REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-GOVERNO

2/2008

Criação do Estabelecimento Prisional Militar



O desempenho das missões das FALINTIL – Forças Armadas de Timor-Leste sujeita os seus membros à legalidade democrática vigente em Timor-Leste. Neste sentido, para lá dos deveres gerais de conduta de todos os cidadãos timorenses, os membros das F-FDTL encontram-se sujeitos a especiais deveres da condição militar.



Na prevenção e repressão do cumprimento de todos os deveres que impendem sobre os militares timorenses é importante assegurar que a sua reclusão não coloque em risco a segurança e saúde dos militares. Por esta razão se justifica a criação de condições adequadas garantindo a segurança e o respeito pelos direitos fundamentais dos reclusos, nos termos do Regulamento UNTAET/2001/23.



O Governo decreta, ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento UNTAET n.° 2001/23, para valer como regulamento, o seguinte:



Artigo 1.°

Objecto



É criado o Estabelecimento Prisional Militar destinado à reclusão dos militares de qualquer das componentes das forças armadas no momento da prática dos factos.



Artigo 2.°

Tutela



1. O Estabelecimento Prisional Militar funciona na dependência conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Defesa, no quadro das respectivas atribuições.

2. A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social presta apoio ao Estabelecimento Prisional Militar em tudo o que se relacione com a execução das medidas privativas de liberdade e na reinserção social dos reclusos.



3. É da competência do membro do Governo responsável mi-litar pela área da Defesa, através dos serviços sob a sua di-recção, providenciar em tudo o que se refira à instalação, vigilância, segurança e saúde dos reclusos.



Artigo 3.°

Direcção



O Estabelecimento Prisional Militar é dirigido por um Director nomeado por despacho conjunto do membro do governo responsável pela área da Justiça e do membro do governo responsável pela área da Defesa, mediante proposta do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas.



Artigo 4.°

Localização



O Estabelecimento Prisional Militar funcionará em instalações militares, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa, sob proposta do Estado Maior das Forças Armadas.



Artigo 5.°

Legislação aplicável



Na reclusão dos militares observar-se-á o disposto na legislação aplicável aos demais reclusos, com as necessárias adaptações.



Artigo 6.°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.





Aprovado no Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 2008.





Publique-se.





O Primeiro-Ministro



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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Defesa e Segurança,



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Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra da Justiça,



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Lucia M. B. F. Lobato