REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI

16/2009

REGIME DE PROMOÇÃO DA POLÍCIA NACIONAL DE TIMOR-LESTE



A Constituição da República Democrática de Timor-Leste, delega a responsabilidade da defesa da legalidade democrática e garantia da segurança interna dos cidadãos à Polícia.



A presente lei destina-se a criar e consolidar um espírito de um corpo autónomo na PNTL que expressará a natureza específica de uma Força de Segurança com a natureza de serviço público.

Também cria condições favoráveis para a racionalização da administração de pessoal e das carreiras respectivas que reflectirão um aumento na efectividade e eficiência da PNTL na execução das suas responsabilidades.



Considerando a situação presente na PNTL, torna-se neces-sário um período de transição para que as promoções sejam acompanhadas com o treino exigido e o devido período de adaptação.



A Lei Orgânica da Polícia Nacional de Timor-Leste, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 9/2009 de 18 de Fevereiro, prevê no seu artigo 42.° que o regime de carreira e promoção seja regulado por diploma próprio.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

GENERALIDADES



Artigo 1.º

Objectivo



1. O presente diploma estabelece o regime da carreira e promoções da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), com base na sua aptidão, atitude, empenho, desempenho e conduta profissional.



2. A selecção para promoção faz-se independentemente da ascendência, sexo, raça, território de origem, convicções políticas, religiosas ou ideológicas, situação económica ou condição social.



Artigo 2.º

Âmbito de aplicação



1. O presente diploma é aplicável à carreira e promoções que devam ser feitas no âmbito da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL).



2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, as no-meações e exonerações do Comandante-Geral e do 2º Co-mandante-Geral regem-se por disposições específicas.



Artigo 3.º

Categorias e postos



1. Os membros da PNTL agrupam-se, por ordem decrescente na hierarquia, nas seguintes categorias:



a) Oficiais;



b) Sargentos;



c) Agentes.



2. A categoria de oficiais divide-se nas seguintes subcate-gorias:



a) Oficiais Superiores;



b) Oficiais Inspectores.



3. O posto é a posição que, na respectiva categoria ou subcategoria, o polícia ocupa no âmbito da carreira policial.



4. As categorias, subcategorias e postos são as constantes nos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.



Artigo 4.º

Ingresso nas categorias



1. O ingresso no quadro de pessoal com funções policiais é feito no posto de agente, após a frequência, com aproveita-mento, do curso de formação de agentes no Centro de For-mação de Polícia, ou noutro estabelecimento de ensino policial estrangeiro com quem Timor-Leste tenha acordos de cooperação.



2. Durante a frequência do curso de formação previsto no número anterior, o formando tem o estatuto de aluno, esta-belecido em regulamento próprio, não possuindo qualquer vínculo à PNTL.



3. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o ingresso na carreira faz-se na categoria de oficial e no posto de ins-pector assistente, sempre que este se encontre habilitado com curso oficial, obtido em território nacional ou noutro estabelecimento de ensino policial estrangeiro com quem Timor-Leste tenha acordos de cooperação.



4. As condições dos concursos e de acesso aos cursos e es-tágios de formação, são estabelecidas em regulamento ap-rovado por diploma ministerial do Ministro responsável pela pasta da Segurança.



CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO DOS POLÍCIAS PARA PROMOÇÃO



Artigo 5.º

Promoção



1. O acesso a cada posto da carreira policial faz-se por pro-moção.



2. A promoção consiste na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria ou para o primeiro posto da categoria seguinte.



3. As promoções devem ser feitas respeitando o que se en-contra estabelecido no Quadro de Pessoal da PNTL, no-meadamente quanto à existência de vagas para cada um dos postos, com excepção dos casos previstos neste diploma.



4. A promoção e o desempenho temporário de funções devem constar em despacho do Comandante-Geral da PNTL.



5. O despacho referido no número anterior, quando diga respeito à promoção e desempenho temporário de funções na categoria de oficiais, deve ser enviado pelo Comandante-Geral, depois de o assinar, ao Ministro responsável pela pasta da Segurança, para publicação no Jornal da República.



