REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

EPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

3/2003



ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA





O Decreto­Lei no 7/2003 relativo à remodelação da estrutura orgânica do Governo da República Democrática de Timor­Leste determina que se estabeleçam os serviços e organismos que integram os diferentes Ministérios, designadamente o Ministério da Justiça, por forma a garantir a sua capacidade na concepção, execução, coordenação e avaliação da política aprovada para as áreas do Direito e da Justiça.



Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça (MJUST), o Governo decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 1o, no1, al. i) e do artigo 7o do citado Decreto­Lei n.o 7/2003, de 20 de Setembro, para valer como regulamento, o seguinte:



CAPÍTULO I



Natureza e atribuições



Artigo 1o



Natureza



1.O Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela concepção, implementação e coordenação da política definida e aprovada pelo Parlamento Nacional e pelo Conselho de Ministros, para as áreas da Justiça e do Direito.



2. O Ministério da Justiça, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os tribunais, o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura Judicial e com o Conselho Superior do Ministério Público, bem como com os demais agentes da área da Justiça e do Direito,

designadamente com a entidade representativa dos Advogados.





Artigo 2o

Atribuições





1. Constituem atribuições do Ministério da Justiça:





a) providenciar a adopção das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas para as áreas da Justiça e do Direito, definidas pelo Parlamento Nacional e pelo Governo, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução dessas medidas;



b) promover o desenvolvimento de um ordenamento jurídico próprio para o país;

c) criar e garantir os mecanismos adequados que assegurem os direitos de cidadania dos timorenses e promover a sua divulgação;

d) estabelecer e garantir mecanismos adequados para os serviços de registo e de notariado;

e) estabelecer e garantir mecanismos adequados de execução de penas e de reinserção social;

f) organizar e prestar serviços de informação, administração e cadastro de bens imóveis em todo território nacional;

g) assegurar mecanismos de patrocínio e de apoio judiciário para os cidadãos mais desfavorecidos;

h) assegurar a formação de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça.





CAPÍTULO II

Estrutura organizativa





Secção I

Estrutura geral



Artigo 3o



Estrutura do Ministério da Justiça



O Ministério da Justiça integra o Gabinete do Ministro, o Secretário Permanente, os serviços da administração directa do Estado, os organismos sob tutela administrativa e os Conselhos Consultivo e

Coordenador.





Secção II



Gabinete do Ministro





Artigo 4o



Gabinete do Ministro



1. Compete ao Gabinete do Ministro:



a) dar apoio directo aos Ministro e Vice­Ministro;

b) assistir directamente o Ministro e Vice­Ministro nas relações com entidades estrangeiras;

c) assegurar a administração e o protocolo necessários ao desempenho das funções do Ministro e do Vice­Ministro;

d) fazer a programação das actividades do Gabinete;

e) organizar o despacho, a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do Gabinete;

f) assegurar a comunicação do Ministro e do Vice­Ministro com o público e com outras entidades;

g) preparar as reuniões de trabalho do Ministro e do Vice­Ministro;

h) realizar qualquer outra tarefa que lhe seja atribuída pelo Ministro ou pelo Vice­Ministro.





2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete, que depende directamente do Ministro e do Vice­Ministro.





Secção III



Secretário Permanente



Artigo 5o



Secretário Permanente



1. Ao Secretário Permanente compete:



a) assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações superiores;

b) propor as medidas mais convenientes para a realização dos objectivos enunciados na alínea anterior;

c) acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;

d) realizar a coordenação das actividades com os doadores e com o Ministério do Plano e das Finanças;

e) coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e planos plurianuais em função das necessidades;

f) zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre serviços e organismos do Ministério e demais instituições no âmbito da Justiça e do Direito;

g) coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador;

h) realizar as demais actividades que lhe sejam cometidas.



2. O Ministro destaca o apoio técnico e administrativo necessários à execução das tarefas atribuídas ao Secretário Permanente.





Secção IV

Serviços da administração directa do Estado



Artigo 6o

Serviços da administração directa



1. São serviços da administração directa do Estado:



a) Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação;

b) Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania;

c) Direcção Nacional dos Registos e do Notariado;

d) Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social;

e) Direcção Nacional de Terras e Propriedades;

f) Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal.



