REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI

19/2006

REGIME DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



A falta de recursos humanos qualificados em Timor-Leste em geral, e na Administração Pública em particular, constitui o maior desafio e o maior obstáculo que o Governo enfrenta na tarefa de estruturação do Estado.



A maior parte dos trabalhadores da Administração Pública de Timor-Leste foram recrutados ao longo do período da administração da UNTAET sem que previamente fossem criadas as instituições da Administração Pública globalmente como cabe a um Estado e, consequentemente, temos um sistema heterogé-neo, onde abundam as desigualdades de tratamento, face à ausência de normas gerais de enquadramento que definam, com objectividade, os parâmetros a que devem obedecer a criação das carreiras da Administração Pública e a sua estru-turação.



O presente diploma visa a criação de um sistema simplificado de carreiras e respectivo sistema retributivo, reforçando a qua-lificação da Administração Pública, dando-lhe coerência e equi-dade para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários.



Prossegue, assim, o esforço político, técnico e financeiro do Governo com o objectivo de dotar Timor-Leste de uma Administração Pública mais eficaz, servida por profissionais qualificados, dignos e mais motivados para o esforço de modernização nacional que se impõe como um desafio para esta mais jovem Nação do mundo.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto no artigo 36o da Lei no 8/2004, de 16 de Junho, e da alínea p) do artigo 115o da Constituição da República, conjugado com o disposto no artigo 18o do Decreto-Lei no 13/2006, de 9 de Agosto, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação



Artigo 1o

Objecto



O presente decreto-lei estabelece o regime geral das carreiras da Administração Pública, os cargos de direcção e chefia e o regime especial das carreiras que se integram em sectores específicos de actividade.



Artigo 2o

Âmbito de aplicação

1.As disposições constantes do presente decreto-lei aplicam-se aos funcionários e agentes da Administração Pública, incluindo os organismos autónomos subsidiariamente.



2. O presente diploma é aplicável também aos funcionários e agentes da Administração Pública que exercem funções na Presidência da República, no Parlamento Nacional ou noutros órgãos do Estado, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente de normas especiais.



Artigo 3o

Direito à carreira



Sem prejuízo de os contratos administrativos de provimento e de trabalho a termo certo se estabelecerem por referência a categorias e escalões das carreiras de regime geral ou especial, só tem direito à carreira o funcionário do quadro.



Artigo 4o

Definição de conceitos



Para efeitos do presente diploma, considera-se:



a) Carreira de regime geral - a que corresponde a áreas de actividade comuns dos serviços da Administração ou a funções específicas próprias de um ou mais serviços mas, neste caso, com desenvolvimento e requisitos habilita-cionais ou profissionais iguais aos das carreiras das áreas comuns do nível em que se inserem;

b) Carreira de regime especial - a que corresponde a funções específicas de um ou mais serviços da Administração, com posicionamento, desenvolvimento ou requisitos habili-tacionais e profissionais próprios, em razão da especialidade do seu conteúdo funcional;

c) Carreira vertical - a sucessão de categorias com idêntico conteúdo funcional a que correspondem tarefas gradualmente mais exigentes em termos de complexidade e respon-sabilidade;

d) Carreira horizontal - o conjunto de posições salariais em que a progressão corresponde a uma maior experiência na execução das tarefas que integram o respectivo conteúdo funcional, sem alteração significativa da sua complexidade;

e) Grupo de pessoal - o conjunto do pessoal definido com ba-se na caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional;

f) Área funcional - conjunto de funções que, por terem um ou mais elementos comuns, permitem a tipificação de uma actividade;

g) Nível - o posicionamento gradual de funções de acordo com a sua complexidade e exigências de formação;

h) Grau - cada uma das categorias que integram uma carreira vertical, sucessivamente ordenada de acordo com a complexidade das tarefas que lhe correspondem;

i) Escalão - a posição salarial dentro de um grau ou de uma carreira horizontal;

j) Acesso ou promoção - a mudança de grau numa carreira vertical;

k) Progressão - a mudança de escalão numa carreira horizontal ou dentro de um grau de uma carreira vertical.



Artigo 5o

Ingresso



1. O ingresso em carreira vertical ou horizontal é precedido de concurso de prestação de provas e de estágio, nos casos em que este for exigido.

2. Salvo disposição expressa em contrário, o ingresso nas carreiras vertical ou horizontal faz-se no 1o escalão do grau 1.



Artigo 6o

Habilitação académica



1. A habilitação académica deve ser adequada ao exercício das funções.

2. A exigência de determinada habilitação académica deve ser sempre indicada no aviso de abertura do concurso.



Artigo 7o

Habilitação profissional



1. Entende-se por habilitação profissional a posse de curso de formação adequado ao exercício de determinadas funções, adquirido em estabelecimento oficial de ensino ou de curso reconhecido nos termos legais.

2. A habilitação profissional pode suprir a falta de habilitações académicas, nos termos expressamente previstos na lei.



Artigo 8o

Domínio de línguas



Quando a natureza das funções o imponha, pode ser exigido no aviso de abertura do concurso o conhecimento de uma ou mais línguas, para além do conhecimento das línguas oficiais (português e tétum).



Artigo 9o

Estágio



1. O estágio para ingresso nas carreiras tem carácter proba-tório e é exigido quando:

a) Previsto na lei, para as carreiras de regime especial;

b) Determinado por diploma do Ministro da Administração Estatal, para as carreiras de regime geral ou especial.

2. O estágio será regulamentado em legislação específica.



Artigo 10o

Acesso a grau superior



1. O acesso a grau superior de cada carreira depende da reali-zação de concurso documental, da permanência no grau imediatamente inferior por um período de 3 anos e de avaliação de desempenho com classificação de serviço de "Bom", ou de 2 anos com classificação de serviço de "Muito Bom".

2. O método de selecção fixado no número anterior pode ser alterado por diploma do Ministro da Administração Estatal.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica as regras próprias de acesso estabelecidas para as carreiras de regime especial.



Artigo 11o

Progressão de escalão



1. A mudança de escalão, em cada grau da carreira vertical ou nas carreiras horizontais, depende do decurso do tempo de serviço indicado nos números seguintes e de avaliação de desempenho com classificação de "Bom".

2. Nas carreiras verticais, o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato é de 2 anos.

3. Nas carreiras horizontais o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato é o seguinte:



a) 2 anos, para o 2o escalão;

b) 3 anos, para o 3o e 4o escalões;

c) 4 anos, para o 5o e 6o escalões;

d) 5 anos, para o 7o escalão.

4. Verificados os requisitos referidos nos números anteriores, os serviços competentes procedem à mudança de escalão, registando obrigatoriamente no processo individual do funcionário com cópia da primeira página dos boletins de classificação e do diploma de provimento.

5. A mudança de escalão reporta-se à data em que ocorrer a verificação dos requisitos referidos no n.o 1.

6. O disposto nos números 2 e 3 não prejudica as regras pró-prias de progressão estabelecidas para carreiras de regime especial.



Artigo 12o

Intercomunicabilidade vertical



1. O funcionário que adquira as habilitações académicas ou profissionais exigidas, pode candidatar-se a lugares de categorias de ingresso ou de acesso de carreiras de nível superior, desde que essa categoria a que se candidata seja no 1o escalão e corresponda a um índice de vencimento igual ou imediatamente superior ao que já detém.

2. Nas situações previstas no número anterior o provimento faz-se no escalão correspondente ao índice que o funcio-nário já detém ou ao imediatamente superior caso não haja coincidência.

3. Nas carreiras de regime especial pode prever-se a intercomu-nicabilidade, com dispensa dos requisitos habilitacionais legalmente previstos.



Artigo 13o

Intercomunicabilidade horizontal



1. O funcionário que adquira as habilitações académicas ou profissionais exigidas, pode candidatar-se à carreira do mesmo nível daquela em que se encontra, desde que, cumulativamente:



a) Se trate de lugar de categoria correspondente à que já detém;

b) As funções exercidas e as que vai exercer sejam de natureza semelhante.

2. O provimento faz-se no escalão correspondente ao índice de vencimento que o funcionário já detém, sendo-lhe contado na nova carreira e categoria, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado na carreira e categoria de origem.

3. Compete ao júri do concurso deliberar sobre a natureza das funções, com fundamento em declaração prestada pelo serviço a que pertence o candidato.