Artigo 6.º

Condições de promoção



1. O polícia, para ser promovido, tem que satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com excepção dos casos previstos neste diploma.



2. Os processos devem ser instruídos com todos os documentos necessários à fundamentação da promoção.



Artigo 7.º

Modalidades de promoção



1. As modalidades de promoção são as seguintes:



a) Antiguidade;

b) Escolha;



c) Nomeação;



d) A título excepcional.



2. Sem prejuízo do definido no n.°2 do artigo 2.º deste diploma e dos casos de promoção a título excepcional, as modali-dades de promoção a aplicar, são as constantes do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.



Artigo 8.º

Promoção por antiguidade



A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção após prévio parecer da Comissão de Promoções da PNTL.



Artigo 9.º

Promoção por escolha



1. A promoção por escolha visa seleccionar os polícias con-siderados mais competentes e que revelem maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.



2. A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos neste diploma, a partir de prévio concurso ou de uma lista ordenada dos polícias a promover ao posto seguinte, pro-posta pela Comissão de Promoções da PNTL ao Coman-dante-Geral da PNTL e por este homologada.



3. A promoção por escolha é processada imediatamente após a abertura da vacatura no posto.



Artigo 10.º

Promoção por nomeação



1. Considera-se promoção por nomeação a realizada em situa-ções especiais, nomeadamente para satisfazer necessidades específicas da PNTL.



2. A promoção por nomeação consiste no acesso ao posto de Comissário, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos neste diploma.



3. A promoção por nomeação processa-se por iniciativa do Ministro responsável pela pasta da Segurança e carece de parecer do Conselho Superior de Polícia.



Artigo 11.º

Promoção a título excepcional



1. A promoção a título excepcional consiste no acesso a pos-to superior, independentemente da existência de vacatura, nos seguintes casos:



a) Por qualificação como deficiente da PNTL, quando legislação especial o preveja;

b) Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.



2. A promoção a título excepcional pode ter lugar a título póstumo.



Artigo 12.º

Condições gerais de promoção



As condições gerais de promoção, comuns a todos os polícias, são as seguintes:



a) Cumprimento dos respectivos deveres;



b) Exercício com eficiência das funções do seu posto;



c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profis-sionais, requeridas para o posto imediato;



d) Aptidão física e psíquica adequada.



Artigo 13.º

Verificação das condições gerais



1. A verificação da satisfação das condições gerais de pro-moção é feita através:



a) Da avaliação individual, realizada nos vários escalões de comando;



b) Do registo disciplinar;



c) De outros documentos constantes do processo individual do polícia ou que nele venham a ser integrados, após decisão superior.



2. Não é considerada matéria de apreciação, aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza, en-quanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.



3. As normas e instruções complementares ao presente diploma fixam os métodos a seguir para avaliar os factores de promoção, nomeadamente aqueles que se mostrem necessários ao bom desempenho da Comissão de Promo-ções da PNTL.



Artigo 14.º

Não satisfação das condições gerais



1. A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 12.º é da competência:



a) Do Comandante-Geral da PNTL, ouvida a Comissão de Promoções da PNTL, para as previstas nas alíneas a), b) e c) do referido artigo;



b) Das juntas médicas competentes para a prevista na alínea d) do referido artigo;



2. A Comissão de Promoções da PNTL formula os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo 13.º, devendo obrigatoriamente, nos casos de incumpri-mento das condições gerais de promoção, ouvir o polícia em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.



3. A decisão mencionada no número 1, tomará em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número e deve ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao interessado.



Artigo 15.º

Condições especiais



1. As condições especiais de promoção próprias de cada pos-to são as constantes do anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante, abrangendo:



a) Tempo mínimo de permanência no posto;



b) Conclusão de curso de promoção com aproveitamento;



2. No âmbito dos cursos de formação e promoção, o factor re-levante para apreciação para promoções é a nota final obtida.



Artigo 16.º

Exclusão temporária



O polícia pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações: Demorado ou Preterido.