2. Os serviços previstos no número anterior são chefiados por um director.



Artigo 7o

Atribuições comuns às Direcções



1. As Direcções referidas no artigo anterior prestam apoio ao Ministro e ao Vice­Ministro na definição das políticas das respectivas áreas de competência.



2. As Direcções promovem o recrutamento dos funcionários do respectivo serviço, em coordenação com a Direcção Nacional de Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal.



3. As Direcções promovem as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.





Artigo 8o



Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação





1. A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação é o serviço responsável pelo apoio jurídico no âmbito da acção do Governo, bem como pela realização de estudos de natureza jurídica e pela elaboração de projectos e actos normativos.





2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação:





a) elaborar projectos de actos normativos;

b) estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas sobre projectos de actos normativos e outros documentos jurídicos que lhe sejam submetidos;

c) acompanhar, avaliar e informar sobre o ordenamento jurídico do País e apresentar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

d) proceder à investigação jurídica, realizar estudos de direito comparado e acompanhar as inovações e actualizações legislativas;

e) proceder ao acompanhamento e avaliação das políticas legislativas nas áreas da Justiça e do Direito, nomeadamente no que se refere ao enquadramento social e económico;

f) recolher e compilar a informação, tratar e divulgar os dados estatísticos da área da Justiça e do Direito;

g) prestar apoio jurídico aos demais departamentos governamentais e ao Conselho de Ministros, em colaboração com a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros;

h) criar e manter um arquivo relativo a todos os processos de elaboração legislativa produzida no Ministério;

i) criar e manter um centro de documentação jurídica;

j) colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito.





Artigo 9o



Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania



1. A Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania é o serviço responsável pelo estudo, adopção, promoção e divulgação das medidas que visam assegurar ao cidadão o exercício dos seus direitos.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania:



a) promover políticas de educação sobre direitos de cidadania, direitos humanos, direitos da mulher e da criança e não­violência doméstica;

b) promover e divulgar as políticas referidas na alínea anterior, designadamente através dos meios de comunicação social;

c) realizar e orientar seminários para a promoção dos direitos da mulher e da criança, em colaboração com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) promover a defesa dos direitos referidos na alínea a), em cooperação com a Defensoria Pública;

e) participar na elaboração de projectos legislativos, relativos às questões da cidadania, ou emitir pareceres sobre os mesmos;

f) criar um boletim periódico e outros materiais informativos, para divulgar os direitos de cidadania.





Artigo 10o



Direcção Nacional dos Registos e do Notariado



1. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado é o serviço responsável pelo estudo e pela execução das políticas relativas aos registos e ao notariado.



2.Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado:



a) estudar, elaborar e informar projectos de legislação relacionados com as suas atribuições;

b) criar e manter os serviços de registo civil, criminal, das pessoas colectivas, predial, comercial e de automóveis;

c) executar os procedimentos necessários relativos à identificação civil, ao reconhecimento e atribuição da nacionalidade e emissão de passaportes;

d) dirigir, inspeccionar e controlar as actividades notarial e registral;

e) informar sobre dúvidas que possam surgir no decurso da aplicação e execução da legislação respectiva;

f) propor a abertura ou o encerramento de serviços registrais e notariais de acordo com as necessidades regionais ou de concentração populacional;

g) assegurar a conservação das instalações e o equipamento necessário ao funcionamento dos serviços dos registos e do notariado;

h) prestar colaboração à entidade competente no que respeita ao registo eleitoral;

i) promover a cooperação com os orgãos do Governo e instituições não governamentais para melhor execução das suas tarefas.







Artigo 11o

Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social





1. A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social é o serviço responsável pela definição, gestão e segurança do sistema prisional e de reinserção social.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social:



a) dirigir a organização e funcionamento dos serviços de execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade dos maiores, e dos serviços de educação dos menores;

b) coordenar e fomentar as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, bem como orientar a formação educacional e profissional e a ocupação de tempos livres dos reclusos e dos menores;

c) promover a reintegração social dos reclusos e dos menores, assegurando a ligação com o respectivo meio sócio­familiar e profissional;

d) organizar e manter actualizados os processos individuais e ficheiros relativos aos menores delinquentes, aos presos preventivos, inimputáveis sujeitos a medidas de segurança e aos condenados;

e) efectuar a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais e dos menores pelos centros de reeducação;

f) elaborar os planos de segurança geral e específico das instalações prisionais e dos centros de reeducação e assegurar a sua execução;

g) prestar assessoria técnica aos tribunais elaborando relatórios e planos para a concessão da

liberdade condicional, instrução de processos de indulto, libertação antecipada e medidas de flexibilização da pena;

h) colaborar na avaliação da função punitiva e preventiva da política prisional e de reinserção social;

i) programar as necessidades nos domínios das instalações e equipamentos prisionais;

j) colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da Justiça.





