sob proposta do Conselho Superior Militar.

Artigo 212º

Medalhas e condecorações

O uso das medalhas e condecorações é regido pela legislação relativa às Medalhas de Timor Leste e pelas normas de protocolo em vigor.

Artigo 213º

Uso de medalhas e condecorações

No uso de medalhas e condecorações, é utilizado o seguinte critério:

a) Com o uniforme da jaqueta são usadas miniaturas, placas, bandas e insígnias para o pescoço;

b) Com o uniforme n.º 1 A, são usadas as medalhas, insígnias para o peito e para o pescoço e placas;

c) Com os uniformes nºs 1, B, C e D e 2, são usadas fitas;

d) Salvo em cerimónias militares, com o uniforme n.º 4 e com os abafos não são usadas medalhas e condecorações ou fitas;

e) As insígnias para o peito, respeitantes às condecorações individuais, são usadas sempre do lado esquerdo do peito, (as miniaturas na banda esquerda da jaqueta) e por cima da algibeira superior nos uniformes nºs 1 e 2;

f) Se houver distinção colectiva, quando concedidas a unida-des militares, importa para os militares que tomaram parte na acção o uso de um distintivo especial, nos casos em que o Regulamento e as normas de protocolo estabeleçam o uso de condecorações completas, ou quando os mesmos estabeleçam o uso de fitas simples das condecorações.

g) Os cordões representativos da condecoração colectiva são usados do lado direito no peito, suspensos pelo respectivo travessão;

h) Sempre que as medalhas devam ser substituídas por fitas simples, estas têm a mesma largura e são dos mesmos materiais e cores das fitas de suspensão, com a altura de 1,3 cm, aplicadas numa ou mais barras metálicas, munidas de travessão colocado na parte posterior. Para enfiar em duas ou mais aselhas, devendo as fitas encobrir totalmente as barras;

i) As medalhas e as condecorações são usadas ao peito e suspensas das respectivas travincas metálicas, enfiadas em aselhas, respeitando -se na sua colocação a respectiva ordem de precedência. O comprimento das travincas metálicas não deve ultrapassar a largura do bolso;

j) As miniaturas são usadas suspensas de uma barra cinzelada de metal dourado com 0,5 cm de largura, que se fixa na banda dos uniformes de jaqueta, por meio de um alfinete de segurança;

k) A banda é usada cruzada da direita para esquerda, não sendo permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas;

l) Quando as medalhas e condecorações ou fitas que as rep-resentam não se contenham numa só linha, a ordem de precedência começa pela linha superior e de cima para baixo;

m) Na colocação das diferentes medalhas e condecorações nacionais e estrangeiras, deve seguir -se a ordem de precedência da direita para a esquerda em cada linha horizontal, observando -se, quanto às estrangeiras, a ordem alfabética das respectivas nações.

SUBSECÇÃO VIII

Distintivos de outras condições

Artigo 214º

Tempo de serviço em campanha

Todos os militares que tomaram parte em campanha usam, por cada comissão de serviço: os oficiais e sargentos, um trancelim de ouro, e as praças, um galão de lã da cor das divisas, com comprimento de 5 cm e 0,5 cm de largura. São colocados junto da orla superior da manga esquerda do uniforme, descaído 30° para a frente, a partir da horizontal. O uso simultâneo de dois ou mais destes distintivos concretiza -se agrupando -os a 0,2 cm uns dos outros.

Artigo 215º

Feridos em combate

Os militares feridos em combate usam, por cada processo de ferimento averbado na sua folha de matrícula, um trancelim de ouro de 0,5 cm de largura e 0,5 cm de comprimento, colocado sobre a manga esquerda do uniforme, na direcção do comprimento da manga e a meio do antebraço; havendo mais de um trancelim, o intervalo entre dois consecutivos é de 0,2 cm.

Artigo 216º

Condecoração colectiva

O distintivo especial de condecoração colectiva, se houver, é usado com todos os uniformes, excepto com o uniforme n.º 4, sendo suspenso de um botão pregado junto da costura do ombro direito, quando seja estabelecido o uso de condecorações completas.

Artigo 217º

Miniatura da condecoração colectiva

Em substituição da condecoração colectiva, é permitido usar do lado direito do peito, por cima do bolso, uma miniatura do respectivo distintivo, quando estabelecido o uso das fitas simples das condecorações.

Artigo 218º

Indicativo de funções na Casa Militar do Presidente

da República e ajudantes de campo

O indicativo de funções de oficiais a prestar serviço na Casa Militar do Presidente da República e dos ajudantes de campo é constituído por cordões de fio de ouro e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro direito.

Artigo 219º

Ajudante de campo do Ministro da Defesa e Segurança, do Chefe do Estado -Maior -General das F-FDTL, do Vice Chefe do Estado -Maior General das F-FDTL

O indicativo de funções dos ajudantes de campo do Ministro de Defesa e Segurança, do general Chefe do Estado—Maior General das F-FDTL, do Vice Chefe do Estado -Maior General das F-FDTL é constituído por cordões de fio de ouro torcido tecidos com retroz azul –ferrete e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro direito.

Artigo 220º

Ajudante de campo de outras entidades

Para os ajudantes de campo de outros oficiais generais ou de entidades a que a eles tenham direito, o indicativo de funções é idêntico ao descrito no artigo anterior, mas pendente do ombro esquerdo.

Artigo 221º

Uso dos distintivos de tempo de serviço em campanha

e de ferido em combate

Os distintivos de tempo de serviço em campanha e de ferido em combate são usados com todos os uniformes, excepto com o uniforme n.º 4, caso em que o seu uso apenas é permitido em cerimónias militares e dias festivos.

