REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

17/2010

Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros



Considerando o disposto na Constituição da República em matéria de relações internacionais e de política externa, designadamente nos artigos 8º, 9º, 22º, 87º, 95º, 115º, 116º e 117º, bem como nas Convenções de Viena sobre Direito dos Tratados (1969), Relações Diplomáticas (1961) e Relações Consulares (1963);



Atento o consagrado no Lei dos Tratados Interna-cionais, o Estatuto da Função Pública, aprovado pela Lei nº8/2004, de 16 de Junho e alterado pela Lei nº5/2009, de 15 de Julho, e demais legislação conexa, incluindo, a Lei nº7/2009, de 15 de Julho, criando a Comissão da Função Pública, e, logo que aprovado, o Estatuto da Carreira Diplomática;



No respeito pelo Decreto-Lei n°14/2009, de 4 de Março, que define a estrutura orgânica do IV Governo Constitucional, e determina que seja definida a orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei nº4/2008, de 5 de Março;



Afigurando-se incontornável, face aos desafios, actuais e futuros, e aos recursos existentes, incrementar e adaptar a organização dos Serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo as missões diplomáticas e postos consulares, para a prossecução das suas atribuições com um enquadramento claro, maior profissionalismo, rigor, e eficácia;

Com o intuito de melhor promover os interesses do Estado e do Povo de Timor-Leste no plano externo e valorizar o papel do Ministério dos Negócios Estrangeiros enquanto departamento governamental responsável pela formulação, coordenação e execução da política externa aprovada pelo Conselho de Ministros;

Procura-se através da revisão do Decreto-Lei nº4/2008, de 5 de Março, clarificar as atribuições e melhorar a organização dos Serviços, levando em conta os recursos existentes, onde se inclui:



- A Secretaria-Geral, que deve assegurar as funções legalmente cometidas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente a administração financeira e patrimonial, o apoio técnico-administrativo aos Serviços, a gestão dos recursos humanos, a formação do pessoal, inclusivamente no âmbito das actividades do Centro de Estudos Diplomáticos, o apoio jurídico, as relações públicas, o Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as tecnologias de informação e comunicação, bem como assegurar os demais instrumentos de planeamento, gestão e organização dos Serviços Internos e dos Serviços Periféricos Externos do Ministério;



- O Gabinete de Inspecção e Auditoria, cujas anteriores competências no domínio disciplinar foram alteradas no sentido de as compatibilizar com o disposto na Lei nº7/2009, de 15 de Julho, que cria a Comissão da Função Pública;



- A Direcção Geral das Relações Externas, que além da coordenação e execução dos assuntos de natureza político-diplomática e da política externa de Timor-Leste, nos planos bilateral e multilateral, terá igualmente como atribuição a cooperação internacional, bem assim como a coordenação da promoção dos interesses económicos e da cultura timorense no estrangeiro;



- A Direcção Geral de Integração Regional que, além de coordenar e acompanhar os assuntos associados à integração regional, terá por missão coordenar a diplomacia económica, promovendo a intensificação das relações económicas e do comércio de Timor-Leste nos espaços de integração regional, sem prejuízo das atribuições e competências de outros ministérios sectoriais;



- Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Comuni-dades Timorenses, que terá como principais atribuições a gestão dos assuntos e da rede de postos consulares, bem como a coordenação e execução da política de apoio às comunidade timorenses na diáspora;



- A criação do Fundo para as Relações Internacionais, respeitando a Lei nº 13/2009, de 21 de Outubro, destinado a apoiar iniciativas especiais de política externa – como acções e projectos de cooperação internacional e ajuda humanitária; as acções de natureza social de apoio a agentes de relações exteriores; e as actividades ou as missões de apoio às comunidades timorenses no estrangeiro em situação de risco ou de catástrofe natural;



- A criação e instalação do Centro de Estudos Diplo-máticos, enquanto instrumento catalizador da valorização profissional dos actuais e futuros funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em particular dos diplomatas.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do número 3 do artigo 115º da Constituição da República e do artigo 20º do Decreto-Lei nº14/2009, de 4 de Março, que alterou o Decreto-Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1º

Natureza



O Ministério dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por MNE, é o departamento governamental responsável pela formulação, coordenação e execução da política externa de Timor-Leste, nos termos da Constituição da República e da Orgânica do Governo.



