REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

PÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

2 /2004



SERVIÇO AUTÓNOMO DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE





O Conselho de Ministros aprovou em Fevereiro de 2003 a política de criação de uma empresa pública de importação, armazenamento e distribuição de medicamentos e equipamentos médicos, no desenvolvimento da “Estrutura da PolÍtica de Saúde de Timor­Leste” anteriormente também já

aprovada, com o objectivo de melhorar e tornar mais eficiente o abastecimento de medicamentos, equipamentos de saúde e outros bens de consumo médico das instituições do sistema de saúde, em especial do Serviço Nacional de Saúde.





Posteriormente o Decreto­Lei n.o 14/2003, de 24 de Setembro estabeleceu o regime jurídico das empresas públicas.



Importa pois proceder à criação do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, E.P..



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do artigo 3.o do Decreto­Lei n.o 14/2003, de 24 de Setembro, para valer como regulamento, o seguinte:





Artigo 1.o



Objecto





O presente diploma tem por objecto a criação duma empresa pública para importação e distribuição de medicamentos, produtos e equipamentos médicos.





Artigo 2.o



Criação e natureza





1­ É criado o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, E.P., adiante designado por SAMES, com a natureza de empresa pública .

2­ O SAMES é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.





3­ A capacidade jurídica do SAMES compreende todos os direitos e obrigações necessários a prossecução do seu objecto, tal como definido nos Estatutos.



4­ São aprovados os Estatutos do SAMES, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, sendo a respectiva publicação título bastante para efeitos de registo.





Artigo 3.o



Regime



O SAMES rege­se pelo presente diploma e pelos respectivos Estatutos, pelo Decreto­Lei n.o 14/2003, restantes normas aplicáveis ao sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelas normas de

direito privado.





Artigo 4.o



Tutela



1­ O SAMES exerce a sua actividade na dependência tutelar do Ministro da Saúde, a quem compete:



a) Definir as linhas orientadoras a que deve obedecer a elaboração dos planos de actividade e dos orçamentos;



b) Exigir todas as informações necessárias ao acompanhamento da actividade do SAMES, bem como determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento;



c) Definir os parâmetros da negociação colectiva a que houver lugar;



d) Aprovar o regulamento interno;



e) Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis ou móveis sujeitos a registo e de participações financeiras, quando as respectivas verbas globais não estejam previstas nos orçamentos aprovados;



f) Aprovar as tabelas de preços e as margens de comercialização;



g) Determinar a possibilidade de venda dos bens às instituições privadas com fins lucrativos.



2­ Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos a aprovação do Ministro da Saúde e do Ministro do Plano e das Financas os planos de actividades e os orçamentos anuais e plurianuais, bem como o relatório anual de gestão e restantes documentos de prestação de contas.















Artigo 5.o



Princípios de gestão



1­ A gestão do SAMES deve ser conduzida de acordo com a política económica e de saúde do Estado visando a promoção do desenvolvimento e assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.



2­ A gestão do SAMES prossegue entre outros, os seguintes princípios e objectivos:



a) Aquisição de medicamentos, produtos médicos e equipamento médico para abastecimento das instituições do sistema de saúde, na melhor relação qualidade custo, de acordo com os objectivos fixados em contrato­programa.



b) Estipulação de preços que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido num prazo razoável, sem acentuação de tensões inflaccionistas e com subordinação à política nacional de salários e preços.



c) Obtenção de adequada taxa de rentabilidade financeira dos capitais investidos em novos investimentos, com ponderação da análise de custos e benefícios económico­sociais.



d) Minimização dos custos, mediante o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico­ social.



e) Política salarial adequada à situação do mercado de trabalho nacional, promovendo contratos colectivos de trabalho a curto e médio prazo, de modo a criar harmonia social e permitir a evolução salarial com base na produtividade.



f) Selecção e gestão de profissionais baseadas na qualificação e no mérito.





Artigo 6.o



Capital Estatutário



1­ O capital estatutário é de 1.635.000 dólares e encontra­se integralmente subscrito e realizado pelo Estado.



2­ Os bens, direitos e obrigações que transitam para o SAMES nos termos do artigo 9.o, são incluídos no capital, como reservas, pelo seu valor contabilístico.



3­O Ministério do Plano e das Finanças procederá à avaliação dos bens referidos no n.o 2, reportada à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo o valor do capital estatutário correspondentemente alterado em função do valor da avaliação, sem qualquer outra formalidade para além do registo de alteração.





Artigo 7.o



Isenções



O SAMES fica isento de impostos, taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, actos notariais e outros em que intervenha.