Artigo 14o

Reconversão profissional



1. Quando, por força de extinção ou reestruturação dos servi-ços, ou redimensionamento das suas necessidades em matéria de recursos humanos, ou extinção de carreiras, exis-tir pessoal sub-ocupado ou cujas funções deixem de corresponder aos objectivos prosseguidos, e não for possível o recurso à transferência, pode recorrer-se à reconversão profissional.

2. A reconversão consiste na transição do pessoal referido no número anterior para carreiras de nível idêntico ou superior às de origem.

3. A transição para carreiras de idêntico nível faz-se na categoria e escalão a que corresponda índice de vencimento igual ao de origem ou imediatamente superior, caso não haja coin-cidência.

4. A transição para carreiras de nível superior opera-se nos termos do número anterior ou para o 1o escalão do grau 1, e depende de frequência com aproveitamento de curso profissional adequado, a promover pelo Instituto Nacional de Administração Pública.

5. Na reconversão profissional pode dispensar-se a posse das habilitações legalmente exigidas, quando a transição se opere nos termos do número anterior.

6. O tempo de serviço prestado na carreira de origem conta, para os efeitos legais, na carreira, categoria e escalão resultantes da transição.

7. A reconversão profissional efectua-se por diploma conjunto do Ministro da Administração Estatal e do Ministro do serviço a que pertence o funcionário.



Artigo 15o

Conteúdo funcional



1. A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras é uma caracterização genérica das tarefas compreendidas nas funções das categorias nelas inseridas de acordo com o mapa 2 do anexo I ao presente decreto-lei.

2. A recusa em executar tarefas pelo facto de não constarem da respectiva descrição de conteúdo funcional só é legítima quando aquelas tarefas forem manifestamente típicas de outras áreas e o trabalhador não possuir a necessária qualificação.

3. Compete à Direcção Nacional da Função Pública e ao Insti-tuto Nacional da Administração Pública definir o conteúdo funcional das carreiras de regime geral e pronunciar-se sobre a definição do conteúdo funcional das carreiras de regime especial proposta pelos outros serviços públicos.



Artigo 16o

Criação, alteração ou extinção de carreiras



A criação, reestruturação, reconversão, alteração ou extinção de carreiras por iniciativa dos serviços públicos carece de parecer da Direcção Nacional da Função Pública e do Instituto Nacional da Administração Pública.



Artigo 17o

Índices do vencimento



1. Os vencimentos atribuídos aos diversos graus e escalões identificam-se pelos índices da tabela constante do mapa 1 do anexo I ao presente decreto-lei.

2. Os valores correspondentes a cada índice são fixados de acordo com a seguinte fórmula:

V = In x V a em que V = vencimento, In = índice e Va = valor da variável.

3. A actualização dos vencimentos é feita na proporção da alteração do valor da variável aprovada por diploma do Governo.



CAPÍTULO II

Carreiras de regime geral



Artigo 18o

Regime



1. As carreiras de regime geral posicionam-se e estruturam-se de acordo com os mapas 1 e 2 do anexo I ao presente decreto-lei.

2. São de regime geral as carreiras enumeradas no mapa 3 do anexo I ao presente decreto-lei.



Artigo 19o

Secretariado



1. As funções de secretariado são exercidas por designação do dirigente máximo do serviço, de entre pessoal inserido nos níveis 5, 4 e 3, do mapa 1 do anexo I ao presente decreto-lei.

2. Pelo exercício das funções de secretariado o funcionário tem direito a uma compensação pecuniária correspondente a 25% do índice 100.

3. Ao pessoal de secretariado não é devida qualquer remunera-ção pelo trabalho prestado fora do horário normal.



Artigo 20o

Pessoal auxiliar



1. O pessoal auxiliar não está inserido no sistema de carreira, sendo admitido em regime de trabalho a termo certo, tendo em conta os requisitos e índices previstos nos mapas 1 e 2 do anexo I ao presente decreto-lei.

2. As designações a utilizar para o pessoal auxiliar são as constantes do mapa 2 do anexo I, independentemente das funções específicas que lhe sejam atribuídas.



CAPÍTULO III

Cargos de direcção e chefia



Artigo 21o

Cargos



1. Considera-se pessoal de direcção ou de chefia o que exerce actividades de gestão em serviços e organismos públicos.

2. São cargos de direcção:

a) Secretário Permanente

b) Director Nacional

3. É cargo de chefia:

Chefe de Departamento

4. Sempre que se estabeleçam designações específicas com poderes de direcção ou chefia de unidades ou subunidades orgânicas, deve prever-se a sua equiparação a um dos cargos enumerados nos números anteriores.



Artigo 22o

Chefias funcionais



1. Podem ser criadas chefias funcionais, desde que o conjunto das tarefas de coordenação pelo seu volume ou complexidade o justifique, devendo ser atribuída quando se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou a complexidade da coordenação seja devidamente comprovada.

2. Consoante o nível de complexidade, as chefias funcionais têm direito a uma gratificação correspondente a 25% do índice 100 da tabela indiciária.

3. As chefias funcionais e as respectivas gratificações são aprovadas por diploma ministerial, mediante proposta fundamentada do director nacional do respectivo serviço, sem quaisquer outras formalidades, podendo ser revogado a todo o tempo.



Artigo 23o

Nomeação



1. A nomeação para os cargos de direcção e chefia faz-se por livre escolha da entidade competente, mediante apreciação curricular, preferencialmente dentre funcionários das carreiras de regime geral.

2. A nomeação para os cargos de secretário permanente e director nacional faz-se dentre:

a) Técnicos Superiores dos quadros da Administração Pública;

b) Excepcionalmente, licenciados com reconhecida compe-tência e experiência profissionais adequadas ao exercício das correspondentes funções;

3. A nomeação para os cargos de chefe de departamento e chefias funcionais é feita por livre escolha da entidade competente sob proposta do director nacional, mediante apreciação curricular.

4. A nomeação para os cargos de chefias mencionados no nú-mero anterior, faz-se de entre funcionários das carreiras inseridas nos grupos de pessoal assistente técnico-profissional do mapa 3, do anexo I ao presente decreto-lei, desde que tenham prestado serviço nessas carreiras por período não inferior a 2 anos.



Artigo 24o

Provimento



1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado em regime de co-missão de serviço com as indicações constantes dos números seguintes.

2. Se outro prazo não for fixado por lei ou pelo despacho de nomeação, a comissão de serviço tem a duração de dois anos, renovável por período igual ou inferior.



Artigo 25o

Cessação e suspensão da comissão de serviço



1. A comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia po-de ser dada por finda:

a) Por conveniência de serviço;

b) A requerimento do interessado, apresentado com a an-tecedência mínima de 30 dias.

2. O requerimento referido na alínea b) do número anterior considera-se deferido se, sobre o mesmo, não for proferido despacho de indeferimento no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação.

3. A comissão de serviço cessa automaticamente:

a) Pela extinção do respectivo serviço público ou subuni-dade orgânica;

b) Pela tomada de posse, seguida de exercício, em outro cargo ou função.



Artigo 26o

Vencimento



O vencimento do pessoal de direcção e chefia identifica-se pelos índices da tabela constante do mapa do anexo II ao presente decreto-lei.



Artigo 27o

Isenção de horário



1. O pessoal de direcção e chefia está isento de horário de tra-balho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

2. A isenção referida no número anterior abrange a obrigato-riedade de, a qualquer momento, comparecer ao serviço quando chamado, e não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração normal de trabalho.



Artigo 28o

Substituição



1. Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em re-gime de substituição:

a) Se o lugar se encontrar vago, por cessação de funções do seu titular;

b) Enquanto se verificar a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2. A substituição faz-se pela seguinte ordem:

a) Substituto designado na lei;

b) Funcionário ou agente do respectivo serviço que exerça funções compatíveis com o cargo.

3. A substituição considera-se feita por urgente conveniência de serviço e é determinada:

a) Por despacho do Ministro do respectivo serviço para o cargo de secretário permanente e director nacional;

b) Por despacho do director nacional para os restantes cargos.

4. A substituição não pode ter duração superior a 3 meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período.

5. Excepto na situação prevista na alínea a) do no 2 a substitui-ção pode cessar a todo o tempo por decisão de quem a determinou ou a pedido do substituto.