Artigo 17.º

Demora na promoção



1. A demora na promoção tem lugar:



a) Quando o polícia aguarda decisão do Comandante-Geral da PNTL sobre parecer da Comissão de Promoções da PNTL;



b) Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial;



c) Quando a promoção esteja dependente da conclusão de processo de averiguações, disciplinar ou criminal;



d) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;



2. O polícia demorado não deve prestar serviço sob as ordens de polícias mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.



3. O polícia demorado é promovido logo que cessem os moti-vos que determinam a demora na promoção, independente-mente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.



Artigo 18.º

Preterição na promoção



1. A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a) O polícia não satisfaça uma das condições gerais de promoção previstas no artigo 12.º;



b) O polícia se encontre na situação de licença, na qual perca o direito ao vencimento;



c) Nos casos expressamente previstos em legislação especial.



2. O polícia, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de pro-moção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os polícias de igual posto.



Artigo 19.º

Organização dos processos de promoção



Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal proceder à organi-zação dos processos de promoção, para as diferentes catego-rias e postos, os quais devem incluir todos os elementos neces-sários para a verificação das condições de promoção.



Artigo 20.º

Confidencialidade dos processos de promoção



Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respectivo processo individual, desde que a requeira.



Artigo 21.º

Desempenho Temporário de Funções



1. Na categoria de oficial inspector e de oficial superior, quan-do não haja oficial com o posto legalmente adequado ao exercício de determinadas funções, pode um oficial de posto inferior, ser chamado a desempenhá-las, com carácter excepcional e temporário,



2. Os oficiais, referidos no número anterior, mantêm-se em exercício de funções até ao momento em que respectivos postos são preenchidos, nos termos previstos no presente diploma.



3. A nomeação destes oficiais, é feita por despacho do Coman-dante-Geral, precedendo avaliação curricular e proposta do imediato superior hierárquico, e carece de parecer favorável da Comissão de Promoções da PNTL.



4. O desempenho temporário de funções não determina a abertura de vacatura no posto do oficial que para esse exercício é nomeado.



5. Os nomeados para o desempenho temporário de funções superiores auferem vencimentos, subsídios e demais regalias inerentes ao cargo efectivamente ocupado.



6. Não existem limites temporais para o desempenho tempo-rário de funções, nem qualificações mínimas para além da satisfação das necessidades extraordinárias do serviço, mas deverá procurar-se no mesmo universo de polícias passíveis de desempenharem as funções, o mais quali-ficado para o desempenho das novas funções.

Artigo 22.º

Antiguidade



1. A antiguidade dos polícias, em cada posto, reporta-se à data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista neste diploma ou em legislação especial.



2. Todos os períodos de serviço dos polícias promovidos contam para a determinação da antiguidade no posto, excepto os seguintes:



a) Aquele em que o polícia tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito a vencimento;



b) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, não deva ser considerado.



CAPÍTULO III

DAS NOMEAÇÕES



Artigo 23.º

Comandante-Geral da PNTL



1. O Comandante-Geral da PNTL é nomeado, após avaliação curricular, de entre os oficiais superiores com o posto de Comissário ou Superintendente Chefe, com o mínimo de dois anos de permanência no posto e exemplar comporta-mento disciplinar.



2. O Comandante-Geral da PNTL é nomeado em comissão de serviço de quatro anos, renovável por iguais períodos, mediante resolução do Conselho de Ministros e precedido de parecer do Conselho Superior de Polícia e proposta do Ministro responsável pela pasta da Segurança.



3. O Superintendente Chefe nomeado para o cargo de Coman-dante-Geral da PNTL, será automaticamente promovido ao posto de Comissário.



4. A intenção de renovação da comissão de serviço, deve ser feita ao interessado por escrito com a antecedência mínima de sessenta dias antes do término do período dos quatro anos, cessando automaticamente no fim do mesmo caso a autoridade competente não tiver manifestado expressa-mente a intenção de renovar.



5. Quando o Comandante-Geral da PNTL pretenda não renovar a comissão de serviço, deve comunicá-lo ao Ministro res-ponsável pela pasta da Segurança, por escrito e com antece-dência mínima de sessenta dias ao termo da comissão de serviço.



