REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

24/2012

instituto de apoio ao desenvolvimento empresarial (iade)





O Ministério da Economia e Desenvolvimento tem levado a cabo um conjunto de reformas estruturais para o sector privado da economia, destinadas a reforçar a competitividade do país, nomeadamente no sentido de potenciar o investimento privado, assim gerando riqueza e emprego fora das estruturas do Estado.



Nesta sequência, a Lei do Investimento Privado, Lei n.º 14/2011, de 28 de Setembro, veio estabelecer um novo regime legal para o investimento privado, mais transparente, célere e concentrando numa única entidade - a Agência Especializada de Investimento - a competência para promover, facilitar, coordenar e acompanhar o investimento privado, seja ele proveniente de investidores nacionais ou internacionais.



Tendo a Agência Especializada de Investimento sucedido ao Instituto de Promoção de Investimento Externo e Exportação, continuando com a sua personalidade jurídica, tendo assumido a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas obrigações torna-se, agora, importante redefinir o papel do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial (IADE), como pedra angular ao nível de apoio ao desenvolvimento, acompanhamento, promoção, formação e capacitação empresa-rial das micro, pequenas e médias empresas e das cooperativas.



Com efeito, a necessidade de reforço das condições de desenvolvimento económico do país, nomeadamente nos domínios industriais, agro-industriais, pesqueiros, financeiros e turísticos, aconselha a que se atribua a uma entidade específica na Administração Pública, a responsabilidade de promover a criação e o desenvolvimento de novas actividades económicas, através do apoio específico ao sector privado e cooperativo, através da implementação de programas e instrumentos de capacitação, informação e aconselhamento pro-activo.



Para a prossecução das suas atribuições e como forma de descentralização das suas funções, o IADE dispõe de Centros de Desenvolvimento Empresarial (CDEs) instalados no País, que actuam conjuntamente e em estrita colaboração com o IADE, no sentido de implementação uniforme dos seus programas de apoio ao desenvolvimento sustentável e capacitação empresarial.



Orientado para dar resposta às necessidades reais e aos problemas de cada empresário, tendo em conta o dinamismo e a flexibilidade que caracterizam o mundo empresarial, o IADE mantém-se como instituição autónoma, sob tutela do membro do governo responsável pela economia e desenvolvimento, dispondo agora de uma estrutura orgânica mais simples e menos burocrática, constituída pela Direcção Executiva (DE) pelo Conselho Consultivo (CC) e pelo Conselho Fiscal.



Dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, o IADE é um órgão imparcial, anti-discriminativo, dirigido somente pela necessidade de promoção do desenvolvimento empresarial de Timor-Leste, de forma a dar resposta às necessidades evolucionárias do sector empresarial observando as políticas definidas pelo Governo para o sector.



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Natureza



O Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial, (IADE), é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.



Artigo 2.º

Finalidade



O IADE visa promover, capacitar, coordenar, acompanhar e desenvolver, através dos Centros de Desenvolvimento Empresarial (CDEs), o sector privado e cooperativo, contribuindo para a promoção e o fortalecimento das actividades económicas do país e para o desenvolvimento económico de Timor-Leste.



Artigo 3.º

Tutela e superintendência



1. O IADE exerce a sua competência nos termos dos estatutos e da lei e na dependência tutelar do membro do Governo responsável pela área da economia e desenvolvimento, a quem compete:



a) Definir as orientações e emitir as directrizes gerais, no âmbito da política económica do País, com vista à prossecução das atribuições do IADE;



b) Apreciar e submeter à entidade governamental respon-sável pela área das finanças o programa de actividades anual, a respectiva proposta de orçamento, os relatórios trimestrais, semestrais e anuais, bem como as contas de gerência do IADE;



c) Homologar os acordos e protocolos de cooperação celebrados com outras entidades nacionais, internacionais e multilaterais;

d) Aprovar os planos e programas anuais de acção;



e) Aprovar, o regulamento interno do IADE e dos CDEs, a submeter pela Direcção Executiva;



f) Ordenar auditorias internas e externas à gestão do IADE, sem prejuízo das inspecções da competência de instituições públicas, nos termos da lei aplicável;



g) Nomear a Direcção Executiva;



h) Autorizar a criação ou o encerramento dos CDEs, outras delegações ou outras formas de representação, sob proposta da Direcção Executiva, ouvido o Conselho Consultivo;



i) Praticar o mais que lhe for imposto pelos estatutos ou por lei.



