REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto-Lei

27/2012

APROVA A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INTELIGÊNCIA





A Lei n.º 9/2008, de 2 de Julho, estabelece as bases gerais do Sistema Nacional de Inteligência, com a finalidade última de produzir as informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna e externa.



O Sistema Nacional de Inteligência é composto por quatro órgãos, a saber: o Conselho de Fiscalização, a Comissão Técnica, o Serviço Nacional de Inteligência e a Comissão Interministerial de Segurança Interna.



O Conselho de Fiscalização, composto por três membros, deve acompanhar e fiscalizar a actividade dos serviços de inteligência, zelando pelo cumprimento da Constituição e da lei e, especialmente, pelo respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.



Os membros do Conselho de Fiscalização devem exercer o seu mandato de cinco anos cumulativamente com as respectivas actividades profissionais, pelo que devem auferir, por cada dia de actividade efectiva, uma remuneração diária de valor a fixar por Decreto-Lei.



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 115.°, da Constituição da República e do n.º 2, do artigo 11.º da Lei n.º 9/2008, de 2 de Julho, para valer como lei, o seguinte :



Artigo 1.º

Remuneração



Os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Nacional de Inteligência, nomeados de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 9/2008, de 2 de Julho, têm direito a uma remuneração diária no valor de USD $ 50,00 (cinquenta dolares), por cada dia de actividade efectiva, não podendo ultrapassar os USD $ 250,00 (duzentos e cinquenta dolares) mensalmente.



Artigo 2.º

Demais direitos e regalias



Os membros do Conselho de Fiscalização têm igualmente direito a auferirem ajudas de custo por deslocação em serviço dentro do território nacional ou ao estrangeiro, nos termos legalmente aplicáveis.



Artigo 3.º

Financiamento



Os encargos resultantes da actividade dos membros do Conselho de Fiscalização são suportados por verba inscrita em rúbrica própria do orçamento do Parlamento Nacional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor



O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros, em 29 de Maio de 2012.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 26 / 6 / 2012





Publique-se.





O Presidente da República,





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Taur Matan Ruak