6. A decisão de término da comissão de serviço por com-portamento, acção ou omissão que ponha em cauda a esta-bilidade da PNTL, é tomada por resolução do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro responsável pela pasta da Segurança



Artigo 24.º

2º Comandante-Geral da PNTL



1. O 2º Comandante-Geral da PNTL é nomeado, após avaliação curricular, de entre os oficiais superiores com o posto de Superintendente Chefe, com o mínimo de dois anos de permanência no posto e exemplar comportamento disciplinar.



2. O 2º Comandante-Geral da PNTL é nomeado em comissão de serviço de quatro anos, renovável por iguais períodos, mediante resolução do Conselho de Ministros e precedido de parecer do Conselho Superior de Polícia e proposta do Ministro responsável pela pasta da Segurança.



3. O Superintendente Chefe nomeado para o cargo de 2º Comandante-Geral da PNTL, será automaticamente pro-movido ao posto de Comissário.



4. A intenção de renovação da comissão de serviço deve ser feita ao interessado por escrito com a antecedência mínima de sessenta dias antes do término do período dos quatro anos, cessando automaticamente no fim do mesmo, caso a autoridade competente não tiver manifestado expressa-mente a intenção de renovar.



5. Quando o 2º Comandante-Geral da PNTL não pretender renovar a comissão de serviço, deve comunicá-lo ao Minis-tro responsável pela pasta da Segurança, por escrito e com antecedência mínima de sessenta dias ao termo da comissão de serviço.



6. A decisão de término da comissão de serviço por compor-tamento, acção ou omissão que ponha em causa a estabili-dade da PNTL, é tomada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro responsável pela pasta da Segurança



Artigo 25.º

Comandantes de Unidades e Serviços



Os Comandantes das Unidades e Serviços são nomeados de entre os oficiais de polícia com o posto adequado, com exemplar comportamento disciplinar, mediante despacho do Comandante Geral da PNTL



Artigo 26º

Comandantes Distritais



Os comandantes e segundos comandantes distritais são nomeados, de entre os oficiais de polícia com o posto ade-quado, com exemplar comportamento disciplinar, mediante des-pacho do Comandante-Geral, sob proposta do 2º Comandante-Geral.



Artigo 27.º

Comandante de Operações, Comandante da Administração,

Comandante do Centro de Formação de Polícia e Inspector-Geral da PNTL



O Comandante de Operações, o Comandante da Administração, Comandante do Centro de Formação de Polícia e o Inspector-Geral são nomeados, após avaliação curricular, de entre oficiais de polícia com o posto adequado, com exemplar comporta-mento disciplinar, mediante despacho do Comandante-Geral da PNTL.

Artigo 28.º

Nomeação para outros cargos de comando ou chefia



1. A nomeação dos chefes de departamentos e subunidades é feita por despacho do Comandante-Geral da PNTL.



2. A nomeação de comandantes de esquadra é feita por despacho do 2º Comandante-Geral da PNTL, sob proposta dos respectivos comandantes distritais.



3. As nomeações a que se referem os números 1 e 2 são feitas sem limite temporal, podendo os nomeados cessar as respectivas funções por determinação da entidade que os nomeou.



CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS



Artigo 29.º

Competências da Comissão de Promoções da PNTL



A Comissão de Promoções é o órgão consultivo do Coman-dante-Geral da PNTL em matéria de promoções e tem as seguin-tes competências:



a) Pronunciar-se sobre a satisfação ou não das condições ge-rais de promoção estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 12.º, em todas as modalidades de promoção excepto na de a título excepcional;



b) Ordenar os polícias a propor para promoção por escolha, ao posto seguinte, nos termos deste diploma;



c) Dar parecer nominal sobre os polícias em processo de promoção e nas nomeações para desempenho temporário de funções;



d) Ouvir, nos casos de incumprimento das condições gerais de promoção, o polícia em causa e outras pessoas de reco-nhecido interesse para a elaboração do seu parecer.