Artigo 222º

Emblemas braçais

Os emblemas braçais, bordados a retroz e com cores dos respectivos escudos e divisas do brasão de armas, para oficiais e sargentos, e estampados nas mesmas cores para as praças, são usados nos uniformes nºs 1 e 2.

Artigo 223º

Luto

Quando de luto, os militares de qualquer categoria ou patente podem usar no braço esquerdo e acima do cotovelo um braçal de pano preto de 10 cm de altura.

Artigo 224º

Serviço nas U/E/O

No interior das U/E/O e nos estacionamentos, o pessoal nomeado para o serviço diário usa como distintivos de serviço:

a) Oficial de dia — um braçal de pano vermelho, com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo, do lado esquerdo, e tendo ao centro o emblema da U/E/O;

b) Sargento de dia — um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma maneira, mas de pano verde;

c) Cabo de dia à companhia, ou unidade equivalente — um braçal de pano azul, com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo esquerdo, tendo ao centro o número, a letra ou monograma indicativo da respectiva unidade.

Artigo 225º

Polícia Militar

O pessoal da Polícia Militar, quando no desempenho das suas funções, usa:

a) Um braçal de pano azul -ferrete, de 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo do braço direito e tendo ao centro as letras «PM», a branco;

b) Um cordão fiador entrançado de cor vermelha com apito para agente da PM, sendo aquele preso na platina do ombro esquerdo do dólman ou da camisa do uniforme n.º 2, e o respectivo apito colocado no interior do bolso superior esquerdo.

Artigo 226º

Serviço de saúde

O pessoal do serviço de saúde usa, em serviço de campanha ou quando lhe for legalmente determinado, braçais brancos com a cruz vermelha da Convenção de Genebra.

CAPÍTULO VI

Validade dos artigos e dotações de fardamento

Artigo 227º

Validade

O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento é aprovado por despacho do CEMG.

Artigo 228º

Responsabilidade pela conservação

1. Independentemente do tempo de vida útil dos diferentes artigos, todos os militares são responsáveis pela sua conservação, devendo zelar pelo seu bom estado e manutenção das suas características.

2. Após a primeira distribuição, no caso em que a esta houver lugar, é da responsabilidade de todo o militar proceder a renovação do fardamento, sempre que o não mantenha nas devidas condições de apresentação e utilização.

Artigo 229º

Dotações

Os oficiais, sargentos e praças usam os uniformes definidos no capítulo II deste Regulamento, de acordo com o estabelecido para cada uniforme, bem como os artigos complementares e distintivos constantes dos capítulos IV e V aplicáveis.

Artigo 230º

Aquisição de artigos de uniforme

Sem prejuízo do previsto no artigo 153.º, os oficiais, sargentos e praças, dos quadros permanentes e em regime de contrato adquirem e conservam, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.

Artigo 231º

Aquisição dos artigos

A aquisição dos uniformes, peças de fardamento e distintivos processam -se através do órgão das F-FDTL responsável por estas actividades.

Artigo 232º

Artigos de fardamento nas U/E/O

1. Os artigos de fardamento em carga nas U/E/O das F-FDTL podem ser distribuídos por ordem do respectivo comandante, director ou chefe, ou pelo escalão superior, para permitir o aumento da eficiência na execução de serviços, atendendo à época do ano, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.

2. Os militares a quem tenha sido distribuído fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelos mesmos, liquidando na íntegra o valor como novo dos artigos extraviados ou a parte do tempo não utilizado, quando se tratar de ruína prematura por incúria ou por desleixo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 233º

De uniformidade e fabrico

1. Consideram -se padrões dos artigos de uniforme e dos arti-gos complementares as amostras devidamente referen-ciadas e autenticadas, existentes na Divisão de Aprovisio-namento dos Órgãos de Apoio ao CEMG.

2. A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos e subsequente aprovação pelo Vice CEMG são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico.

Artigo 234º

Etiquetagem das peças de fardamento

Todas as peças de fardamento devem ser etiquetadas de acordo com a simbologia normalizada e em vigor, tendo em vista a sua correcta acção de limpeza e conservação.

Artigo 235º

Exclusividade de artigos de uniforme

1. São exclusivos das F-FDTL todos os artigos referidos neste Regulamento.

2. É vedado o uso de todos os artigos de fardamento e dos elementos desses artigos exclusivos das F-FDTL, a quem a estas não pertença.

3. O uso indevido e incorrecto dos uniformes militares previs-tos neste Regulamento é passível de procedimento disciplinar.

4. Os artigos de uniforme e os artigos complementares exclu-sivos das F-FDTL não podem ser objecto de venda ou cedência, salvo quando, depois de recolhidos ou inutilizados os seus distintivos e marcas, sejam previamente desmanchados e não se possam aproveitar nas forças para outros fins. Exceptuam -se os artigos confeccionados com o tecido camuflado, que serão sempre reduzidos a trapo.

Artigo 236º

Alterações ao Regulamento

As alterações ao presente Regulamento, quando tenham carácter temporário, nomeadamente para testes, são determi-nadas por despacho do CEMG.

Artigo 237º

Período transitório

Os uniformes ou peças de fardamento anteriormente aprovados, que não constem ou tenham sido substituídos no presente Regulamento, poderão continuar a ser utilizados nas mesmas condições durante um período de transição a fixar, caso a caso, por despacho do CEMG.

Artigo 238º

Dúvidas de interpretação e aplicação do RU/F-FDTL

O esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento é efectuado por despacho do CEMG.

Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de Maio de 2012.



Publique-se.



O Primeiro-Ministro, por delegação

 

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Kay Rala Xanana Gusmão

 

O Ministro da Defesa e Segurança, por delegação

 

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Kay Rala Xanana Gusmão