Artigo 8.o

Primeiro Conselho de Administração





O primeiro Conselho de Administração deve, no prazo maximo de 90 dias a contar da data da sua nomeação:





a) Proceder ao registo do SAMES no Registo Comercial;



b) Submeter ao Ministro da Saúde o Regulamento Interno;



c) Submeter ao Ministro da Saúde o Plano de Actividades e Financeiro para 2004/2005.





Artigo 9.o



Sucessão



1­ O SAMES sucede em todos os direitos e obrigações da Farmácia Central, que é extinta.



2­ Os bens móveis ou imóveis do Estado, afectos aquela instituição, passam a integrar o património próprio do SAMES.



3­ Os trabalhadores da referida instituição são integrados automaticamente no SAMES, mantendo a mesma situação contratual.



4­ Cessam as funções dos responsáveis da Farmácia Central, na data em que o Conselho de Administração do SAMES tomar posse.





Artigo 10.°

Disposição transitória



1­ Os medicamentos, produtos e equipamentos médicos em stock na Farmácia Central à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm­se na propriedade do Estado, bem como os medicamentos adquiridos pelo SAMES nos anos subsequentes com verbas do Orçamento Geral do Estado, ficando este com a obrigação de os armazenar e distribuir pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde.



2­ Para esse efeito e até que se proceda ao reforço do capital estatutário, os custos operacionais do SAMES serão pagos através de transferências do Orçamento Geral do Estado.







Artigo 11.o



Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação





Aprovado em Conselho de Ministros, aos 18 de Março de 2004.





Publique­se.





O Primeiro­Ministro





______________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)





O Ministro da Saúde





__________________

(Rui Maria de Araújo)















ANEXO

(a que se refere o n.° 4 do artigo 2.°)







ESTATUTOS DO SERVIÇO AUTÓNOMO DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE, E.P.







CAPÍULO I

Disposições gerais



Artigo 1.°

Forma e denominação



O Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, E.P., adiante designado por SAMES, é uma empresa pública.



Artigo 2.°

Sede e área geográfica



1­ O SAMES tem a sua sede em Campo Alor, em Díli, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.



2­ O SAMES pode ter delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional conforme definido no seu regulamento interno.



Artigo 3.°

Objecto



1­ O SAMES tem por objecto assegurar o abastecimento de medicamentos, bens de consumo médico e equipamentos médicos ao sistema de saúde e, em especial, ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei e destes Estatutos, devendo para tal:



a) Adquirir, designadamente, por importação, os medicamentos, bens de consumo médico e equipamentos médicos necessários ao funcionamento do sistema de saúde;



b) Armazenar esses bens e gerir os respectivos stocks;



c) Distribuí­los pelas instituições do Servico Nacional de Saúde requisitantes e outras instituições públicas, mediante o respectivo pagamento;



d) Vender os bens às instituições privadas, lucrativas ou não lucrativas, integradas no sistema de saúde, que os pretenderem adquirir, mediante pagamento prévio.



2­ O SAMES deve colaborar com as restantes instituições do Ministério da Saúde e designadamente com as entidades reguladoras da área farmacêutica, no estabelecimento de uma política para a área do medicamento, e designadamente no estabelecimento:



a) de um sistema de controle de qualidade de medicamentos;



b) de um registo de medicamentos autorizados a serem introduzidos no mercado;



c) de uma Lista Nacional de Medicamentos Essenciais;



d) de uma Lista de Medicamentos Suplementares;



e) de uma lista de Produtos e de Equipamentos Médicos Essenciais;





Artigo 4.°



Capital estatutário



O Capital estatutário é de 1.635.000 dólares integralmente subscrito e realizado pelo Estado.





Artigo 5.°



Regime



O SAMES rege­se pelos presentes Estatutos, pelas normas aplicáveis ao sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.





Artigo 6.°



Autonomia



O SAMES exerce a sua actividade com autonomia, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores da política de saúde fixados pelo Governo e dos poderes de tutela previstos na lei .





Artigo 7.°



Princípio da especialidade



A capacidade jurídica do SAMES abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, não podendo exercer actividades, usar os seus poderes, ou afectar os seus recursos a finalidades diversas.







CAPÍTULO II



Constituição, competência e funcionamento dos órgãos





Artigo 8.°

Órgãos



São órgãos do SAMES:



a) O Conselho de Administração;



b) O Conselho Fiscal.





SECÇÃO I

Conselho de Administração



Artigo 9.°

Composição



1­ O Conselho de Administração é composto por um presidente, nomeado pelo Conselho de Ministros e por seis vogais nomeados pelo Ministro da Saúde, sendo quatro vogais, directores executivos, um vogal em representação do Ministério do Plano e das Finanças e outro em representação, mediante eleições, dos trabalhadores do SAMES.



2­ Os membros do Conselho de Administração são nomeados de entre pessoas seleccionadas com base em reconhecida integridade, independência e competência técnica e profissional.



3­ Os mandatos têm a duração de 4 anos, renováveis por iguais períodos.





Artigo 10.°



Competência



O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, competindo­lhe em especial:



a) Garantir a direcção e a gestão superior do SAMES e exercer todas as competências necessárias à prossecução do seu objecto;



b) Aprovar o regulamento interno do SAMES com os elementos constantes do n.o 2 do artigo 8.o do Decreto­Lei n.o 14/2003, de 24 de Setembro;



c) Aprovar a política de gestão da empresa;



d) Apreciar e votar nos prazos legais, os planos de actividade e os orçamentos, anuais e plurianuais;



e) Apreciar e votar nos prazos legais, os documentos de prestação de contas e a proposta de aplicação de resultados referentes ao exercício económico do ano anterior;



f) Arrecadar as receitas e promover a cobrança coerciva de dívidas, e autorizar a realização de despesas;



g) Administrar o património do SAMES e aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis ou de imóveis sujeitos a registo e de participações financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados;



h) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar;



i) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

j) Submeter ao Ministro da tutela os actos e documentos que, nos termos da lei ou

dos presentes Estatutos lhe devam ser submetidos para aprovação.



Artigo 11.°

Funcionamento



1­ O Conselho de Administração reune ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de dois dos seus vogais ou do Conselho Fiscal.



2­ O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade e das reuniões serão lavradas actas.





Artigo 12.°

Delegações de competência



O Conselho de Administração pode delegar, em um ou mais dos seus membros, as competências que lhe estão atribuídas.



Artigo 13.°

Vinculação



O SAMES obriga­se:



a) Pela assinatura conjunta do presidente ou de quem o substitua e de outro vogal;



b) Pela assinatura de um dos membros que, para tanto e em acta, tenha recebido delegação para tal;



c) Pela assinatura de quem estiver devidamente habilitado para o efeito nos termos do artigo 14.o.





Artigo 14.°



Presidente



1­ Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação das actividades do Conselho e, em especial:



a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, coordenar a sua actividade e a dos directores executivos e assegurar a execução das suas deliberações;



b) Coordenar a acção de todos os serviços do SAMES;



c) Representar o SAMES em juízo e fora dele, designadamente junto do Ministro da tutela, quando outros representantes mandatários não hajam sido designados.



2­ Sempre que circunstâncias urgentes o exijam e não seja possível reunir o Conselho de Administração, o presidente pode praticar quaisquer actos do Conselho de Administração, os quais deverão ser ratificados na primeira reunião subsequente.

3­ O presidente do Conselho de Administração é substituido nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por ele designado.





Artigo 15.°



Estatuto dos membros



1­ Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos ao estatuto de gestores públicos em tudo o que não resultar dos presentes estatutos.



2­O presidente e os directores executivos desempenham as suas funções a tempo inteiro e auferem as remunerações que forem fixadas por diploma conjunto dos Ministros do Plano e das Finanças, da Saúde e da Administração Estatal.



3­Os restantes dois membros serão remunerados através de senhas de presença de valor fixado em diploma conjunto dos Ministros referidos no n.o 2.



4­ É aplicável aos membros do Conselho de Administração que desempenham funções a tempo inteiro,

o regime geral de segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes é aplicável o regime próprio do seu lugar de origem, nos termos determinados na lei respectiva.



5­ Os membros do Conselho de Administração que desempenham funções a tempo inteiro não podem, durante o seu mandato, exercer qualquer outra função ou actividade profissional, excepto funções docentes a tempo parcial.



6­ Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos altos cargos públicos.





Artigo 16.°

Cessação de funções





1­Os membros do Conselho de Administração cessam as suas funções:



a) Pelo decurso do prazo do respectivo mandato;



b) Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente;



c) Por renúncia;



d) Por demissão decidida pela entidade que os nomeou, ouvida a entidade proponente, em casos de falta grave comprovadamente cometida no exercício das suas funções;



e) Na sequência de condenação pela prática de crime doloso.



2­ No caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de quatro anos.