Artigo 2º

Atribuições

1. São atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros:



a) Preparar e executar a política externa timorense e, com vista à sua unidade e coerência, coordenar as intervenções, em matéria de relações internacionais, dos ministérios competentes e demais organismos públicos;



b) Defender e promover os interesses de Timor-Leste e dos cidadãos timorenses no estrangeiro;



c) Promover o aprofundamento dos laços de cooperação com outros Estados e povos no respeito pelos princípios constantes da Constituição da República e da Carta das Nações Unidas;



d) Conduzir as negociações que visem a vinculação inter-nacional do Estado e assegurar o processo de recepção na ordem jurídica interna dos tratados, no respeito pela Constituição, Convenções de Viena e demais legislação em vigor;



e) Promover, nos termos da Constituição da República, os laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua oficial portuguesa, bem como com os países vizinhos e da região;



f) Coordenar a participação e os processos de adesão a organismos internacionais, incluindo de âmbito regional;



g) Prosseguir acções de diplomacia económica, em arti-culação com outros orgãos governamentais, com vista à promoção do desenvolvimento económico de Timor-Leste;



h) Coordenar, em articulação com o Ministério das Finan-ças, as relações com os parceiros para o desenvol-vimento de Timor-Leste;

i) Promover a cultura timorense no estrangeiro, em articulação com outros orgãos governamentais;



j) Assegurar a representação nacional permanente ou temporária junto de outros Estados e organizações internacionais, nos termos da Constituição da República e das Convenções de Viena, de acordo com as prioridades da política externa timorense;



k) Apresentar propostas de nomeação de titulares de al-tos cargos públicos cujas atribuições tenham relevância no domínio das relações internacionais, em articulação com os competentes departamentos governamentais;



l) Elaborar, sempre que se afigure pertinente ou seja solicitado por outras entidades públicas, pareceres de natureza político-diplomática relativamente a iniciativas ou situações que tenham impacto na política externa timorense;



m) Coordenar a organização de visitas oficiais do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e restantes Membros do Governo ao estrangeiro;



n) Coordenar a organização de visitas oficiais de entidades estrangeiras a Timor-Leste e organizar, em articulação com as existentes missões diplomáticas, as deslocações oficiais de membros do Governo ao exterior;



o) Assegurar a comunicação entre outras entidades púb-licas e missões diplomáticas acreditadas em Timor-Leste e missões diplomáticas timorenses acreditadas no estrangeiro.



2. Os contactos mantidos entre entidades governamentais e entidades estrangeiras deverão ser efectuados através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, velando assim pela unidade e coerência da política externa.



CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3º

Tutela e Superintendência



1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros é superiormente dirigido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros que o tutela e superintende, respondendo perante o Primeiro-Ministro.



2. O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado por Vice-Ministros ou Secretários de Estado a quem são delegadas competências específicas.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA



Artigo 4º

Estrutura Geral



O Ministério dos Negócios Estrangeiros prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na Administração Directa do Estado, de organismos integrados na Administração Indirecta do Estado e de Orgãos Consultivos.



Artigo 5º

Administração Directa do Estado



1. No âmbito do MNE, integram os serviços da Administração Directa do Estado, os seguintes serviços centrais:



a) Secretaria-Geral;



b) Gabinete de Inspecção e Auditoria;



c) Direcção Geral das Relações Externas;



d) Direcção Geral de Integração Regional;



e) Direcção Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses;



f) Direcção Geral de Administração e Finanças.



2. Integram ainda a Administração Directa do Estado, no âmbito do MNE, os seguintes Serviços Periféricos Externos:



a) Embaixadas;



b) Missões permanentes;



c) Missões temporárias;



d) Postos consulares.



Artigo 6º

Administração Indirecta do Estado



Por proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Conselho de Ministros poderá aprovar a criação de organismos com autonomia adminstrativa e financeira, sob tutela directa do Ministro, com o objectivo de satisfazer as necessidades de funcionamento do Ministério quando se verifique que a modalidade de administração indirecta é a mais adequada à prossecução do interesse público.



Artigo 7º

Orgãos Consultivos



O Conselho Consultivo e o Conselho de Coordenação constituem órgãos colectivos de natureza consultiva.



CAPÍTULO IV

SERVIÇOS, ORGANISMOS, ORGÃOS CONSULTIVOS

E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



SECÇÃO I

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO





Artigo 8º

Secretaria-Geral



1. A Secretaria-Geral coordena, supervisiona e desenvolve actividades de gestão predominantemente técnica e adminstrativa relativamente à organização e funcionamento dos Serviços Internos e Serviços Periféricos Externos do MNE.



