REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO GOVERNO

2/2006



SOBRE SUBVENÇÕES PÚBLICAS





Identificada a necessidade de imprimir maior fluidez no âmbito da execução orçamental, designadamente no das transferências de Subvenções Públicas, tal como definidos no artigo 1.o do Regulamento da UNTAET n.o 2001/13;Considerando, por outro lado, a necessidade de manter a inde­clinável disciplina e transparência orçamentais nas transferên­cias de dinheiros públicos de Fundos eminentemente sociais;Atendendo ainda aos benefícios decorrentes da participação interministerial e do princípio da co­responsabilização na definição dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das prioridades dos respectivos programas e projectos e respectiva execução,



Assim:





O Governo decreta, ao abrigo do previsto na Lei do Orçamento Geral do Estado do ano financeiro 2006/2007, para valer como regulamento, o seguinte:





Artigo 1.o

Âmbito





O presente Regulamento aplica­se ao regime de transferências de subvenções públicas, devidamente inscritos em Fundos no Orçamento Geral do Estado (OE) e tem em vista conferir maior fluidez à respectiva execução orçamental, através dos mecanismos e instrumentos previstos nos artigos seguintes.





Artigo 2.o





Constituição e estatuto da Comissão de Subvenções Públicas





1. É constituída a Comissão Subvenções Públicas (CSP), com estatuto de órgão colegial técnico­executivo, que será composta por membros nomeados pelo Ministro do Plano e das Finanças, que preside, de acordo com a natureza, tutela, proveniência e destino dos Fundos e de outros subsídios objecto das transferências.



2. A vice­presidência será garantida pelo Vice­Ministro do Plano e das Finanças, que substituirá o Presidente nos seus

impedimentos e que nomeia e coordena o secretariado da Comissão.

3. Os Directores dos Serviços de Orçamento, Tesouro, Aprovi­sionamento, do Plano e Assistência Externa, têm assento

permanente e obrigatório nas sessões, como vogais, caben­do ao Presidente aceitar ou não seus representantes subs­titutos.

4. O Ministro na Presidência do Conselho de Ministros e os Ministros tutelares da Administração Estatal, da Agricultura

Florestas e Pescas, da Educação e da Cultura, do Trabalho e da Reinserção Comunitária devem participar nas sessões da CSP, sempre que esteja agendada matéria relativa às transferências a partir de Fundos criados sob sua tutela.





Artigo 3.o

Missão





1. A missão da CSP é a de definir os critérios e procedimentos necessários e adequados à efectivação das transferências de subvenções públicas com base no dossier definido nos termos do artigo seguinte, remetido pelos Ministérios tutelares das subvenções, com o máximo de racionalidade e eficiência, garantindo a transparência e salvaguardando os superiores interesses do Estado de Timor­Leste.

2. A definição de critérios rege­se pelos princípios do impacto dos projectos e o da sustentabilidade na prossecução dos objectivos de redução da pobreza, através do crescimento económico e da criação de postos de trabalho, em particular nas áreas rurais.





Artigo 4.o



Atribuições e requisitos documentais





Sem prejuízo de outras funções de que venha a ser incumbida pelo Ministro do Plano e das Finanças ou pelo Primeiro­Mi­nistro, são atribuições próprias da CSP, a recepção e aprovação do dossier do respectivo projecto a apresentar pelos Ministérios e outras entidades tutelares de subvenções, do qual deve constar. entre outros, os documentos e os dados de

informação seguintes:



a) Critérios de prioridade, concertadamente, com as entidades mencionadas no artigo 2.o;



b) Finalidade e os objectivos da subvenção;

c) Órgão a quem compete a gestão da subvenção em causa;

d) Necessidade e forma de difusão nos meios adequados, os objectivos, candidatura e publicação de resultados;

e) Fixação de áreas territoriais e sectores sociais beneficiários das subvenções dos fundos;

f) Justificação da eventual participação de Organizações Não Governamentais (ONG) nacionais;

g) Identificação de Contratos­Programa para cada um dos beneficiários, sendo o caso;

h) Proposta de calendarização de inicio do projecto, assim como o número de tranches e o percentual de cada uma;

i) Critérios de elegibilidade para despesas que, nos limites da Lei do Orçamento do Estado, possam justificar procedi­

mentos simplificados em face dos fins de evidente e relevan­te interesse social, tendo sempre em conta os factores de

investimento social, de impacto sobre a pobreza imediatos e da criação de empregos a nível local;

j) Proposta de circuito de tramitação documental ágil na modalidade de procedimentos simplificados, quando possível e justificado, privilegiando a supervisão, monitorização e avaliação relativamente à liberação e utilização das verbas;

k) Regras de prestação de contas por parte de utilizadores e beneficiários, tendo sempre em conta o imperativo de confirmação documental e de transparência;

l) Proposta de capacitação das organizações da sociedade ci­vil ou das Comunidades organizadas recebedoras de fundos de verba no sentido de manterem um registo simples de to­dos os fundos recebidos e gastos para cada projecto, no­meadamente através de um manual simples.





