REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO-LEI

23/2011

AJUDAS DE CUSTO DOS ORGÂOS DE SOBERANIA EM DESLOCAÇÕES NO PAÍS





O presente diploma egulamenta as ajudas de custo a atribuír ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e restantes membros do Governo nas deslocações no interior do país. O diploma não é aplicável aos membros dos orgãos de soberania Parlamento nacional e Tribunais em virtude de cada um destes ter um regime próprio. O montante destas ajudas mantém-se inalterado desde o tempo da Administração Transitória das Nações Unidas, pelo que se justifica a sua actualização, tanto mais que foram já actualizadas as ajudas de custo dos restantes orgãos de soberania, o Parlamento Nacional e os Tribunais, e mesmo, dos funcionários da Administração Pública.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1 º

Finalidade e Âmbito



1. O presente decreto-lei regula a concessão de subsídios de ajuda de custo ao Presidente da República, Primeiro-Ministro e restantes membros do Governo.



2. Este diploma não é aplicável aos membros do Parlamento Nacional e aos magistrados judiciais, que gozam de regime próprio.



Artigo 2 º

Ajudas de custo por deslocações em serviço no país



1. Se o Presidente da República , o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo tiver que deslocar-se, em serviço, para outra localidade dentro do país, tem direito ao pagamento de uma ajuda de custo diária de acordo com a tabela publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.



2. Entende-se como local habitual aquele onde rotineiramente trabalha o titular ou membro do orgãos de soberania, incluindo outras instalações do Estado na mesma localidade.



3. A ajuda de custo por deslocação serve para cobrir despesas com refeições, alojamento e outras despesas acessórias.



4. Quando a viagem não implique dormida, a ajuda de custo serve para cobrir despesas com refeições e despesas acessórias.



5. Nas deslocações por períodos superiores a 14 dias consecutivos, os montantes das ajudas de custo são reduzidos em 50% a partir do 15.º dia.



Artigo 3o

Regime subsidiário



Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma é aplicável, subsidiáriamente, o regime dos funcionários da Administração Pública.



Artigo 4.º

Revogação



É revogada a legislação contrária ao presente diploma.



Artigo 5o

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 4 de Maio de 2011.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra das Finanças,





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Emília Pires





Promulgado em 26 / 5 / 11



Publique-se.







O Presidente da República;





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José Ramos-Horta