REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

34/2008

REGIME DOS CONCURSOS, RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E PROMOÇÃO DO PESSOAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA





O recrutamento para a Administração Pública de Timor-Leste ainda é regulado pela Instrução nº 1/GVM/MAI/2003 em con-formidade com o Regulamento 2000/03 da UNTAET, o que se tem revelado desadequado à realidade actual da Administração Pública.



Deste modo, importa regular de forma integrada o procedimento de recrutamento, selecção e promoção de pessoal para os qua-dros da Administração Pública, com vista à melhoria da gestão de recursos humanos por um lado e, por outro, possibilitar a dinamização das carreiras e satisfação das expectativas profis-sionais dos funcionários e agentes que prestam serviço na Administração Pública de acordo com o regime das carreiras e cargos de direcção e chefia.



Neste regime, e no que respeita aos métodos de selecção, sa-lienta-se a relevância atribuída às provas de conhecimentos, nomeadamente no que respeita aos temas dos direitos e deveres da função pública e obrigações profissionais e à experiência profissional, formalizando a selecção por mérito defendida pelo Programa de Governo.



Na perspectiva da desburocratização e da celeridade do concurso, procurou-se a simplificação de procedimentos, suprimin-do, sempre que possível, as formalidades dispensáveis, ade-quando os avisos de abertura aos respectivos destinatários, sem no entanto, comprometer os princípios da publicidade e igualdade de condições entre candidatos.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto nos artigos 37º, nº 4 e 119º, nº 2 da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, e da alínea p) do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º

Objecto



O presente decreto-lei regula o concurso como forma de recru-tamento, selecção e promoção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que deve obedecer.



Artigo 2º

Âmbito de aplicação



O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todos os organismos da Administração Pública do Estado, incluindo as entidades autónomas, em todo o território nacional e repre-sentações no estrangeiro.

Artigo 3º

Definições



Para efeitos do presente diploma considera-se:



a) Recrutamento - consiste no conjunto de actos ou operações que se destinam à satisfação das necessidades de pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública;



b) Selecção de pessoal - consiste no conjunto de actos ou operações dentro do procedimento de recrutamento, com a utilização de métodos e técnicas que permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as suas habilitações e capacidades profissionais indispensáveis ao exercício das funções de determinada carreira.



c) Promoção - consiste na transição de um grau das carreiras a grau superior na escala vertical, assumindo tarefas de maior complexidade e responsabilidade.



Artigo 4º

Princípios e garantias



1. O concurso obedece aos princípios da selecção por mérito, liberdade de candidatura e igualdade de condições e opor-tunidades para os candidatos do sexo masculino ou femi-nino.



2. Para cumprimento do disposto no número anterior, são ga-rantidos:



a) A neutralidade da composição do júri;



b) Divulgação prévia dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;



c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de ava-liação;



d) O direito de recurso.



Artigo 5º

Tipos de concursos



O concurso pode classificar-se em concurso público ou interno.



Artigo 6º

Concurso público



O concurso público é aberto a todos os indivíduos que atendam aos requisitos gerais estabelecidos no Estatuto da Função Pú-blica e os requisitos específicos do aviso de abertura do concurso.



Artigo 7º

Concurso interno



1. O concurso interno é aberto a todos os funcionários públi-cos, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam e tem por objectivo a promoção de pessoal.



2. Admite-se que das vagas previstas anualmente em cada órgão, um terço sejam preenchidas por concurso interno.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES GERAIS, COMPETÊNCIAS E PRAZO DE VALIDADE



Artigo 8º

Lugares a preencher



O concurso destina-se:



a) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes à data da abertura do concurso;



b) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade do concurso;



Artigo 9º

Competência para autorizar a abertura do concurso



1. É competente para autorizar a abertura do concurso o mem-bro do Governo que tutela e superintende o respectivo ór-gão.



2. Nos outros órgãos de soberania do Estado compete ao res-pectivo titular do cargo autorizar a abertura do concurso.



3. A competência prevista nos números anteriores pode ser delegada no Director-Geral ou no dirigente máximo no caso dos restantes organismos da Administração Pública.



Artigo 10º

Prazo de validade do concurso



1. O prazo de validade do concurso é fixado pela entidade competente para autorizar a sua abertura entre um mínimo de três e um máximo de seis meses.



2. Até ao decurso do prazo, os lugares postos a concurso ficam cativos, independentemente da data do respectivo provimento por termo de posse.



3. O concurso aberto apenas para preenchimento das vagas existentes caduca com o respectivo preenchimento.



Artigo 11º

Recrutamento centralizado



1. O processo de recrutamento para o concurso público pode ser centralizado na Direcção Nacional da Função Pública.



2. As categorias a abranger e o regime a que deve obedecer o recrutamento centralizado constam de diploma próprio.



CAPÍTULO III

JÚRI E MÉTODO DE SELECÇÃO



SECÇÃO I

JÚRI



Artigo 12º

Composição



1. O júri do concurso é composto por um presidente e dois ou quatro vogais efectivos.



2. Na composição do júri deve ser observada a participação de no mínimo duas mulheres.



3. O presidente e os vogais não podem ter categoria inferior à categoria para qual é aberto o concurso, excepto no caso de exercerem cargos de direcção.



4. Sempre que possível, os membros do júri devem estar in-tegrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso.



Artigo 13º

Designação



1. Os membros do júri são designados pela entidade com competência para autorizar o concurso.



2. No mesmo acto é designado o vogal que substitui o pre-sidente nas suas faltas e impedimentos, bem como vogais suplentes em número de dois.



Artigo 14º

Competência



1. Compete ao júri a realização de todas as operações do pro-cedimento do concurso.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri poderá solicitar à Direcção Nacional da Função Pública ou a outras entidades públicas ou privadas ou detentoras de conhe-cimentos técnicos específicos, a realização de todas ou parte das operações do concurso, nomeadamente a elabo-ração e correcção de provas.



Artigo 15º

Funcionamento



1. O júri só pode funcionar quando todos os seus membros estiverem presentes, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.



2. Das reuniões do júri são lavradas actas contendo os fun-damentos das decisões tomadas.



3. Em caso de recurso, as actas devem ser presentes à entidade que sobre ele tenha que decidir.



4. O júri é secretariado por um vogal escolhido pelo presidente do júri.



Artigo 16º

Prevalência das funções de júri



O exercício de tarefas próprias do júri prevalece sobre todas as outras, incorrendo os seus membros em responsabilidade dis-ciplinar quando não cumpram, injustificadamente, os prazos previstos no presente diploma ou não procedam com a celeri-dade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção.

SECÇÃO II

MÉTODOS DE SELECÇÃO



Artigo 17º

Princípio geral



A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo e, quando for o caso, dos programas das provas de conhecimen-tos aplicáveis a cada categoria, é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo con-teúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício.



Artigo 18º

Métodos



1. Nos concursos devem ser utilizados, com carácter eliminató-rio, os seguintes métodos:



a) Provas de conhecimentos;



b) Entrevista profissional de selecção;



c) Avaliação curricular.



2. Os concursos internos exigem ainda o uso da classificação de serviço resultante da avaliação de desempenho.



3. Pode ainda ser utilizado, com carácter complementar, o exa-me médico de selecção.



4. A ponderação entre os métodos deve constar do aviso de abertura.



Artigo 19º

Provas de conhecimentos



1. As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, exigíveis e adequados ao exercício de determinada função.



2. As provas obedecem ao programa aprovado e devem avali-ar conhecimentos gerais e específicos, podendo assumir a forma escrita ou oral, e revestir natureza teórica ou prática.



3. As provas de conhecimentos podem ter mais de uma fase, podendo qualquer delas ter carácter eliminatório.



4. A natureza, forma e duração das provas constam do aviso de abertura do concurso, sendo ainda obrigatória a indica-ção da bibliografia ou legislação necessária à sua realização quando se trate de matérias não previstas no currículo escolar correspondente às habilitações literárias ou profis-sionais exigidas.



Artigo 20º

Programa



1. O programa das provas de conhecimentos gerais é aprovado pelo Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território.



2. Do programa das provas de conhecimentos gerais constam, obrigatoriamente, os temas relativos aos direitos e deveres da função pública e às obrigações profissionais.



3. O programa das provas de conhecimentos específicos é aprovado por diploma conjunto do Ministério da Adminis-tração Estatal e Ordenamento do Território e do membro do Governo com tutela sobre o organismo ou serviço em causa.



Artigo 21º

Entrevista profissional de selecção



1. A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa re-lação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.



2. Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.



Artigo 22º

Avaliação curricular



1. A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.



2. Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:



a) A habilitação académica, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente re-conhecida;



b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;



c) A experiência profissional, em que se pondera o desem-penho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.



3. Os documentos comprovativos devem se submetidos ao júri no seu original;



4. Nos concursos internos é obrigatório considerar a classifi-cação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular.



Artigo 23º

Conhecimento de língua oficial



Os candidatos devem demonstrar o domínio de no mínimo uma das línguas oficiais.



Artigo 24º

Exame médico de selecção



1. O exame médico de selecção visa avaliar as condições físi-cas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função.



2. O exame médico de selecção só pode ser utilizado em con-curso público e tem sempre carácter eliminatório.



3. É garantida a privacidade do exame médico de selecção, sendo o resultado transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.



4. A revelação ou transmissão do resultado do exame médico a outra pessoa que não ao próprio candidato ou ao júri do concurso constitui quebra do dever de sigilo e respon-sabiliza disciplinarmente o funcionário ou agente pela infracção.



Artigo 25º

Classificações



1. Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selec-ção são classificados na escala de 0 a 100 pontos, sem pre-juízo do disposto no número seguinte.



2. No exame médico de selecção são atribuídas as seguintes menções qualitativas:



a) Apto; ou



b) Não apto.



CAPÍTULO IV

PROCEDIEMNTO



SECÇÃO I

ABERTURA DO CONCURSO



Artigo 26º

Aviso de abertura



O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:



a) Despacho de autorização de abertura do concurso;



b) Categoria, carreira, área funcional e serviço para que é aberto o concurso e se é público ou interno;



c) Descrição do conteúdo funcional do lugar a prover;



d) Local de prestação de trabalho, número de lugares a pre-encher e prazo de validade;



e) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;



f) Índice de remuneração e condições de trabalho;



g) Composição do júri;



h) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório e existência de várias fases, se for o caso;



i) Referência à publicação do programa de provas, quando aplicável;



j) Indicação dos critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, e que devem constar das actas de reuniões do júri do concurso;



k) Entidade a quem apresentar o requerimento e respectiva indicação de local, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais documentos necessários à formalização da candidatura;



l) Local de afixação da relação de candidatos e lista de classificação final.



Artigo 27º

Publicidade



O aviso de abertura é publicado no Jornal da República, II Série, sendo ainda publicado em órgão de imprensa de expansão nacional um anúncio contendo referência ao concurso, à categoria e onde obter o aviso publicado.



SECÇÃO II

CANDIDATURAS E ADMISSÃO



Artigo 28º

Requisitos de admissão



1. Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que sa-tisfaçam os requisitos estabelecidos na Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública) e os requisitos especiais estabelecidos no aviso de abertura.



2. Os candidatos devem reunir os requisitos legais até ao ter-mo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.



Artigo 29º

Requerimento de admissão



1. A apresentação a concurso é efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso até ao termo do prazo fixado para apresentação das can-didaturas, sendo entregues pessoalmente, mediante recibo.