2. A Secretaria-Geral prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar o normal funcionamento dos Serviços do Ministério, velando pela sua coordenação integrada, no respeito pelas suas competências específicas;



b) Prestar assistência, sobretudo no domínio da gestão técnica e administrativa, ao Ministro e Vice-Ministros ou Secretários de Estado;



c) Assegurar a coordenação geral do trabalho desenvolvido por todos os Serviços do MNE;



d) Assegurar a transmissão de instruções gerais e corres-pondência dirigidas a todos os Serviços do MNE, incluindo os Serviços Periféricos Externos;



e) Assegurar o exercício das funções desempenhadas pe-lo Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente, emitir documentos de identificação dos estrangeiros residentes no território nacional que beneficiem do estatuto diplomático, assegurar a emissão de passaportes diplomáticos concedidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, e zelar pela observância dos preceitos legais em matéria da sua concessão e uso;



f) Elaborar cartas de ratificação, cartas credenciais e recredenciais, cartas de plenos poderes, cartas de gabinete e cartas patentes, bem como todos os outros instrumentos ou credenciais destinados às delegações oficiais do Estado de Timor-Leste;



g) Ocupar-se do registo e matrícula das viaturas auto-móveis propriedade das representações diplomáticas aqui acreditadas ou dos estrangeiros residentes no território nacional que beneficiem do estatuto diplomático;



h) Editar e actualizar a lista do corpo diplomático acredi-tado e do corpo consular aceite em Timor-Leste, incluin-do organizações internacionais;



i) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso aos Serviços do MNE, nomeadamente no domínio do Direito Internacional e da sua integração e harmonização com a ordem jurídica interna;



j) Exercer as funções de depositário de tratados e acordos internacionais quando o Estado Timorense tenha sido designado para o efeito;



k) Assegurar a compilação e arquivamento de todos os actos solenes de natureza internacional de que Timor-Leste seja parte ou em que tenha interesse;



l) Assegurar a compilação e arquivamento de todas as decisões emitidas pelos tribunais superiores do país em matéria de Direito Internacional e de todas as decisões dos tribunais internacionais cuja jurisdição tenha aceite ou perante os quais tenha sido parte;



m) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os Serviços do MNE na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;



n) Apresentar, no final de cada ano, propostas de classi-ficação dos postos diplomáticos e consulares, bem como o plano anual de transferência;



o) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MNE, bem como acompanhar a respectiva execução;



p) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais dos Serviços Internos e dos Serviços Periféricos Externos do MNE, em articulação com os organismos competentes;



q) Promover uma política eficaz de comunicação e de relações públicas;



r) Constituir e manter um sistema de comunicações apropriado entre o MNE e os Serviços Periféricos Externos;



s) Garantir a produção de informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MNE;



t) Supervisionar a triagem e distribuição de corres-pondência do MNE;



u) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento de actividades, bem como o regular funcionamento do Centro de Estudos Diplomáticos;



v) Assegurar a gestão e o desenvolvimento de actividades do Ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros Serviços.



3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral que, para todos os efeitos legais, é equiparado a Director-Geral.



4. Caso seja necessário, o Secretário-Geral é coadjuvado por um Vice Secretário-Geral que, para todos os efeitos legais, é equiparado a Director Nacional e que exercerá as funções que lhe forem especificamente delegadas.



Artigo 9º

Gabinete de Inspecção e Auditoria



1. Compete ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, adiante designado por GIA, realizar inspecções e auditorias de gestão, diplomática e consular aos Serviços da Administração Directa, incluindo os Serviços Periféricos Externos, e aos Serviços da Administração Indirecta integrados no MNE.



2. Compete ao GIA, nomeadamente:



a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos de todos os Serviços do MNE;



b) Avaliar o desempenho e a gestão de todos os Serviços do MNE, através da realização de acções de inspecção e auditoria;



c) Assegurar a realização de inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras acções de carácter inspectivo;



d) Prestar assistência no âmbito de processos de natureza disciplinar, no respeito pelo disposto na Lei nº7/2009, de 15 de Julho, que criou a Comissão da Função Pública;



e) Colaborar com as demais entidades do Estado que, nos termos da legislação em vigor, possuam atribuições e competências em domínios similares ao GIA.



3. As inspecções e auditorias que tenham como objecto os Serviços Periféricos Externos são realizadas em coordenação com os orgãos governamentais na área das Finanças e da Administração Pública.



4. O dirigente máximo do Gabinete de Inspecção e Auditoria é, para todos os efeitos legais, equiparado a Director Geral.



Artigo 10º

Direcção Geral das Relações Externas



1. A Direcção Geral das Relações Externas tem por missão assegurar a coordenação e execução dos assuntos de natureza político-diplomática e da política externa de Timor-Leste, nos planos bilateral e multilateral, onde se inclui a cooperação internacional e a coordenação da promoção dos interesses económicos, comerciais e culturais de Timor-Leste no exterior.



