REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                16/2010

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DA LÍNGUA PORTUGUESA


O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República, aprovar, o Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países da Língua, assinado em Lisboa em 22 de Julho de 2008, cujo texto, na versão em língua portuguesa, segue em anexo.

Aprovada em 27 de Abril de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Araújo


Publique-se. 15. 6. 10


O Presidente da República,


Dr. José Ramos-Horta




ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA
COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP)

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de S. Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, doravante designadas por "Partes";

Considerando que um dos objectivos da constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, da solidariedade e da fraternidade entre os povos que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade;

Considerando o interesse comum em beneficiar de cooperação consular, já expresso nas diferentes convenções internacionais sobre a matéria actualmente em vigor entre as Partes;

Cientes da importância da cooperação no domínio da protecção consular no desenvolvimento das suas relações privilegiadas e na consolidação do sentimento de pertença comunitária dos seus cidadãos;

Tendo em consideração o art. 8º da Convenção sobre Relações Consulares, adoptada em Viena, a 24 de Abril de 1963, que vincula as Partes;

Considerando o benefício que resultará, para todos os nacionais das Partes, da generalização e harmonização das disposições constantes das convenções internacionais em vigor nesta área, bem como da sua aplicabilidade no espaço da CPLP;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º
Definições

Para os efeitos do presente Acordo, deve entender-se como:

a) "Posto consular", todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular, consulado honorário, serviço consular ou secção consular de missão diplomática;
b) "Funcionário consular", toda a pessoa, incluindo o Chefe do Posto consular, encarregada nesta qualidade de exercício das funções consulares;

c) "Área da Jurisdição consular", o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares.

Artigo 2º
Objecto

O presente Acordo estabelece as condições em que qualquer das Partes assegurará, na medida das suas possibilidades e nos limites do disposto no presente Acordo, a assistência e protecção consular aos cidadãos nacionais bem como a defesa dos interesses das demais Partes, nos locais onde estas últimas não disponham de posto consular ou equivalente acessível.

Artigo 3º
Âmbito

1. O presente Acordo aplica-se aos Postos consulares de qualquer das Partes, que presetarão colaboração aos postos consulares das restantes Partes, em conformidade no previsto no artigo anterior.

2. O disposto no número anterior aplicar-se-á mediante a formulação de pedido ou notificação apropriados e sob reserva de aceitação da Parte requerida.

3. As disposições do presente Acordo serão aplicáveis sem prejuízo do disposto noutras convenções internacionais celebradas entre as Partes ou de outras obrigações de Direito Internacional.

Artigo 4º
Registo consular de nacionais de outra Parte

1. Os Postos Consulares das Partes promoverão, sempre que solicitados, o registo consular do nacional de outra Parte, residente na sua área de jurisdição ou que nela se encontre ocasionalmente.

2. Os registos descritos no número anterior seguirão o modelo anexo ao presente Acordo.

3. Os registos consulares promovidos ao abrigo do presente Acordo serão feitos em duplicado, sendo um dos originais para o Posto Consular requerido, onde constituirá parte de um arquivo autónomo e outro remetido aos serviços competentes da Parte da nacionalidade do requerente, para os devidos efeitos.

Artigo 5º
Títulos de viagem única

1. Em caso de necessidade, os postos consulares de cada Estado-Membro poderão, após efectuadas as verificações pertinentes, solicitar às autoridades de outra Parte a emissão de títulos de viagem única para os nacionais desta Parte, válidos para regresso ao respectivo território.

2. Posteriormente, o posto consular solicitante encaminhará ao interessado o título de viagem única emitido pela outra Parte.

Artigo 6º
Socorro e Repatriamento

1. Os agentes consulares de cada Estado-membro poderão prestar socorro bem como, em circunstâncias excepcionais e sob a coordenação das entidades competentes da nacionalidade do visado, apoiar o repatriamento aos cidadãos nacionais de cada uma das Partes que residam na sua área de jurisdição ou nela se encontrem ocasional-mente, mediante pedido, e desde que provem encontrar-se temporária ou definitivamente desprovidos de recursos e não tenham possibilidades locais de os obter.

2. Para o fim expresso no número anterior, os agentes con-sulares transmitirão os pedidos à autoridades da Parte de nacionalidade do requerente a fim obterem as autorizações pertinentes, bem como os meios necessários para o efeito.

Artigo 7º
Assistência a embarcações, aeronaves e tripulantes

Os Postos Consulares de cada Parte prestarão assistência às embarcações e aeronaves arvoradas com o pavilhão de outra Parte, bem como aos respectivos tripulantes, quando solicitada pelo respectivo capitão ou comandante.

Artigo 8º
Assistência consular

Os postos consulares de cada Parte poderão, na sua área de jurisdição e por solicitação ou mediante consentimento expresso das autoridades competentes de outra Parte, exercer a favor dos cidadãos da Parte requerente outras funções que, segundo o Direito vigente aplicável, cabem nas suas atribuições.

Artigo 9º
Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 10º
Suspensão

1. Cada Parte reserva o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública, notifi-cando, por escrito e por via diplomática, as demais Partes e o Secretariado Executivo da CPLP.

2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos trinta (30) dias após a data da recepção das notificações correspondentes pelas Partes.

Artigo 11º
Revisão

1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 14º do presente Acordo.

Artigo 12º
Vigência e recesso

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de dez anos, renovável por períodos sucessivos de igual duração.

2. Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, deixar de ser Parte do presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, da intenção de praticar o recesso às demais Partes e ao Secretariado Executivo da CPLP.

Artigo 13º
Depositário

O Secretariado Executivo é o depositário do presente Acordo.

Artigo 14º
Entrada em Vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três (3) Partes tenham depositado, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.

2. Para cada uma das Partes que vier a depositar posterior-mente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.


Feito e assinado em Lisboa, a 24 de Julho de 2008.


Pela República de Angola


Pela República Federativo do Brasil


Pela República de Cabu Verde


Pela República de Guiné-Bissau


Pela República de Moçambique


Pela República Portuguesa


Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe


Pela República Democrática de Timor-Leste