6. O substituto só tem direito ao vencimento e demais regalias atribuídas ao cargo do substituído, quando o período da substituição for superior a 30 dias.

7. O período de substituição conta, para todos os efeitos le-gais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.



Artigo 29o

Acumulações e incompatibilidades



1. Ao pessoal de direcção e chefia não são permitidas acumulações com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerência.

2. O disposto no número anterior não abrange actividade de interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Ministro respectivo e em acções de formação de curta duração.

3. A competência prevista no número anterior não é delegável.

4. É vedado o exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos de direcção e chefia, ainda que por interposta pessoa.

5. Não são acumuláveis entre si os cargos de direcção e chefia.

6. Consideram-se extensivos aos respectivos cargos de direcção ou chefia as incompatibilidades fixadas em cada diploma orgânico para o pessoal do respectivo serviço, inde-pendentemente das mesmas se circunscreverem a determinadas carreiras ou categorias.



Artigo 30o

Competências do pessoal de direcção e chefia



1. As competências do pessoal de direcção e chefia são as fixadas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

2. As competências próprias dos secretários permanentes ou equiparados podem ser delegadas nos directores ou nas chefias do respectivo serviço.

3. O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.



Artigo 31o

Exercício de delegação de competências



1. A delegação de competências envolve o poder de subde-legar, salvo quando a lei ou o delegante disponham em contrário.

2. As delegações e subdelegações de competências são re-vogáveis a todo o tempo e caducam com a cessação de funções do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.

3. As delegações e subdelegações de competências não pre-judicam em caso algum o direito de avocação e o poder de emitir directrizes vinculantes para a entidade delegada ou subdelegada.

4. A entidade delegada ou subdelegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação, salvo nos casos em que o despacho tenha sido publicado no Jornal da República.



Artigo 32o

Delegação de assinatura



É permitida a delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos e à execução de decisões.



CAPÍTULO IV

Carreiras de regime especial



Artigo 33o

Criação



1. A criação de carreiras de regime especial deve ser justificada de acordo com os seguintes elementos:

a) Especialidade da área funcional;

b) Necessidade de estrutura e desenvolvimento próprios.

2. As carreiras de regime especial têm as designações previstas na lei e, salvo norma expressa em contrário, o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível do mapa 1 do anexo I em que sejam inseridas.

3. O regime das carreiras a que se refere o presente artigo não pode constar dos diplomas orgânicos dos serviços.



Artigo 34o

Áreas de actividade



1. As carreiras de regime especial reguladas no presente di-ploma inserem-se nas seguintes

áreas de actividade:



a) Educação;

b) Finanças;

c) Informática;

d) Interpretação e Tradução;

e) Saúde;

f) Segurança;

g) Diplomacia;

h) Fiscalização e Inspecção;

i) Tribunais;

j) Registos e Notariado.

2. As carreiras de regime especial referidas no número anterior regem-se por diplomas próprios.



CAPÍTULO V

Mapas de pessoal



Artigo 35o

Princípios gerais



1. As dotações de pessoal do quadro devem reflectir apenas as necessidades estritamente indispensáveis ao funcionamento dos serviços.

2. As dotações de pessoal fora do quadro são estabelecidas em função do plano anual de actividades dos serviços, designadamente dos projectos que se pretendam executar, e estão sujeitas a contingentação anualmente fixada por diploma do Governo.

3. Os mapas de pessoal são publicados anualmente com o Orçamento Geral do Estado e com os orçamentos privativos das entidades e serviços públicos autónomos e devem conter as dotações do pessoal do quadro e fora do quadro, de acordo com os mapas 3, 4 e 5 do anexo I ao presente diploma.



Artigo 36o

Tramitação e forma



1. Em cada ano fiscal, os serviços devem elaborar e justificar os mapas de pessoal para o ano fiscal seguinte, enviando-os, junto com a proposta de orçamento, ao Ministério do Plano e das Finanças e ao Ministério da Administração Estatal.

2. O Ministério do Plano e das Finanças informa das disponibi-lidades financeiras existentes face ao aumento de efectivos proposto por cada serviço.

