REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

33/2008

HIGIENE E ORDEM PÚBLICAS



A legislação timorense ainda não contempla os órgãos do Poder Local, porém muitas competências típicas destes órgãos precisam ser regulamentadas com o propósito de garantir a or-dem pública e a correcta utilização dos bens de domínio público.



As regras básicas de convivência nas zonas urbanas são aqui estabelecidas pelo Governo que também institui mecanismos básicos de fiscalização tais como a possibilidade de imposição de coimas pelas administrações distritais e a apreensão e perda de bens em situação irregular.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 115º da Constituição da República, para va-ler como lei, o seguinte:



Artigo 1º.

Natureza



O presente Decreto-Lei estabelece as medidas de política admi-nistrativa para os Distritos em matéria de higiene e ordem pú-blica, estatuindo as relações entre a Administração Pública e os cidadãos.



Artigo 2º.

Âmbito de Aplicação



Este Decreto-Lei é aplicável às áreas urbanas dos Distritos, salvo quanto às disposições cujo âmbito de aplicação seja ex-pressamente circunscrito a certas áreas ou locais de deter-minado Distrito.



Artigo 3º.

Natureza das Sanções



As infracções ao presente Decreto-Lei constituem contra-ordenações sancionadas com coima.



Artigo 4º.

Competência para fiscalizar



1. Ao Administrador do Distrito e, em geral, aos funcionários da Administração Distrital, incumbe velar pela observância dos preceitos deste Decreto-Lei.



2. São competentes para fiscalizar o cumprimento das dispo-sições deste Decreto-Lei, para levantar os respectivos autos de notícia e fazer participações:



a) Os funcionários da Administração Distrital para este fim incumbidos;



b) As autoridades policiais.



3. A qualquer pessoa é lícito denunciar à entidade competente a prática de factos que integram as contra-ordenações pre-vistas neste Decreto-Lei.

Artigo 5º.

Proibições



1. Aos proprietários, arrendatários ou a quem tenha posse de terrenos confinantes com vias públicas é proibido:



a) Lançar ou conduzir em valas, águas poluídas;



b) Depositar lixos nas proximidades das vias de circulação;



c) Obstruir esgotos, sarjetas ou valas;



d) Dirigir para as vias, canos ou valas de desaguamento;



e) Ter ou depositar, mesmo que transitoriamente, sobre a via pública ou passeio, contentores, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;



f) Ocupar, mesmo que temporariamente, qualquer parte das vias públicas confinantes ou de quaisquer terrenos às mesmas pertencentes, com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias, exposição de ob-jectos ou qualquer outra utilização semelhante;



g) Enterrar defuntos ou animais mortos em locais fora dos determinados pela Administração;



h) Emitir ruídos ou barulhos que prejudiquem a comuni-cação ou perturbem o sossego público.



2. O disposto da alínea d) do número anterior não impede os proprietários confinantes de dirigirem para as vias públicas as águas pluviais, quando a configuração natural do terreno o imponha.



Artigo 6º

Organização, higiene e limpeza dos lugares públicos



1. Nas ruas, praças e mais lugares públicos são proibidas as actividades que pelas sua natureza alterem a organização, higiene ou limpeza desses lugares, nomeadamente:



a) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis ou detritos, fora dos locais a isso destinados pela Adminis-tração;



b) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes, perfurantes ou contun-dentes;



c) Lançar detritos de qualquer natureza;



d) Limpar, sangrar ou abater animais;



e) Cultivar a terra;



f) Riscar, sujar ou danificar monumentos, fachadas dos prédios, muros ou outras vedações;



g) Afixar cartazes, faixas ou avisos sem autorização prévia da Administração.



2. Em terrenos urbanos é proibida a ocupação da área de for-ma ou modo que incomode, prejudique ou afecte os fins a que estão destinados, nomeadamente:



a) Colocar animais, ressalvado o disposto no artigo 7º;

b) Abrir covas ou fossos;



c) Arrancar e cortar quaisquer plantas ou árvores ou des-bastá-las;



d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;



e) Deitar terras ou entulhos de qualquer natureza ou prove-niência;



f) Fazer qualquer espécie de instalações ou construções, ainda que a titulo provisório;



g) Efectuar despejos e deitar detritos;



h) Acender fogueiras, queimar plásticos e borrachas.



3. O exercício do comércio não pode obstruir a via pública ou os passeios.



4. Além das coimas previstas no presente Decreto-Lei, os infractores são ainda obrigados a remover imediatamente os objectos, entulhos ou materiais e, quando tal seja pos-sível, a repor a situação anterior, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pela Administração, correndo as des-pesas por conta do infractor.



5. Os materiais ou objectos aproveitáveis removidos pela Administração consideram-se perdidos a favor desta.



Artigo 7º

Posse de animais em zona urbana



Admite-se a posse de animais na zona urbana, nomeadamente suínos, gado, ou aves desde que adequadamente confinados em estábulo, pocilga, galinheiro, curral ou outra construção adequada.



Artigo 8º

Proibição relativa a animais



1. É proibida a circulação na via pública e demais lugares pú-blicos de quaisquer animais que não vão atrelados ou con-duzidos por pessoas.



2. Quando alguma das entidades fiscalizadoras não souber a quem pertencem os animais nas condições do número anterior, efectua a sua apreensão.



3. Os animais apreendidos consideram-se perdidos a favor da Administração.



Artigo 9º

Coimas



1. As infracções ao disposto no presente Decreto-Lei cons-tituem contra-ordenação, puníveis com coimas entre cinco dólares americanos a quinhentos dólares americanos.



2. Quando o infractor for uma pessoa colectiva, os limites mí-nimos e máximos das coimas são elevados para o dobro.



3. A negligência e a tentativa são sempre puníveis.



Artigo 10º

Determinação da medida da coima



A determinação da medida da coima faz-se em função da gra-vidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.



Artigo 11º

Destino dos animais e materiais perdidos



Os animais e materiais perdidos a favor da Administração são entregues a instituições de caridade e assistência social.



Artigo 12º

Cobrança das coimas



As coimas impostas pelos representantes da Administração Pública são liquidadas mediante depósito em conta específica para este fim, mantida pelo MAEOT em estabelecimento bancário.



Artigo 13º

Recurso



Da imposição de coima, cabe recurso ao Ministério da Ad-ministração Estatal e Ordenamento do Território, nos termos a regulamentar pelo Ministério.



Artigo 14º

Título executivo



O auto de notícia lavrado em decorrência de infracção às disposições deste diploma constitui título executivo, na forma do artigo 669º do Código de Processo Civil e está sujeito à co-brança judicial pelo Ministério Público.



Artigo 15º

Entrada em vigor



O presente decreto-lei entra em vigor sessenta dias após à data da sua publicação.



Artigo 16º

Revogações



São revogadas todas as disposições legais ou outras instru-ções do período da UNTAET contrárias ao presente Decreto-Lei.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 16 de Julho de 2008



O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,





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Arcângelo Leite





Promulgado em 18-8-08



Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta