Direção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania

Direção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania


Artigo 25.º
Atribuições



1. A Direção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania, abreviadamente designada por DNDHC, é o serviço da DGAPJ responsável pela monitorização, aplicação e cumprimento dos Direitos Humanos, pela divulgação da legislação produzida, nesta área pelo MJ e pelo esclarecimento público dos direitos e deveres dos cidadãos.


2. Compete, designadamente, à DNDHC:


a. Promover políticas de divulgação dos Direitos Humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
b. Promover o respeito pelos tratados e outros instrumentos internacionais em matéria de Direitos Humanos que vinculem a República Democrática de Timor-Leste;
c. Elaborar e executar o Plano de Ação Nacional para os Direitos Humanos;
d. Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da justiça e dos Direitos Humanos;
e. Monitorizar a implementação, o desenvolvimento e o progresso dos Direitos Humanos;
f. Dar parecer sobre medidas legislativas e políticas do Governo, em matéria de Direitos Humanos;
g. Elaborar os relatórios decorrentes dos tratados internacionais de que a República Democrática de Timor-Leste seja Estado-Parte, em matéria de Direitos
Humanos;
h. Propor ao Ministro da Justiça que sejam apresentados relatórios referidas na alínea g) para aprovação do Conselho de Ministros;
i. Em coordenação com a DNAJL, promover as atividades necessárias à divulgação e à implementação da legislação produzida pelo MJ;
j. Publicar as atividades e programas do MJ através dos meios de comunicação social;
k. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou nela delegadas e que não estejam atribuídas a outros órgãos ou serviços.


Artigo 26.º
Competência do Diretor da DNDHC



Compete ao Diretor Nacional da DNDHC:


a. Dirigir e coordenar os serviços da DNDHC através dos seus Departamentos e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais Direções Nacionais;
b. Representar a DNDHC junto das outras Direções Nacionais e de outros serviços e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direitos Humanos;
c. Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;
d. Orientar a elaboração do programa de atividades da DNDHC;
e. Apresentar o relatório periódico de atividades ao Ministro da Justiça;
f. Propor ao Ministro da Justiça a nomeação dos chefes de departamento;
g. Distribuir tarefas aos funcionários integrados na DNDHC e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;
h. Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNDHC;
i. Submeter ao Ministro da Justiça, propostas e projetos para a obtenção de fontes de financiamento proveniente de agências bilaterais;
j. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.


Artigo 27.º
Estrutura



Integram na estrutura da DNDHC os seguintes departamentos:


a. Departamento da Administração;
b. Departamento de Direitos Humanos e Plano de Ação Nacional;
c. Departamento de Tratados e Monitorização;
d. Departamento de Relações Públicas, Documentação e


Divulgação.
Artigo 28.º



Departamento de Administração


1. O Departamento de Administração, é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos da DNDHC.


2. Compete ao Departamento de Administração:


a. Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua receção, registo e classificação;
b. Preparar, em coordenação com a Direção Nacional de Administração e Finanças a proposta de orçamento e o plano de ação anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;
c. Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;
d. Preparar as requisições de fundos das dotações orçamentais;
e. Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe, assegurando os procedimentos administrativos necessários;
f. Recolher, organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos;
g. Supervisionar as atividades administrativas relativas ao pessoal afeto à Direção Nacional e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
h. Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os necessários procedimentos administrativos em coordenação com a DNRH;
i. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.


Artigo 29.º
Departamento de Direitos Humanos e Plano de Ação Nacional



1. Departamento de Direitos Humanos e Plano de Ação Nacional é o serviço responsável pelo desenvolvimento e implementação da politica para os Direitos Humanos e Plano de Ação Nacional em todos setores do Estado.


2. Compete ao Departamento de Direitos Humanos e Plano de Ação Nacional:


a. Iniciativa de criar um plano de Ação Nacional dos Direitos Humanos e fazer a consulta público nas linhas Ministeriais, Sociedade Civil e Instituições Independentes incluindo todos os cidadãos;
b. Acompanhar a implementação dos Planos de Ação Nacional dos Direitos Humanos do Governo em articulação com as instituições relevantes;
c. Realizar e prestar apoio na política de educação sobre os direitos de cidadania, dos direitos humanos, dos direitos da mulher e da criança;
d. Participar nas atividades de formação, seminários e divulgação de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos;
e. Planear e participar em coordenação com a DNAJL, em atividades de divulgação, promoção e fortalecimento de direitos de cidadania, igualdade de género e Direitos Humanos;
f. Elaborar, planear e coordenar com linhas ministeriais e representação do Município para a monitorização, consulta pública e elaborar o relatório do Estado de
Timor-Leste para a convenção dos tratados que TimorLeste ratifica através do instrumento internasional;
g. Assegurar a implementação e funcionamento da atividade na alinea anterior feita pelo despacho conjunto entre Ministro da Justiça com Ministérios relevantes;
h. Apresentar o relatório do Estado sobre Direitos Humanos;
i. Proceder a disseminação e recomendação para os assuntos de Direitos Humanos que o Conselho de Direitos Humanos recomende ao Estado de TimorLeste
para acompanhar;
j. Representar o Ministro da Justiça nas reuniões nacionais e internacionais para os assuntos dos Direitos Humanos;
k. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.


Artigo 30.º
Departamento de Tratados e Monitorização



1. O Departamento de Tratados e Monitorização é o serviço responsável pelo desenvolvimento e implementação da política para os Tratados e Monitorização doa Direitos Humanos em todos setores do Estado.


2. Compete ao Departamento de Tratados e Monitorização:


a. Recolher e elaborar informação sobre implementação da recomendação dos tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos;
b. Realizar a identificação da convenção dos tratados internacionais que Timor-Leste considere para a ratificação, incluindo protocolo opcional e outros
mecanismos e procedimentos internacionais;
c. Dar parecer legal ao Governo em matéria dos Direitos Humanos e as prioridades para a ratificação da convenção e protocolo opcional, incluindo os
mecanismos de procedimentos internacionais;
d. Criar um mecanismo da monitorização para implementar a recomendação através do resultado de submissão do relatório inicial e progresso da convenção que o Estado de Timor-Leste ratifica;
e. Criar o mecanismo de acompanhamento dos Direitos Humanos de Timor-Leste;
f. Elaborar a compilação para a convenção dos tratados internacionais que Timor-Leste ratifica com vista facilitar a infomação para as entidades e aos Cidadãos;
g. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.


Artigo 31.º
Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação



1. O Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação é o serviço responsável pela documentação, arquivo e divulgação de todas as materiais brochuras, panfletos, documentação e filmagem necessárias à divulgação e exposição de leis.


2. Compete ao Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação:


a. Preparar o plano anual de atividades de divulgação e de legislação;
b. Proceder à divulgação de leisrelacionadas com direitos de cidadania, através dos meios de comunicação social e encontros comunitários;
c. Documentar e arquivar todas as atividades realizadas de divulgação de legislação;
d. Elaborar e apresentar relatório sobre a realização de cada divulgação;
e. Organizar coletâneas de leis, em coordenação com a DNAJL;
f. Reproduzir textos, formulários e impressos utilizados no Ministério da Justiça;
g. Apoiar e organizar os seminários, simpósios, congressos ou outras atividades afins associadas à divulgação do Direito;
h. Estabelecer uma estreita cooperação com todas as instituições e os meios de comunicação social que se revelem importantes para os serviços da DNDHC;
i. Elaborar a publicação da Revista do Ministério da Justiça;
j. Organizar e manter a documentação audiovisual de atividades realizadas no âmbito do Ministério da Justiça;
k. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.