2. A Direcção Geral das Relações Externas prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar as funções de coordenação político-diplomática, ao nível bilateral e multilateral;



b) Estudar, emitir pareceres e apresentar propostas de actuação no plano político-diplomático e da cooperação internacional;



c) Recolher e organizar informação sobre assuntos com relevância político-diplomática, e submeter ao Ministro dos Negócios Estrangeiros propostas de actuação;



d) Assegurar a representação de Timor-Leste em reuniões bilaterais ou multilaterais no estrangeiro, no âmbito das suas atribuições e competências;



e) Ocupar-se dos pedidos de acreditação ou dos pedidos de aceitação dos enviados diplomáticos ou dos agentes consulares timorenses no estrangeiro;



f) Transmitir instruções de natureza político-diplomática às embaixadas, representações permanentes junto de organizações multilaterais, missões temporárias e postos consulares;



g) Velar pela coerência e unidade da política externa do Estado, assegurando a coordenação interministerial no acompanhamento e tratamento de questões com relevância internacional;



h) Prestar apoio político-diplomático às entidades timoren-ses que se desloquem ao estrangeiro, designadamente em missão oficial;



i) Manter informados ministérios, demais entidades públicas Serviços do MNE sobre assuntos político-diplomáticos associados às respectivas atribuições e competências;



j) Centralizar a coordenação das relações bilaterais e multilaterais no domínio da cooperação internacional, em articulação com o Ministério das Finanças e outros orgãos governamentais;



k) Velar pela divulgação da cultura timorense e valorização da identidade nacional no estrangeiro.



3. A Direcção Geral das Relações Externas é dirigida por um Director Geral.



4. O Director Geral responde, no que respeita aos assuntos administrativos, perante o Secretário-Geral, e perante o Ministro, no que respeita aos assuntos político-diplomáticos.



Artigo 11º

Direcção Geral de Integração Regional



1. A Direcção Geral de Integração Regional tem por missão a coordenação e o acompanhamento político-diplomático das matérias associadas à integração regional, bem como a prossecução da diplomacia económica, promovendo a intensificação das relações económicas, comerciais e culturais de Timor-Leste com blocos regionais no âmbito da integração regional, sem prejuízo das atribuições e competências de outros ministérios.



2. A Direcção Geral de Integração Regional prossegue as seguintes atribuições:



a) Coordenar, em linha com as orientações do Conselho de Ministros e em articulação com outros ministérios competentes, a participação de Timor-Leste em organismos regionais, bem como os respectivos processos de adesão;



b) Acompanhar o funcionamento das organizações regio-nais de que Timor-Leste não seja parte, que se revistam de interesse no âmbito da política externa do Governo;



c) Recolher e organizar informação sobre assuntos com relevância para a integração regional, e submeter ao Ministro dos Negócios Estrangeiros propostas de actuação;



d) Manter informados os Serviços do MNE e os restantes ministérios sobre matérias associadas à integração de Timor-Leste em organizações regionais, de acordo com as respectivas atribuições e competências;



e) Preparar e assegurar a representação nacional em reu-niões realizadas no âmbito de organizações regionais;



f) Prosseguir a diplomacia económica a nível regional definida pelo Governo, em articulação com os ministérios competentes e outros Serviços do MNE;



g) Desenvolver iniciativas regionais e a promoção regio-nal, em articulação com os ministérios competentes, do investimento estrangeiro e do comércio regional com vista ao desenvolvimento económico;



h) Velar pela coerência e unidade das actividades do Estado para a promoção da integração regional de Timor-Leste, assegurando a coordenação interministerial no acompanhamento e tratamento de questões com relevância para a cooperação a nível regional.



3. A Direcção Geral de Integração Regional é dirigida por um Director Geral.



4. O Director Geral responde, no que respeita aos assuntos administrativos, perante o Secretário-Geral, e perante o Ministro, no que respeita aos assuntos político-diplomáticos.



Artigo 12º

Direcção Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses



1. A Direcção Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses tem por missão assegurar a gestão dos assuntos e da rede de postos consulares, bem como a coordenação e execução da política de apoio às comunidade timorenses no estrangeiro.



