REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

9/2013

Agência de Cooperação de Timor-Leste (ACT-L)





A cooperação ao desenvolvimento constitui uma vertente importante da política externa timorense, fortemente marcada por valores de amizade e solidariedade.



Até ao presente decreto-lei, a política de cooperação ao desenvolvimento de Timor-Leste tem sido de alguma forma subsidiária de uma noção de assistência dispersa implementada por vários organismos, sendo necessário, para assegurar uma maior eficácia e eficiência das acções implementadas e para garantir a unidade e coerência da política externa, a criação de uma estrutura especializada que centralize a execução das políticas de cooperação ao desenvolvimento e da assistência humanitária de Timor-Leste.



Nesta linha de eficácia e racionalidade, a Agência de Cooperação de Timor-Leste (ACT-L) dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, assim como de condições de flexibilidade na gestão, permite a concretização no terreno dos seus objectivos. Desta forma, evita-se a morosidade dos mecanismos de decisão administrativa e supera-se o risco subjacente ao grau de imprevisibilidade na execução dos seus programas e projectos.



Trata-se da criação do instrumento central da política de cooperação ao desenvolvimento de Timor-Leste, que tem por objectivo, num quadro de unidade e representação externa do Estado, melhorar a intervenção timorense assegurando-lhe um maior relevo na política de cooperação e uma maior eficácia e eficiência na implementação das suas actividades.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea g) do número 1, e do número 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Criação da ACT-L





1. É criada a Agência de Cooperação de Timor-Leste, doravante designada por ACT-L, para supervisionar, coordenar e executar a política de cooperação ao desenvolvimento de Timor-Leste aprovada em Conselho de Ministros, com vista ao fortalecimento das relações externas do País e à promoção do desenvolvimento económico, social e cultural dos países receptores de ajuda pública, bem como da melhoria das condições de vida das suas populações.



2. São aprovados os Estatutos da ACT-L, constantes em anexo ao presente Decreto-Lei e que dele fazem parte integrante.



Artigo 2.º

Entrada em vigor





O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Janeiro de 2013.





O Primeiro Ministro,





___________________

Kay Rala Xanana Gusmão





Pelo o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação,





______________

José Luís Guterres





Promulgado em 05/07/013





Publique-se.





O Presidente da República,





_____________

Taur Matan Ruak







ANEXO



ESTATUTO DA AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO DE TIMOR-LESTE (ACT-L)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS





Artigo 1.º

Denominação, natureza e missão



1. A Agência de Cooperação de Timor-Leste, doravante designada por ACT-L, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.



2. A ACT-L tem por missão supervisionar, coordenar e executar a política nacional de cooperação internacional ao desenvolvimento, incluindo a Assistência Humanitária, com vista ao fortalecimento das relações externas de Timor-Leste e à promoção do desenvolvimento económico, social e cultural dos países receptores de ajuda pública, bem como da melhoria das condições de vida das suas populações.



3. Para a consecução da sua missão, a ACT-L implementa projectos e actividades nas áreas da cooperação técnica e financeira e da assistência humanitária.



Artigo 2.º

Atribuições



1. São atribuições da ACT-L:



a) Acompanhar a planificação e avaliar a política nacional de cooperação internacional ao desenvolvimento;



b) Executar os programas e projectos relativos à coope-ração ao desenvolvimento e avaliar os seus resultados;



c) Coordenar e executar as acções de Assistência Huma-nitária;



d) Promover a celebração de acordos bilaterais e multila-terais com agências de cooperação internacional ao desenvolvimento e outros organismos internacionais de cooperação ao desenvolvimento e assistência humanitária;



e) Executar e financiar projectos e programas de desenvolvimento e assistência humanitária bilaterais e multilaterais com outras agências de cooperação ao desenvolvimento e/ou com organismos internacionais de cooperação ao desenvolvimento;



f) Em coordenação com as representações diplomáticas de Timor-Leste, assegurar a articulação com as autoridades dos países beneficiários da cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento;



g) Promover e realizar estudos na área da cooperação internacional ao desenvolvimento;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas.



2. Ficam excluídas do âmbito de atribuições da ACT-L, as actividades relacionadas com os sectores da defesa e segurança.



Artigo 3.º

Superintendência e tutela



A ACT-L é superintendida e superiormente tutelada pelo Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.



Artigo 4.º

Regulamento Interno



A organização e funcionamento interno da ACT-L é estabelecida em regulamento interno, aprovado pelo Ministro da tutela, sob proposta da Direcção Executiva da ACT-L.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA



Artigo 5.º

Órgãos da ACT-L



1. São órgãos da ACT-L:

a) A Direcção Executiva;



b) O Fiscal Único.



2. Nos países onde Timor-Leste não tenha representação diplomática, a ACT-L pode estabelecer Representações Técnicas de Cooperação (RTC) para a implementação dos seus projectos.



3. As representações previstas no número anterior são criadas por Despacho do Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.



Artigo 6.º

Direcção Executiva





1. A Direcção Executiva é o órgão executivo da ACT-L, que dirige as suas actividades, responde e assegura os seus objectivos e o seu bom funcionamento.



2. A Direcção Executiva é composta por:



a) O Director Executivo da ACT-L, como presidente;



b) O Director Nacional para Assuntos de Cooperação Bilateral;



c) O Director Nacional para Assuntos de Cooperação Multilateral e Assistência Humanitária;



d) O Director Nacional de Administração e Finanças.



3. O Director Executivo da ACT-L é nomeado, para um mandato de três anos, renovável, preferencialmente mas não exclusivamente, de entre os diplomatas séniores de carreira, pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.



4. Nas suas faltas e impedimentos, o Director Executivo da ACT-L é substituído pelo Director Nacional que ele indicar.



Artigo 7.º

Competências da Direcção Executiva





Compete à Direcção Executiva da ACT-L, nomeadamente:



a) Supervisionar e controlar as actividades da ACT-L;



b) Promover e acompanhar a execução dos programas e projectos da ACT-L;



c) Elaborar o orçamento da ACT-L, incluindo os respectivos orçamentos das RTC e respectivas revisões, bem como das contas de gerência, dos planos e dos programas de acção, dos relatórios trimestrais e do relatório anual da actividades e submetê-los à apreciação e aprovação da tutela;



d) Gerir o património da ACT-L;



e) Submeter à tutela a proposta de abertura e encerramento de representações da ACT-L, nomeadamente RTC;



f) Eleger os responsáveis das RTC, nomeados por despacho do Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;



g) Preparar o regulamento interno da ACT-L e das RTC e submeter à aprovação do membro do Governo da tutela;



h) Promover a celebração de acordos de cooperação bilaterais e multilaterais com outras agências de cooperação internacionais e outros organismos internacionais de cooperação ao desenvolvimento e assistência humanitária;



i) Quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.



Artigo 8.º

Fiscal Único



O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da ACT-L



Artigo 9.º

Designação e mandato do Fiscal Único



O fiscal único é nomeado por Despacho Conjunto do Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Ministro das Finanças, para um mandato de três anos renovável uma única vez.



Artigo 10.º

Competências do Fiscal Único



Compete ao Fiscal Único:



a) O acompanhamento financeiro da cooperação para o desenvolvimento financiada por Timor-Leste;



b) Providenciar dados financeiros e contabilísticos à Unidade de Gestão das Parcerias para o Desenvolvimento, do Ministério das Finanças, que permitam acompanhar o planeamento e execução da cooperação para o desenvolvimento, atendendo aos indicadores acordados;



c) A fiscalização da gestão financeira da ACT-L, incluindo a fiscalização periódica dos livros e registos contabilísticos da ACT-L e a verificação da legalidade dos actos de carácter financeiro praticados pela ACT-L, nos termos da lei;



d) Emitir parecer técnico sobre o orçamento, e produzir relatório sobre a regularidade da execução orçamental anual da ACT-L e as respectivas recomendações, a serem submetidos à Direcção Executiva;



e) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo por parte da ACT-L;



f) Informar ao Ministro da tutela e ao Ministro das Finanças sobre eventuais irregularidades encontradas no decorrer da sua actividade.



CAPÍTULO III

REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL



Artigo 11.º

Património



1. O Património inicial da ACT-L é constituído pelas verbas e acervo de bens e direitos que lhe sejam atribuídos pelo Governo.



2. O Património da ACT-L é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que constituem o seu património inicial e pelo que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.



Artigo 12.º

Receitas



Constituem receitas da ACT-L:



a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;



b) As verbas que lhe forem atribuídas, por instituições especializadas, tendo como objectivo o apoio a projectos de cooperação para o desenvolvimento;



c) O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;



d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;



e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.



Artigo 13.º

Despesas



São despesas da ACT-L:



a) Os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições proprias;



b) Os encargos de funcionamento;



c) Os encargos de aquisição, manutenção e conservação do seu património.



Artigo 14.º

Fiscalização



A fiscalização financeira e patrimonial da ACT-L é assegurada pelos serviços competentes da entidade governamental responsável pela área das finanças e por auditorias, internas ou externas, ordenadas pelo membro do Governo da tutela, sem prejuízo das competências do fiscal único.



CAPÍTULO IV

PESSOAL



Artigo 15.º

Regime Jurídico



1. Os funcionários da ACT-L e dos RTC dividem-se em pessoal da carreira diplomática e outros.



2. O pessoal da carreira diplomática rege-se pelas normas le-gais aplicáveis aos funcionários públicos até que o estatuto específico que regula a carreira diplomática seja aprovado.



3. O recrutamento, nomeação, promoção e demissão de funcionários não integrados na carreira diplomática obedece às normas legais aplicáveis aos funcionários públicos.



Artigo 16.º

Quadro de pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial conjunto do Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do membro do Governo responsável pela tutela da Comissão da Função Pública.



Artigo 17.º

Pessoal não funcionário



Para a implementação das suas actividades, a ACT-L poderá contratar técnicos nacionais e/ou estrangeiros em regime de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 18.º

Remuneração do Director Executivo



Até a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Diplomática, o Director Executivo da ACT-L é equiparado, para efeitos salariais a Director-Geral.