REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                 5/2010

RATIFICA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA


O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República, ratificar, para adesão, a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Mem-bros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assina-da na Cidade da Praia a 23 de Novembro de 2005, cujo texto, na versão em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 24 de Março de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Araújo


Publique-se.

Em 10/2/10

O Presidente da República,


Dr. José Ramos Horta




CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA


Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, doravante denominados "Estados Contratantes":

Animados do desejo de reforçar a cooperação judiciária em matéria Penal;

Considerando que esta cooperação deve servir os interesses de uma boa administração da Justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;

Considerando que uma das formas de prosseguir tais objectivos consiste em proporcionar às pessoas que se encontrem privadas da sua liberdade em virtude de uma decisão judicial, a possibilidade de cumprirem a condenação no seu próprio meio social e familiar de origem; e

Tendo presente que deve ser garantido o pleno respeito pelos direitos humanos decorrentes das normas e princípios universalmente reconhecidos,
Acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Definições

Para os fins da presente Convenção, a expressão:

a) "Condenação" significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade, por um período determinado ou indeter-minado, em virtude da prática de um facto ilícito;

b) "Sentença" significa uma decisão judicial transitada em julgado impondo uma condenação;

c) "Estado da condenação" significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transferida;

d) "Estado da execução" significa o Estado para o qual o con-denado pode ser ou já foi transferido, a fim de cumprir a condenação.

Artigo 2.º
Princípios gerais

1. Os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar mutuamente, nas condições previstas na presente Con-venção, com o objectivo de possibilitar a transferência de pessoas condenadas.

2. A transferência poderá ser solicitada pelo Estado da condenação ou pelo Estado da execução, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa condenada.

3. Os Estados Contratantes tomarão em consideração, em relação aos pedidos de transferência que formulem ou executem, os factores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a condenação poderá ser efectivamente cumprida.

Artigo 3.º
Condições para a transferência

1. Nos termos da presente Convenção, a transferência poderá ter lugar nas seguintes condições:

a) O condenado ser nacional ou residente legal e perma-nente do Estado da execução;

b) A sentença ser definitiva;

c) Se na data de recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir for superior a um ano ou indeterminada;

d) Se o condenado, ou quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental a legislação de um dos Estados Contratantes o considere necessário, o seu representante, tiver consentido na transferência;

e) Se os factos que originaram a condenação constituírem também infracção penal face à lei do Estado da exe-cução; e

f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução es-tiverem de acordo quanto à transferência.

2. Em casos excepcionais, os Estados Contratantes podem acordar numa transferência, mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem ainda a cumprir for inferior à prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.°
Obrigação de fornecer informações

1. Qualquer condenado ao qual a presente convenção se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo pelo Estado da condenação, sendo-lhe entregue o modelo de requeri-mento que se encontra em anexo à presente Convenção.

2. Se o condenado exprimir, junto do Estado da condenação, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Conven-ção, este Estado deve informar de tal facto o Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado. A informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.

3. A informação referida no número anterior deve conter:

a) Indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada, do tempo já cumprido e do tempo que falta cumprir;

b) Cópia autenticada da sentença;

c) Cópia das disposições legais aplicadas;

d) Declaração da pessoa condenada contendo o seu consentimento na transferência;

e) Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado da condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado da execução; e

f) Outros elementos de interesse para a execução da pena.

4. O Estado Contratante para o qual a pessoa deve ser transferida poderá solicitar as informações complementares que considere necessárias.

5. A pessoa condenada deve ser informada por escrito de todas as diligências empreendidas por qualquer Estado Contratante em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada relativamente a um pedido de transferência.

Artigo 5.°
Decisão sobre o pedido de transferência

1. A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.

2. O Estado que recusar a transferência dará conhecimento ao outro Estado dos motivos dessa recusa.

Artigo 6.º
Autoridades centrais

Os Estados Contratantes designarão as autoridades centrais respectivas para efeitos de aplicação da presente Convenção, no momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 18.°, ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 7.º
Consentimento e verificação

1. O Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 3.°, o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento rege-se pela lei do Estado da condenação.

2. O Estado da condenação deverá facultar ao Estado da execução a possibilidade de verificar, por intermédio de funcionário designado por mútuo acordo, se o consen-timento foi dado nas condições referidas no número anterior.

Artigo 8.°
Transferência e seus efeitos

1. Decidida a transferência, a pessoa condenada será entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre os Estados Contratantes.

2. A execução da condenação fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado da execução tomem o condenado a seu cargo.

3. Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.

Artigo 9.º
Execução

1. A transferência de qualquer pessoa condenada apenas poderá ter lugar se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.

2. O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:

a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;

b) Alterar a matéria de facto constante da sentença pro-ferida no Estado da condenação.

3. Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.

Artigo 10.º
Trânsito

1. A passagem da pessoa condenada pelo território de um terceiro Estado Contratante requer a notificação ao Estado de trânsito da decisão do Estado da condenação que concedeu a transferência e da aprovação do Estado da execução. Não será necessária a notificação quando utilizado meio de transporte aéreo e não esteja prevista a aterragem no território do Estado Contratante a ser sobrevoado.

2. O Estado que recusar o trânsito dará conhecimento ao Estado da condenação e ao Estado da execução dos motivos dessa recusa.

Artigo 11.º
Revisão da sentença

1. Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.

2. A decisão é comunicada ao Estado da execução, devendo este executar as modificações produzidas na condenação.

Artigo 12.º
Cessação da execução

O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informada pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

Artigo 13.º
Non bis in idem

O Estado para o qual a pessoa foi transferida, não pode condená-la pelos mesmos factos por que tiver sido condenada no Estado da condenação.

Artigo 14.º
Informações relativas à execução

O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação relativamente à execução da condenação:

a) Logo que considere terminada a execução da condenação;

b) Se o condenado se evadir antes de terminada a execução da condenação; ou

c) Se o Estado da condenação lhe solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a liberdade condicional e a libertação do condenado.

Artigo 15.º
Despesas

O Estado da execução é responsável pelas despesas resul-tantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas.

Artigo 16.º
Aplicação no tempo

A presente Convenção aplica-se à execução das condenações transitadas em julgado antes ou depois da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º
Resolução de dúvidas

Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção.

Artigo 18.º
Assinatura e entrada em vigor

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação, sendo os respectivos instrumentos depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP.

2. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1.

3. Para qualquer Estado signatário que vier expressar posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 19.º
Conexão com outras convenções e acordos

1. A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a transferência de pessoas condenadas.

2. Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

Artigo 20.°
Denúncia

1. Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.

2. A denúncia produzirá efeito no 1º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.

3. Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução das condenações das pessoas transferidas ao seu abrigo e aos processos de transferência já iniciados nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3.

Artigo 21.°
Notificações

O Secretariado Executivo da CPLP notificará aos Estados Contratantes, as assinaturas, os depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as datas de entrada em vigor da Convenção nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º e qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.


Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita na Cidade da Praia, a 23 de Novembro de 2005, num único exemplar, que ficará depositado junto da CPLP. O Secretário Executivo da CPLP enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados Contratantes.






Pela República de Angola: Pela República de Moçambique:

Pela República Federativa do Brasil: Pela República Portuguesa:

Pela República de Cabo Verde: Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Pela República da Guiné-Bissau: Pela República Democrática de Timor Leste: