REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

3/2004





ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO INTERIOR





O Decreto­Lei n.o 7 /2003 procedeu à remodelação da estrutura orgânica do Governo com a introdução de alterações ao Decreto­Lei n.° 3/2002 de 20 de Setembro, sendo uma delas a criação do Ministério do Interior, ao qual são conferidas atribuições que anteriormente cabiam ao Ministério da

Administração Interna.



Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do Ministério do Interior (MINT) o Governo decreta ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 1, alínea e) e do artigo 10.° do

citado Decreto­Lei, para fazer valer como regulamento, o seguinte:





CAPÍTULO I



Disposições Gerais



Artigo 1.o

Definição



O Ministério do Interior, abreviadamente designado por MINT, é o órgão central do aparelho de Estado responsável pela direcção, execução e coordenação das acções com vista a garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas, a protecção das pessoas e bens e a defesa da economia nacional em conformidade com a política definida e aprovada pelo Governo.



Artigo 2.o

Objectivos



O MINT prossegue os seguintes objectivos:

a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas, prevenindo e combatendo a criminalidade e as violações da legalidade;

b) Promover a educação cívica dos cidadãos para o respeito voluntário e consciente das leis;

c) Garantir a protecção da integridade dos cidadãos e a defesa dos seus bens;

d) Garantir a protecção dos locais públicos e a defesa da economia nacional;

e) Assegurar o correcto relacionamento entre a PNTL e a comunidade.





Artigo 3.°

Atribuições



O Ministério do Interior (MINT) tem de entre outras as seguintes atribuições:

a) Prevenir a prática de crimes, transgressões e outros actos contrários à lei;

b) Adoptar medidas destinadas a manter a ordem social;

c)Proteger as sedes das missões diplomáticas e organizações internacionais acreditadas no país;

d) Desenvolver campanhas de segurança rodoviária promovendo a educação do cidadão no respeito pelas leis de trânsito;

e) Promover a adopção de medidas e programas integrados que tenham em vista prevenir e garantir uma acção efectiva do Estado em caso de calamidade;

f) Socorrer e velar pela segurança das pessoas e bens em caso de incêndios, inundações, desabamentos, terramotos e em todas as situações que ponham em risco a segurança de pessoas e bens;

g) Desenvolver um programa sistemático de educação cívica para poder fazer face aos desastres naturais ou outros provocados pela acção humana, cimentanto a solidariedade social por uma cidadania mais responsável e interveniente;

h) Dirigir e controlar a migração e criar e supervisar bem como um sistema de controlo de residência e circulação de cicadãos estrangeiros no país;

i) Controlar a segurança da entrada e saída de mercadorias do país, em coordenação com as demais estruturas relevantes;

j) Garantir a segurança e a protecção das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas em colaboração com as Forças de Defesa;

k) Coligir e tratar informação relevante à segurança interna do país;

l) Autorizar a constituição de empresas de segurança privada e supervisar as suas actividades;

m) Quaisquer outras em conformidade com a natureza das suas funções.





CAPÍTULO II



Sistema Orgânico



Artigo 4.°

Áreas de actividade



O Ministério do Interior organiza­se de acordo com as seguintes áreas de actividades:



a) Protecção civil.

b) Segurança de edifícios e acreditações;

c) Inspecção dos serviços;

d) Polícia;

e) Formação técnica policial.





Artigo 5.°





Estrutura



1. O MINT tem a seguinte estrutura a nível central:



a) Gabinete do Ministro;

b) Secretário Permanente;

c) Direcção Nacional de Administração, Finanças e Pessoal;

d) Direção Nacional de Protecção Civil;

e) Direcção Nacional de Segurança de Edifícios e Acreditações;

f) Gabinete de Inspecção;

g) Polícia Nacional de Timor­Leste;

h) Academia da Polícia.

2. A Polícia Nacional de Timor­Leste (PNTL) e a Academia da Polícia são instituições subordinadas do MINT com personalidade jurídica própria.

3. A nível local o MINT estrutura­se de acordo com as necessidades de serviço.





CAPÍTULO III





Funções das estruturas e instituições subordinadas





Artigo 6.°



Gabinete do Ministro





O Gabinete do Ministro tem como funções específicas:

a) Prestar assessoria directa ao Ministro e Vice­Ministro realizando estudos, emitindo pareceres e prestando as informações que lhe forem solicitadas;

b) Elaborar propostas de diplomas legais no âmbito da actividade do Ministério;

c) Organizar e manter actualizada a legislação e documentação jurídica de interesse para o Ministério;

d) Assegurar a administração e o protocolo necessário ao funcionamento do Ministro e Vice­ Ministro;

e) Fazer a programação das actividades do Ministro e Vice­Ministro;

f) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e Vice­Ministro;

g) Garantir a comunicação com o público e com outras entidades;

h) Preparar e assegurar as reuniões de trabalho dirigidas pelo Ministro e Vice­Ministro;

i) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam acometidas pelo Ministro ou Vice­Ministro.