Artigo 5.o





Sessões





1. A Comissão funcionará nas instalações do Ministério do Plano e das Finanças, onde também terão lugar as reuniões, com a regularidade de sessões ordinárias que internamente for definida pelo presidente.

2. O presidente convocará as reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de 3 dias úteis, salvo caso de urgência justificada.

3. Aplica­se subsidiariamente o disposto no Decreto­Lei n.° 12/2006, de 26 de Julho, sobre órgãos colegiais.





Artigo 6.o



Fluxo Normalizado de Fundos







1. Sem prejuízo da implementação de regimes simplificados, o fluxo normal das transferências a partir de Fundos após a aprovação do dossier do projecto por parte da CSP, segue a tramitação, indicativa, constante dos números seguintes.

2. Os desembolsos de fundos para projectos aprovados serão feitos em tranches, de forma a limitar o risco agregado, sen­ do os montantes das tranches individuais baseados nas solicitações para cada projecto individual, inscritas no dossier.

3. Como regra geral e sem prejuízo dos casos especiais aprova­dos pela CSP, as tutelas emitirão um formulário de compro­misso de pagamento (FCP) para um projecto aprovado e solicitam um avanço no montante máximo de 40% do valor

desse projecto,.

4. O avanço será desembolsado para a conta do Banco da or­ganização recipiente, sendo só permitidas subvenções pú­blicas de dinheiro vivo em circunstâncias muito excep­cionais aprovadas pela CSP.

5. Poder­se­á considerar um avanço inicial maior em casos onde a proposta de projecto requeira uma provisão ou um aprovisionamento inicial de valor superior a 40 %.

6. A organização recipiente levantará os fundos de acordo com a proposta de projecto aprovada e, após gastar 35 % do avanço de 40 % inicial, deve submeter um relatório das despesas ao Ministério de Tutela que o remeterá para a Auditoria do Ministério do Plano das Finanças (AMPF) para certificação de que as despesas foram incorridas de acordo com as regras estabelecidas para o fundo.

7. A AMPF irá determinar e informar o Ministério de Tutela do montante da próxima transferência, tendo por base os montantes recebidos, as despesas efectuadas e o plano de despesas a efectuar, após o que, o Ministério de Tutela preparará o FCP, em conformidade, e remete­o ao Tesouro para proceder à transferência dos fundos.

8. A organização recipiente depois de gastar a verba deste se­gundo avanço, deverá submeter um segundo relatório de responsabilização ao Ministério de Tutela cumprindo os mesmos trâmites descritos nos números anteriores.

9. Após o último desembolso, a organização recipiente, irá produzir um relatório final de contas para o Ministério de Tutela, o qual deve conter parecer da AMPF fazendo menção específica em relação a verbas que não foram utilizadas e se foi cumprido o disposto no artigo 25.o do Regulamento n.o 13/2001 da UNTAET, remetendo­o à Comissão.





Artigo 7.o



Supervisão e fiscalização financeira





1. A CSP define os critérios para a fiscalização da execução dos programas e, ou projectos devendo participar nas ac­ções um membro do Tesouro, um do Serviço de Aprovisio­namento e um da AMPF, além de um da Tutela.

2. A fiscalização levará a cabo a supervisão no local dos pro­jectos, com vista a verificar os progressos na implementação dos mesmos, bem como o cumprimento das especificações, recorrendo, caso se mostre adequado, aos representantes locais.

3. Cada organização da sociedade civil e das Comunidades organizadas que beneficie das subvenções deverá manter um registo simples de todas as quantias recebidas e gastas, ainda que um simples registo manual, separadamente para cada projecto, data, montante, a quem foi pago e a que tipo de despesa.

4. Os destinatários referidos no número anterior devem, tam­bém, reter toda a documentação de apoio relativa às despesas efectuadas, tais como facturas e recibos, devendo estes ser disponibilizados às autoridades mencionadas no n.o 1 do artigo 7.o.







Artigo 8.o



Relatórios e avaliação





1. O Ministério da Tutela será responsável pela compilação de um relatório de progresso trimestral.

2. A CSP reúne para apreciação e compilação dos relatórios trimestrais de progresso a que se refere o número anterior e, também do relatório de execução orçamental elaborado pelo Tesouro, reportando­os ao Primeiro­Ministro e, após visto, ao Conselho de Ministros.





Aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro de 2006.





Publique­se.







O Primeiro­Ministro

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(José Ramos­Horta)





A Ministra do Plano e das Finanças





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(Maria Madalena Brites Boavida)