2. A entrega do requerimento dá-se mediante recibo.



Artigo 30º

Documentos



1. Os candidatos devem apresentar os documentos compro-vativos da titularidade dos requisitos gerais bem como dos requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher.



2. As habilitações literárias ou profissionais são comprovadas pelo respectivo certificado original ou outro documento idóneo legalmente reconhecido.



3. A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos do presente diploma e constantes do aviso de abertura determina a exclusão do candidato do concurso.



Artigo 31º

Prazo



1. A entidade competente para autorizar a abertura de concurso fixa em cada caso, no aviso de abertura, o prazo para apresentação de candidaturas, dentro dos seguintes limites:



a) Entre 10 e 15 dias úteis, para os concursos públicos;



b) Entre 5 e 10 dias úteis, para os concursos internos.



2. O prazo é contado a partir da data da publicação do aviso de abertura no Jornal da República, ou da respectiva afixa-ção, quando se trate de concurso interno.



Artigo 32º

Verificação dos requisitos de admissão



1. Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o jú-ri procede à verificação dos requisitos de admissão no prazo máximo de 10 dias úteis.



2. Após a conclusão do procedimento previsto no artigo seguinte, ou não havendo candidatos excluídos no termo do prazo previsto no número anterior, é afixada no serviço uma relação dos candidatos admitidos.



Artigo 33º

Exclusão de candidatos



1. Os candidatos excluídos são notificados para, no prazo de 5 dias úteis, interporem recurso para a autoridade que determinou a abertura do concurso.



2. A notificação contém o resumo dos fundamentos da inten-ção de exclusão e é efectuada do seguinte modo:



a) Quando o número de candidatos a excluir for igual ou superior a 100 a notificação é feita através de publicação de aviso no Jornal da República, II Série;



b) Por notificação pessoal ou outro meio que se revele mais adequado nos restantes casos.



3. Interposto o recurso e não havendo reconsideração da decisão do júri, a autoridade decide em 5 dias.



Artigo 34º

Convocação dos candidatos admitidos



Os candidatos admitidos são convocados para realização dos métodos de selecção através de aviso publicado no Jornal da República, notificação pessoal ou ainda por outro meio que se revele mais adequado.



SECÇÃO III

CLASSIFICAÇÃO E PROVIMENTO



Artigo 35º

Classificação final



1. Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 100 pontos, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na clas-sificação final, obtenham classificação inferior a 60 pontos bem como os que sejam considerados não aptos no exame médico de selecção.



2. A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.



Artigo 36º

Critérios de preferência



1. Em caso de igualdade de classificação em concursos inter-nos preferem, sucessivamente:



a) O candidato mais antigo na categoria, na carreira e na função pública;



b) O candidato do serviço ou do organismo para que é aberto o concurso;



2. Nos concursos públicos em caso de igualdade de classifi-cação, prefere o candidato do sexo feminino.



3. Compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de preferência, sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores.



Artigo 37º

Decisão final e recurso



1. Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri ela-bora, no prazo de 10 dias úteis, a decisão relativa à clas-sificação final e ordenação dos candidatos.



2. A notificação é feita pessoalmente ou por outro meio que se revele mais adequado e contém a indicação do local e horário de consulta do processo.



3. Quando o número de candidatos seja igual ou superior a 100, a notificação é efectuada através de publicação de aviso no Jornal da República, II Série, informando os inte-ressados da afixação no serviço da lista de classificação final e da acta que define os respectivos critérios.



4. Em não havendo recurso, o júri procede à classificação fi-nal e ordenação dos candidatos.



Artigo 38º

Homologação



1. Até a implementação da Comissão da Função Pública, a homologação dos procedimentos do concurso, inclusive da acta que contém a lista de classificação final, é da competência do membro do Governo que determinou a abertura do concurso.