2. Para efeitos da alínea e) do número anterior, o regulamento interno deve conter os aspectos de organização interna e o regime de funcionamento do IADE e dos CDEs, nomeadamente o quadro, o plano de cargos e salários do pessoal.



Artigo 4.º

Estatutos



Os Estatutos do IADE são publicados em anexo ao presente Decreto-lei, dele fazendo parte integrante.



Artigo 5.º

Revogação



É revogado o Decreto do Governo n.º 5/2005, de 27 de Julho.



Artigo 6.º

Entrada em vigor



O presente diploma e os estatutos em anexo entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de Maio de 2012.





O Primeiro-Ministro,





_______________________

Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Economia e Desenvolvimento,





_____________________

João Mendes Gonçalves



Promulgado em 26 / 6 / 2012



Publique-se.





O Presidente da República,





________________

Taur Matan Ruak

Anexo

( a que se refere o artigo 4.º )



Capítulo I

Disposições gerais



Artigo 1.º

Natureza



O Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial, doravante designado de IADE, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.



Artigo 2.º

Sede e representações



1. O IADE tem a sua sede em Díli.



2. O IADE pode criar Centros de Desenvolvimento Empresarial, doravante designados por CEDs, ou qualquer outra forma de delegação ou representação, em qualquer parte do território nacional, de modo a desempenhar mais eficientemente as suas actividades.



Artigo 3.º

Direito aplicável



O IADE e os CDEs regem-se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos internos e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável aos institutos públicos.



Artigo 4.º

Exercício da tutela



O IADE é tutelado e superintendido pelo membro do Governo responsável pela área da economia e desenvolvimento.



Artigo 5.º

Atribuições



O IADE prossegue as seguintes atribuições:



a) Contribuir para a criação e desenvolvimento das actividades económicas em Timor-Leste, através da formação, capacitação e acompanhamento do sector empresarial e cooperativo, em cooperação com as entidades relevantes;



b) Coordenar com os CDEs formas descentralizadas de poten-ciar o desenvolvimento empresarial e económico;



c) Facilitar e promover a comunicação e a interacção entre o sector público e o sector privado, no sentido de desenvolver mecanismos de cooperação que se mostrem essenciais à definição de estratégias e políticas de desenvolvimento das actividades empresariais;



d) Colaborar com organismos governamentais, organizações não governamentais nacionais e internacionais e demais instituições dos sectores privado e cooperativo, para a promoção e apoio ao desenvolvimento do sector empresarial nacional.



Artigo 6.º

Competências



O IADE, no âmbito da prossecução das suas atribuições, desempenha as seguintes competências:

a) Apoiar o Governo na definição e implementação de políticas e estratégias de apoio ao desenvolvimento do sector empresarial e cooperativo, especialmente no que se refere à promoção e apoio ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas nas áreas rurais e urbanas;



b) Desenvolver, por si ou em conjunto com outras entidades, programas de formação e capacitação empresarial, nos termos do programa de certificação nacional;



c) Através dos CDEs, acolher, orientar, capacitar e acompanhar os empresários, prestando-lhes todas as informações necessárias à criação, direcção e desenvolvimento das suas actividades;



d) Desenvolver, juntamente com os CDEs e demais entidades relevantes, estratégias e programas de desenvolvimento empresarial e cooperativo;



e) Recolher, tratar e difundir, em cooperação com os CDEs e demais entidades relevantes, uma rede de informação sobre o desenvolvimento das actividades empresariais locais e nacionais;



f) Facilitar e promover a comunicação entre os empresários e os membros do Governos ou outras entidades públicas;



g) Promover e incentivar a criação de representações empre-sariais;



h) Facilitar e dar apoio à dinamização e inovação do sector empresarial, nomeadamente potenciando a criação de incubadores empresariais e facilitando a implementação de projectos-piloto de desenvolvimento local e nacional;



i) Promover estudos, prestar assistência técnica e propor medidas legislativas, administrativas, económicas e financeiras que se mostrem essenciais ou convenientes à promoção e estímulo do desenvolvimento empresarial;



j) Desenvolver, em coordenação com as demais entidades públicas competentes, uma base de dados de actividades empresariais e garantir a sua divulgação junto dos dos CDEs;



