REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

36/2009

Regime jurídico do acesso ao ensino superior



Considerando a necessidade de regulamentar as condições de acesso aos estabelecimentos de ensino superior, univer-sitário e técnico, visando essencialmente a preparação científica e do conhecimento para o desempenho de funções vitais ao País, dotando-o de quadros habilitados;



Atentas as exigências de clareza dos critérios e de equidade de todo o processo, que vai desde a candidatura e seleção preliminar, até à avaliação de capacidades mínimas exigíveis para a frequência e respectivas qualificações;



Tendo em conta o elevado volume de candidatos, o que implica uma mobilização substancial de equipas especializadas, para a elaboração das provas, respectiva correção e avaliação, de supervisão no local das provas, de sistemas de informação e logística, que impõem uma descentralização e responsabilização dos estabelecimentos de ensino superior;



Importando prever uma futura estrutura de coordenação, capaz de gerir todo o referido procedimento, composta por entidades de várias instituições e áreas acadêmicas, dotada de autonomia,



Assim:



O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea d) do artigo 116º, da Constituição da República, e em cumprimento do disposto no número 3 do artigo 18º da Lei de Bases da Educação, aprovada pela Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Disposições gerais



Artigo 1.º

Âmbito



1. O presente regime jurídico aplica-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público e particular e cooperativo para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, adiante designa-dos por cursos e estabelece as condições de acesso por indivíduos habilitados e certificados pelo Ministério da Educação como titulares:



a) Do curso geral do ensino secundário;



b) De curso de formação profissional equivalente ao do ensino secundário;



c) Dos cursos certificados referidos nas alíneas anteriores, obtidos no estrangeiro, após processo de reconheci-mento de equivalência ou transição.



2. O ingresso em cada estabelecimento e a cada curso de ensino superior poderá ser sujeito a limitações quantita-tivas, decorrentes do número de vagas fixado anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes de cada instituição e comunicadas à Direcção do Ensino Superior, no prazo a fixar em diploma ministerial.



3. O procedimento de ingresso de alunos que frequentem estabelecimentos de ensino superior no estrangeiro e pretendam transitar para estabelecimentos de ensino em Timor-Leste, antes de terem concluído o curso no estran-geiro, segue o processo prévio de reconhecimento de equivalências centralizado na Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior do Ministério da Educação.



Artigo 2.º

Princípios e critérios



1. Nos termos do disposto no artigo 18º da Lei de Bases da Educação, adiante abreviadamente LBE, aprovada pela Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, o acesso ao ensino superior rege-se pelos princípios seguintes:



a) Igualdade de oportunidades aos candidatos, devida-mente habilitados, nos termos da lei, regulamentos e das especificações dos cursos;



b) Regras e critérios objectivos, com exclusão de quaisquer critérios pessoais ou subjectivos, para cada subsistema de ensino superior, designadamente o técnico, politécnico e vocacional;



c) A classificação final ou a das disciplinas nucleares, re-levantes para o curso de candidatura, obtida no ensino secundário, será sempre valorizada, com base num coeficiente a estabelecer pelos estabelecimentos de ensino superior;



d) As provas para admissão a estabelecimentos de ensino superior técnico, valorizam o conhecimento técnico aplicado ao exercício de actividades profissionais, nos termos do estabelecido na alínea anterior;



e) Sem prejuízo das competências próprias dos estabele-cimentos de ensino superior, estabelecidas no número 4 do artigo 18º da LBE, caberá à Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior, adiante designada por DNETS, coordenar os procedimentos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do número 3 da mesma disposição legal;



3. Os estabelecimentos de ensino superior poderão fixar critérios específicos, incluindo a prestação de provas escritas e orais, para o acesso a determinados cursos, em cumprimento da LBE, designadamente, mas não só, para os que exijam o domínio da língua portuguesa, nos termos do presente diploma.