2. A Direcção Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses prossegue as seguintes atribuições:



a) Orientar e supervisionar a actividade dos postos con-sulares, bem como propôr medidas destinadas a melhorar a eficácia da rede consular e os procedimentos em vigor;



b) Assegurar a unidade da acção do Estado no domínio das relações internacionais de carácter consular;



c) Executar as políticas definidas pelo Conselho de Ministros para as comunidades timorenses no estrangeiro;



d) Apresentar projectos de apoio que respondam às neces-sidades das comunidades timorenses no estrangeiro;



e) Garantir a prestação de apoio consular aos cidadãos timorenses no estrangeiro, em linha com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963.



3. A Direcção Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses é dirigida por um Director Geral.



4. O Director Geral responde, no que respeita aos assuntos administrativos, perante o Secretário-Geral, e perante o Ministro, no que respeita aos assuntos político-diplomáticos.



Artigo 13°

Direcção Geral de Administração e Finanças



1. A Direcção Geral de Administração e Finanças encontra-se integrada na Secretaria-Geral e tem por missão assegurar funções nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial, logístico, da gestão de recursos humanos, das tecnologias de informação e comunicações.



2. A Direcção Geral de Administração e Finanças prossegue as seguintes atribuições:



a) Executar os procedimentos respeitantes à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos, designadamente nos termos da legislação geral da Função Pública, da Lei do Orçamento e Aprovisio-namento do Estado e do Estatuto da Carreira Diplomática;



b) Prestar apoio administrativo, no âmbito da gestão financeira e orçamental, a todos os Serviços do Ministério;



c) Compilar e organizar os contributos de natureza técnica e financeira dos restantes Serviços para a elaboração da proposta orçamental do MNE;



d) Garantir a correcta execução financeira do orçamento do MNE por todos os Serviços, em respeito pelos princípios e normas legais aplicáveis;



e) Analisar e instruir os processos de celebração de contratos de prestação de serviços, bem como acompanhar a sua execução;



f) Promover uma adequada gestão de recursos humanos, em colaboração com outros Serviços e entidades como a Comissão da Função Pública, nos termos da legislação em vigor;



g) Assegurar a gestão e zelar pela conservação dos recur-sos patrimoniais dos Serviços Internos e dos Serviços Periféricos Externos do MNE, devidamente inven-tariados, bem como analisar e instruir processos de arrendamento de imóveis para a instalação temporária ou definitiva de missões diplomáticas e postos consulares;



h) Constituir, organizar e manter o arquivo geral do MNE;



i) Desenvolver e zelar pela manutenção do sistema de informação do MNE, incluindo os Serviços Periféricos Externos, gerir o parque informático e prestar apoio aos Serviços do MNE no domínio das tecnologias de informação.



3. Os Serviços Internos e os Serviços Periféricos Externos do Ministério têm o dever de fornecer, de forma atempada, à Direcção Geral de Administração e Finanças a informação necessária ao exercício das respectivas competências.



4. A Direcção Geral de Administração e Finanças é dirigida por um Director Geral.



5. O Director Geral depende directamente do Secretário-Geral.



SECÇÃO II

ORGÃOS CONSULTIVOS E SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS



SUBSECCÃO I

ORGÃOS CONSULTIVOS



Artigo 14°

Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo é o órgão de aconselhamento político-diplomático e técnico do Ministro dos Negócios Estrangeiros, prosseguindo as seguintes atribuições:



a) Estudar e pronunciar-se sobre questões de política externa e de interesse nacional, a pedido do Ministro dos Negócios Estrangeiros;



b) Avaliar o impacto de decisões do Estado na política externa;



c) Identificar objectivos e indicadores de desempenho para os Serviços do MNE, em linha com as prioridades constantes do programa de governo, bem como apresentar, no final de cada ano, uma avaliação dos resultados alcançados;



d) Apresentar propostas respeitantes à organização interna dos Serviços e à definição de procedimentos, no respeito pela legislação em vigor;



e) Apresentar propostas fundamentadas, no respeito pe-lo Estatuto da Carreira Diplomática, sobre movimentos ordinários e extraordinários de funcionários diplomáticos;



f) Apresentar propostas, devidamente fundamentadas, sobre o estabelecimento ou interrupção de relações diplomáticas com outros Estados;



g) Apresentar propostas, devidamente fundamentadas, sobre a adesão ou a desvinculação de organizações, acordos e tratados internacionais;



h) Pronunciar-se sobre a proposta de orçamento do MNE;

i) Pronunciar-se sobre propostas legislativas e de regulamentos, a pedido do Ministro dos Negócios Estrangeiros;



j) Analisar e apresentar pareceres sobre estratégias, programas e projectos de cooperação internacional;



k) Pronunciar-se sobre planos de formação para funcionários diplomáticos e técnicos do MNE.



2. Integram o Conselho Consultivo:



a) o Ministro;



b) os Vice-Ministros ou Secretários de Estado;



c) o Secretário-Geral;



d) o Vice Secretário-Geral;



e) os Directores Gerais;



f) um representante eleito a nível de embaixador;



g) um representante eleito a nível de ministro plenipoten-ciário;



h) um representante eleito a nível de conselheiro de embaixada;



i) um representante eleito a nível de secretário de embai-xada.



3. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros sempre que nele participe, podendo delegar, nas suas ausências e impedimentos, num dos Vice-Ministros ou Secretário de Estado, no Secretário-Geral ou no funcionário diplomático mais categorizado que integre este órgão.



4. O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode, sempre que julgar conveniente, convidar outras entidades ou individualidades, para participar nas reuniões do Conselho Consultivo.



5. O Conselho Consultivo reúne em cada trimestre do ano e sempre que o Ministro julgue necessário, ficando a seu cargo a definição da agenda da reunião.



6. O secretariado do Conselho Consultivo é assegurado pelo Secretário-Geral, o qual ficará responsável pela elaboração das respectivas actas.



Artigo 15°

Conselho de Coordenação



1. O Conselho de Coordenação é o órgão do Ministério que tem por missão formular, coordenar e acompanhar as actividades desenvolvidas pelos Serviços do MNE no quadro das suas competências, nomeadamente:



a) Apresentar propostas concretas e devidamente fundamentadas para a definição do plano de actividades respeitante ao ano seguinte;



b) Apreciar o nível de execução e, sempre que considerado necessário, apresentar propostas de revisão do plano anual de actividades do MNE;



c) Identificar as necessidades orçamentais apresentadas pelos Serviços face ao plano anual de actividades do MNE, e a execução orçamental do ano transacto;



d) Analisar o relatório de execução anual do Fundo para as Relações Internacionais;



e) Estudar e propôr estratégias de desenvolvimento e capacitação dos Serviços do MNE, incluindo a identificação de necessidades no domínio dos recursos humanos e da sua valorização.



2. O Conselho de Coordenação é composto pelos membros do Conselho Consultivo mencionado no número 2 do artigo anterior e pelos chefes de missão diplomática e postos consulares.



3. O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode, sempre que julgar conveniente, convidar outras entidades ou individualidades, para participar nas reuniões do Conselho de Coordenação.



4. O Conselho de Coordenação reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando o Ministro entenda necessário, devendo ser obrigatoriamente lavradas actas das suas reuniões pelo Secretário-Geral.



SUBSECCÃO II

SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS



Artigo 16°

Serviços Periféricos Externos



1. O MNE dispõe de Serviços Periféricos Externos para a prossecução das suas atribuições, onde se integram as embaixadas, as missões e representações permanentes ou temporárias, e os postos consulares.



2. Consoante a prática internacional, os Serviços Periféricos Externos podem ter outras designações específicas.



3. Os postos consulares compreendem os consulados, as secções consulares das missões diplomáticas e os consulados honorários.



4. Os Serviços Periféricos Externos são criados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.



5. A identificação, a categoria e a sede das embaixadas, repre-sentações permanentes e missões temporárias, e postos consulares constam de lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 17°

Missões diplomáticas



1. As missões diplomáticas são representações oficiais de Timor-Leste junto de Estados e de organizações internacionais com que Timor-Leste tem relações diplomáticas.



2. As missões diplomáticas são chefiadas por embaixadores ou encarregados de negócios e representantes permanentes ou especiais.



3. É da responsabilidade das missões diplomáticas executar as funções determinadas no artigo 3º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, nomeada-mente:



a) Assegurar a representação nacional junto do Estado ou da organização internacional onde se encontra acreditada a missão diplomática;



b) Proteger os interesses do Estado Timorense e dos seus cidadãos nacionais;



c) Negociar com o Governo do Estado ou com os órgãos da organização internacional onde se encontra acreditada a missão diplomática;



d) Inteirar-se, por todos os meios lícitos, da situação e da evolução dos acontecimentos no Estado ou na organização onde se encontra a missão diplomática acreditada;



e) Promover relações de cooperação com o Estado ou organização internacional onde a missão diplomática timorense se encontra acreditada.



4. Os critérios, procedimentos e os processos de nomeação, transferência e cessação de funções dos embaixadores ou dos encarregados de negócios e dos representantes permanentes ou especiais são os definidos na Constituição de Timor-Leste e no Estatuto da Carreira Diplomática.