k) Desenvolver, em colaboração e cooperação com os CDEs e demais entidades relevantes, programas de acompa-nhamento, aconselhamento pró-activo e capacitação empresarial tendo em conta as particulares necessidades dos empresários em determinadas áreas ou sectores ou classes, tendo em conta as condicionantes do mercado local, nacional e internacional;



l) Promover estudos de mercado no nível local, nacional e internacional com vista à descoberta de oportunidades de negócio e de investimento;



m) Promover e desenvolver as políticas de apoio do Governo à criação de novos negócios, que desenvolvam actividades viáveis e sustentáveis de manufactura, orientadas para a exportação ou produção de bens e serviços substitutos de importação;



n) Promover e desenvolver planos e programas de acção que visam apoiar a recuperação e revitalização empresarial das pequenas e médias empresas nacionais, de acordo com as políticas definidas para o sector;

o) Promover e organizar, em coordenação com outros orga-nismos públicos e privados, congressos, colóquios ou outros eventos similares no âmbito da promoção e do desenvolvimento empresarial;



p) Promover medidas de colaboração e articulação com par-ceiros internacionais de desenvolvimento, agências multilaterais e representações internacionais com vista à promoção e desenvolvimento do sector empresarial nacional;



q) Participar e promover a realização de feiras locais nacionais e internacionais, fomentando e facilitando a presença de grupos empresariais nas mesmas;



r) Promover e desenvolver cooperação e a realização de parcerias com instituições homólogas, nos assuntos relacionados com apoio, promoção, formação e capacitação empresarial dos empresários;



s) Emitir os certificados das formações empresarias por si organizadas;



t) Praticar o mais que lhe for imposto pelos presentes estatutos ou por lei.



Artigo 7.º

Colaboração e cooperação com outros organismos e entidades



1. O IADE, na prossecução das suas atribuições, pode solicitar aos serviços e organismos da Administração Pública a prestação de dados e informações, devendo estas entidades públicas fornecer os dados ou informações solicitados.



2. O IADE deve colaborar com os serviços e organismos públicos nas acções de cooperação económica, destinadas à promoção do sector empresarial participando, sempre que necessário, nas reuniões mistas respectivas.



3. O IADE deve, na prossecução das suas atribuições, estabelecer relações de cooperação com entidades ou organismos nacionais ou estrangeiros que se revelem de particular interesse para o desenvolvimento do sector empresarial.



4. O IADE deve procurar a colaboração activa junto das diversas representações empresariais fortalecendo as mesmas e procurando oferecer serviços em conjunto.



Artigo 8.º

Relatórios



O IADE publica relatórios trimestrais sobre o contexto do desenvolvimento empresarial em Timor-Leste.



Capítulo II

Estrutura orgânica



Secção I

DISPOSIÇÃO GERAL



Artigo 9.º

Órgãos



O IADE tem os seguintes órgãos:

a) Direcção Executiva;



b) Conselho Consultivo;



c) Conselho Fiscal.



Secção II

DIrecção executiva



Artigo 10.º

Constituição



A Direcção Executiva é constituída por um Director Executivo e pelos Directores Nacionais.



Artigo 11.º

Nomeação



A Direcção Executiva é nomeada, nos termos da lei, por um período de três anos.



Artigo 12.º

Competências



1. A Direcção Executiva é o órgão executivo do IADE que dirige as suas actividades, responde e assegura o bom funcionamento deste, competindo-lhe designadamente:



a) Planear, coordenar, bem como dirigir, internamente e externamente, as actividades do IADE, com vista à realização dos seus objectivos;



b) Representar o IADE em juízo e fora dele, activa e passivamente, no âmbito das atribuições que lhe estão conferidas;



c) Assegurar as relações com o membro de Governo da tutela, prestando todas as informações solicitadas, reencaminhando as reclamações apresentadas, executando as respectivas decisões e submetendo à sua aprovação os assuntos que careçam da mesma;



d) Assegurar as relações com os organismos represen-tativos da comunidade empresarial;



e) Despachar os assuntos no âmbito das atribuições do IADE que não careçam de aprovação superior ou que não sejam da competência reservada de outros órgãos estatutários;



f) Preparar o regulamento interno do IADE e dos CDEs e submetê-los à homologação do membro de Governo da tutela, ouvido o Conselho Consultivo;



g) Definir as funções das Direcções e Departamentos que compõem a estrutura orgânica do IADE, elaborando o respectivo organograma submetendo à homologação do membro de Governo da tutela.