2. Homologada a acta, num prazo de cinco dias, a lista de classificação final é notificada aos candidatos, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 39º

Publicidade



1. A lista de classificação final é notificada aos candidatos através de:



a) Envio de ofício, ou outro meio mais adequado, com có-pia da lista;



b) Publicação de aviso no Jornal da República, II Série in-formando os interessados da afixação da lista no ser-viço, quando o número de candidatos admitidos seja igual ou superior a 100;



c) Afixação da lista no serviço.



2. A lista de classificação final contém a graduação dos can-didatos e, em anotação resumida, os motivos de não apro-vação, se houver, bem como a indicação do prazo de 10 dias úteis para a interposição de recurso hierárquico para o membro do Governo.



3. Nos concursos internos, quando todos os candidatos se encontrem no serviço, pode ser feita notificação pessoal.



Artigo 40º

Nomeação



1. Os candidatos aprovados são nomeados segundo a orde-nação das respectivas listas de classificação final para to-mar posse.



2. Não podem ser efectuadas quaisquer nomeações antes de decididos os eventuais recursos interpostos.



Artigo 41º

Redução da lista



São retirados da lista de classificação final os candidatos apro-vados que:



a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;



b) Não compareçam para posse ou aceitação no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;



c) Não apresentem os documentos de prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresen-tação no prazo fixado.



d) Apresentem documentos falsos.



Artigo 42º

Posse



1. O provimento do cargo dá-se com a posse do nomeado, me-diante a assinatura do termo e a aceitação da nomeação, prestando o respectivo juramento, conforme disposto no Estatuto da Função Pública.



2. A tomada de posse é feita no prazo de até 10 dias a contar da decisão sobre os eventuais recursos.

3. O acto de posse é público e pessoal.



4. O termo de posse é lavrado em três vias, destinando-se o original ao arquivo do serviço e as cópias aos assenta-mentos funcionais e ao empossado.



Artigo 43º

Período probatório



1. O funcionário recrutado por concurso público fica sujeito a um período probatório de doze meses.



2. Durante este período é observado, orientado e avaliado devendo demonstrar ser idóneo, dedicado e capaz de desenvolver uma carreira na função pública.



CAPÍTULO V

GARANTIAS



Artigo 44º

Recurso hierárquico



1. Da exclusão do concurso ou homologação da lista de clas-sificação final cabe recurso a interpor no prazo de 5 dias úteis para a autoridade que determinou a abertura do concurso.



2. Mediante requerimento do interessado, o júri está obrigado a fornecer cópia das actas ou de quaisquer outros docu-mentos produzidos em razão do concurso, com o fim de instruir o recurso.



Artigo 45º

Contagem do prazo



O prazo de interposição do recurso conta-se, consoante o caso:



a) Da data do ofício contendo os fundamentos da exclusão ou cópia da lista de classificação final, respeitada uma dilação de três dias;



b) Da publicação do aviso no Jornal da República contendo os fundamentos da exclusão ou a publicitação da lista de classificação final;



c) Da data de afixação da lista de classificação final no serviço;



d) Da data da notificação pessoal.



Artigo 46º

Efeitos do recurso da exclusão do concurso



O recurso da exclusão do concurso não suspende as res-pectivas operações, salvo quando haja lugar à aplicação de métodos de selecção que requeiram a presença simultânea de todos os candidatos.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 47º

Falsidade de documentos



Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documentos falsos implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.



Artigo 48º

Restituição e destruição de documentos



1. É destruída a documentação apresentada pelos candidatos excluídos se a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de um ano após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.



2. A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso contencioso só poderá ser destruída ou restituída após a execução da sentença.



Artigo 49º

Salvaguarda de situações anteriores



O presente diploma não se aplica aos concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até 16 de Abril de 2008.



Artigo 50º

Revogações



São revogadas todas as disposições legais contrárias ao presente diploma.



Artigo 51º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Jornal da República.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 16 de Abril de 2008.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,





_____________

Arcângelo Leite





Promulgado em 18-8-08



Publique-se.





O Presidente da República,





_______________

José Ramos-Horta