5. Outras modalidades de representação serão reguladas por decreto ministerial.



Artigo 18°

Postos Consulares



1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo, correspondendo as funções consulares ao disposto no artigo 5º da Convenção de Viena de 1963, designadamente:



a) Proteger no Estado receptor interesses do Estado que envia e dos seus nacionais, pessoas singulares ou colectivas, dentro dos limites permitidos pelo Direito Internacional;



b) Fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, económicas, culturais e científicas entre o Estado que envia e o Estado receptor e promover pelos meios mais adequadosos as relações amistosas entre eles dentro do espírito da Convenção de Viena de 1963;



c) Informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução das oportunidades nas áreas comercial, económica, cultural e científica do Estado receptor, e informar a esse respeito o Governo do Estado que envia, através do MNE, fornecendo informações às pessoas interessadas;



d) Emitir passaportes e outros documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, assim como vistos e documentos apropriados às pessoas que desejam viajar para o Estado que envia;



e) Prestar socorro e assistência aos cidadãos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas do Estado que envia;



f) Agir na qualidade de notário e de conservador do registo civil e exercer funções similares, assim como certas funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e os regulamentos do Estado receptor;



g) Salvaguardar, dentro dos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes nacionais do Estado que envia, particularmente quando para eles for requerida a instituição da tutela ou curatela;



h) Representar, de acordo com as práticas e procedimentos que vigoram no Estado receptor, os cidadãos nacionais do Estado que envia e tomar as medidas convenientes para a sua representação apropriada perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de forma a conseguir a adopção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interesses destes cidadãos quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;



i) Transmitir actos judiciais e dar cumprimento a cartas rogatórias em conformidade com os acordos internacionais em vigor, ou, na sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;



j) Exercer todas as demais funções confiadas ao posto consular pelo Estado que envia, que não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acordos em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.



2. Os postos consulares estão divididos em quarto categorias:



a) Consulados gerais;



b) Consulados;



c) Agências consulares;



d) Consulados honorários.



3. As categorias referidas nas alíneas a) a c) do número anterior são chefiadas por pessoal da carreira diplomática, podendo, em circunstâncias excepcionais ou de superior interesse do Estado, ser chefiadas por pessoas que não pertençam à carreira diplomática.



4. Os consulados honorários são chefiados por um consul honorário nomeado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros idóneos e capazes de promover e defender os interesses nacionais.



5. As secções consulares podem ser instaladas nas Embai-xadas de Timor-Leste.



6. As agências consulares podem, também, funcionar em consulados de países com os quais Timor-Leste mantenha relações diplomáticas.



7. Os critérios, procedimentos e processos de nomeação, trans-ferência e cessação de funções dos funcionários diplomáticos nos postos consulares encontram-se regulados no Estatuto da Carreira Diplomática.



Artigo 19°

Fundo para as Relações Internacionais



1. O Fundo para as Relações Internacionais é constituído no âmbito das atribuições do MNE, tendo por objectivos específicos apoiar, em coordenação com o Ministério da Solidariedade Social:



a) Acções especiais de política internacional, incluindo acções de cooperação e de ajuda humanitária a terceiros;



b) Acções de natureza social de apoio a agentes das relações internacionais, incluindo situações de doença, invalidez ou morte que ocorra no exercício de funções oficiais no estrangeiro;



c) Actividades destinadas ao apoio a nacionais no estrangeiro, incluíndo em situações de risco, acidente grave ou de catástrofe.



2. A utilização do Fundo para as Relações Internacionais é autorizada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, podendo a sua utilização ser efectuada sob proposta conjunta e devidamente fundamentada do Secretário-Geral e do Director Geral das Relações Exteriores ou do Director Geral de Integração Regional.



3. O Ministro dos Negócios Estrangeiros apreciará o relatório anual do Fundo, assinalando o seu nível de execução financeira.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS





Artigo 20°

Ordenação protocolar



Para efeitos de natureza protocolar, é a seguinte a ordenação dos dirigentes dos Serviços Internos do MNE:



a) O Secretário-Geral, o mais alto funcionário da hierarquia do Ministério dos Negócios Estrangeiros;



b) O Director Geral das Relações Externas;



c) O Director do Gabinete de Inspecção e Auditoria;



d) O Director Geral de Integração Regional;



e) O Director Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses;



f) O Director Geral de Administração e Finanças;



g) O Director do Centro de Estudos Diplomáticos.