h) Elaborar o orçamento do IADE, incluindo os respectivos orçamentos dos CDEs e respectivas revisões, bem como das contas de gerência, dos planos e dos programas de acção, dos relatórios trimestrais e do relatório anual de actividades e submetê-los à apreciação da tutela, ouvido o Conselho Consultivo;



i) Gerir o património do IADE e dos CDEs, incluindo a aquisição e a alienação de bens, quando estas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites da lei;



j) Cooperar com as autoridades competentes na gestão do pessoal e no exercício da respectiva acção disciplinar;



k) Promover a celebração de acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais congéneres com o objectivo de trocar experiências, procurar sinergias e submetê-los à homologação do membro de Governo da tutela;



l) Promover e estabelecer acordos operacionais com outras instituições e serviços da Administração Pública e do sector privado, visando a harmonização e simplificação de processos de desenvolvimento empresarial do País;



m) Preparar e executar as decisões provenientes do membro de Governo da tutela;



n) Propor ao membro do Governo da tutela a abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representações do IADE, nomeadamente dos CDEs;



o) Praticar o mais que lhe for imposto por lei, pelos presentes estatutos ou pelo membro de Governo da tutela.



2. A Direcção Executiva funciona sob a presidência do Director Executivo que é auxiliado pelos Directores Nacionais, cuja repartição de competências é definida no regulamento interno do IADE.



Artigo 13.º

Cessação do Mandato



1. A Direcção Executiva cessa o seu mandato:



a) Pelo decurso do prazo do respectivo mandato, a menos que seja renovado;



b) Por demissão decidida pelas autoridades competentes e nos termos da lei, em caso de falta grave compro-vadamente cometida no exercício das suas funções e sem justa causa.



c) Por renúncia de mais de três quartos seus membros.



2. A incapacidade permanente ou a incompatibilidade superveniente de algum dos seus membros determina, apenas a substituição do membro incapacitado ou impedido.



3. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é assegurado o direito de recurso.



Secção III

Conselho Consultivo



Artigo 14.º

Composição



1. O Conselho Consultivo é um órgão consultivo do IADE, presidido pelo Director Executivo.



2. Para além da Direcção Executiva, o Conselho Consultivo é constituído por um representante nomeado pelas seguintes entidades:

a) Entidade governamental responsável pela área das finanças;



b) Entidade governamental responsável pela área da justiça;



c) Entidade governamental responsável pela área do turismo, comércio e indústria;



d) Entidade governamental responsável pela área do desenvolvimento económico rural e cooperativas;



e) Entidade governamental responsável pela área do emprego e formação profissional;



f) Entidade governamental responsável pelo processo de tramitação do investimento privado no país.



Artigo 15.º

Funcionamento



1. O Conselho Consultivo reúne-se, por convocação do seu presidente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que este o achar conveniente, ou a solicitação do Director Executivo, com comunicação prévia de cinco dias úteis.



2. As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, gozando o presidente do voto de qualidade.



3. Das reuniões do Conselho Consultivo serão lavradas actas por um secretário a ser nomeado pelo Director Executivo do IADE de entre os funcionários do IADE.



4. As actas são assinadas pelo secretário e pelos membros do Conselho Consultivo presentes na reunião em causa.



5. As decisões do Conselho Consultivo têm a forma de pare-cer não-vinculativo e são enviadas ao Director Executivo.



6. As reuniões do Conselho Consultivo têm lugar normalmente nas instalações da sede do IADE.



Artigo 16.º

Competência



Compete ao Conselho Consultivo, designadamente:



a) Acompanhar e fortalecer as relações entre o IADE e as diversas entidades públicas com competência em matérias relacionadas com o desenvolvimento empresarial e cooperativo do País;



b) Dar parecer sobre projectos de abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação do IADE, especialmente dos CDEs;



c) Dar parecer sobre as propostas de medidas legislativas e administrativas de promoção e incentivo ao desenvolvi-mento empresarial e cooperativo em Timor-Leste;



d) Dar parecer sobre as propostas de medidas de simplificação administrativa relativamente a matérias relacionadas com o desenvolvimento do sector empresarial;



e) Pronunciar-se sobre assuntos que tangem o desenvolvi-mento empresarial no País submetidos pela Direcção Executiva ou pelo membro do Governo da tutela;

f) Promover a cooperação interministerial sempre que tal se mostre necessário à promoção e reforço do sector empresarial;



g) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;



h) Praticar o mais que lhe for imposto pelos presentes estatutos ou por lei.



