REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

8/2008

Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Mão de Obra



O presente diploma institui o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Mão de Obra, responsável pelo desenvolvimento de políticas de Formação Profissional e sua implementação, bem como pela definição de padrões de competências e de um sistema nacional de certificações.



Ao abrigo dos artigos 17º, 19º e 59º da Constituição da Repú-blica Democrática de Timor-Leste, e artigo 16º, do Decreto-lei no. 7/2007, o Governo cria o Instituto Nacional de Desenvolvi-mento de Mão de Obra (INDMO), com a natureza de Instituto Público, com o objectivo de definir os padrões de competência e estabelecer um sistema de certificação de Formação Profissio-nal de acordo com os padrões nacionais e internacionais.



O INDMO é dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, por forma a exercer as respectivas atri-buições com independência e total isenção, garantindo assim, a transparência e desenvolvimento sustentado do instituto e fica sob a tutela da Secretaria de Estado da Formação Profissio-nal e Emprego.



O Governo decreta, nos termos do n.°3 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



ARTIGO 1º

Criação do INDMO



1. É criado, sob a tutela da Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego, o Instituto Nacional de Desenvolvi-mento de Mão de Obra, doravante denominado INDMO, pessoa colectiva de direito público com personalidade jurí-dica e capacidade judiciária, dotada de autonomia adminis-trativa e financeira e património próprio.



2. A capacidade judiciária do INDMO abrange a prática de to-dos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.



ARTIGO 2º

Tutela



1. O INDMO está sujeito à tutela e superintendência da Secre-taria de Estado da Formação Profissional e Emprego nos termos definidos nos Estatutos.



2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Secre-tário de Estado da Formação Profissional e Emprego, nomea-damente:



a) Aprovar a política do INDMO, proposta pela Comissão Executiva;



b) Aprovar o orçamento anual a incluir no Orçamento Ge-ral do Estado;



c) Aprovar o relatório financeiro apresentado pela Co-missão Executiva;



d) Aprovar, por diploma ministerial, o regulamento interno



e) Aprovar o quadro de pessoal, por diploma ministerial conjunto com o Ministro das Finanças e o Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território;



f) Celebrar os acordos de cooperação com os diversos Centros de Formação Profissional;

g) Nomear e exonerar os membros indicados no número 1 do artigo 6.º, do Estatuto em anexo.



ARTIGO 3º

Princípio da Especialidade



O INDMO não pode exercer a sua actividade ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.



ARTIGO 4º

Atribuições

1. O INDMO tem natureza de instituto público e visa definir os padrões de competência e estabelecer um sistema de certificação de Formação Profissional de acordo com os padrões nacionais e internacionais, nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos publicados em anexo ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.



2. O INDMO tem como atribuições:



a) Definir e aprovar os padrões de competências dos di-versos sectores produtivos em Timor-Leste;



b) Certificar as competências de acordo com os padrões aprovados;



c) Certificar os Centros de Formação e Empresas para ac-tuarem como centros de avaliação das competências, bem como certificar os respectivos formadores.



3. O processo de certificação de competências deve ser esta-belecido sistemática e objectivamente com base nos padrões nacionais e internacionais.



4. Os padrões nacionais de competências devem ser estabele-cidos com base no conhecimento, habilidades e atitudes relevantes à execução das funções concernentes a cada sector produtivo.



ARTIGO 5º

Composição



1. O INDMO é composto por uma Comissão Executiva e pelo Conselho Fiscal.



2. Para o desenvolvimento das suas funções, definidas nos estatutos em anexo, a Comissão Executiva pode criar sub-comissões especiais integradas por representantes dos sectores productivos e centros de Formação Profissional relevantes.



3. A composição e as funções das Sub-Comissões Especiais, bem com do Secretariado de apoio técnico administrativo à Comissão Executiva são definidas nos Estatutos em anexo.



ARTIGO 6º

Património



O INDMO é dotado de um património e do direito ao uso e fruição dos bens do domínio público que lhe venham a ser afectos para a prossecução das suas atribuições por diploma ministerial do Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego.

ARTIGO 7º

Receitas



1. As receitas e as despesas decorrentes das atribuições do INDMO são previstas no orçamento geral do Estado.



2. O orçamento do INDMO é integrado no orçamento da Se-cretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego.



ARTIGO 8º

Isenções



O INDMO é isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos judiciais e actos notariais e de registo em que intervenha.



ARTIGO 9º

Disposições finais e transitórias



1. A Comissão Executiva deve elaborar os respectivos Regula-mentos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua nomeação.



2. Todo e qualquer Centro de Formação Profissional em acti-vidade deve, no prazo de um ano após o efectivo estabeleci-mento do INDMO, requerer o registo de certificação.



ARTIGO 10º

Revogação



São revogadas as disposições contrárias ao presente Decreto-Lei.



ARTIGO 11º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros no dia 5 de Dezembro de 2007.





O Primeiro-Ministro,





____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 28-02-2008





Publique-se.





O Presidente da República interino,





______________________

Fernando La sama de Araújo



ANEXO



ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE MÃO-DE-OBRA (INDMO)



CAPÍTULO I

FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Finalidade



O INDMO tem a finalidade de apoiar a concretização dos objectivos da política do Governo, respeitante à qualidade da Formação Profissional, por meio de certificação dos Centros de Formação Profissional e Empresas em Timor-Leste e da formação por estes promovida.



Artigo 2.º

Atribuições



1. O INDMO tem como atribuições:



a) Definir e aprovar os padrões de competências dos di-versos sectores produtivos em Timor-Leste;



b) Certificar as competências de acordo com os padrões aprovados;



c) Certificar os Centros de Formação e Empresas para ac-tuarem como centros de avaliação das competências, bem como certificar os respectivos formadores.



2. O processo de certificação de competências deve ser esta-belecido sistemática e objectivamente com base nos padrões nacionais e internacionais.



3. Os padrões nacionais de competências devem ser esta-belecidos com base no conhecimento, habilidades e atitu-des relevantes à execução das funções concernentes a cada sector produtivo.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA GERAL



SECÇÃO I

COMPOSIÇÃO



Artigo 3.º

Composição



O INDMO é composto por:



a) Comissão Executiva;



b) Conselho Fiscal.



c) Sub-comissões especiais;



d) Secretariado.



SECÇÃO II

COMISSÃO EXECUTIVA



Artigo 4.º

Comissão Executiva



1. A Comissão Executiva tem a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego, com cargo de Presidente;



b) Um representante do Ministério da Educação e da Cul-tura, com o cargo de Vice-Presidente;



c) Um representante indicado pelas organizações dos em-pregadores;



d) Um representante indicado pelas organizações dos tra-balhadores;



e) Um representante indicado pelas instituições de Forma-ção Profissional.



2. As organizações envolvidas devem observar o equilíbrio entre os géneros na indicação dos membros da Comissão Executiva, nos termos da Constituição.



3. Os membros da Comissão Executiva são nomeados pelo Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego.



4. A Comissão Executiva tem como funções:



a) Elaborar o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal e submetê-los à aprovação pelo Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego;



b) Elaborar o Plano Anual de Actividades a ser aprovado pelo Conselho Administrativo;



c) Pautar-se no princípio da transparência e eficiência pa-ra assegurar a gestão do orçamento anual do INDMO;



d) Garantir o bom funcionamento e a manutenção do INDMO gerindo-o conforme previsto no seu Regula-mento Interno, Plano Anual de Actividades e Orça-mento;



e) Definir os procedimentos para a aprovação e revisão dos padrões de competênicas para cada sector produ-tivo, bem como o processo de registo e certificação;



f) Criar as Sub-comissões especiais, de acordo com suas especialidades, para a definição dos padrões de compe-tências de cada sector produtivo;



g) Definir as competências e funções das Sub-comissões especiais e fiscalizá-las;



h) Exercer poder de disciplina conforme previsto no Regi-mento Interno;



i) Celebrar e rescindir contratos com empregados;



j) Zelar pela administração do Orçamento anual e do Pla-no Anual de Actividades, apresentando regularmente os respectivos relatórios;



k) Controlar a conta bancária do INDMO;



l) Apresentar, quando requeridos extraodinariamente, pela tutela ou pelo órgão fiscalizador, relatórios sobre a execução do Orçamento Anual e/ou Plano Anual de Actividades;



m) Promover acções que permitam o estabelecimento de parcerias, seja pública ou privada;



n) Aprovar os padrões de competências da formação pro-fissional;



o) Atribuir certificado de competências aos cursos e aos Centros de Formação Profissionais;



p) Autorizar ou determinar a prática de quaisquer actos e/ou assinar quaisquer documentos necessários à pro-secução das actividades normais do INDMO;



q) Aprovar os valores dos serviços técnicos e administra-tivos prestados pelo INDMO;



r) Assegurar a realização das despesas inerentes às acti-vidades definidas pelo Plano Anual de Actividades;



s) Preparar o relatório financeiro anual.



5. A Comissão Executiva reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pelo seu substituto legal.



6. A Comissão Executiva é a instância de decisão superior do INDMO, sendo suas decisões tomadas nos termos dos artigos 21° a 30° do Decreto-Lei n°. 12/2006 de 26 de Julho.



Artigo 5º

Mandatos

1. Os membros da Comissão Executiva são nomeados para um mandato de quatro anos.



2. O período do mandato dos membros das Sub-comissões Especiais são definidos no acto da sua criação, com a duração máxima de até 2 anos.



3. Os membros da Comissão Executiva e das Sub-comissões Especiais podem exercer até um máximo de dois mandatos consecutivos.



Artigo 6.º

Competência do Presidente



Compete ao Presidente:



a) Convocar e presidir as reuniões da Comissão Executiva e, quando necessário, das Sub-comissões especiais e fazer lavrar as respectivas actas;



b) Conduzir a administração do INDMO e dirigir seu pessoal e a acção de todos os seus serviços;



c) Assegurar as relações com a tutela e outras entidades;



d) Representar o INDMO, em juízo ou fora dele, quando outro outro não haja sido desigando pelo Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego;



e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 7.º

Competência do Vice-Presidente



Compete ao Vice-Presidente:



a) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos legais, assumindo suas competências;



b) Exercer as demais competências atribuídas pelo Comissão Executiva ou pela tutela.



SECÇÃO III

CONSELHO FISCAL



Artigo 8.º

Composição do Conselho Fiscal



1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle da execução orçamental e boa gestão do INDMO.



2. O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros, indica-dos pelo Ministro das Finanças e nomeados, por diploma ministerial conjunto com o Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego.



3. Os membros do Conselho são nomeados para um mandato de dois (2) anos, podendo ser nomeados para outro mandato de igual período.



4. Para a execução de suas funções, os membros do Conselho fiscal têm livre acesso ao espaço físico e à documentação concernente ao INDMO.



5. Para além do relatório ao documento de apresentação de contas, o Conselho Fiscal deve apresentar relatórios perió-dicos, ou quando solicitado pela tutela.



Artigo 9.º

Funções do Conselho Fiscal



O Conselho Fiscal tem como funções:



a) Fiscalizar a execução orçamentária e a boa gestão do IN-DMO;



b) Elaborar, periodicamente, pareceres detalhados sobre os assuntos previstos na alínea anterior;



c) Elaborar pareceres quando exigidos por lei;



d) Elaborar parecer quanto a aquisição, oneração, arrendamen-to e alienação de bens imóveis;



e) Informar à tutela sempre que haja certeza ou indícios de qualquer irregularidade encontrada na gestão administrativa ou orçamentária do INDMO e propor as medidas necessá-rias para saná-las;

SECÇÃO IV

OUTROS ORGÃOS



Artigo 10.º

Sub-Comissão Especial



Compete à Sub-comissão especial:



a) Cumprir aquilo que for designado no seu acto constitutivo;



b) Apresentar relatórios periódicos quanto as actividades de-senvolvidas;



Artigo 11.º

Secretariado



1. O Secretariado é o órgão de apoio técnico administrativo à Comissão Executiva.



2. O Secretariado é nomeado pela Comissão Executiva e é diri-gido por um chefe do Secretariado:



a) Elaborar a agenda do INDMO;



b) Convocar, a pedido do Presidente, as reuniões da Comis-são Executiva e das Sub-comissões especiais;



c) Elaborar as actas das reuniões da Comissão Executiva e das Sub-comissões especiais;



d) Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo à aprovação pelo Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego;



e) Submeter o relatório financeiro anual, elaborado pela Comissão Executiva, à aprovação do Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego.



3. O Chefe do Secretariado responde directamente ao Presi-dente da Comissão Executiva ou ao seu substituto legal.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 12.º

Responsabilidade



1. Os membros o Comissão Executiva do INDMO, no exercício de suas funções, respondem civilmente pelos actos e omissões praticados em detrimento de seus deveres legais ou estatutários, salvo se provarem terem agido sem culpa.



2. Os actos e omissões praticadas pelos membros da Comissão Executiva, em detrimento ao disposto no número anterior, não exclui a responsabilidade penal e disciplinar administrativa.



Artigo 13.º

Receitas



1. As receitas do INDMO são constituídas de:



a) Recursos previstos no Orçamento do Estado;

b) Cobranças de serviços técnicos e administrativos;



c) Doações, legados ou outros recursos que lhe forem destinados;



2. Os valores dos serviços técnicos e administrativos são de-finidos por regulamento interno aprovado pela Comissão Executiva.



Artigo 14.º

Regime de Trabalho



Aos empregados do instituto, mencionados na alínea i) do n° 4 do artigo 4.º, aplicam-se as regras do contrato individual de trabalho previsto no Código do Trabalho, não podendo cumular cargos públicos ou outras actividades privadas que interfiram nos interesses do INDMO.



Artigo 15.º

Regulamento Interno



O Regulamento Interno do INDMO deve ser elaborado pela Comissão Executiva e aprovado dentro do prazo máximo 90 (noventa) dias, a contar da aprovação deste estatuto.