Artigo 12o



Direcção Nacional de Terras e Propriedades



1. A Direcção Nacional de Terras e Propriedades é o serviço responsável pela administração do sistema de informação de terras e bens imóveis, bem como pela criação das condições necessárias para a eficaz gestão do património do Estado.





2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Terras e Propriedades:



a) apoiar os departamentos governamentais na gestão dos bens imóveis do domínio público e do domínio privado do Estado;

b) executar as medidas necessárias para recuperar o património imobiliário do Estado;

c) executar as medidas necessárias para solucionar os conflitos de posse e propriedade de bens imóveis na titularidade de privados;

d) administrar os bens imóveis abandonados, perdidos ou revertidos a favor do Estado, que não estejam afectos a outra entidade;

e) criar um sistema de informações de terras e bens imóveis no País;

f) criar um cadastro de propriedades nacional;

g) preparar títulos de propriedade para posterior inscrição no Registo Predial;

h) participar na execução de estudos para a reorganização e modernização da legislação imobiliária.





Artigo 13o



Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal



1. A Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal é o serviço de apoio ao Gabinete do Ministro e a todos os restantes serviços do Ministério da Justiça.





2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal assegurar a administração geral do Ministério, observados os limites de competência dos demais serviços:



a) elaborar o projecto de orçamento anual do Ministério de acordo com os requerimentos dos diversos serviços e os seus componentes;

b) coordenar a elaboração, a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas ao Ministério;

c) garantir o inventário, a administração, a manutenção e preservação do património do Estado e dos contratos de fornecimentos de bens e serviços, afectos ao Ministério;

d) em coordenação com os restantes serviços, elaborar o Plano Nacional de Acção do Ministério, assim como os respectivos relatórios;

e) em coordenação com os diversos serviços do Ministério e nos termos legais, planear, coordenar e assegurar a gestão metodológica dos recursos humanos do Ministério, nomeadamente, recrutamento, contratação, formação, acompanhamento, avaliação, promoção e

reforma;

f) elaborar o quadro geral do pessoal do Ministério e apoiar os outros serviços na elaboração dos respectivos quadros de pessoal;

g) processar as listas para as remunerações dos funcionários do Ministério;

h) coordenar o aprovisionamento de tecnologia informática do Ministério e assegurar os respectivos serviços informáticos;

i) elaborar os planos de segurança do pessoal e os meios materiais do Ministério.





Secção V



Organismos sob tutela administrativa





Artigo 14o



Organismos



São organismos sob tutela do Ministério, que actuam com autonomia técnica:



a) Defensoria Pública;

b) Centro de Formação Jurídica.



Artigo 15o



Defensoria Pública



1. A Defensoria Pública é a entidade, tutelada pelo Ministério da Justiça, a quem, com autonomia técnica, incumbe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos cidadãos com menos recursos económicos.





2. Compete, designadamente, à Defensoria Pública:



a) patrocinar e defender em acção judicial, nos termos previstos na lei, bem como assegurar aos seus assistidos o direito ao contraditório e à ampla defesa;

b) promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

c) actuar como Curador, nos casos previstos na lei;

d) exercer, com prioridade absoluta, a defesa dos direitos da mulher, da criança, do idoso, da pessoa portadora de deficiência física ou mental e dos reclusos;

e) actuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa o exercício dos direitos e garantias individuais;

f) actuar junto aos orgãos de administração judiciária, em todo o país e, quando couber, actuar junto aos Tribunais Internacionais;

g) defender e patrocinar os direitos e interesses do consumidor;

h) informar a população sobre os seus direitos e prestar consulta jurídica relacionada com os assuntos da sua competência.



3. A estrutura orgânica e funcional da Defensoria Pública é fixada em diploma próprio.





Artigo 16o



Centro de Formação Jurídica





1. O Centro de Formação Jurídica é o estabelecimento de formação e investigação, dotado de autonomia técnica, sob tutela do Ministro da Justiça.