3. Os mapas de pessoal e a informação referida no número an-terior são enviados ao Ministério da Administração Estatal.

4. Compete ao Ministério da Administração Estatal, em colabo-ração com o Ministério do Plano e das Finanças, analisar as propostas dos serviços e propor a fixação do contingente de pessoal a admitir fora do quadro.

5. A proposta do Ministério da Administração Estatal é pre-sente ao Governo até 30 de Setembro.

6. As alterações aos mapas de pessoal fixados só são admiti-das em circunstâncias excepcionais, devidamente justifica-das, e após parecer do Ministério da Administração Estatal.

7. A alteração dos mapas de pessoal reveste a forma de diplo-ma ministerial.

8. Em caso de reestruturação ou de criação de serviços, os mapas de pessoal são fixados nos termos do número anterior.



Artigo 37o

Dotação de lugares



1. O número de lugares correspondentes a pessoal do quadro para cada carreira, vertical ou horizontal, é fixado por dotação global, salvo tratando-se de carreiras de regime especial, ou quando se pretenda delimitar a existência de pessoal em determinadas categorias, casos em que podem ser fixadas dotações próprias para cada grau.

2. O disposto no número anterior não prejudica as regras ge-rais ou especiais de acesso.



CAPÍTULO VI

Disposições finais transitórias



Secção I

Carreiras de regime geral



Artigo 38o

Alteração de carreiras de regime geral



1. O elenco das carreiras de regime geral, constante do mapa 3 do anexo I ao presente diploma, pode ser alterado:

a) Por criação de novas carreiras;

b) Por conversão de carreiras de regime especial em regime geral.

2. A conversão de carreira de regime especial em regime geral efectua-se por lei.

3. À transição de pessoal decorrente do presente artigo apli-ca-se o disposto nos números 3 e 4 do artigo 14o.



Artigo 39o

Técnico superior



1. Os actuais funcionários dos níveis salariais 7, 6 e 5 transitam para a carreira de técnico superior no 1o escalão do grau 1, desde que possuidores de licenciatura adequada reconhe-cida pela entidade competente para o reconhecimento de habilitações de nível superior.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os actuais funcionários dos níveis salariais 7 e 6 que não possuam licenciatura, desde que detenham 3 anos de serviço na carreira com classificação não inferior a "Bom" e demonstre possuir curso de formação adequado ministrado pelo Instituto Nacional de Administração Pública, especialmente organizado para esse fim, independentemente da habilitação literária, transitam para a carreira de técnico superior no

mesmos termos do número anterior.

3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo não conta para efeitos de progressão e acesso.



Artigo 40o

Assistente técnico-profissional



1. O pessoal inserido nos actuais níveis salariais 5, 4 e 3 tran-sitam para a carreira de assistente técnico-profissional no 1o escalão do grau 1, desde que possuam curso superior que não configure grau de bacharelato ou 12 anos de escolaridade e curso de formação profissional adequado ministrado pelo Instituto Nacional de Administração Pública, especialmente

organizado para esse fim.

2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo não conta para efeitos de progressão e acesso.



Artigo 41o

Auxiliar técnico administrativo



O pessoal inserido nos actuais níveis salariais 3 e 2 transita para a carreira de auxiliar técnico administrativo no 1o escalão do grau 1, desde que possuam 12 anos de escolaridade e curso de formação profissional adequado ministrado pelo Instituto Nacional de Administração Pública, especialmente organizado para esse fim.



Artigo 42o

Auxiliar



1. O pessoal inserido nos actuais níveis salariais 2 e 1, indepen-dentemente das habilitações literárias, transita para a carreira de auxiliar no 1o escalão do grau 1.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal a que se refere o presente artigo poderá transitar para a carreira de auxiliar técnico desde que obtenha aproveitamento em curso de reconversão profissional adequado para a área em que exercerão funções, ministrado pelo Instituto Nacional de Administração Pública, especialmente organizado para esse fim, seguido de estágio não inferior a 6 meses.

3. Os lugares de pessoal auxiliar referidos nos números anterio-res são extintos à medida que vagarem.



Artigo 43o

Outro pessoal em regime de contrato administrativo ou a termo certo



Ao restante pessoal com contratos administrativos de provimento ou de trabalho a termo certo ou estagiários, inseridos em níveis com referência a cargos, carreiras e categorias objecto do presente diploma, são atribuídas as novas designações e índices de vencimento decorrentes das normas de transição definidas para o pessoal de nomeação definitiva do quadro.