Artigo 21°

Pessoal



1. Os funcionários do MNE dividem-se em pessoal diplomático e não diplomático – técnico e adminstrativo.



2. O pessoal diplomático rege-se pelas normas legais aplicáveis aos funcionários públicos até que um estatuto específico seja aprovado para regular a carreira diplomática.



3. O preenchimento das funções do pessoal dirigente nos serviços centrais do MNE será preferencialmente atribuído ao pessoal do quadro diplomático, podendo, no entanto, ser atribuído a individualidades de reconhecido mérito, sempre que entendido como mais adequado.



4. O recrutamento, nomeação, promoção e demissão de funcionários públicos que exerçam funções no MNE obedece à legislação aplicável à Função Pública e, no caso do pessoal diplomático, também ao Estatuto de Carreira Diplomática.



Artigo 22 º

Forma dos actos



1. A nomeação e a exoneração dos embaixadores, dos outros chefes de missão diplomática e dos enviados extraordinários são efectuadas por decreto do Presidente da República, sob proposta do Governo, nos termos da Constituição da República.



2. A promoção a embaixador é efectuada por decreto, nos termos da Constituição da República e da legislação em vigor.



3. A promoção de funcionários diplomáticos a ministro plenipotenciário é efectuada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros sujeito a aprovação prévia do Primeiro-Ministro.



4. São efectuados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros:



a) A nomeação e a exoneração do Secretário-Geral e dos Directores Gerais, desde que pertençam à carreira diplomática;



b) A nomeação e a exoneração dos Chefes de Divisão e de Departamento, desde que pertençam à carreira diplomática;



c) A homologação dos resultados dos concursos para adido de embaixada e para conselheiro de embaixada, devendo a nomeação individual dos candidatos aprovados ser efectuada mediante lista conjunta publicada no Jornal da República, com a assinatura do Secretário-Geral do MNE;



d) A colocação e transferência dos funcionários diplomá-ticos com categoria igual ou superior à de conselheiro de embaixada, sem prejuízo do disposto no número 1;



e) A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de conselheiro de embaixada;



f) A nomeação, exoneração e transferência dos cônsules-gerais e dos cônsules, atentos os procedimentos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática e no Regulamento Consular, bem como dos cônsules honorários;



g) A nomeação, exoneração e transferência dos vice-côn-sules e chanceleres, com observância dos procedi-mentos previstos no Estatuto do Pessoal dos Serviços Periféricos Externos;



h) A emissão de cartas patentes que acreditem perante outros Estados os cônsules-gerais, cônsules e vice-cônsules e, bem assim, os cônsules honorários;



i) Todos os outros actos que criem, alterem ou extingam a situação dos funcionários diplomáticos.



5. As nomeações e promoções de funcionários do MNE que não pertençam à carreira diplomática são da competência da Comissão da Função Pública, nos termos da legislação em vigor.



Artigo 23°

Substituições do chefe de missão diplomática



Os embaixadores, durante a sua ausência, são substituídos pelo diplomata com a categoria mais elevada presente na respectiva missão, nos termos do Estatuto da Carreira Diplomática.



Artigo 24°

Articulação dos serviços



1. Os Serviços do MNE devem funcionar por objectivos formalizados em planos anuais de actividades aprovados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.



2. Os Serviços do MNE devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas do Ministério.



Artigo 25°

Legislação Complementar



1. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, será sub-metido à apreciação e aprovação do Conselho de Ministros pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros uma proposta de regulamentação da estrutura orgânico-funcional dos Serviços do MNE, no prazo de cento e vinte dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.



2. O quadro de pessoal e as carreiras específicas, bem como a existência e número de quadros de direcção e chefia são aprovados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros em coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, observadas as respectivas disposições legais.



3. O despacho conjunto mencionado no número anterior deve ser aprovado dentro de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.



Artigo 26°

Norma Revogatória



É revogado o Decreto-Lei nº4/2008, de 5 de Março, bem como as restantes disposições legais, regulamentares e os despachos ministeriais que não sejam compatíveis com o presente diploma que define a nova Orgânica do MNE.



Artigo 27°

Entrada em vigor e produção de efeitos



1. O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



2. Sem prejuízo do processo de reestruturação do Ministério decorrente da entrada em vigor do presente diploma, são mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia, nos termos da legislação em vigor, adaptadas à nova Orgânica do MNE.



Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Agosto de 2010.



O Primeiro-Ministro,



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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro dos Negócios Estrangeiros;



_________________________

Zacarias Albano da Costa

Promulgado em 18/11/2010





Publique-se.

O Presidente da República,





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José Ramos-Horta