REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO DO GOVERNO

14/2008

SUBSÍDIO DE HABITAÇÃO DOS MEMBROS DO GOVERNO



Na sequência da aprovação pelo Parlamento Nacional da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Títulares dos Órgãos de Soberania, o Governo, na regulamentação dessa Lei, regulamentou a atribuição das despesas que devem ser entendidas como "direito a habitação fornecida pelo Estado" e, a par disso, a situação dos membros do Governo que não dispõem de residência atribuída pelo Estado.



No entanto, não foram ainda determinados os quantitativos a que devem obedecer esses suplementos, quer no que respeita a pagamento de rendas de casa, quer no que respeita ao paga-mento dos encargos comuns com a habitação, própria ou arren-dada, tais como electricidade, "agua, etc, nos casos em que o Estado não pode disponibilizar habitação, por forma a mitigar essa difernça de tratamento.



O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 115º da Constituição da República, para valer como regulamento, o seguinte:



Artigo 1.º

Alteração do Decreto n.º 2/2007



O artigo 7.º do Decreto n.º 2/2007, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:



"Artigo 7.º

(Residência)



1. [...]



2. [...]



3. Os membros do Governo que não residam em habitação fornecida pelo Estado têm direito a receber um subdídio mensal no valor de USD $ 500 (quinhentos dolares).



4. Os membros do Governo têm direito a ver suportadas, atra-vés de verbas afectas para esse efeito, as despesas decor-rentes de fornecimentos de água e electricidade e obras de manutenção e reparação, no valor mensal de USD$ 450 do-lares (quatrocentos e cinquenta dolares).



5. [...] "



Artigo 2.º

Produção de efeitos



O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008.



Aprovado em Conselho de Ministros em 13 de Agosto de 2008.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro





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(Kay Rala Xanana Gusmão)