REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO LEI GOVERNO

23/2008

Ajudas de Custo por Deslocações em Serviço ao Estrangeiro



O presente diploma, visa regular a atribuição de ajudas de cus-to por deslocações em serviço ao estrangeiro à luz do disposto nos artigos n.º 68.º e 69.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, e nos n.º1 e 4, alinea e), artigo 10º da Lei nº7/2007 de 25 de Julho,.



A matéria da atribuição, por parte do Estado aos seus funcio-nários, dos abonos de ajudas de custo pelas incidências fiscais que encerra, tem sido objecto de particular atenção por parte da Administração Fiscal.



Estas ajudas têm como pressuposto e finalidade exclusiva, a atribuição de uma compensação aos funcionários públicos e membros dos orgãos de soberania, pelas despesas por estes suportadas com alojamento, alimentação, transportes,telefones, lavandoria e outros associados com a estadia, em consequência de deslocações ao estrangeiro, ao serviço do Estado, devendo, pois, ser entendidos como um complemento à remuneração.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d), do art.º116 da Constituição, para valer como Lei, o seguinte:



Artigo 1º

Objecto



1. O presente diploma regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro, devido aos titulares e membros dos órgãos de soberania, funcionários públicos, agentes administrativos, contratados equiparados, quando em serviço oficial.



2. Não são abrangidos pelo presente diploma as deslocações ao estrangeiro para efeitos de acções de formação, estudos e todas as deslocações que ultrapassem mais de 30 dias seguidos.

Artigo 2º

Tabela das ajudas de custo



1. A tabela geral, por países e cidades, dos valores de ajudas de custo expressa em dolares americanos, é a que se publi-ca nos termos do Anexo I e II ao presente diploma e que de-le fazem parte integrante.



2. Para efeitos de correcção monetária, de variações excep-cionais na cotação de moedas estrangeiras contra o dólar americano, pode o Ministério das Finanças, por indexação à taxa de câmbio de referência praticada nos principais mer-cados internacionais, baseada em informação a prestar pela Autoridade Bancária de Pagamentos (BPA) emitir diploma ministerial, que determine o valor percentagem de correcção técnica



Artigo 3º

Transporte aéreo



1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o título de passagem aérea, sempre que a lei não disponha em sentido contrário, é o referente à classe económica.



2. É conferido o direito a passagem em classe executiva às se-guintes entidades:



a) Vice Presidentes do Parlamento Nacional e Deputados;



b) Vice Primeiro-Ministro e restantes membros do Governo;



c) Presidentes dos Tribunais Superiores;

d) Procurador-Geral da República;



e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas de Timor-Leste, ou quem exerça a função;



f) Provedor dos Direitos Humanos e Justiça;



g) Comandante-Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste;



h) Juízes-Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Recurso, enquanto este Tribunal exerça as competências próprias da mais alta instância judicial do País;



i) Director-Geral dos Serviço de Informações doEstado



j) Membros da Comissão Nacional de Eleições.



3. Sempre que a rota comercial o permita, é conferido o direito a passagem aérea em primeira classe aos titulares dos órgãos de soberania, tal como definido no nº 2, artigo 1º, da Lei nº7/2007 de 25 de Julho.



4. Os cônjuges dos titulares referidos no número anterior, quando integrem a delegação oficial ao estrangeiro, têm direito a classe igual à prevista para o respectivo titular, em termos análogos ao previsto na alínea f), do artigo 18º, da Lei nº 7/2007.



Artigo 4º

Pessoal das missões no estrangeiro e postos consulares



As condições especiais a que eventualmente deve ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões no estrangeiro e postos consulares são fixadas por diploma próprio.



Artigo 5º

Procedimento de aprovação da despesa



1. O formulário previsto no anexo III, é o modelo de uso oficial para o procedimento administrativo de aprovação, pelo órgão competente, de quaisquer deslocações ao estrangeiro com razão em serviço ou missão oficial.



2. Após aprovação, os formulários são entregues nos serviços do Ministério das Finanças com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data prevista para o início da deslocação oficial.



3. Se por motivo superveniente, o período total para a viagem oficial for inferior ao previsto, a entidade ou Ministério, respon-sável pela aprovação da despesa, fica obrigada a restituir aos cofres do Estado a diferença através de guia de reposição.

Artigo 6º

Entrada em vigor



O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação em Jornal da República





Aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008.





O Primeiro-Ministro,





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(Kay Rala Xanana Gusmão)







A Ministra das Finanças,





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(Emília Pires)



O Ministro da Administração Estatal e do Ordenamento do Território





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(Arcângelo Leite)



Promulgado em 3-7-08



Publique-se,





O Presidente da República,





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(José Ramos-Horta)