4. Em tudo o que não contrarie a LBE e o disposto no presente diploma, compete aos estabelecimentos de ensino superior, a fixação da forma de realização da avaliação da capaci-dade para a frequência, bem como dos critérios de selecção e seriação dos candidatos, incluindo as modalidades de classificação, em percentagem ou em valores numéricos, conforme mais adequado aos cursos.



5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a calendariza-ção das provas de admissão e de ingresso, bem como a eventual uniformização a nível nacional, de provas escritas para cada curso poderão ser fixadas por diploma ministerial.



Artigo 3.º

Comissão Coordenadora de Acesso ao Ensino Superior (CAES)



1. Poderá ser instituída, para cada ano lectivo, uma Comissão Coordenadora de Acesso ao Ensino Superior, que condu-zirá o procedimento de acesso ao ensino superior público, nos termos do presente decreto-lei, sendo os seus membros e funções definidos por despacho ministerial.



2. No caso de ser criada a Comissão referida no número an-terior, esta escolhe de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente e será constituída como segue:



a) Pelo Director Nacional do Ensino Técnico e Superior;



b) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior universitário público nomeados pela UNTL;



c) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;



d) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.



3. A Comissão será uma entidade multidisciplinar, com personalidade jurídica e dotada de autonomia científica e pedagógica, estruturada nos termos que ela própria propuser a homologação do Ministro da Educação, e os seus membros são nomeados anualmente, por despacho ministerial, para o exercício do ano académico seguinte.



4. Instituída a Comissão, a competência para a homologação dos elencos de provas escolhidos por cada estabeleci-mento para cada curso transitará da DNETS para esta.



Capítulo II

Provas de ingresso



Artigo 4.º

Requisitos de admissão



1. Relativamente aos estabelecimentos de ensino superior e observado os procedimentos do artigo seguinte, as condi-ções e requisitos de admissão às provas a implementar são os seguintes:



a) São realizados por cada estabelecimento de ensino su-perior;



b) São avaliados de forma objectiva e tecnicamente rigo-rosa;



c) Podem, consoante a sua natureza, destinar-se à selec-ção, à selecção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos;



d) Nas provas de admissão e de ingresso, deve ser obtida uma classificação mínima, previamente anunciada para cada curso;



d) São de realização anual.



2. As instituições que exijam pré-requisitos para cursos similares coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação dos mesmos.



3. Os pré-requisitos são aprovados pela DNETS sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior que o tenham exigido.



Artigo 5.º

Procedimentos



1. Os candidatos ao ensino superior público, apresentam as candidaturas nos respectivos estabelecimentos.

2. Os candidatos ao ensino superior privado e cooperativo, apresentam as suas candidaturas directamente nos estabelecimentos em que pretendem ingressar, aos quais compete conduzir os processos de avaliação, selecção e qualificação, por provas públicas.



3. Para efeitos do número anterior, por provas públicas entende-se a prestação de provas de admissão, escritas ou de provas escritas e orais, a qualquer estabelecimento de ensino superior.



4. Serão afixadas nos locais habituais dos estabelecimentos de ensino superior três tipos de listas e informações:



a) Lista dos candidatos admitidos a prestar provas nesse estabelecimento, especificando os respectivos cursos;



b) Calendário e local da prestação de provas;



c) Lista de resultados de qualificação dos candidatos aprovados e reprovados nas provas de admissão.



Capítulo III

Provas específicas



Artigo 6.º

Acesso ao curso de Português



As provas de ingresso ao curso de Português e de Ensino serão sempre compostos por uma prova escrita e uma prova oral.



Artigo 7.º

Acesso a cursos específicos



As provas de ingresso aos cursos específicos que pela sua natureza pressuponham requisitos particulares, em função da sua estrutura e complexidade, poderão ser objecto de condições preliminares.



Artigo 8.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro de 2009



Publique-se.





O Primeiro Ministro





Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Educação





João Câncio Freitas, PhD





Promulgado em 30 / 11 /2009



Publique-se.





O Presidente da República





José Ramos Horta