2. Compete, designadamente, ao Centro de Formação Jurídica:



a) formar magistrados judiciais e do ministério público em colaboração com os respectivos conselhos superiores;

b) formar defensores públicos, em colaboração com o respectivo conselho superior;

c) formar conservadores e notários;

d) formar funcionários judiciais em colaboração com o respectivo conselho superior;

e) formar guardas prisionais;

f) assegurar cursos de formação profissional para outros funcionários públicos na área do Direito e da Justiça;

g) apoiar acções de formação profissional de advogados, em colaboração com o respectivo

conselho superior;

h) promover e desenvolver actividades de estudo e de investigação jurídica e publicação científica;

i) promover o desenvolvimento e gerir a manutenção de uma biblioteca jurídica.



3. A estrutura orgânica e funcional do Centro de Formação Jurídica é fixada em diploma próprio.





Secção VI



Conselho Consultivo





Artigo 17o

Conselho Consultivo





1. O Conselho Consultivo é o órgão que faz o balanço periódico das actividades do Ministério, competindo­lhe, entre outras, as seguintes funções:



a) estudar as decisões do Ministério com vista a serem implementadas;

b) controlar os planos e programas de trabalho;

c) fazer o balanço periódico das actividades, avaliando os resultados alcançados;

d) promover a troca de experiências e de informações entre todos os sectores e entre quadros e dirigentes do Ministério;

e) apreciar diplomas legislativos e outros.



2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:



a) Ministro;

b) Vice­Ministro;

c) Chefe do Gabinete;

d) Secretário permanente;

e) Directores.



3. O Ministro da Justiça pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras pessoas que entenda conveniente.



4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Ministro o determinar.





Secção VII



Conselho Coordenador



Artigo 18o



Conselho Coordenador





1. O Conselho Coordenador é o colectivo de coordenação, planificação e controlo das acções desenvolvidas pelo Ministério no âmbito do programa do governo, competindo­lhe, entre outras, as seguintes funções:



a) coordenar, planificar e controlar a execução do plano anual de actividades e fazer o balanço respectivo;

b) apreciar, coordenar e compatibilizar as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;

c) recomendar a aprovação do plano anual de actividades para o ano seguinte.



2. O Conselho Coordenador é constituído pelos membros do Conselho Consultivo e pelos quadros técnicos superiores do Ministério.



3. O Ministério da Justiça poderá convidar outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, para participarem no Conselho Coordenador



4.O Conselho Coordenador reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, com autorização do Primeiro­Ministro.



CAPÍTULO III



Disposições finais e transitórias





Secção I



Transição de serviços



Artigo 19o



Legislação orgânica complementar



1. Os diplomas orgânicos pelos quais se regem os serviços e organismos aqui previstos devem ser aprovados, por diploma ministerial, dentro de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.



2. Os diplomas orgânicos de cada serviço estabelecem a respectiva estrutura e quadro de pessoal, nomeadamente a existência e número de quadros de direcção e chefia, bem como os postos de carácter técnico.





Secção II



Disposições finais e transitórias



Artigo 20o



Gestão Administrativa





1. Compete ao Ministério da Justiça, através da Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal, prestar apoio logístico, administrativo, financeiro e informático aos Tribunais e ao Ministério Público, até à integral formação da capacidade técnico­administrativa destas entidades.



2. O Ministro da Justiça, em coordenação com o Conselho Superior da Magistratura Judicial e com o Procurador Geral da República organizará conselhos permanentes para dirigir, respectivamente, a administração técnico­financeira das entidades referidas no número anterior.



3. Quando as entidades estiverem com capacidade de desenvolver a sua actividade administrativa de forma independente, o Ministério transferirá, por diploma próprio, a função de gestão administrativa para as respectivas entidades.





Artigo 21o



Registos específicos



Sem prejuízo da legislação em vigor, até à efectiva criação de serviços para registos específicos para além dos previstos no artigo 10o, a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado é a entidade

responsável por todos os demais registos no País.





Artigo 22o



Norma revogatória





É expressamente revogada a Directiva 2002/08, da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor­Leste (UNTAET).





Artigo 23o



Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.











Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro de 2003.





Publique­se,





O Primeiro–Ministro,







.........................................

Mari Bin Amudi Alkatiri





O Ministro da Justiça,







.............................................

Domingos Maria Sarmento







Anexo: Organigrama do Ministério da Justiça