Artigo 17.°

Dissolução



O Conselho de Administração pode ser dissolvido por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Saúde e em caso de graves irregularidades no seu funcionamento e de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.





SECÇÃO II



Conselho fiscal





Artigo 18.°



Composição



1­ O Conselho Fiscal é composto por três membros, um dos quais preside, designados pelo Ministro do Plano e das Finanças, ouvido o Ministro da Saúde, sendo um deles revisor oficial de contas ou contabilista.



2­ Os mandatos tem a duração de quatro anos.



Artigo 19.°

Competência



1­O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do SAMES, competindo­lhe em especial:



a) Verificar a legalidade dos actos de carácter financeiro do Conselho de Administração, a sua conformidade com os estatutos e demais normas aplicáveis;



b) Monitorizar a execução dos planos de actividade e financeiros;



c) Examinar periodicamente a contabilidade do SAMES e a execução orçamental;



d) Pronunciar­se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração de capital, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados financeiros;



e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos, emitir parecer sobre os mesmos bem como sobre o relatório anual do Conselho de Administração;



f) Pronunciar­se sobre o desempenho e a gestão financeira da empresa, sobre a realização de resultados e benefícios programados;



g) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e de veículos automóveis;



h) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão do SAMES.



2­ Para o exercício das suas competências o Conselho Fiscal pode:



a) Requerer ao Conselho de Administração informações e esclarecimentos sobre as actividades do SAMES;



b) Propôr ao Conselho de Administração auditorias externas;



c) Tomar parte, através do presidente ou de outro membro, nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.



Artigo 20.°

Funcionamento



O Conselho Fiscal reune ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de outro membro.





CAPÍTULO III

Gestão económica e financeira e recursos humanos



Artigo 21.°

Gestão patrimonial, económica e financeira



A gestão patrimonial, económica e financeira do SAMES exerce­se nos termos dos artigos seguintes e no cumprimento das normas constantes do Capítulo III do Decreto­Lei n.o 14/2003, de 24 de Setembro.



Artigo 22.°

Património



O património do SAMES é constituído por todos os bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos no exercício da sua actividade, o qual responde exclusivamente pelas dívidas contraídas.



Artigo 23.°

Receitas



Constituem receitas do SAMES:



a) As importâncias resultantes da venda de bens e da prestação de serviços prestados nos termos da lei e dos acordos e tabelas de preços;



b) O rendimento de bens próprios;



c) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;



d) As dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;



e) As doações, heranças ou legados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhe devam pertencer.



Artigo 24.°

Instrumentos de gestão



A gestão patrimonial e financeira do SAMES rege­se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:



a) Programa anual, que inclui o plano de actividade, orçamento financeiro ou de tesouraria, orçamento de exploração e orçamento de investimento;



b) Programa de médio prazo, com um horizonte mínimo de três anos que deverá incluir os documentos referidos na alinea a) adequados ao prazo.





Artigo 25.°

Datas de apresentação





1­ Até 15 de Outubro de cada ano o Conselho de Administração do SAMES deve enviar ao Ministro da Saúde os elementos básicos dos planos de produção e investimento para o ano seguinte.



2­ Até 28 de Fevereiro de cada ano o Conselho de Administração do SAMES deve apresentar ao Ministro da Saúde, os projectos de orçamentos de exploração e investimento, que, após análise e

concordância, proporá ao Ministro do Plano e das Finanças a sua aprovação nos termos do n.o 3 do artigo 22.o do Decreto­Lei n.o 14/2003.





Artigo 26.°



Documentos de prestação de contas





1­ O SAMES deve elaborar e enviar ao Ministro da Saúde, durante o mês de Outubro de cada ano e com referência a 30 de Junho, os seguintes documentos acompanhados do parecer do Conselho Fiscal:



a) Relatório do Conselho de Administração, dando conta como foram atingidos os objectivos fixados;



b) Balanço e demonstração de resultados;



c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos a médio ou longo prazo;



d) Mapa de origem de aplicação de fundos.



2­ O Ministro da Saúde procederá à sua apreciação e submetê­los­à ao Ministro do Plano e das Finanças para aprovação, nos termos do artigo 26.o do Decreto­Lei n.o 14/2003.











Artigo 27.°

Recursos humanos



1­ Os trabalhadores do SAMES ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, devendo o SAMES promover a celebração de convenções colectivas de trabalho.



2­ A mobilidade dos trabalhadores do SAMES para outras entidades e de outras entidades para o SAMES efectua­se nos termos e pelas formas previstas na lei.



3­Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas podem exercer funções no SAMES, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.



4­As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam­se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.