Secção IV

Conselho FISCAL



Artigo 17.º

Composição



1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IADE composto por três membros, sendo um deles presidente.



2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o membro do Governo da tutela.



3. Os mandatos do Conselho Fiscal têm a duração de três anos, renováveis por iguais períodos.



4. O Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do DE, pode fazer-se assistir por auditores externos contratados.



5. A nomeação dos membros do Conselho Fiscal deve obedecer a critérios de reconhecida capacidade técnica, bem como de isenção e imparcialidade.



Artigo 18.º

Competências



1. Compete ao Conselho Fiscal:



a) A fiscalização da gestão financeira designadamente verificar a legalidade dos actos de carácter financeiro praticados pelo IADE e dos CDEs, nos termos da lei.



b) Acompanhar a execução orçamental;



c) Acompanhar a contabilidade;



d) Emitir parecer detalhado sobre o balanço, relatórios e contas do IADE e dos CDEs;



e) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo por parte do IADE;



f) Quaisquer outras competências, nos termos das normas legais ou estatutárias aplicáveis.



2. Para o exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode ainda:



a) Requerer à Direcção Executiva documentos, informações e esclarecimentos sobre as actividades do IADE e dos CDEs;



b) Propor a realização de auditorias externas;



c) Levar ao conhecimento da tutela eventuais irregulari-dades na gestão.

Artigo 19.°

Reuniões



1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou por solicitação de outro membro.



2. Compete ao presidente do Conselho Fiscal presidir as reuniões do Conselho Fiscal, coordenar a sua actividade e assegurar a correcta execução das suas deliberações.



3. O presidente do Conselho Fiscal é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado.



4. Qualquer um dos membros pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho Fiscal por outro membro, mediante comunicação escrita ao presidente.



5. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, ou o seu substituto, voto de qualidade em caso de empate na votação.



6. São lavradas actas das reuniões e remetidas ao membro do Governo da tutela.



Capítulo III

REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL



Artigo 20.º

Património



1. O património do IADE é constituído pela universalidade de bens, direitos, activos e passivos que recebe ou adquira para ou no exercício das suas atribuições.



2. A administração e a gestão do património do IADE compete exclusivamente à Direcção Executiva, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.



Artigo 21.º

Receitas



Constituem receitas do IADE:



a) As dotações do Estado que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Estado;



b) O produto de taxas e emolumentos relativos a documentos emitidos no âmbito e no exercício das suas competências;



c) O produto resultante da prestação de serviços ou outras actividades, da venda de publicações ou quaisquer outros produtos directamente pelo IADE ou pelas diferentes representações, nomeadamente CDEs;



d) Os subsídios, donativos ou qualquer tipo de compartici-pações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;



e) As importâncias resultantes da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre os mesmos;



f) Os rendimentos do património próprio;

g) O produto de taxas, multas e emolumentos que, nos termos da lei, lhe sejam devidos;



h) Quaisquer outras receitas que lhe advenham pelo exercício da sua actividade ou que por lei, contrato ou outro título lhe sejam devidas.



Artigo 22.º

Despesas



1. São despesas do IADE:



a) As que resultam da prossecução das suas atribuições nos termos do presente estatuto e da lei, nomeadamente as despesas relativas ao seu funcionamento, nomeada-mente com o pessoal, aquisição de bens e serviços e despesas de capital;



b) As que resultem da prossecução de actividades extraordinárias que, pela sua natureza, não poderiam ser planeadas no orçamento do ano a que dizem respeito;



c) Os custos de produtos ou serviços prestados a terceiros.



2. Todas as despesas devem ter enquadramento e previsão no orçamento do ano a que dizem respeito e devem ser autorizadas pela Direcção Executiva.



3. As despesas extraordinárias que, pela sua natureza, não constem do planeamento anual devem ser pagas através de receitas extraordinárias.