Artigo 30.º

Composição da Comissão de Promoções da PNTL



A Comissão de Promoções da PNTL pode ter composições diferentes conforme o universo dos postos em apreciação, de acordo com o anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante.





Artigo 31.º

Funcionamento da Comissão de Promoções da PNTL



1. A Comissão de Promoções reúne-se as vezes que forem necessárias, no mínimo uma vez por ano.



2. A Comissão de Promoções procede à elaboração de uma lista ordenada de polícias a promover por Antiguidade, de acordo com o previsto na lei.



3. A lista prevista no número anterior é tornada pública por via adequada para conhecimento dos interessados.

4. Os interessados podem recorrer para o Comandante-Geral da PNTL no prazo de oito dias úteis após a lista ter sido tornada pública.



5. Após a fase de recurso, a Comissão de Promoções procede à elaboração da lista final que é apreciada e homologada pelo Comandante -Geral da PNTL.



6. As promoções por escolha para os postos iniciais de cada categoria obedecem às regras de selecção previstas nos regulamentos do concurso a aprovar pelo Ministro res-ponsável pela pasta da segurança.



7. A lista para as promoções por escolha para os restantes postos, previstos no Anexo III, é elaborada pela Comissão de Promoções e será presente ao Comandante-Geral da PNTL para apreciação e homologação.



8. Caso esta entidade não concorde com a mesma, deve de novo reunir-se, no prazo de oito dias, para apresentação de nova lista.



9. Os procedimentos gerais do funcionamento da Comissão de Promoções, são fixados no Anexo VI ao presente diploma e que dele faz parte integrante



Artigo 32.º

Autoridades Competentes



1. O Conselho de Ministros é competente para nomear e exonerar, sob proposta do Ministro responsável pela pasta da Segurança e nos termos da lei, o Comandante-Geral e o 2º Comandante-Geral da PNTL.



2. Independentemente do posto de origem, é da exclusiva competência do Comandante-Geral da PNTL a nomeação para o desempenho temporário de funções ou promoção, qualquer que seja a sua modalidade, dos polícias da PNTL até à patente de Superintendente Chefe, inclusive.



Artigo 33.º

Conselho Superior de Polícia



O Conselho Superior de Polícia tem, relativamente às pro-moções ao posto de Comissário, as competências fixadas por lei.



Artigo 34.º

Competências do 2º Comandante-Geral da PNTL



1. O 2º Comandante-Geral da PNTL deve estar permanentemen-te informado sobre a situação do desempenho temporário de funções e promoções da PNTL.



2. Compete ao 2º Comandante-Geral da PNTL apresentar os processos de promoção a despacho do Comandante-Geral da PNTL.



3. Compete ao 2º Comandante-Geral da PNTL dirigir e coorde-nar as tarefas atribuídas à Comissão de Promoções da PNTL.

Artigo 35.º

Competências do Chefe do Departamento de Recursos Humanos da PNTL



1. O Chefe do Departamento de Recursos Humanos da PNTL deve estar informado sobre todos os processos de desem-penho temporário de funções e promoções em planeamento e em curso, sendo o responsável técnico pelo controlo das vagas existentes para cada posto em toda a estrutura da PNTL.



2. Compete ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos apresentar ao 2º Comandante-Geral da PNTL os processos de promoção de modo a que, em tempo, sejam levados a despacho ao Comandante-Geral da PNTL.



3. Compete ao Chefe do Departamento dos Recursos Huma-nos da PNTL, no âmbito da Comissão de Promoções da PNTL, desenvolver as tarefas atribuídas pelo presente diploma.



CAPITULO V

REGIME TRANSITÓRIO



Artigo 36.º

Regime de transitório



1. É extinto o posto de Sub-Inspector, transitando os respec-tivos efectivos para os postos criados pelo presente diploma nos termos do disposto nos artigos seguintes.



2. O Ministro responsável pela pasta da Segurança determina o número de lugares em cada posto, tendo em consideração a estrutura orgânica da PNTL e as necessidades actuais por este definidas.



3. As promoções para os postos criados pelo presente diploma do pessoal com funções policiais fazem-se nos termos do disposto nos artigos seguintes.