Artigo 7.°

Secretário Permanente



1. O Secretário Permanente tem as funções de coordenação geral das actividades do ministério competindo­lhe nomeadamente:

a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores;

b) Propôr as medidas mais convenientes para a realização dos objectivos enunciados na alínea anterior;

c) Velar pela eficácia, articulação e cooperação entre as direcções e demais instituições do Ministério;

d) Estudar as possibilidades técnicas materiais e financeiras de cooperação com as diferentes organizações internacionais;

e) Coordenar a participação do MINT em acções de cooperação internacional em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

f) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;

g) Realizar a coordenação das actividades com os parceiros de desenvolvimento em consulta com o Ministério do Plano e das Finanças;

h) Desenvolver e manter uma base de dados sobre os programas e projectos de cooperação internacional no sector;

i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais;

j) Coordenar a preparação do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador;

k) Quaisquer outras tarefas compatíveis com natureza das suas funções.

2. O Secretário Permanente dispõe de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das suas funções.





Artigo 8.o



Direcção Nacional de Administração





À Direcção Nacional de Administração, Finanças e Pessoal compete as actividades nas áreas administrativa, orçamental, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos do MINT e de

entre outras específicamente as seguintes:



a) Assegurar a administração geral do Ministério;

b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do património do Estado afecto ao Ministério;

c) Elaborar a proposta de orçamento integrado do MINT;

d) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas;

e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativo­financeira;

f) Coordenar o processo de formulação e execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;

g) Estabelecer normas para a formação geral, técnico profissional e especializada dos trabalhadores dos diferentes sectores do Ministério e coordenar a sua execução;

h) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública e emitir pareceres, quando solicitado, sobre a contratação de trabalhadores estrangeiros;

i) Elaborar a proposta do quadro de pessoal do Ministério;

j) Qualquer outra actividade compatível com a natureza das suas funções.





Artigo 9.°



Direcção Nacional de Protecção Civil



À Direcção Nacional de Protecção Civil (DNPC) compete coordenar a actividade do MINT nas áreas de protecção e prevenção de catástrofes, calamidades ou desastres e na prestação de ajuda às populações e socorro aos sinistrados e tem de entre outras específicamente as seguintes funções:



a) Organizar o Serviço Nacional de Bombeiros;

b) Elaborar normas técnicas sobre prevenção e combate a incêndios, inundações, desabamentos, terramotos e, de maneira geral, em todas as calamidades que ponham em risco pessoas e bens;

c) Elaborar e manter actualizado o plano nacional de emergência para os diferentes tipos de calamidades e desastres, assegurando assistência, socorro e ajuda às populações efectadas;

d) Socorrer e velar pela segurança de pessoas e bens em caso de inundações, incêndios e situações de calamidade;

e) Assegurar a coordenação na prestação de ajuda aos sinistrados em caso de desastre ou catástrofe;

f) Promover, desenvolver e manter um número de telefone nacional de socorro;

g) Pronunciar­se sobre projectos de obras novas de construção civil, quanto a questões de segurança;

h) Proceder a vistorias, exames e inspecções a edifícios, estabelecimentos ou meios de transporte, no interesse público ou a pedido dos interessados;

i) Qualquer outra compatível com a natureza das suas funções e superiormento ordenada.













Artigo 10.°

Direcção Nacional de Segurança de Edifícios e Acreditações



À DNSEA compete a segurança e o controlo do acesso aos edifícios e instalações da administração pública e tem específicamente, de entre outras, as seguintes funções:

a) A elaboração dos planos de segurança dos edifícios e instalações da administração pública;

b) A definição de áreas de acesso público, reservado e restrito;

c) O estabelecimento de circuitos de controlo da circulação do público de acordo com as restrições de circulação;

d) O estabelecimento de normas e a emissão de autorizações para acesso aos parques automóveis da administração pública;

e) A elaboração do ficheiro de dados pessoais das pessoas com direitos de acesso e a emissão das respectivas autorizações;

f) A segurança das reuniões organizadas pela administração pública;

g) Colaborar com os serviços de polícia no domínio das suas atribuições.



Artigo 11.°

Gabinete de Inspecção



1. O Gabinete de Inspecção (GI) é o orgão com competência disciplinar relativamente a todos as estruturas e instituições subordinadas do MINT cabendo­lhe, além do mais, as seguintes funções específicas;

a) Realizar auditorias, inspecções, inquéritos e sindicâncias em conformidade com o regulamento interno;

b) Instituir um sistema de reclamações para o público em geral;

c) Proceder à instrução de processos disciplinares e de averiguações;

d) Propôr na sequência do trabalho de inspecção as medidas adequadas à melhoria do funcionamento dos serviços e das instituições subordinadas.

2. O Gabinete de Inspecção é constituído por um número ímpar de membros e integra pelo menos um membro licenciado em direito, um membro externo ao MINT e um oficial superior da PNTL, não podendo compôr­se exclusivamente de elementos da PNTL ou do MINT.