Artigo 23.º

Gestão financeira



1. A gestão financeira do IADE obedece ao princípio do equilíbrio orçamental, devendo as receitas ser, pelo menos, iguais às despesas.



2. A contabilidade do IADE baseia-se num plano de contas privativo, adaptado à sua natureza e atribuições, segundo modelo a propor pela Direcção Executiva sujeito à homologação do membro do Governo da tutela.



3. A transparência administrativa financeira é assegurada através de relatórios financeiros apresentados pelo Director Executivo ao Conselho Consultivo, ao Conselho Fiscal e ao membro do Governo da tutela.



Artigo 24.º

Instrumentos de gestão



1. São instrumentos de gestão do IADE:



a) Os planos de actividade anual e plurianual;



b) O orçamento anual e plurianual;



c) Os relatórios e contas trimestrais, semestrais e anuais.



2. O plano anual de actividades deve incluir a justificação fundamentada das suas actividades, o calendário de pro-gramação das mesmas, os meios previstos de financia-mento, a interdependência das acções e seu desenvolvi-mento e os respectivos mecanismos adequados de controlo, revisão e avaliação.

3. Os programas plurianuais são actualizados em cada ano em função do controle, correcção ou ajustamento das actividades, tendo em vista os objectivos e resultados previamente fixados.



Artigo 25.º

Submissão dos instrumentos de gestão



1. A Direcção Executiva deve submeter ao Conselho Fiscal e ao Membro do Governo da tutela:



a) O plano de actividade anual e respectiva proposta de orçamento dentro do prazo definido pelo Conselho de Ministros para o ano em vigor;



b) Os relatórios trimestrais e semestrais até ao décimo quinto dia do mês subsequente;



c) O relatório anual até ao fim do terceiro mês do ano seguinte.



2. O membro do Governo da tutela deve submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para aprovação:



a) O programa de actividades anual e respectiva proposta de orçamento dentro do prazo definido pelo Conselho de Ministros para o ano em vigor;



b) Os relatórios trimestrais e semestrais até ao último dia útil do mês subsequente.



c) O relatório anual até ao fim do terceiro mês do ano seguinte.



Artigo 26.º

Fiscalização



A fiscalização financeira e patrimonial do IADE é assegurada pelos serviços competentes da entidade governamental responsável pela área das finanças, por auditoria interna ou externa ordenada pelo membro de Governo da tutela, pelo menos uma vez por ano, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.



Capítulo IV

Regulamento Interno



Artigo 27.º

Regulamento interno



A organização e funcionamento do IADE e dos CDEs serão estabelecidas em regulamento interno, homologado pelo membro do Governo da tutela, sob proposta da Direcção Executiva.



Capítulo V

Pessoal



Artigo 28.º

Regime



1. O recrutamento, selecção e contratação dos funcionários do IADE e dos CDEs e demais representações são asse-gurados pelas autoridades competentes, nos termos previstos na lei.



2. A contratação a que se refere o número anterior é feita ao abrigo do contrato individual de trabalho ou do contrato de prestação de serviços, nos termos da lei.



3. A mobilidade dos funcionários do IADE para outras entidades ou destas para aquele efectua-se nos termos e pelas formas previstas na lei.



4. Os funcionários e outros agentes da Administração Pública, bem como os funcionários de empresas públicas podem exercer funções ou actividades profissionais no IADE em regime de destacamento, requisição ou de comissão de serviço, conforme o caso.



5. As funções ou actividades profissionais desempenhadas nos termos dos números 3 e 4 do presente artigo efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo tais funções ou actividades consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, promoção e progresso, como tendo sido exercidas no lugar de origem.



6. O IADE em regime de autonomia adopta o esquema de remuneração conforme a respectiva lei dos funcionários públicos, sendo-lhe expressamente autorizado a atribuição de prémios monetários ou materiais aos funcionários que se distinguirem pelo cumprimento exemplar das suas obrigações, grau de eficiência, dedicação profissional, inovação laboral ou outros méritos, nos termos da lei.



7. Os prémios monetários ou materiais efectuados ao abrigo do número anterior, são pagamentos adicionais e temporários justificados através de relatórios da Direcção Executiva, com apoio do Chefe de Departamento de Recursos Humanos apresentados e homologados pelo membro do Governo da tutela.