Artigo 37.º

Regras gerais



Durante o período transitório todo o efectivo será submetido a avaliação disciplinar para ser considerada a sua promoção, com as seguintes regras:



a) O polícia da PNTL que, à data da entrada em vigor do regu-lamento previsto no artigo 46.º, seja sancionado em proces-so disciplinar com a pena de multa ou superior, não é consi-derado para promoção, excepto se a data da última punição tenha ocorrido há mais de um ano.



b) O polícia da PNTL que, à data da entrada em vigor do regu-lamento previsto no artigo 46.º, seja sancionado em proces-so-crime com a pena de prisão efectiva, não será consi-derado para promoção.



c) O polícia da PNTL precisa de estar provisoriamente certificado ou possuir o certificado final da UNMIT.



Artigo 38.º

Processos Pendentes



1. O polícia da PNTL que, após a aplicação das regras previs-tas no artigo anterior, for considerado para promoção, mas tenha pendente processo criminal ou disciplinar, integra as listas de promoção, ficando na situação de demorado até que o processo seja concluído.



2. O polícia da PNTL que tenha sido considerado inocente em processo-crime por um tribunal, ou que teve o seu caso ar-quivado pelo Ministério Público, ou que não tenha sido considerado culpado em processo disciplinar, é promovido e o tempo no posto é contado desde a data efectiva da pro-moção.



3. O polícia da PNTL que tenha sido considerado culpado em processo-crime por um tribunal não é promovido.



4. O polícia da PNTL que tenha sido considerado culpado em processo disciplinar com pena inferior a multa é promovido ao posto proposto e o tempo no posto é contado desde a data efectiva da promoção.



5. O polícia da PNTL que tenha sido considerado culpado em processo disciplinar com pena igual ou superior a multa não é promovido.



Artigo 39.º

Avaliação Profissional



1. Os polícias da PNTL considerados para promoção são submetidos a uma avaliação profissional, através de teste escrito.



2. Os polícias da PNTL são ordenados por posto e, dentro do posto, do polícia que obteve a classificação mais elevada para o que obteve a classificação mais baixa.



Artigo 40.º

Entrevista



1. Os polícias da PNTL com classificação satisfatória são entrevistados, para verificar da sua capacidade para o desempenho das funções do novo posto.



2. Os polícias da PNTL considerados para promoção aos postos da categoria de oficial superior e para os postos de Inspector e Inspector Chefe, são obrigatoriamente sujeitos a entrevista.



3. Nas outras promoções, a Comissão de Promoções entrevis-ta sempre que considerar necessário para a avaliação dos candidatos.



Artigo 41.º

Promoção a Agente Principal



Os polícias da PNTL com o posto de Agente, com o tempo mí-nimo de 6 anos no posto, que cumpram com as regras gerais do artigo 37° e não estejam abrangidos pelo artigo 38°,são promovidos ao posto de Agente Principal.



Artigo 42.º

Promoção para postos superiores



1. A promoção do polícia da PNTL considerado para promoção e que actualmente se encontra oficialmente em funções de comando, direcção ou chefia, faz-se em conformidade com a tabela constante do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.



2. Os polícias da PNTL com o posto de Inspector são os pri-meiros a serem considerados para promoção e podem ser promovidos entre os postos de Inspector e Superin-tendente Chefe.



3. Os polícias da PNTL com o posto de Sub-Inspector são os segundos a serem considerados para promoção, e podem ser promovidos entre os postos de Primeiro-sargento e Superintendente.



4. Os polícias da PNTL com o posto de Agente e Agente Prin-cipal que exercem ou exerceram funções de comando, direc-ção e chefia durante pelo menos um ano, nos últimos quatro anos, desde a data de entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 46.º, podem ser promovidos aos postos correspondentes às funções que desempenham, conforme tabela constante do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, até ao posto de Inspector Chefe.



Artigo 43.º

Promoção de Oficiais com educação superior



1. O polícia da PNTL considerado para promoção com o pos-to de Agente, Agente Principal e Sub-Inspector e que pos-sua educação superior, é considerado para promoção ao posto de Inspector Assistente.