3. O Regimento Interno do Gabinete de Inspecção é aprovado por despacho do Ministro do Interior, com o visto da Comissão Interministerial de Segurança Interna.



Artigo 12.°

Polícia Nacional de Timor­Leste



1. A Polícia Nacional de Timor­Leste (PNTL) é a força de segurança interna do Estado, com personalidade jurídica própria, directamente subordinada ao MINT.

2. Sem prejuízo da estrutura e das funções que lhe serão acometidas em diploma próprio, compete à PNTL de entre outras, as seguintes funções específicas:

a) Promover as condições de segurança que assegurem o normal funcionamento das instituições democráticas e o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;

b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;

c) Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;

d) Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;

e) Garantir a vigilância das fronteiras controlando o movimento de pessoas e bens em articulação com as demais estruturas relevantes;

f) Garantir o cumprimento do regime de entrada, permanência, saída e afastamento estrangeiros do território nacional;

h) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;

j) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal e nomeadamente colher a notícia do crime, impedir as suas consequências e descobrir os seus agentes;

k) Recolher, tratar e difundir as informações com interesse para a prevenção e a repressão da criminalidade;

l) Assegurar o gabinete nacional da INTERPOL.

m) Garantir a segurança rodoviária através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito;

n) Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados;

p) Participar na segurança portuária e marítima, nos termos definidos por lei;

q) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados;

r) Participar em missões internacionais, nos termos definidos pelo Governo;

s) Cooperar com as FALINTIL­FDTL, os Serviços de Segurança do Estado e os Serviços Prisionais para garantir a segurança de pessoas e bens;

u) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;

v) Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.





Artigo 13.°



Academia da Polícia





A Academia da Polícia é a instituição do Estado, directamente subordinada ao MINT e especialmente vocacionada à formação e à especialização de agentes e oficiais de polícia nos diversos ramos das ciências policiais.

















CAPÍTULO IV



Colectivos de Direcção



Artigo 14.°

Enumeração



No Ministério do Interior funcionam os seguintes colectivos:



a) Conselho Consultivo;

b) Conselho Coordenador.



Artigo 15.°

Conselho Consultivo



1. O Conselho Consultivo é o colectivo que faz o balanço periódico das actividades do Ministério dando parecer sobre questões fundamentais do Ministério, nomeadamente:



a) Estado de segurança e ordem públicas no país;

b) Política de prevenção e combate à criminalidade;

c) Articulação com os Tribunais, Procuradoria, Defensoria Pública e Forças de Defesa;

d) Diplomas legislativos e outro tipo dedocumentação que seja aprovada pelos diferentes órgãos da estrutura do MINT.

2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Ministro;

b) Vice­Ministro;

c) Secretário Permanente;

d) Directores Nacionais;

e) Comandante Nacional da PNTL;

f) Os Adjuntos do Comandante Nacional;

g) Director da Academia de Polícia;

h) Chefes dos Gabinetes directamente dependentes do Ministro.



3. O Conselho Consultivo reune ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.







Artigo 16.°

Conselho Coordenador





1. O Conselho Coordenador é o colectivo que permite ao Ministro:

a) Coordenar, planificar e controlar a execução do plano anual de actvidades fazendo o respectivo balanço;

b) Apreciar, coordenar e compatibilizar as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;

c) Apreciar o plano anual de actividades para o ano seguinte e a respectiva proposta de orçamento .

2. O Conselho Coordenador é constituido pelos membros do Conselho Consultivo e ainda pelos representantes do MINT nos distritos e pelos comandantes distritais da PNTL.

3. O Ministro do Interior poderá convidar outras entidades, quadros ou individualidades nacionais, dentro ou fora do MINT, para participar no Conselho Coordenador.

4. O Conselho Coordenador reune ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente com autorização do Primeiro­Ministro.





CAPÍTULO V



Disposições finais



Artigo 17.°

Regulamento interno



Compete ao Ministro do Interior aprovar por diploma os regulamentos das diferentes estruturas do MINT excepcionada a legislação pertinente à PNTL e à Academia da Polícia a serem aprovados por diploma legislativo do governo.





Artigo 18.o

Quadros de pessoal



1. O Ministro do Interior submeterá à aprovação das entidades competentes, o quadro de pessoal do MINT que é único para os serviços administrativos.

2. A PNTL e a Academia de Polícia têm quadros de pessoal privativos.



Artigo 19.o

Selecção e recrutamento



1. O pessoal do quadro único do MINT é recrutado nos termos da lei geral.

2. O recrutamento e selecção de pessoal dos serviços protecção civil e da PNTL obedece as regras específicas contempladas nos seus estatutos.

3. Enquanto não forem aprovados os estatutos previstos no número anterior a selecção e o recrutamento do pessoal faz­se nos termos da lei geral.



Artigo 20.o

Norma revogatória



Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao disposto no presente diploma.



Artigo 21.°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 14 de Abril de 2004.





Publique­se.





O Primeiro­Ministro





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(Mari Bim Amude Alkatiri)





O Ministro do Interior





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(Rogério Tiago de Fátima Lobato)