Secção II

Carreiras de regime especial



Artigo 44o

Carreiras específicas



O provimento de funcionários para as restantes carreiras específicas será feito mediante concurso público de ingresso nos termos do respectivo regime especial previsto no presente diploma quando estiverem reunidas as condições legais e institucionais da Administração Pública para esse efeito.



Artigo 45o

Outro pessoal



O pessoal que actualmente exerce funções em áreas que venham a ser inseridas em regimes de carreiras especiais, provisoriamente, e para efeitos remuneratórios, são enqua-drados nos níveis correspondentes ao Regime Geral até a aprovação dos diplomas do Governo para cada uma das áreas específicas.



Secção III

Disposições finais



Artigo 46o

Habilitações



As habilitações conferidas pelo Instituto Nacional de Administração Pública e pela Universidade Nacional de Timor-Leste, ou reconhecidos por esta, são considerados adequadas ao ingresso na carreira de técnico superior.



Artigo 47o

Tempo de serviço



O tempo de serviço do pessoal a que se refere o presente di-ploma é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão resultantes da transição, salvo quando exista norma expressa em contrário.



Artigo 48o

Lugares a extinguir



É proibida a admissão de pessoal nas carreiras cujos lugares sejam a extinguir quando vagarem.



Artigo 49o

Salvaguarda de direitos



1. Em caso algum poderá resultar da aplicação do presente diploma, redução do vencimento que o funcionário já aufere.

2. O disposto no presente diploma não prejudica os provimen-tos decorrentes de concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade.



Artigo 50o

Tramitação



1. Os quadros de pessoal devem ser adaptados à estrutura decorrente do presente diploma, mediante diploma ministerial a publicar no prazo de 90 dias, por iniciativa dos serviços, precedido de parecer da Direcção Nacional da Função Pública.

2. A transição de pessoal do quadro a que se refere o presente capítulo opera-se por lista nominativa, sujeita também a parecer da Direcção Nacional da Função Pública, e diploma do Governo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação na II Série do Jornal da República.

3. A aplicação do disposto no presente diploma ao pessoal não nomeado definitivamente e fora do quadro opera-se por simples averbamento no instrumento contratual administrativo de provimento ou de trabalho a termo certo.



Artigo 51o

Carreiras não incluídas no presente diploma



Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a reestruturação e adequação das carreiras de regime especial inseridas nas áreas de Educação, Finanças, Informática, Interpretação e Tradução, Saúde, Segurança, Diplomacia, Fiscalização e Inspecção, Tri-bunais e Registos e Notariado, serão efectuadas após a apro-vação dos respectivos diplomas legais.



Artigo 52o

Mapas



Os mapas constantes dos anexos I e II ao presente diploma fazem parte integrante do mesmo.



Artigo 53o

Revisão



Este diploma será revisto dois anos após a sua publicação.



Artigo 54o

Produção de efeitos



As transições decorrentes do presente diploma produzem efeitos desde a data da sua entrada em vigor.



Artigo 55o

Revogação



1. São revogados os artigos 34o no 4, 36o no 2, 37o no 2, 42o no 4 e no 5, 43o no 2, no 3 e no 4 do Decreto-Lei no 12/2006, de 26 de Julho.



2. É revogada a seguinte legislação da UNTAET:

a) Regulamento no 2000/3, de 14 de Janeiro;

b) Directiva no 2000/4, de 30 de Junho;

c) Directiva no 2001/9, de 18 de Julho;

d) Directiva no 2002/2, de 5 de Março.

3. É ainda revogada toda legislação contrária ao presente di-ploma.



Artigo 56o

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 18 de Outubro de 2006

O Primeiro-Ministro

______________

José Ramos Horta

A Ministra da Administração Estatal

______________

Ana Pessoa Pinto

A Ministra do Plano e das Finanças

_______________

Madalena Boavida

Promulgado em 9 de Novembro de 2006

Publique-se.

O Presidente da República

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"Kay Rala" Xanana Gusmão