REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO DO GOVERNO

1/2010

COMISSÃO EVENTUAL DE VERIFICAÇÃO DE DADOS DO PRIMEIRO PERÍODO DE REGISTO DOS COMBATENTES DA LIBERTAÇÃO NACIONAL





Considerando que o artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, que aprova as alterações à Lei n.º 3 /2006, de 12 de Abril - Esta-tuto dos Combatentes da Libertação Nacional - prevê a consti-tuição de uma Comissão Eventual de Verificação de Dados, com o principal objectivo de verificar os dados processados até à data;



Tendo em conta que, de acordo com o disposto nos n.º 2 e 3 do mesmo artigo, é competência do Governo decidir sobre a "natureza, composição e regras de funcionamento" desta Comissão.



Atendendo que primeiro período de registo dos Combatentes da Libertação Nacional, iniciado em Setembro de 2002, pela Comissão para os Assuntos dos Antigos Combatentes (CAAC) e pela Comissão para os Assuntos dos Veteranos das FALINTIL (CAVF), sob a égide do Presidente da República, ainda não terminou.



Tendo em consideração que o segundo e último período de registo dos CLN teve início em Maio de 2009, estando prevista para Agosto de 2010 a primeira divulgação dos pedidos de registo para correcção de dados, e, para Abril de 2011 o encerramento do respectivo processo;



Atendendo à discussão parlamentar que antecedeu a aprovação da referida lei, na qual se deu destaque ao atraso na validação de dados do primeiro período de registo dos Combatentes da Libertação Nacional;



Considerando a necessidade de garantir a fiabilidade dos mesmos dados e a não duplicação de registos.



O Governo decreta, ao abrigo do previsto nos números 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, para valer como regulamento, o seguinte:



Artigo 1.º

Comissão Eventual de Verificação de Dados



É criada uma Comissão Eventual de Verificação de Dados do Primeiro Período de Registo dos Combatentes da Libertação Nacional, doravante designada por CEVD.



Artigo 2.º

Objectivo



1. A CEVD tem como objectivo encerrar o primeiro período de registo dos Combatentes da Libertação Nacional (CLN), devendo para tal:



a) Validar todos os dados resultantes do primeiro período de registo dos CLN que ainda não estão validados;



b) Decidir sobre a aprovação ou não aprovação de todos os pedidos de registo para obtenção da qualidade de CLN;



c) Aprovar as listas de potenciais beneficiários das Pen-sões do Combatentes e Mártires da Libertação Nacional, previstas na Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, com as alte-rações da Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, e regulamen-tadas pelo Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 2 de Dezembro, com a devida salvaguarda dos processos já decididos nos Editais de 5 de Abril de 2008;



d) Aprovar as listas de potenciais beneficiários da Pres-tação Pecuniária Única, prevista na Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, com as alterações da Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho;



e) Aprovar as listas de CLN a homenagear na forma de atribuição de condecorações e/ou diplomas de honra, exceptuando aqueles que já foram anteriormente homenageados.



Artigo 3.º

Composição e funcionamento



1. A CEVD é composta por uma equipa nacional, presidida pelo Coordenador-Geral, que é responsável pela coorde-nação-geral de todos os trabalhos e pela tomada de deci-sões finais relativamente à verificação de cada processo, e por cinco equipas regionais, que desenvolvem os trabalhos nas bases, desde os distritos até aos sucos.



2. Integra ainda a CEVD uma equipa responsável pela verificação dos dados relativos a membros das organiza-ções da juventude, que actua de forma transversal, em conjunto com as equipas regionais.



3. Integram a equipa nacional os três órgãos do Governo res-ponsáveis pelos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, do seguinte modo:



a) A Ministra da Solidariedade Social, desempenha fun-ções de Coordenadora-geral da CEVD;



b) O Secretário de Estado dos Assuntos dos Antigos Combatentes da Libertação Nacional, desempenha funções de Vice Coordenador-geral para a zona Leste do país;



c) O Presidente da Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos, desempenha funções de Vice Coordenador-geral para a zona oeste do país.



4. As cinco equipas regionais e a equipa relativa à organiza-ções da juventude são compostas tendo em conta a estru-tura da Resistência timorense, de acordo com o previsto no quadro em anexo que faz parte integrante do presente diploma.



5. Cada equipa da CEVD actua como um órgão colegial, sendo todas as deliberações tomadas por unanimidade, quer ao nível preliminar das regiões, quer ao nível final da estrutura nacional.



Artigo 4.º

Duração do mandato e resultados



1. A CEVD é uma comissão de natureza temporária, devendo os respectivos trabalhos ser concluídos no prazo de 120 dias, mediante a apresentação dos seguintes resultados:



a) Publicação de Editais com os pedidos de registo aprovados e não aprovados, ou seja, com os nomes daqueles a quem é reconhecida a qualidade de CLN (3 anos de participação) e daqueles a quem não é reconhecida a qualidade de CLN;



b) Publicação de Editais com os potenciais beneficiários da Prestação Pecuniária Única (CLN com 4 a 7 anos de tempo inteiro de participação);



c) Publicação de Editais com os potenciais beneficiários da Pensão Especial de Reforma (CLN com 15 ou mais anos de tempo inteiro de participação);



d) Publicação de Editais com os potenciais beneficiários da Pensão Especial de Subsistência (CLN com 8 ou mais anos de tempo inteiro de participação);



e) Publicação de Editais com os potenciais beneficiários da Pensão Especial de Subsistência por incapacidade para o trabalho (deficiência física ou mental);



f) Publicação de Editais com os potenciais beneficiários da Pensão de Sobrevivência (mártires da libertação nacional);



g) Emissão de listas com os CLN a propor ao Presidente da República para prestação de homenagem, na forma de condecorações e/ou diplomas de honra.



2. O mandato da CEVD pode ser prorrogado, por nova Resolução do Conselho de Ministros, mediante solicitação funda-mentada da mesma.



Artigo 5.º

Encargos financeiros



Os membros da CEVD exercem funções a título gratuito, sendo, no entanto, custeados pelo orçamento da Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional os encargos inerentes às deslocações necessárias ao respectivo serviço (transporte, alojamento e alimentação).



Aprovado em Conselho de Ministros a 10 de Fevereiro de 2010.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra da Solidariedade Social,





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Maria Domingas Fernandes Alves







ANEXO

Composição das Equipas Regionais da CEVD



Equipas regionais



Região 1 (Lautém)





















Região 2 (Baucau e Viqueque)