REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO LEI GOVERNO

1/2010

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO APROVISIONAMENTO





O Regime Jurídico do Aprovisionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n. 10/2005, de 21 de Novembro, estabelece um normativo essencial para o pais que são as regras de aquisição de bens e serviços por parte do Estado.



Urge implementar algumas medidas de descentralização do procedimento do aprovisionamento, que promovam o desen-volvimento da Nação.



O desenvolvimento local será promovido através da adjudica-ção de obras de construção civil a empresas locais que irão promover o desenvolvimento e a construção de obras com conhecimento e responsabilidade. A população local tem a possibilidade de participar no processo de fiscalização das obras como futuros interessados na utilização das mesmas.Desta forma, os próprios empresários nacionais são incen-tivados a fazer melhor e a desenvolver a suas empresas, em competição saudável sendo esta uma medida que fomenta o aparecimento de novas empresas locais.



Esta medida descentralização é mais uma medida que contribui para o futuro da descentralização do Governo central e do início da confiança das população na eficácia da administração local e das municipalidades.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e das alíneas a) e d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro



Os artigos 2.º, 15.º, 21.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisiona-mento, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Âmbito de aplicação



1. O âmbito de aplicação do presente diploma, abrange os procedimentos de aprovisionamento dos serviços públicos feitos à custa do Orçamento do Esatdo ou como encargo de outros recursos financeiros que sejam possuídos ou controlados por eles.



2. Estão sujeitos a este regime jurídico geral de aprovisiona-mento, todas as actividades de aquisição de bens e ser-viços, assim como a execução de obras para fins públicos.



3. Sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais do presente decreto-lei, seguem as regras dos seus regimes jurídicos especiais os procedimentos de aprovisionamento seguintes:



a) Relativo ao equipamento e artigos essencialmente mili-tares, policiais e do Serviço Nacional de Inteligência;



b) Declarados secretos, ou objecto de sigilo oficial;



c) Sujeitos a medidas de segurança especiais nos termos da legislação em vigor ou de normas internacionais;



d) Relativos a competências do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, EP;



e) Quaisquer outros que o Governo decida regulamentar separadamente.



4. Na realização das despesas que abranjam, simultaneamente, aquisição de bens, execução de obras, prestação de servi-ços, ao abrigo do presente diploma e também uma das sujeitas a um dos regimes especiais, aplica-se o regime previsto para componente de maior expressão financeira.



5. As representações diplomáticas e consulares e as missões permanentes no estrangeiro, seguem os princípios do presente regime jurídico, com as devidas adaptações, a fixar num diploma conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério dos Negócios Estrangeiros.



6. As despesas do Governo com trabalhos de construção civil e obras públicas de valor até $USD 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos) são realizadas através de procedimentos especiais para adjudicação de obras a empresas locais, sediadas nos sub-distritos.



7. A matéria referida no número anterior é regulada por diploma do Governo.



Artigo 15.º

Entidades competentes para autorizar procedimentos de aprovisionamento



1. São competentes para aprovar o procedimento de aprovi-sionamento antes da assinatura do contrato pelo ministro da tutela, as entidades seguintes:



a) Em contratos de valor superior a $USD 3.000.000 (três milhões de dólares norte-americanos), o Conselho de Ministros;



b) Em contratos de valor entre $USD 1.000.000 (um milhão de dólares norte-americanos) e $USD 3.000.000 (três milhões de dólares norte-americanos), o Primeiro-Ministro com faculdade de delegação em quem ele indicar;



2. São competentes para autorizar procedimentos de aprovi-sionamento, no caso de contratos de valor até $USD 1.000.000 (um milhão de dólares norte-americanos), as seguintes entidades:



a) Os dirigentes dos órgãos de soberania, com faculdade de delegação;



b) Os ministros e os secretários de Estado, nos termos das suas respectivas leis orgânicas, com faculdade de delegação;



c) Todos os demais órgãos e serviços públicos sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado ou por este maioritariamente financiados.



3. (Revogado).



Artigo 21.º

Delegação de competências



1. A delegação de competências em matéria de aprovisioana-mento apenas é permitida quando for expressamente autorizada pelo presente Decreto-Lei.



2. As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º, podem delegar a competência para realizarem procedimentos de aprovisionamento, por escrito.



3. Os dirigentes que recebem a delegação de competencias não pdem subdelegar em outros.



4. A entidade que delega não fica exonerada de responsabi-lidade pelo cumprimento da lei em cada um dos procedimentos de aprovisionamento que sejam feitos pelos órgãos ou entidades subordinadas nos quais delegou.



Artigo 92.º

Dos trâmites para o aprovisionamento por Ajuste Directo



1. O Serviço Público pode optar pela escolha directa nos se-guintes casos:



a) Casos de ugência na sequência de ocorrência imprevista que ponha em risco a saúde pública e a segurança;



b) Quando não existam propostas, ou não existam pro-postas que cumpram os critérios previstos no concurso, ou os candidatos não cumpram os requisitos exigidos para a participação;



c) Quando não exista concorrência por razões técnicas;



d) Quando os bens ou serviços só possam ser fornecidos por uma entidade especifica e não existam no mercado alternativas razoáveis ou substitutivas;



e) Para fornecimento adicional de bens e serviços, de bens que têm por finalidade a substituição de partes, a exten-são ou continuação de serviços ou bens para equipa-mento existente, software, serviços ou instalações em que a substituição do fornecedor resultaria na aquisição de bens e serviços que não cumpram os requisitos de adaptabilidade ou compatibilidade;



f) Quando seja dirigida à obtenção de um protótipo para um serviço ou bem original ou para propósitos de experiementação limitada ou que é criada para um contrato particular de pesquisa, experiência, estudo ou criação original;



g) Para a protecção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos ou de propriedade intelectual;



h) Para bens adquiridos no mercado de "commodities", compras de equipamento pesado ou especializado ou em grandes quantidades, por razões de conveniência e sob condições vantajosas, sujeitos a aprovação em Conselho de Ministros;



i) Em resultado de uma competição de desenho;



2. É obrigatória a documentação de todas as operações, assim como das circunstâncias que justificam a utilização deste procedimento".



Artigo 2.º

Revogação ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro



São revogados os artigos 19.º e 20.º, bem como o Anexo II do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro.



Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro



É aditado ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro o artigo 23.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 23.º-A"

Comissão de Acompanhamento e Secretariado Técnico do Aprovisionamento



1. É criada a Comissão de Acompanhamento do Processo do Aprovisionamento, sob a dependência do Primeiro-Ministro ou de quem este delegar, nomeada por despacho do Primeiro-Ministro, com as seguintes competências:



a) Acompanhamento da implementação dos processos;



b) Acompanhamento da execução dos projectos;



c) Avaliação do resultado.



2. É criado o Secretariado Técnico do Aprovisionamento com competências na área da realização dos processos de aprovisionamento para projectos de valor superior a $USD 1.000.000 (um milhão de dólares norte-americanos), sob a dependência do Primeiro-Ministro ou de quem este delegar, nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.



Artigo 4.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2010.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra das Finanças,





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Emília Pires





Promulgado em 12 / 2 / 10



Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta