REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto-Lei

12/2013

Primeira alteração ao Estatuto da Inspeção Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto- Lei no 19/2010, de 1 de dezembro





A Inspeção Geral do Trabalho foi criada em 2010 com o principal objetivo de aperfeiçoar e fortalecer os serviços de inspeção do trabalho em todo o país. Para tal e de forma a estabelecer-se uma instituição dotada das capacidades técnicas necessárias para o cabal cumprimento das suas funções, o seu estatuto prevê um regime de carreiras especial com cinco categorias.



Sucede que o referido estatuto não contém uma norma transitória que permita a transição dos atuais Inspetores, sujeitos ao regime da carreira geral da Função Pública, para o referido regime de carreiras especial já criado.



Desta forma, torna-se necessário rever o respetivo diploma de forma a criar-se a base legal que permita aos Inspetores já em serviço transitarem para o regime de carreiras especial.

Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Aditamento



É aditado ao Decreto-lei n.º 19/2010, de 1 de dezembro o artigo 56º - A, com a seguinte redação:



“Artigo 56.º- A

Regra de transição para a carreira do regime especial



Os funcionários que desempenham as funções de Inspetores do Trabalho nos termos do 51.º e 53.º e que se encontram sujeitos ao regime da carreira geral da Função Pública transitam para o regime de carreira especial, de acordo com a seguinte correlação:



a) Funcionários permanentes com mais de 5 anos de serviço ininterrupto ingressam na carreira de Inspetor Regional;



b) Funcionários permanentes com 3 e menos de 5 anos de serviço ininterrupto ingressam na carreira de Inspetor de 1.ª;



c) Funcionários permanentes com 1 e menos de 3 anos de serviço ininterrupto ingressam na carreira de Inspetor de 2.ª;



d) Funcionários permanentes com menos de 1 ano de serviço ininterrupto ingressam na carreira de Inspetor Estagiário.”



Artigo 2.º

Produção de efeitos



O regime estabelecido no presente diploma é aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2013.



Artigo 3.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 1 de outubro de 2013.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







O Vice-Primeiro-Ministro Coordenador dos Assuntos Sociais,





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Fernando La Sama de Araújo





Promulgado em 28 / 10 / 13





Publique-se.







O Presidente da República,





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Taur Matan Ruak