2. O polícia da PNTL tem que se submeter a um teste de conhecimentos gerais, um teste profissional e uma entre-vista.



3. A ordem para promoção é feita por ordem decrescente, do polícia melhor classificado até ao que obteve pior classificação.



4. O número de promoções é determinado pelas necessidades do serviço e publicado em diploma ministerial.



Artigo 44.º

Deveres da PNTL



1. O Departamento de Recursos Humanos da PNTL é res-ponsável por:



a) Elaborar as listas de pessoal e respectivas posições actuais;



b) Elaborar a listas dos Agentes que preenchem os requisitos constantes no artigo 41.º;



c) Providenciar o ficheiro pessoal de todos os polícias da PNTL considerados para promoção;



d) Elaborar a lista de pessoal como estado de certificação actual.



2. O Departamento de Justiça é responsável por:



a) Providenciar a lista detalhada do pessoal punido, datada e especificada quanto à punição;



b) Providenciar a lista de pessoal que, à data de entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 46.º, se en-contra sob investigação criminal ou a aguardar decisão judicial;

c) Providenciar a lista de pessoal que, à data de entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 46.º, se encontra sob investigação disciplinar.



Artigo 45.º

Comissão de Promoções



1. A Comissão de Promoções compreende sete membros e é aprovada em Conselho de Ministros, sob proposta do Mi-nistro responsável pela pasta da Segurança.



2. A Comissão de Promoções tem por missão, durante o regime transitório, proceder à selecção dos polícias da PNTL e recomendar a sua promoção para os postos previstos neste diploma.



3. As suas deliberações serão tomadas de acordo com os procedimentos previstos neste diploma.



Artigo 46.º

Procedimento de selecção



Os procedimentos necessários para a realização das promoções durante o período transitório são objecto de um regulamento aprovado por despacho do Ministro responsável pela pasta da Segurança.



Artigo 47.º

Promoções no regime transitório



1. Findos os trabalhos, a Comissão de Promoções recomenda ao Secretário de Estado da Segurança os nomes dos polí-cias da PNTL aptos para promoção.



2. Na recomendação consta a promoção ao posto para o qual cada polícia da PNTL é indicado.



3. Compete ao Secretário de Estado da Segurança aceitar ou alterar as recomendações da Comissão de Promoções.



4. A promoção produz efeitos a partir da data da sua publica-ção em Jornal da República.



Artigo 48.º

Nomeação do Comandante-Geral e do 2° Comandante-Geral da PNTL



1. No regime transitório e a título excepcional, pode ser no-meado um cidadão idóneo natural de Timor-Leste, de preferência Magistrado ou jurista de reconhecido mérito, para o cargo de Comandante-Geral da PNTL.



2. No regime transitório, a título excepcional e sem prejuízo do disposto no n.°1 do artigo 24.°, pode ser nomeado um Superintendente Chefe com menos de dois anos de permanência no posto para o cargo de 2° Comandante-Geral da PNTL.



Artigo 49.º

Duração do período transitório



O período transitório dura por um período de dois anos a partir da entrada em vigor deste diploma, ou até que os postos sejam preenchidos, nos termos do presente diploma.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 50.º

Das normas e instruções complementares



O Ministro responsável pela pasta da Segurança, por sua iniciativa, ou sob proposta do Comandante-Geral da PNTL, pode, mediante despacho, fixar as normas ou instruções complementares necessárias à implementação do presente diploma.



Artigo 51.º

Das Insígnias



São aprovadas as insígnias dos membros da PNTL, conforme anexo VII ao presente diploma e que dele faz parte integrante.



Artigo 52.º

Normas revogadas



São revogadas todas as normas contrárias ao disposto no presente diploma.



Artigo 53.º

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2008





O Primeiro-Ministro,



__________________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)







O Ministro da Defesa e Segurança



_________________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)







A Ministra das Finanças



_____________

(Emília Pires)





Promulgado em 9 de 03 de 2009



Publique-se.





O Presidente da República,



_____________________

(José Ramos-Horta)